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materia nº 9/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-04-05
EmentaPROJETO DE LEI 09/17, DE 05 DE ABRIL DE 2017 Cria o “Programa Prata da Casa”, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contem com financiamento público municipal.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

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PROJETO DE LEI 09/17, DE 05 DE ABRIL DE 2017
Cria o “Programa Prata da Casa”, que 
estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de 
oportunidade para a apresentação de grupos, bandas, 
cantores ou instrumentistas locais na abertura de 
eventos musicais que contem com financiamento 
público municipal.
Art. 1º É obrigatória a oferta de oportunidade para apresentação de grupos, bandas, 
cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais promovidos pela 
Municipalidade ou que recebam financiamento público municipal.
Parágrafo único. Equipara-se ao financiamento público, para fins dessa lei, toda e 
qualquer disponibilização de espaços públicos, suporte físico, estrutural, de pessoal ou de 
outra natureza, emanado do Poder Público Municipal, destinado à realização do evento 
principal.
Art. 2º Consideram-se grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais aqueles 
residentes no município; no caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade que 
contemple a maioria de integrantes que no município tenha sua residência.
Art. 3º Esta lei será regulamentada por decreto.
Art. 4º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, em 05 de abril de 2017.
DONIZETTI ANTONIO AMORIM
Vereador
Mensagem.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Esta Lei visa fomentar a participação dos artistas locais em eventos musicais 
promovidos pela Administração ou que contenham apoio da iniciativa pública, sob qualquer 
forma.
Tem-se a expectativa de que, oportunizando aparições de artistas itauenses na abertura 
de shows de maior vulto e estrutura, com maior público, terão eles a oportunidade de 
apresentarem seu trabalho, valorizarem a cultura, terem exposição e impulsionarem suas 
trajetórias, sem que com isso tenham que suportar ônus de monta inalcançável.
Outrossim, nenhum prejuízo haverá para o ente público ou para os artistas do evento 
principal. Estar-se-á cumprindo o dever constitucional que paira sobre os ombros do 
município, inserido nos artigos 23, V, e 216-A, § 4º da Constituição Federal e noutros 
dispositivos legais constitucionais e infraconstitucionais.
A valorização dos talentos, a oferta de oportunidades e a disponibilização de cultura 
são, neste contexto, tarefas demasiadamente simples, ao alcance de todos os envolvidos, sem 
que existam justos motivos para não serem elementos de uma transformação no cenário 
cultural do município.
Desde já peço o apoio dos nobres pares para a apreciação do referido projeto.
DONIZETTI ANTONIO AMORIM
Vereador

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