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Mensagem
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ingressamos nesta Casa Legislativa, com o Projeto de Lei Nº 24/17 - que trata
sobre a realização de seminário para os alunos da rede municipal, visando prestar
ensinamentos da nocividade e as consequências do uso de drogas.
É de conhecimento de todos que os alunos das escolas de 1º e 2º graus são
constantemente assediados por propagandas, usuários e até traficantes de drogas, que
inclusive rondam e até adentram aos estabelecimentos de ensino com o intuito de
conduzirem os jovens ao consumo de entorpecentes.
É na idade escolar, fase da curiosidade, que a criança torna-se presa fácil para
os traficantes, os quais estão sempre conduzindo novos jovens para o uso das drogas.
Nada mais coerente do que as próprias escolas municipais agirem e
participarem, através de ensinamentos e exemplos, com o objetivo de afastar seus alunos
do vício de entorpecentes, o que poderá ser conseguido através deste seminário anual
nas escolas.
Pelas razões acima descritas, cremos que este Projeto de Lei se justifica e
solicitamos a aprovação do mesmo pelos Senhores Pares desta Casa Legislativa.
Sala das sessões, em 12 de maio de 2017.
DONIZETTI ANTONIO AMORIM
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 24/17
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇAO DO EVENTO DENOMINADO ¨SEMINÁRIO
ANTI-DROGAS¨, PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º A Administraçao Municipal realizará, no primeiro semestre de cada ano
letivo, através de seus estabelecimentos de ensino, evento denominado Seminário
Anti-drogas, objetivando transmitir aos alunos da rede municipal ensinamentos sobre a
nocividade e as conseqüências do uso de drogas.
Art. 2º Além do seminário, deverão ser divulgados os prejuízos causados pelas
drogas às pessoas, às suas famílias e à sociedade, através de painéis e cartazes,
distribuídos para todas as escolas da rede municipal e demais órgãos públicos
municipais.
Art. 3º O seminário contará com a participação de professores, médicos da
Secretaria Municipal de Saúde e componentes da Polícia Militar como palestrantes.
Parágrafo único. Outras autoridades ou pessoas ligadas ao assunto poderão
ser convidadas para palestrarem no seminário.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 12 de maio de 2017.
DONIZETTI ANTONIO AMORIM
Vereador –
Câmara Municipal, em 12 de Maio de 2017.
Donizetti Antonio de Amorim
Vereador
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