br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

materia nº 2/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-01-18
Ementa“Institui em todos os âmbitos da Administração Municipal, nos Poderes Legislativo e Executivo, a proibição do uso de internet para fins recreativos - (acesso às redes sociais, aplicativos e etc...) durante o expediente de trabalho, dos equipamentos de posse do município ou particulares, como celulares, smartphones, Ipad’s, tablets e afins.”
native_id416

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI NÚMERO 02 / 2017
“Institui em todos os âmbitos da Administração Municipal, nos 
Poderes Legislativo e Executivo, a proibição do uso de internet para fins 
recreativos - (acesso às redes sociais, aplicativos e etc...) durante o expediente 
de trabalho, dos equipamentos de posse do município ou particulares, como 
celulares, smartphones, Ipad’s, tablets e afins.”
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1. Fica instituído em todos os âmbitos da Administração Municipal, nos Poderes 
Legislativo e Executivo, a proibição do uso de internet para fins recreativos - (acesso às redes 
sociais, aplicativos e etc... ) durante o expediente de trabalho, dos equipamentos de posse do 
município ou particulares, como celulares, smartphones, Ipad’s, tablets e afins.
Art. 2. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
OBERDAN FARIA - VEREADOR
Mensagem
Venho a presença deste plenário apresentar o projeto que institui a proibição do uso da 
internet, seja através dos equipamentos da administração municipal ou particulares ( como 
celulares, smartphones, ipad, tablete e afins ) para acesso a sites ou aplicativos, não relacionados 
ao interesse público, durante o tempo de expediente, exceto em períodos das refeições, 
permitidos por lei. 
O projeto visa atender o anseio da população em relação à qualidade do atendimento 
público em nosso município. Recebemos diariamente reclamações de cidadãos itauenses que 
referem ter sido mal atendidos devido o funcionário estar, ao mesmo tempo, fazendo o 
atendimento ao público e acessando as redes sociais ou aplicativos via celular, prejudicando a 
qualidade do atendimento prestado à nossa população.
Cumpre salientar que o empregado e contratado para laborar durante sua jornada de 
trabalho e, consequentemente, pago por esse motivo, têm suas funções específicas à serem 
cumpridas. Sendo assim, o empregado não pode “gastar” seu tempo de trabalho em redes sociais 
ou em atividades diversas ao que foi contratado, conforme o artigo 442 da CLT – Consolidação 
das Leis Trabalhistas.
O projeto visa o anseio da população em ter atendimento público de qualidade – o que já 
temos – garantidos para todas as gerações vindouras, visto que a mesma fica inibida em cobrar 
ou reclamar do atendimento prestado, uma vez que fica refém do artigo 331 do código penal que 
dita como crime “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”,
inibindo-a de buscar pelos seus direitos.
Através desse projeto de lei, visamos melhorar ainda mais a qualidade do serviço público 
prestado em nosso município, combatendo com força de lei a nomofobia ( transtorno relacionado 
ao vício em celular ou medo de ficar sem acesso ao mesmo ) tão presente nos dias atuais, além 
de fazer cumprir na íntegra o decreto 1045 de 05/12/2014 que versa sobre a política de segurança 
de informação na prefeitura de Itaú de Minas. Em caso de descumprimento, o funcionário poderá 
ser denunciado pelo cidadão que se achar prejudicado no atendimento devido à isso, devendo ser 
apurado o fato e aplicado as punições previstas, de advertência verbal ao extremo de demissão 
por justa causa, por ato de indisciplina e insubordinação, previsto no artigo 482 da CLT.
Itaú de Minas, 18 de Janeiro de 2017.
OBERDAN FARIA - VEREADOR

open original →