br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

materia nº 25/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 25 / 2017
Date 2017-05-15
EmentaProjeto de Lei nº 25/17 Estabelece normas para identificação de Pneus adquiridos pelos Poderes Municipais.
native_id432

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Mensagem.
Senhores Vereadores.
Apresento-lhes os Projeto de Lei n. 25/17 que Estabelece normas para 
identificação de Pneus adquiridos pelos Poderes Municipais. 
Para fazer o controle de pneus, qualquer que seja o tamanho da frota, é 
imprescindível que os mesmos sejam identificados e não apenas para efeito de controle, 
mas também como proteção do patrimônio, afinal um pneu é um bem que pertence ao 
Poder Público, adquirido com dinheiro do povo, e não custa pouco.
Os números de série, originais de fábrica, não são a melhor opção porque na 
verdade identificam um lote de produção, isto é, são iguais para todos os pneus do 
mesmo lote, na maioria das marcas. Além disso, são números extensos, com muitos 
dígitos. 
O ideal é haver uma marcação própria comumente chamada de número a fogo 
e que preferencialmente também o nome, brasão ou iniciais do Poder adquirente para 
evitar fraudes ou desvios. 
Qualquer que seja o método o importante é marcar os pneus pelo patrimônio 
que eles representam uma vez que o roubo ou sumiço destes produtos sem sido 
recorrentes em nossa Prefeitura.
Sala das Sessões, em 11 de Maio de 2017.
DONIZETTI ANTONIO AMORIM
VEREADOR
Projeto de Lei nº 25/17
Estabelece normas para identificação de Pneus adquiridos pelos Poderes 
Municipais. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova :
Art. 1º. Todos os pneus adquiridos para utilização na frota de veículos dos 
Poderes Executivo e Legislativo do Município de Itaú de Minas deverão receber marcação 
própria comumente chamada de "número a fogo" e que preferencialmente, também 
contenha o nome, brasão ou iniciais do Poder adquirente, para evitar fraudes ou desvios. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, em 15 de Maio de 2017.
Donizetti Antonio de Amorim
Vereador

open original →