texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
MENSAGEM Nº 25/2017
Itaú de Minas, em 09 de outubro de 2017.
Senhor Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa o Projeto
de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
- MODIFICA O DISPOSITIVO QUE MENCIONA NA LEI Nº 937, DE 12 DE
JUNHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Superintendência Regional de Ensino em São Sebastião do Paraíso, em
análise à Lei Municipal nº 937, de 12 de junho de 2015, constatou que o prazo para a
avaliação periódica do PME é de um ano, demandando assim alterar.
Conforme sugerido pelo Avaliador Educacional SASE/MG, Sr. Márcio José
Alves, o período pode ser alterado para 4 (quatro) anos para que sejam atualizados de
forma precisa os indicadores oficiais e consequentemente em Audiência Pública seja
exposta com fidedignidade e atualidade os dados do monitoramento realizado.
Friso que a Secretaria Municipal de Educação já promove anualmente o
acompanhamento e o monitoramento interno das metas e ações previstas no PME,
inclusive através de Comissão especialmente designada para tal finalidade.
Nesse sentido, seguem mais cidades na região que deverão (e já estão) alterar
o prazo das avaliações, assim tornando-o efetivamente melhor para que tenha um ideal
comparativo da evolução do que se pactuou no Plano Municipal de Educação.
Coloco a Secretaria Municipal de Educação inteiramente à disposição para
outros esclarecimentos acerca da necessidade da alteração legislativa ora proposta.
Pelo exposto, esperamos contar com a habitual atenção de Vossa Excelência e
dos Nobres Edis para apreciação, votação e aprovação do referido projeto de lei.
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e
consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 44, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017
MODIFICA O DISPOSITIVO QUE MENCIONA NA LEI Nº 937, DE 12 DE JUNHO
DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes aprova:
Art. 1º - O §3º, do artigo 5º, da Lei nº 937, de 12 de junho de 2015, passa a vigorar
com a seguinte redação:
§3º - Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste
PME serão realizadas com periodicidade mínima de 04 (quatro) anos, contados da
publicação desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), em 09 de outubro de 2017.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
open original →