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PROJETO DE LEI Nº 07, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE AUXÍLIO-TRANSPORTE
PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DE
ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes
aprova:
Artigo 1º - Fica criado o Programa Municipal de Auxílio-Transporte para
estudantes universitários que tenham necessidade diária de deslocamento do
Município de Itaú de Minas para as instituições de ensino localizadas em
Franca/SP.
Artigo 2º - O Programa Municipal de Auxílio-Transporte instituído no
artigo anterior se destina a beneficiar estudantes que se deslocam todos os
dias para a cidade de Franca/SP, no período diurno, com o pagamento mensal,
até o dia dez, da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Parágrafo único - O Auxílio-Transporte não vale para os meses de
janeiro, julho e dezembro, em razão das férias escolares.
Artigo 3º - O Auxílio-Transporte de que trata esta Lei somente será
concedido ao estudante universitário que preencha e comprove
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - ser residente e domiciliado no município de Itaú de Minas há no
mínimo dois anos;
II - ter matrícula regular em instituições particulares ou públicas de
ensino de nível superior, com sede na cidade de Franca/SP, em curso que
funcione exclusivamente no período diurno;
III - manter frequência e aproveitamento escolar compatíveis com as
normas regimentais e estatutárias da instituição de ensino superior;
Parágrafo único - Os documentos comprobatórios de atendimento aos
requisitos enumerados neste artigo deverão acompanhar a ficha de inscrição
disponibilizada na Secretaria de Educação durante o mês de janeiro,
devidamente preenchida, acompanhada de foto 3x4.
Artigo 4º - Não farão jus ao Auxílio-Transporte:
I - os estudantes já graduados em qualquer curso superior;
II - os estudantes que tenham a opção de frequentar o mesmo curso no
período noturno;
III - os estudantes de pós-graduação, lato sensu ou strictu sensu;
IV - os estudantes que não obtenham aprovação no ano anterior;
V - os estudantes que já desistiram de outro curso e tenham sido
beneficiários pelo programa;
VI - os que não preencherem os requisitos impostos por esta lei;
Artigo 5º - Para os estudantes que tenham aulas em quantidade
semanal inferior a cinco dias de aula, o Auxílio-Transporte será pago
proporcionalmente aos dias letivos com aulas marcadas.
Artigo 6º - Para o fim de avaliar, acompanhar e fiscalizar a concessão e
cumprimento das regras do Auxílio-Transporte, o Chefe do Poder Executivo
nomeará Comissão composta por um representante dos alunos, um do Poder
Executivo e outro do Poder Legislativo.
Parágrafo único - A Comissão poderá requisitar aos beneficiários desta
Lei, a qualquer tempo, os documentos e as informações necessárias à
fiscalização do atendimento dos requisitos para o recebimento do AuxílioTransporte, podendo determinar a imediata cessação do benefício na hipótese
de constatação de qualquer irregularidade.
Artigo 7º - Caso haja dúvida sobre a veracidade de qualquer informação
relativa ao cumprimento dos pressupostos desta Lei pelo beneficiário, a
Comissão poderá realizar diligências e vistorias, bem como encaminhar ofícios
e requisitar apoio dos diversos órgãos municipais.
Artigo 8º - Será imediatamente suspenso o Auxílio-Transporte dos
alunos que não atendam as solicitações da Comissão de Avaliação e Controle
ou que deixem de cumprir, a qualquer tempo, algum requisito desta Lei.
Artigo 9º - O valor do Auxílio-Transporte poderá ser reajustado
anualmente, no índice inflacionário divulgado pelo INPC/IBGE, mediante
decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 - Caso se revele economicamente mais viável o fretamento de
condução para o transporte dos alunos, o benefício será interrompido.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
a conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), em 13 de fevereiro de 2017.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
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