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materia nº 7/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-02-13
EmentaPROJETO DE LEI Nº 07, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

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PROJETO DE LEI Nº 07, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
MUNICIPAL DE AUXÍLIO-TRANSPORTE 
PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DE 
ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes 
aprova:
Artigo 1º - Fica criado o Programa Municipal de Auxílio-Transporte para 
estudantes universitários que tenham necessidade diária de deslocamento do 
Município de Itaú de Minas para as instituições de ensino localizadas em 
Franca/SP.
Artigo 2º - O Programa Municipal de Auxílio-Transporte instituído no 
artigo anterior se destina a beneficiar estudantes que se deslocam todos os 
dias para a cidade de Franca/SP, no período diurno, com o pagamento mensal, 
até o dia dez, da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Parágrafo único - O Auxílio-Transporte não vale para os meses de 
janeiro, julho e dezembro, em razão das férias escolares. 
Artigo 3º - O Auxílio-Transporte de que trata esta Lei somente será 
concedido ao estudante universitário que preencha e comprove 
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - ser residente e domiciliado no município de Itaú de Minas há no 
mínimo dois anos;
II - ter matrícula regular em instituições particulares ou públicas de 
ensino de nível superior, com sede na cidade de Franca/SP, em curso que 
funcione exclusivamente no período diurno;
III - manter frequência e aproveitamento escolar compatíveis com as 
normas regimentais e estatutárias da instituição de ensino superior;
Parágrafo único - Os documentos comprobatórios de atendimento aos 
requisitos enumerados neste artigo deverão acompanhar a ficha de inscrição 
disponibilizada na Secretaria de Educação durante o mês de janeiro, 
devidamente preenchida, acompanhada de foto 3x4.
Artigo 4º - Não farão jus ao Auxílio-Transporte:
I - os estudantes já graduados em qualquer curso superior;
II - os estudantes que tenham a opção de frequentar o mesmo curso no 
período noturno;
III - os estudantes de pós-graduação, lato sensu ou strictu sensu;
IV - os estudantes que não obtenham aprovação no ano anterior;
V - os estudantes que já desistiram de outro curso e tenham sido 
beneficiários pelo programa;
VI - os que não preencherem os requisitos impostos por esta lei;
Artigo 5º - Para os estudantes que tenham aulas em quantidade 
semanal inferior a cinco dias de aula, o Auxílio-Transporte será pago 
proporcionalmente aos dias letivos com aulas marcadas.
Artigo 6º - Para o fim de avaliar, acompanhar e fiscalizar a concessão e 
cumprimento das regras do Auxílio-Transporte, o Chefe do Poder Executivo 
nomeará Comissão composta por um representante dos alunos, um do Poder 
Executivo e outro do Poder Legislativo.
Parágrafo único - A Comissão poderá requisitar aos beneficiários desta 
Lei, a qualquer tempo, os documentos e as informações necessárias à 
fiscalização do atendimento dos requisitos para o recebimento do Auxílio￾Transporte, podendo determinar a imediata cessação do benefício na hipótese 
de constatação de qualquer irregularidade.
Artigo 7º - Caso haja dúvida sobre a veracidade de qualquer informação 
relativa ao cumprimento dos pressupostos desta Lei pelo beneficiário, a 
Comissão poderá realizar diligências e vistorias, bem como encaminhar ofícios 
e requisitar apoio dos diversos órgãos municipais.
Artigo 8º - Será imediatamente suspenso o Auxílio-Transporte dos 
alunos que não atendam as solicitações da Comissão de Avaliação e Controle 
ou que deixem de cumprir, a qualquer tempo, algum requisito desta Lei.
Artigo 9º - O valor do Auxílio-Transporte poderá ser reajustado 
anualmente, no índice inflacionário divulgado pelo INPC/IBGE, mediante 
decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 - Caso se revele economicamente mais viável o fretamento de 
condução para o transporte dos alunos, o benefício será interrompido.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
a conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), em 13 de fevereiro de 2017.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL

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