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materia nº 41/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 41 / 2017
Date 2017-10-06
EmentaPROJETO DE LEI Nº 41, DE 06 DE OUTUBRO DE 2017. AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA LEI Nº 974/2016 - QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

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MENSAGEM Nº 24/2017
Itaú de Minas, em 06 de outubro de 2017.
Senhor Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa o Projeto de Lei, 
de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
- AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA LEI Nº 
974/2016 - QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE 
MINAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O projeto de lei ora encaminhado tem como finalidade abrir crédito adicional 
destinado ao custeio de Obras Escolares - Creche da Proinfância - do Município de Itaú 
de Minas, com recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino -
FNDE.
Na Lei Orçamentária do Exercício de 2016 não houve previsão de receita e nem 
fixação de despesa para o custeio da obra da Creche da Proinfância, que está sendo 
construída no bairro São Lucas com recursos oriundos do Fundo Nacional de 
Desenvolvimento do Ensino - FNDE.
Nos termos do art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64 os créditos suplementares e 
especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
No caso em tela justifica-se a abertura de crédito especial adicional em face da 
inexistência de dotação orçamentária hábil ao empenhamento de despesa vinculada à 
receita proveniente do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino - FNDE para 
custeio da obra da Creche da Proinfância do bairro São Lucas.
Com relação aos recursos necessários à abertura do crédito especial em discussão, 
a municipalidade usará como fonte de recursos o excesso de arrecadação do próprio 
convênio. É „excesso‟ justamente em razão da ausência de previsão da receita 
(transferência voluntária de recurso
vinculado à construção da Creche da Proinfância) na lei orçamentária anual.
O Egrégio Tribunal de Contas de Minas Gerais, por meio da Consulta 837.67, de 8 
de agosto de 2013, se manifestou pela possibilidade de abertura de créditos adicionais, 
suplementares ou especiais, usando como fonte de recursos o “Excesso de Arrecadação 
de Convênios” não previstos ou estimados insuficientemente na Lei Orçamentária Anual.
Em outra oportunidade a Corte de Contas Mineira, através da Consulta 873.706, de 
20 de junho de 2012, já havia exarado entendimento aperfeiçoando o conceito de excesso 
de arrecadação criando a figura do “excesso de arrecadação de convênios”, conforme 
ementa publicada no Portal do TCE destacada abaixo:
“EMENTA: CONSULTA - TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS - ABERTURA DE 
CRÉDITOS ADICIONAIS - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE 
"EXCESSO DE ARRECADAÇÃO DE CONVÊNIOS" (ART. 43, II, § 1º, DA LEI N. 
4.320/64) - POSSIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO POR LEI E ABERTURA POR DECRETO 
EXECUTIVO - VINCULAÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO AO OBJETO PACTUADO -
DECISÃO UNÂNIME. Nas transferências voluntárias de outras entidades políticas, é 
correta a utilização do "excesso de arrecadação de convênios" (art. 43, inciso II, § 1º, da 
Lei n. 4.320/64) como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, ainda que o 
excesso estimado no momento da abertura dos créditos não se concretize em excesso de 
arrecadação real. Ressalte-se que o gestor deverá sempre observar o disposto no art. 42 
da Lei n. 4.320/64 c/c o art. 25, § 1º, da LRF, bem como manter a vinculação dos recursos 
financeiros ao objeto pactuado (art. 25, § 2º, da LRF).”
O procedimento adotado pela municipalidade na abertura do crédito ora proposto 
seguirá rigorosamente os entendimentos exarados pela Corte de Contas Mineira através 
das Consultas 837.679 e 873.706 no sentido os créditos sejam abertos por decreto do 
executivo, cuja edição deve ser precedida de autorização legal específica, sendo a fonte 
de recursos o excesso de arrecadação de convênio, verificado pela falta de previsão 
orçamentária de ingresso da receita no exercício financeiro vigente.
Já para a cobertura do crédito aberto na fonte de Destinação de Recursos - 246 -
Outras Transferências de Recursos do FNDE), serão utilizados recursos provenientes de 
superávit financeiro, de conformidade com o disposto no artigo 43, §1°, inciso I, da Lei n° 
4.320, de 17 de março de 1964 (saldo constante na conta específica em 31/12/2016).
Pelo exposto, esperamos contar com a habitual atenção de Vossa Excelência e dos 
Nobres Edis para apreciação, votação e aprovação do referido projeto de lei.
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Davi Oliveira de Sousa
DD. Presidente da Câmara Municipal
PROJETO DE LEI Nº 41, DE 06 DE OUTUBRO DE 2017.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA LEI Nº 
974/2016 - QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE 
MINAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes aprova:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial na Lei 
Orçamentária Anual - Lei nº 974, de 05 de dezembro de 2016 -, na importância de R$ 
200.111,15 (duzentos mil, cento e onze reais e quinze centavos), destinada ao custeio de 
Obras Escolares - Creche da Proinfância - do Município de Itaú de Minas, com recursos 
oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino - FNDE, na seguinte dotação 
orçamentária:
Órgão: 02 - Executivo Municipal
Unidade: 02.09 - Secretaria de Educação e Esporte
Classificação
programática: 12.365.1204.1.034 - Construção, Ampliação e Reforma de Creches
Natureza da despesa: 4.4.90.51 - Obras e Instalações R$ 161.049,04
Destinação de Recursos 146 - Outras Transferências de Recursos do FNDE
Órgão: 02 - Executivo Municipal
Unidade: 02.09 - Secretaria de Educação e Esporte
Classificação
programática: 12.365.1204.1.034 - Construção, Ampliação e Reforma de Creches
Natureza da despesa: 4.4.90.51 - Obras e Instalações R$ 39.062,11
Destinação de Recursos 246 - Outras Transferências de Recursos do FNDE
Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto na forma do artigo anterior (Destinação 
de Recursos - 146 - Outras Transferências de Recursos do FNDE), serão utilizados 
recursos provenientes de excesso de arrecadação (fonte de recurso: receita do respectivo 
convênio), de conformidade com o disposto no artigo 43, §1°, inciso II, da Lei n° 4.320, de 
17 de março de 1964.
Art. 3º - Para dar cobertura ao credito aberto na forma do artigo anterior (Destinação 
de Recursos - 246 - Outras Transferências de Recursos do FNDE), serão utilizados 
recursos provenientes de superávit financeiro (saldo da conta específica em 31/12/2016), 
de conformidade com o disposto no artigo 43, §1°, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de 
março de 1964.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar a dotação 
orçamentária criada pela presente Lei, nos termos do artigo 43, §1°, inciso III, da Lei n° 
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), em 06 de outubro de 2017.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL

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