MENSAGEM
Senhores vereadores.
Temos a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido à deliberação, o
incluso Projeto de Lei nº 29/17 que CRIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PREGOEIRO E
EQUIPE DE APOIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Pregão, enquanto modalidade licitatória, é regido pela Lei Federal nº 10.520/2002, e suas
respectivas alterações. Conceitualmente, o pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e
serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento
é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, de forma presencial ou eletrônica, nas quais os
lances deverão ser sucessivos e decrescentes.
É importante ressaltar que, o pregoeiro é servidor indicado pela entidade promotora da licitação,
cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade
e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor,
como prescreve o art. 3º, inc. IV, da Lei nº 10.520/2002. A prof.a. Zanotello considera a função de
Pregoeiro uma atividade multidisciplinar, em que o servidor deve mesclar conhecimentos como
administrador, advogado, economista, técnico em informática e da área específica de aquisições, entre
outros.
Portanto, dada às atribuições acima mencionadas, denota-se que o exercício da função de
pregoeiro é suma importância para Administração Pública, pois sua atividade promove a maior parte das
compras da administração. Ademais, pontua-se que, a capacitação específica é condição obrigatória para
o exercício da função de pregoeiro.
Vale lembrar que, quando designado a atuar como pregoeiro, o servidor não deixa de lado outras
atribuições correlatas ao seu cargo originário. Ocorre, então, o acúmulo de atividades e o aumento da
responsabilidade do servidor, que passa a atuar decisivamente em processos de compras. Destaca-se que,
a Carta Constitucional (arts. 37 e 39) impede o exercício de trabalho prestado para a Administração
Pública sem a devida contraprestação. Soma-se a isso que, gratificação diferenciada para o pregoeiro
decorreria de tratamento dado às Comissões Permanentes de Licitação, onde Presidente e membros
percebem gratificações, mas não possuem as mesmas responsabilidades de um pregoeiro, que cuida
sozinho dos procedimentos licitatórios e ainda se responsabiliza com patrimônio pessoal por qualquer ato
danoso ao erário público, diferentemente da comissão de licitação.
O valor formulado da gratificação, teve seu fundamento com base na soma das três gratificações
percebidas pela Comissão Permanente, pois a Comissão de Licitação é um colegiado formado por, no
mínimo, três membros (art. 51 da Lei 8.666/93), sendo um deles o presidente, mas com igual
responsabilidade dos demais membros. Tanto que se houver uma decisão ilegal, todos os membros da
CPL que assinaram a Ata de julgamento respondem solidariamente. Já o Pregoeiro exerce a função de
julgador singular, pois a equipe de apoio, a princípio, não é responsável pela decisão. Ou seja, o Pregoeiro
assume uma responsabilidade maior, pois será ele o único responsável pelo erro ou ilegalidade no
julgamento.
Sendo assim, no meu entendimento, o Pregoeiro e Membros de Comissões de Licitação têm
responsabilidade sobre o ato de julgamento, mas enquanto os membros da comissão dividem
solidariamente a responsabilidade (rateio), o pregoeiro reúne toda a responsabilidade sobre seus ombros.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas a respeito da legalidade de se atribuir adicional
diferenciado, vantagem ou gratificação para os servidores públicos em exercício da função de pregoeiro,
desde que regulamentada por lei, decreto ou resolução.
Assim, Senhores vereadores, em face da relevância da matéria tratada no anexo Projeto de Lei e o
compromisso desta nossa gestão com a valorização e estruturação do servidor público municipal, espero
posicionamento favorável ao presente Projeto, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade
possível.
A Mesa Diretora
PROJETO DE LEI Nº. 29/17
CRIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE
PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder Gratificação Especial de Pregoeiro e
Equipe de Apoio aos servidores nomeados através de ato do Presidente da Câmara para exercer as
atribuições estabelecidas na legislação pertinente especialmente na Lei Federal nº. 10.520/2002.
Art. 2º - O Pregoeiro e a Equipe de Apoio deverão ser servidores ocupantes de cargos efetivos
pertencentes ao Quadro de Servidores Municipais, conforme os preceitos da Lei nº. 10.520/2002 e será
assim constituída:
I- 01 (um) Pregoeiro Oficial;
II- equipe de Apoio formada por 03 (três) membros.
Parágrafo Único - O Procedimento licitatório modalidade pregão, tem a participação de somente
um Pregoeiro Oficial, que será responsável por todo o procedimento.
Art. 3º - A gratificação que trata a presente Lei, visa recompensar o exercício das atividades
licitatórias, na modalidade denominada pregão e vigerá com os seguintes valores mensais:
I – Pregoeiro: R$ 573,08 (quinhentos e setenta e três reais e oito centavos);
II – Membros da equipe de apoio: R$ 286,18 (duzentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos).
Parágrafo Único – A Gratificação Especial de Pregoeiro deverá ser concedida somente a servidor
que tenha realizado capacitação específica para exercer esta atribuição.
Art. 4º - A gratificação instituída nesta lei integrará a remuneração dos servidores para qualquer
fim, incidindo sobre ela quaisquer descontos ou abatimentos, sendo vedado o acúmulo de gratificações ao
mesmo servidor que compuser concomitantemente a Equipe de Apoio, Comissão de Licitação, Comissão
de Controle Interno e for designado Pregoeiro, caso em que deverá receber o que corresponder ao maior
valor.
Parágrafo Único – Os valores a que se refere o art. 3º, I e II desta Lei, serão corrigidos na mesma
data e no mesmo índice do reajuste concedido anualmente ao funcionalismo público municipal.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação constante
do orçamento vigente, suplementada se necessário, e a conta de dotações específicas a serem consignadas
em orçamentos futuros.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Itaú de Minas – MG, 12 de junho de 2017.
DAVI OLIVEIRA DE SOUZA
Presidente
DENIS DONIZETTI MAGALHÃES
Vice Presidente
MATHEUS VILELA DA SILVA
Secretário da Câmara