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PROJETO DE LEI Nº 32, DE 10 DE JULHO DE 2017
MODIFICA OS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI Nº 915, DE 25 DE JULHO
DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O “PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes aprova:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 915, de 25 de julho de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O Programa Família Acolhedora constitui-se na guarda
de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas no programa e habilitadas, residentes no Município de Itaú
de Minas ou de Pratápolis, que tenham condições de recebê-las e
mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos
básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto do Conselho Tutelar e
da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Pratápolis.”
Art. 2º - O inciso II, do artigo 11, da Lei nº 915, de 25 de julho de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - ter moradia fixa no Município de Itaú de Minas ou de Pratápolis;”
Art. 3º - Fica revogado o inciso VII, do artigo 11, da Lei nº 915, de 25
de julho de 2014.
Art. 4º - O artigo 26 da Lei nº 915, de 25 de julho de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 - As famílias de Itaú de Minas ou de Pratápolis cadastradas no Programa Família Acolhedora, quando escolhidas para serem guardiãs ou tutoras de crianças ou adolescentes de Itaú de
Minas, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro de
um salário mínimo por mês e por criança ou adolescente em acolhimento, independentemente de sua condição econômica.”
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), em 10 de julho de 2017.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
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