PROJETO DE LEI NÚMERO 02 / 2017
“Institui em todos os âmbitos da Administração Municipal, nos
Poderes Legislativo e Executivo, a proibição do uso de internet para fins
recreativos - (acesso às redes sociais, aplicativos e etc...) durante o expediente
de trabalho, dos equipamentos de posse do município ou particulares, como
celulares, smartphones, Ipad’s, tablets e afins.”
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1. Fica instituído em todos os âmbitos da Administração Municipal, nos Poderes
Legislativo e Executivo, a proibição do uso de internet para fins recreativos - (acesso às redes
sociais, aplicativos e etc... ) durante o expediente de trabalho, dos equipamentos de posse do
município ou particulares, como celulares, smartphones, Ipad’s, tablets e afins.
Art. 2. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
OBERDAN FARIA - VEREADOR
Mensagem
Venho a presença deste plenário apresentar o projeto que institui a proibição do uso da
internet, seja através dos equipamentos da administração municipal ou particulares ( como
celulares, smartphones, ipad, tablete e afins ) para acesso a sites ou aplicativos, não relacionados
ao interesse público, durante o tempo de expediente, exceto em períodos das refeições,
permitidos por lei.
O projeto visa atender o anseio da população em relação à qualidade do atendimento
público em nosso município. Recebemos diariamente reclamações de cidadãos itauenses que
referem ter sido mal atendidos devido o funcionário estar, ao mesmo tempo, fazendo o
atendimento ao público e acessando as redes sociais ou aplicativos via celular, prejudicando a
qualidade do atendimento prestado à nossa população.
Cumpre salientar que o empregado e contratado para laborar durante sua jornada de
trabalho e, consequentemente, pago por esse motivo, têm suas funções específicas à serem
cumpridas. Sendo assim, o empregado não pode “gastar” seu tempo de trabalho em redes sociais
ou em atividades diversas ao que foi contratado, conforme o artigo 442 da CLT – Consolidação
das Leis Trabalhistas.
O projeto visa o anseio da população em ter atendimento público de qualidade – o que já
temos – garantidos para todas as gerações vindouras, visto que a mesma fica inibida em cobrar
ou reclamar do atendimento prestado, uma vez que fica refém do artigo 331 do código penal que
dita como crime “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”,
inibindo-a de buscar pelos seus direitos.
Através desse projeto de lei, visamos melhorar ainda mais a qualidade do serviço público
prestado em nosso município, combatendo com força de lei a nomofobia ( transtorno relacionado
ao vício em celular ou medo de ficar sem acesso ao mesmo ) tão presente nos dias atuais, além
de fazer cumprir na íntegra o decreto 1045 de 05/12/2014 que versa sobre a política de segurança
de informação na prefeitura de Itaú de Minas. Em caso de descumprimento, o funcionário poderá
ser denunciado pelo cidadão que se achar prejudicado no atendimento devido à isso, devendo ser
apurado o fato e aplicado as punições previstas, de advertência verbal ao extremo de demissão
por justa causa, por ato de indisciplina e insubordinação, previsto no artigo 482 da CLT.
Itaú de Minas, 18 de Janeiro de 2017.
OBERDAN FARIA - VEREADOR