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materia nº 40/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 40 / 2017
Date 2017-10-06
EmentaPROJETO DE LEI Nº 40, DE 06 DE OUTUBRO DE 2017. AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA LEI Nº 974/2016 - QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

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MENSAGEM Nº 23/2017
Itaú de Minas, em 06 de outubro de 2017.
Senhor Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa o 
Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
- AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL 
NA LEI Nº 974/2016 - QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA 
DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 
DE 2017 - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O projeto de lei ora encaminhado tem como finalidade abrir crédito 
adicional destinado ao custeio do transporte escolar do município de Itaú 
de Minas com recursos oriundos do Programa de Transporte Escolar (PTE) 
da Secretaria de Estado da Educação.
Na Lei Orçamentária do Exercício de 2016 não houve previsão de 
receita e nem fixação de despesa para o custeio de transporte escolar com 
recursos vinculados oriundos do Programa de Transporte Escolar da 
Secretaria de Estado da Educação.
Nos termos do art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64 os créditos 
suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto 
executivo. 
No caso em tela justifica-se a abertura de crédito especial adicional 
em face da inexistência de dotação orçamentária hábil ao empenhamento 
de despesa vinculada à receita proveniente do Programa de Transporte 
Escolar (PTE) da Secretaria de Estado da Educação.
Com relação aos recursos necessários à abertura do crédito especial 
em discussão, a municipalidade usará como fonte de recursos o excesso 
de arrecadação do próprio convênio. É „excesso‟ justamente em razão da 
ausência de previsão da receita (transferência voluntária de recurso 
vinculado ao PTE) na lei orçamentária anual.
O Egrégio Tribunal de Contas de Minas Gerais, por meio da 
Consulta 837.67, de 8 de agosto de 2013, se manifestou pela possibilidade 
de abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais, usando 
como fonte de recursos o “Excesso de Arrecadação de Convênios” não 
previstos ou estimados insuficientemente na Lei Orçamentária Anual.
Em outra oportunidade a Corte de Contas Mineira, através da 
Consulta 873.706, de 20 de junho de 2012, já havia exarado 
entendimento aperfeiçoando o conceito de excesso de arrecadação criando 
a figura do “excesso de arrecadação de convênios”, conforme ementa 
publicada no Portal do TCE destacada abaixo:
“EMENTA: CONSULTA - TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS -
ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS - UTILIZAÇÃO DE 
RECURSOS PROVENIENTES DE "EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 
DE CONVÊNIOS" (ART. 43, II, § 1º, DA LEI N. 4.320/64) -
POSSIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO POR LEI E ABERTURA POR 
DECRETO EXECUTIVO - VINCULAÇÃO DO RECURSO 
FINANCEIRO AO OBJETO PACTUADO - DECISÃO UNÂNIME. 
Nas transferências voluntárias de outras entidades políticas, é 
correta a utilização do "excesso de arrecadação de convênios" 
(art. 43, inciso II, § 1º, da Lei n. 4.320/64) como fonte de 
recursos para abertura de créditos adicionais, ainda que o 
excesso estimado no momento da abertura dos créditos não se 
concretize em excesso de arrecadação real. Ressalte-se que o 
gestor deverá sempre observar o disposto no art. 42 da Lei n. 
4.320/64 c/c o art. 25, § 1º, da LRF, bem como manter a 
vinculação dos recursos financeiros ao objeto pactuado (art. 25, 
§ 2º, da LRF).”
O procedimento adotado pela municipalidade na abertura do crédito 
ora proposto seguirá rigorosamente os entendimentos exarados pela Corte 
de Contas Mineira através das Consultas 837.679 e 873.706 no sentido os 
créditos sejam abertos por decreto do executivo, cuja edição deve ser 
precedida de autorização legal específica, sendo a fonte de recursos o 
excesso de arrecadação de convênio, verificado pela falta de previsão 
orçamentária de ingresso da receita no exercício financeiro vigente. 
Pelo exposto, esperamos contar com a habitual atenção de Vossa 
Excelência e dos Nobres Edis para apreciação, votação e aprovação do 
referido projeto de lei.
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e 
consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Davi Oliveira de Sousa
DD. Presidente da Câmara Municipal
PROJETO DE LEI Nº 40, DE 06 DE OUTUBRO DE 2017.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA LEI 
Nº 974/2016 - QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2017 - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprova:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial na 
Lei Orçamentária Anual - Lei nº 974, de 05 de dezembro de 2016 -, na 
importância de R$ 19.430,13 (dezenove mil, quatrocentos e trinta reais e treze 
centavos), destinada ao custeio do transporte escolar do município de Itaú de 
Minas com recursos oriundos do Programa de Transporte Escolar da Secretaria 
de Estado da Educação, na seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 02 - Executivo Municipal
Unidade: 02.09 - Secretaria de Educação e Esporte
Classificação
programática: 12.361.1201.2.086 - Manutenção do Transporte Escolar - Ensino 
Fundamental
Natureza da despesa: 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 
R$ 13.236.51
Destinação de Recursos 122 - Transferência de Convênios Relacionados à 
Educação
Órgão: 02 - Executivo Municipal
Unidade: 02.09 - Secretaria de Educação e Esporte
Classificação
programática: 12.361.1201.2.086 - Manutenção do Transporte Escolar - Ensino 
Fundamental
Natureza da despesa: 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 
R$ 6.193,62
Destinação de Recursos 222 - Transferência de Convênios Relacionados à 
Educação
Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto na forma do artigo anterior 
(Destinação de Recursos - 122 - Transferência de Convênios Relacionados à 
Educação), serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação 
(fonte de recurso: receita do respectivo convênio), de conformidade com o 
disposto no artigo 43, §1°, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar a dotação 
orçamentária criada pela presente Lei, nos termos do artigo 43, §1°, inciso III, da 
Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), em 06 de outubro de 2017.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL

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