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PROJETO DE LEI 09/17, DE 05 DE ABRIL DE 2017
Cria o “Programa Prata da Casa”, que
estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de
oportunidade para a apresentação de grupos, bandas,
cantores ou instrumentistas locais na abertura de
eventos musicais que contem com financiamento
público municipal.
Art. 1º É obrigatória a oferta de oportunidade para apresentação de grupos, bandas,
cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais promovidos pela
Municipalidade ou que recebam financiamento público municipal.
Parágrafo único. Equipara-se ao financiamento público, para fins dessa lei, toda e
qualquer disponibilização de espaços públicos, suporte físico, estrutural, de pessoal ou de
outra natureza, emanado do Poder Público Municipal, destinado à realização do evento
principal.
Art. 2º Consideram-se grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais aqueles
residentes no município; no caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade que
contemple a maioria de integrantes que no município tenha sua residência.
Art. 3º Esta lei será regulamentada por decreto.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, em 05 de abril de 2017.
DONIZETTI ANTONIO AMORIM
Vereador
Mensagem.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Esta Lei visa fomentar a participação dos artistas locais em eventos musicais
promovidos pela Administração ou que contenham apoio da iniciativa pública, sob qualquer
forma.
Tem-se a expectativa de que, oportunizando aparições de artistas itauenses na abertura
de shows de maior vulto e estrutura, com maior público, terão eles a oportunidade de
apresentarem seu trabalho, valorizarem a cultura, terem exposição e impulsionarem suas
trajetórias, sem que com isso tenham que suportar ônus de monta inalcançável.
Outrossim, nenhum prejuízo haverá para o ente público ou para os artistas do evento
principal. Estar-se-á cumprindo o dever constitucional que paira sobre os ombros do
município, inserido nos artigos 23, V, e 216-A, § 4º da Constituição Federal e noutros
dispositivos legais constitucionais e infraconstitucionais.
A valorização dos talentos, a oferta de oportunidades e a disponibilização de cultura
são, neste contexto, tarefas demasiadamente simples, ao alcance de todos os envolvidos, sem
que existam justos motivos para não serem elementos de uma transformação no cenário
cultural do município.
Desde já peço o apoio dos nobres pares para a apreciação do referido projeto.
DONIZETTI ANTONIO AMORIM
Vereador
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