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materia nº 35/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 35 / 2017
Date 2017-08-31
EmentaPROJETO DE LEI Nº 35, DE 31 DE AGOSTO DE 2017. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2018/2021.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

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PROJETO DE LEI Nº 35, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O 
PERÍODO 2018/2021.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes 
aprova:
Artigo 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 a 
2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1º da Constituição Federal, 
estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos 
objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo único - Integram o Plano Plurianual:
I - Anexo I: Diretrizes, programas e objetivos;
II - Anexo II: Órgãos responsáveis por programas;
III - Anexo III: Programas e ações.
Artigo 2º - Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, 
para efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Artigo 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações 
orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das 
despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais.
Artigo 4º - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano 
Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder 
Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o 
disposto §8º deste artigo.
§1º - Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara
Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios 
seguintes;
§2º - É vedada a execução orçamentária de programações alteradas 
enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o 
disposto no §8º deste artigo;
§ 3º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no 
mínimo:
I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade 
a ser atendida;
II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do 
Plano Plurianual.
§4º - A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões 
que a justifiquem;
§5º Considera-se alteração de programa:
I - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do publico 
alvo;
II - Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§6º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e 
conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§7º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual 
serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e 
seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem.
§8º - A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do § 5º deste artigo 
poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, 
desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam 
necessárias as alterações de que tratam o inciso I do § 5º deste artigo.
Artigo 5º - Nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 986, de 29 de junho de 
2017 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018), em cumprimento 
ao disposto no art. 165 §2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o
próximo exercício financeiro, as metas e prioridades da Administração Pública 
Municipal relativas ao exercício financeiro de 2018 são as previstas no Anexo de 
Metas e Prioridades desta Lei.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 31 de agosto de 2017.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL

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