J U S T I F I C A T I V A
A presente Emenda a Lei Orgânica Municipal tem o objetivo de incluir, o aqui
nominado “orçamento impositivo”, no âmbito do Município de Itaú de Minas. As
emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da elaboração
do orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a proposta
encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos.
É o momento oportuno de acrescentarem novas programações orçamentárias com o
objetivo de atender as demandas das comunidades que representam.
Não se quer com isso impor restrições ao Poder Executivo, ao contrário, os
Vereadores conhecem os microproblemas do Município, os mesmos andam nas bases,
ouvem e veem as dificuldades dos moradores, em seus bairros, ruas e residências.
Salienta-se que quando esses recursos não são aplicados e/ou repassados conforme
compromisso assumido pelo Vereador, a situação torna-se desconfortável e sua imagem
fica desgastada perante a comunidade.
Não raras as vezes os recursos são aplicados em obras de menor relevância para a
população, sendo o orçamento impositivo o instrumento que visa diminuir estas
ocorrências.
Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de
serem executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento à população,
visto que são representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais,
principalmente na área da saúde, em que este projeto de lei reserva 50% (cinquenta por
cento) dos recursos orçamentários e financeiros.
A exemplo da Câmara dos Deputados Federais e Senadores que conseguiram a
aprovação da Emenda Constitucional nº 86, de 2015, justifica o interesse desta Casa de
Leis no presente projeto, indicando, portanto, que está em sintonia com os interesses
nacionais e, também, com o interesse da população.
Desse modo, tendo em vista que este Projeto à Lei Orgânica do Município de Itaú
vai ao encontro dos anseios da população, quanto ao compromisso de execução de
melhorias no Município, conta-se com o apoio dos demais pares para a aprovação da
matéria em pauta.
Sala de sessões, 06 de Agosto de 2018.
DAVI OLIVEIRA DE SOUSA – Vereador
OBERDAN FARIA- Vereador
GILMAR DOS SANTOS CHAVES – Vereador
MATHEUS VILELA DA SILVA – Vereador
JULIANA MATTAR – Vereadora
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 03/18
Modifica o Artigo 103 e seus parágrafos na Lei Orgânica Municipal – dispondo sobre orçamento
impositivo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º. Fica modificado o Art. 103 e seus parágrafos contidos na Lei Orgânica Municipal que passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 103 - Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, orçamento
anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma
do Regimento Interno.
§ 1º - Caberá à Comissão da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de planos plurianual, diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as
operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela
Câmara Municipal.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidem sobre:
a) serviço da dívida;
b) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal;
c) dotações para pessoal e seus encargos.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros e omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual;
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações
nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciadas a votação na Comissão de Finanças e
Orçamento, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão
enviados à Câmara Municipal pelo Prefeito nos seguintes prazos:
I – PPA (Plano plurianual) até 31 (trinta e um) de agosto do 1º ano de cada legislatura;
II – LDO (Lei de diretrizes orçamentárias) até 15 (quinze) de abril de cada exercício financeiro;
III – LOA (Lei orçamentária anual) até 31 (trinta e um) de agosto de cada exercício financeiro;
§ 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária
anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, sendo que metade (½) deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 10º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º deste
artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da
Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 11 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º
deste artigo, em montante correspondente a um inteiro e dois décimos por cento (1,2%) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação
definidos nas leis orçamentárias.
§ 12 - As programações orçamentárias previstas nesta Lei Orgânica não serão de execução obrigatória
nos casos dos impedimentos de ordem técnica
§ 13 - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação,
na forma do § 11º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao
Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao
Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até trinta (30) de setembro ou até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
IV - se, até vinte (20) de novembro ou até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso
III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder
Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 14 - Após o prazo previsto no inciso IV do § 13 deste artigo, as programações orçamentárias
previstas no § 11 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na
notificação prevista no inciso I do § 13 deste artigo.
§ 15 - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira
prevista no § 11 do art. 166 da Constituição Federal, até o limite de seis décimos por cento (0,6%) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 16 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento
da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11º do
art. 166 da Constituição Federal poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre
o conjunto das despesas discricionárias.
§ 17 - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de
forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.”
Art. 2º- Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, 06 de Agosto de 2018.
DAVI OLIVEIRA DE SOUSA – Vereador
OBERDAN FARIA- Vereador
GILMAR DOS SANTOS CHAVES – Vereador
MATHEUS VILELA DA SILVA – Vereador
JULIANA MATTAR – Vereadora
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 06 de Agosto de 2018.
Davi Oliveira de Sousa
Vereador
Gilmar dos Santos Chaves Juliana Mattar
Vereador Vereadora
Matheus Vilela Silva Oberdan Faria
Vereador Vereador