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MENSAGEM
Senhores Vereadores.
Vimos apresentar a este egrégio Plenário o Projeto de Lei n. 45 Acrescenta e
modifica dispositivos que menciona na Lei Municipal n° 617, de 16 de agosto de 2.006
que Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Itaú de Minas/MG e dá
outras providências.
Nossa legislação municipal já contempla uma norma que proíbe as queimadas em
nossa cidade, mas através deste projeto estamos endurecendo ainda mais a lei, fazendo
com que os proprietários ou aqueles que possuem a posse sejam responsabilizados e
multados em caso de queimadas nos imóveis sob sua responsabilidade.
Também já há lei municipal que determina que os terrenos sejam mantidos limpos e
carpidos, assim sendo, havendo o cumprimento da norma legal, não haverá nada passível
de queimadas nos terrenos limpos.
Mas caso não seja feita a limpeza correta dos imóveis, estes poderão sofrer com
incêndios provocados por terceiros, mas serão os proprietários ou os que detenham a
posse dos imóveis que serão penalizados com multas.
A medida é necessária para que a população não sofra tanto com a prática de
queimadas que acontecem frequentemente em terrenos sujos dentro do perímetro urbano
propensos a incêndios, ou ainda que o próprio dono ou possuidor provoque
premeditadamente uma queimada em seu imóvel como forma de “limpá-lo”.
Desta forma pedimos que este plenário avalie e aprovem a matéria com a seriedade
com que ela requer.
Projeto de Lei n. 45/17
Acrescenta e modifica dispositivos que menciona na Lei Municipal n° 617, de 16 de
agosto de 2.006 que Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Itaú de
Minas/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º - Fica modificado o § 3º do art. 1º da Lei Municipal n° 617, de 16 de agosto de
2.006 que Dispõe sobre a proibição de queimadas no município de Itaú de Minas/MG e dá
outras providências, que passa a ter seguinte redação:
“Art. 1° - Fica proibida a prática de queimadas para qualquer fim, em todo perímetro
urbano do Município de Itaú de Minas:
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - A desobediência ao cumprimento deste artigo e seus parágrafos, acarretará
multa de 10 URs (dez Unidades de Referência) e, na reincidência, será aplicada multa de
20 URs (vinte Unidades de Referência).
Art. 2º - Fica acrescido o § 3º ao art. 1º da Lei Municipal n° 617, de 16 de agosto de
2.006 que Dispõe sobre a proibição de queimadas no município de Itaú de Minas/MG e dá
outras providências, com a seguinte redação:
§ 4º – A penalidade prevista no §3º acima citado incidirá sobre o proprietário ou
detentor da posse de imóvel ou do terreno baldio em que se der a queimada na
qualidade de responsável por manter o imóvel sob sua responsabilidade limpo e isento de
materiais que possam se queimar.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, em 17 de Outubro de 2017.
Davi Oliveira de Sousa
Presidente da Mesa
Matheus Vilela Silva
1º Secretário
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