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materia nº 33/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 33 / 2017
Date 2017-08-17
EmentaPROJETO DE LEI Nº 33, DE 17 DE AGOSTO DE 2017 APROVA O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

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MENSAGEM Nº 16/2017
Itaú de Minas, em 17 de agosto de 2017.
Senhor Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa 
o Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
- APROVA O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, estabelece 
diretrizes nacionais para o gerenciamento de resíduos sólidos, dentre as quais está à 
obrigatoriedade de elaboração e aprovação, também por parte dos Municípios, do 
respectivo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS).
Com o advento da referida Lei Federal, foram estabelecidas linhas 
mestras para a elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 
(PMGIRS), sendo que o trabalho realizado pelo Município foi para que o Plano ora 
apresentado atenda os requisitos mínimos da Lei de Resíduos Sólidos. 
Ainda de acordo com a referida legislação, o Plano Municipal de 
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) de Itaú de Minas apresenta e considera 
as características de nosso Município, o diagnóstico dos resíduos sólidos, a disposição de 
resíduos no aterro sanitário e contempla propostas para o gerenciamento dos diversos 
tipos de resíduos sólidos produzidos em nossa cidade. 
O Plano Municipal foi elaborado por profissionais altamente 
qualificados da FESP - Fundação de Ensino Superior de Passos, que realizaram todos os 
levantamentos, diagnósticos, prognósticos e a fixação de diretrizes para o gerenciamento 
dos resíduos, as quais culminaram no documento final oficial, que está em consonância 
com as bases da legislação federal.
Vale lembrar que a Lei Municipal nº 828, de 07 de outubro de 2011, 
foi que autorizou a realização dos trabalhos de elaboração do PMGIRS pela FESP.
Importa lembrar que na elaboração do Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) foi utilizada a metodologia participativa com a 
formação de um Comitê Diretor (funcionários do poder público e instituições privadas 
diretamente envolvidas no sistema de gestão dos resíduos sólidos municipais) e de um 
Grupo de Sustentação (composto por cidadãos que representam todas as frentes e 
lideranças municipais).
Segundo o artigo 18º da Lei 12.305/2010, que institui a Política 
Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), “a elaboração de plano municipal de gestão 
integrada de resíduos sólidos é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem 
acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e 
serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem 
beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou 
fomento para tal finalidade”.
A existência do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos (PMGIRS) de Itaú de Minas é, portanto, condição para que o Município possa dar 
continuidade à execução de ações e programas em convênio com o Governo Federal e 
para a viabilização de operações de crédito para a realização de novos investimentos na 
área de resíduos sólidos, especialmente para cadastramento de propostas de convênios.
No dia 09 de agosto de 2017 a Fundação Nacional de Saúde 
publicou a Portaria nº 1.035, que instituiu o Processo de Consulta Pública no âmbito do 
Programa de Resíduos Sólidos Urbanos, visando a seleção de municípios para receber 
caminhões compactadores com capacidade de 6m3 (seis metros cúbicos) para coleta 
convencional.
O Setor de Convênios da Prefeitura Municipal já preparou o projeto e 
toda a documentação necessária para o cadastramento da proposta do Município. A única 
condição que o Município ainda não preenche é possuir a Lei que dispõe sobre o 
PMGIRS.
Formalizaremos a proposta para conseguirmos dois caminhões 
compactadores, sendo que estes veículos qualificarão o trabalho dos funcionários que 
lidam com a coleta de lixo urbano, oferecendo-lhes, ainda, maior segurança e melhores 
condições de labor. 
Sem a aprovação do presente Projeto de Lei o Município não poderá 
inscrever sua proposta para recebimento dos dois caminhões compactadores para a 
coleta de lixo.
Pelo exposto, esperamos contar com a habitual atenção de Vossa 
Excelência e dos Nobres Edis para apreciação, votação e aprovação do referido projeto 
de lei em regime de urgência especial.
Não é demais ressaltar que a administração estará aberta para 
providenciar eventuais ajustes ou correções no Plano, caso se mostrem necessárias, bem 
como realizará, a médio prazo, sua revisão, conforme recomendação legal.
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço 
e consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Davi Oliveira de Sousa
DD. Presidente da Câmara Municipal
PROJETO DE LEI Nº 33, DE 17 DE AGOSTO DE 2017
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprova:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos de Itaú de Minas (PMGIRS), na forma do Anexo Único, nos termos da Lei Federal 
nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único - A Política Municipal de Resíduos Sólidos é orientada pelos 
princípios e objetivos contidos nos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto 
de 2010.
Art. 2º - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Itaú de 
Minas constante do Anexo Único deve ser periodicamente revisado, observando-se 
prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal, nos termos da Lei 
Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), em 17 de agosto de 2017.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL

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