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materia nº 29/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 29 / 2017
Date 2017-06-12
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 29/17 CRIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

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MENSAGEM 
Senhores vereadores.
Temos a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido à deliberação, o 
incluso Projeto de Lei nº 29/17 que CRIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PREGOEIRO E 
EQUIPE DE APOIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Pregão, enquanto modalidade licitatória, é regido pela Lei Federal nº 10.520/2002, e suas 
respectivas alterações. Conceitualmente, o pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e 
serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento 
é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, de forma presencial ou eletrônica, nas quais os 
lances deverão ser sucessivos e decrescentes. 
É importante ressaltar que, o pregoeiro é servidor indicado pela entidade promotora da licitação, 
cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade 
e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor, 
como prescreve o art. 3º, inc. IV, da Lei nº 10.520/2002. A prof.a. Zanotello considera a função de 
Pregoeiro uma atividade multidisciplinar, em que o servidor deve mesclar conhecimentos como 
administrador, advogado, economista, técnico em informática e da área específica de aquisições, entre 
outros.
Portanto, dada às atribuições acima mencionadas, denota-se que o exercício da função de 
pregoeiro é suma importância para Administração Pública, pois sua atividade promove a maior parte das 
compras da administração. Ademais, pontua-se que, a capacitação específica é condição obrigatória para 
o exercício da função de pregoeiro.
Vale lembrar que, quando designado a atuar como pregoeiro, o servidor não deixa de lado outras 
atribuições correlatas ao seu cargo originário. Ocorre, então, o acúmulo de atividades e o aumento da 
responsabilidade do servidor, que passa a atuar decisivamente em processos de compras. Destaca-se que, 
a Carta Constitucional (arts. 37 e 39) impede o exercício de trabalho prestado para a Administração 
Pública sem a devida contraprestação. Soma-se a isso que, gratificação diferenciada para o pregoeiro 
decorreria de tratamento dado às Comissões Permanentes de Licitação, onde Presidente e membros 
percebem gratificações, mas não possuem as mesmas responsabilidades de um pregoeiro, que cuida 
sozinho dos procedimentos licitatórios e ainda se responsabiliza com patrimônio pessoal por qualquer ato 
danoso ao erário público, diferentemente da comissão de licitação.
O valor formulado da gratificação, teve seu fundamento com base na soma das três gratificações 
percebidas pela Comissão Permanente, pois a Comissão de Licitação é um colegiado formado por, no 
mínimo, três membros (art. 51 da Lei 8.666/93), sendo um deles o presidente, mas com igual 
responsabilidade dos demais membros. Tanto que se houver uma decisão ilegal, todos os membros da 
CPL que assinaram a Ata de julgamento respondem solidariamente. Já o Pregoeiro exerce a função de 
julgador singular, pois a equipe de apoio, a princípio, não é responsável pela decisão. Ou seja, o Pregoeiro 
assume uma responsabilidade maior, pois será ele o único responsável pelo erro ou ilegalidade no 
julgamento.
Sendo assim, no meu entendimento, o Pregoeiro e Membros de Comissões de Licitação têm 
responsabilidade sobre o ato de julgamento, mas enquanto os membros da comissão dividem 
solidariamente a responsabilidade (rateio), o pregoeiro reúne toda a responsabilidade sobre seus ombros.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas a respeito da legalidade de se atribuir adicional 
diferenciado, vantagem ou gratificação para os servidores públicos em exercício da função de pregoeiro, 
desde que regulamentada por lei, decreto ou resolução.
Assim, Senhores vereadores, em face da relevância da matéria tratada no anexo Projeto de Lei e o 
compromisso desta nossa gestão com a valorização e estruturação do servidor público municipal, espero 
posicionamento favorável ao presente Projeto, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade 
possível. 
A Mesa Diretora
PROJETO DE LEI Nº. 29/17
CRIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE 
PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder Gratificação Especial de Pregoeiro e 
Equipe de Apoio aos servidores nomeados através de ato do Presidente da Câmara para exercer as 
atribuições estabelecidas na legislação pertinente especialmente na Lei Federal nº. 10.520/2002.
Art. 2º - O Pregoeiro e a Equipe de Apoio deverão ser servidores ocupantes de cargos efetivos 
pertencentes ao Quadro de Servidores Municipais, conforme os preceitos da Lei nº. 10.520/2002 e será 
assim constituída:
I- 01 (um) Pregoeiro Oficial;
II- equipe de Apoio formada por 03 (três) membros.
Parágrafo Único - O Procedimento licitatório modalidade pregão, tem a participação de somente 
um Pregoeiro Oficial, que será responsável por todo o procedimento.
Art. 3º - A gratificação que trata a presente Lei, visa recompensar o exercício das atividades 
licitatórias, na modalidade denominada pregão e vigerá com os seguintes valores mensais:
I – Pregoeiro: R$ 573,08 (quinhentos e setenta e três reais e oito centavos);
II – Membros da equipe de apoio: R$ 286,18 (duzentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos). 
Parágrafo Único – A Gratificação Especial de Pregoeiro deverá ser concedida somente a servidor 
que tenha realizado capacitação específica para exercer esta atribuição.
Art. 4º - A gratificação instituída nesta lei integrará a remuneração dos servidores para qualquer 
fim, incidindo sobre ela quaisquer descontos ou abatimentos, sendo vedado o acúmulo de gratificações ao 
mesmo servidor que compuser concomitantemente a Equipe de Apoio, Comissão de Licitação, Comissão 
de Controle Interno e for designado Pregoeiro, caso em que deverá receber o que corresponder ao maior 
valor.
Parágrafo Único – Os valores a que se refere o art. 3º, I e II desta Lei, serão corrigidos na mesma 
data e no mesmo índice do reajuste concedido anualmente ao funcionalismo público municipal. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação constante 
do orçamento vigente, suplementada se necessário, e a conta de dotações específicas a serem consignadas 
em orçamentos futuros.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Câmara Municipal de Itaú de Minas – MG, 12 de junho de 2017.
DAVI OLIVEIRA DE SOUZA
Presidente
DENIS DONIZETTI MAGALHÃES
Vice Presidente
MATHEUS VILELA DA SILVA
Secretário da Câmara

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