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materia nº 24/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 24 / 2017
Date 2017-05-15
EmentaPROJETO DE LEI Nº 24/17 DISPÕE SOBRE A REALIZAÇAO DO EVENTO DENOMINADO ¨SEMINÁRIO ANTI-DROGAS¨, PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

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Mensagem
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ingressamos nesta Casa Legislativa, com o Projeto de Lei Nº 24/17 - que trata 
sobre a realização de seminário para os alunos da rede municipal, visando prestar 
ensinamentos da nocividade e as consequências do uso de drogas. 
É de conhecimento de todos que os alunos das escolas de 1º e 2º graus são 
constantemente assediados por propagandas, usuários e até traficantes de drogas, que 
inclusive rondam e até adentram aos estabelecimentos de ensino com o intuito de 
conduzirem os jovens ao consumo de entorpecentes.
É na idade escolar, fase da curiosidade, que a criança torna-se presa fácil para 
os traficantes, os quais estão sempre conduzindo novos jovens para o uso das drogas.
Nada mais coerente do que as próprias escolas municipais agirem e 
participarem, através de ensinamentos e exemplos, com o objetivo de afastar seus alunos 
do vício de entorpecentes, o que poderá ser conseguido através deste seminário anual 
nas escolas.
Pelas razões acima descritas, cremos que este Projeto de Lei se justifica e 
solicitamos a aprovação do mesmo pelos Senhores Pares desta Casa Legislativa.
Sala das sessões, em 12 de maio de 2017.
DONIZETTI ANTONIO AMORIM
Vereador 
PROJETO DE LEI Nº 24/17
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇAO DO EVENTO DENOMINADO ¨SEMINÁRIO 
ANTI-DROGAS¨, PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º A Administraçao Municipal realizará, no primeiro semestre de cada ano 
letivo, através de seus estabelecimentos de ensino, evento denominado Seminário 
Anti-drogas, objetivando transmitir aos alunos da rede municipal ensinamentos sobre a 
nocividade e as conseqüências do uso de drogas. 
Art. 2º Além do seminário, deverão ser divulgados os prejuízos causados pelas 
drogas às pessoas, às suas famílias e à sociedade, através de painéis e cartazes, 
distribuídos para todas as escolas da rede municipal e demais órgãos públicos 
municipais.
Art. 3º O seminário contará com a participação de professores, médicos da 
Secretaria Municipal de Saúde e componentes da Polícia Militar como palestrantes.
Parágrafo único. Outras autoridades ou pessoas ligadas ao assunto poderão 
ser convidadas para palestrarem no seminário.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no 
prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 12 de maio de 2017.
DONIZETTI ANTONIO AMORIM
Vereador –
Câmara Municipal, em 12 de Maio de 2017.
Donizetti Antonio de Amorim
Vereador

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