MENSAGEM Nº 16/2017
Itaú de Minas, em 17 de agosto de 2017.
Senhor Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa
o Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
- APROVA O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, estabelece
diretrizes nacionais para o gerenciamento de resíduos sólidos, dentre as quais está à
obrigatoriedade de elaboração e aprovação, também por parte dos Municípios, do
respectivo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS).
Com o advento da referida Lei Federal, foram estabelecidas linhas
mestras para a elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
(PMGIRS), sendo que o trabalho realizado pelo Município foi para que o Plano ora
apresentado atenda os requisitos mínimos da Lei de Resíduos Sólidos.
Ainda de acordo com a referida legislação, o Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) de Itaú de Minas apresenta e considera
as características de nosso Município, o diagnóstico dos resíduos sólidos, a disposição de
resíduos no aterro sanitário e contempla propostas para o gerenciamento dos diversos
tipos de resíduos sólidos produzidos em nossa cidade.
O Plano Municipal foi elaborado por profissionais altamente
qualificados da FESP - Fundação de Ensino Superior de Passos, que realizaram todos os
levantamentos, diagnósticos, prognósticos e a fixação de diretrizes para o gerenciamento
dos resíduos, as quais culminaram no documento final oficial, que está em consonância
com as bases da legislação federal.
Vale lembrar que a Lei Municipal nº 828, de 07 de outubro de 2011,
foi que autorizou a realização dos trabalhos de elaboração do PMGIRS pela FESP.
Importa lembrar que na elaboração do Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) foi utilizada a metodologia participativa com a
formação de um Comitê Diretor (funcionários do poder público e instituições privadas
diretamente envolvidas no sistema de gestão dos resíduos sólidos municipais) e de um
Grupo de Sustentação (composto por cidadãos que representam todas as frentes e
lideranças municipais).
Segundo o artigo 18º da Lei 12.305/2010, que institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), “a elaboração de plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem
acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e
serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem
beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou
fomento para tal finalidade”.
A existência do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos (PMGIRS) de Itaú de Minas é, portanto, condição para que o Município possa dar
continuidade à execução de ações e programas em convênio com o Governo Federal e
para a viabilização de operações de crédito para a realização de novos investimentos na
área de resíduos sólidos, especialmente para cadastramento de propostas de convênios.
No dia 09 de agosto de 2017 a Fundação Nacional de Saúde
publicou a Portaria nº 1.035, que instituiu o Processo de Consulta Pública no âmbito do
Programa de Resíduos Sólidos Urbanos, visando a seleção de municípios para receber
caminhões compactadores com capacidade de 6m3 (seis metros cúbicos) para coleta
convencional.
O Setor de Convênios da Prefeitura Municipal já preparou o projeto e
toda a documentação necessária para o cadastramento da proposta do Município. A única
condição que o Município ainda não preenche é possuir a Lei que dispõe sobre o
PMGIRS.
Formalizaremos a proposta para conseguirmos dois caminhões
compactadores, sendo que estes veículos qualificarão o trabalho dos funcionários que
lidam com a coleta de lixo urbano, oferecendo-lhes, ainda, maior segurança e melhores
condições de labor.
Sem a aprovação do presente Projeto de Lei o Município não poderá
inscrever sua proposta para recebimento dos dois caminhões compactadores para a
coleta de lixo.
Pelo exposto, esperamos contar com a habitual atenção de Vossa
Excelência e dos Nobres Edis para apreciação, votação e aprovação do referido projeto
de lei em regime de urgência especial.
Não é demais ressaltar que a administração estará aberta para
providenciar eventuais ajustes ou correções no Plano, caso se mostrem necessárias, bem
como realizará, a médio prazo, sua revisão, conforme recomendação legal.
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço
e consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Davi Oliveira de Sousa
DD. Presidente da Câmara Municipal
PROJETO DE LEI Nº 33, DE 17 DE AGOSTO DE 2017
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprova:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos de Itaú de Minas (PMGIRS), na forma do Anexo Único, nos termos da Lei Federal
nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único - A Política Municipal de Resíduos Sólidos é orientada pelos
princípios e objetivos contidos nos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto
de 2010.
Art. 2º - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Itaú de
Minas constante do Anexo Único deve ser periodicamente revisado, observando-se
prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal, nos termos da Lei
Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), em 17 de agosto de 2017.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL