br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

materia nº 45/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 45 / 2017
Date 2017-10-17
EmentaProjeto de Lei n. 45/17 Acrescenta e modifica dispositivos que menciona na Lei Municipal n° 617, de 16 de agosto de 2.006 que Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Itaú de Minas/MG e dá outras providências.
native_id444

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

MENSAGEM
Senhores Vereadores.
Vimos apresentar a este egrégio Plenário o Projeto de Lei n. 45 Acrescenta e 
modifica dispositivos que menciona na Lei Municipal n° 617, de 16 de agosto de 2.006 
que Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Itaú de Minas/MG e dá 
outras providências.
Nossa legislação municipal já contempla uma norma que proíbe as queimadas em 
nossa cidade, mas através deste projeto estamos endurecendo ainda mais a lei, fazendo 
com que os proprietários ou aqueles que possuem a posse sejam responsabilizados e 
multados em caso de queimadas nos imóveis sob sua responsabilidade.
Também já há lei municipal que determina que os terrenos sejam mantidos limpos e 
carpidos, assim sendo, havendo o cumprimento da norma legal, não haverá nada passível 
de queimadas nos terrenos limpos.
Mas caso não seja feita a limpeza correta dos imóveis, estes poderão sofrer com 
incêndios provocados por terceiros, mas serão os proprietários ou os que detenham a 
posse dos imóveis que serão penalizados com multas.
A medida é necessária para que a população não sofra tanto com a prática de 
queimadas que acontecem frequentemente em terrenos sujos dentro do perímetro urbano 
propensos a incêndios, ou ainda que o próprio dono ou possuidor provoque 
premeditadamente uma queimada em seu imóvel como forma de “limpá-lo”.
Desta forma pedimos que este plenário avalie e aprovem a matéria com a seriedade 
com que ela requer.
Projeto de Lei n. 45/17
Acrescenta e modifica dispositivos que menciona na Lei Municipal n° 617, de 16 de 
agosto de 2.006 que Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Itaú de 
Minas/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º - Fica modificado o § 3º do art. 1º da Lei Municipal n° 617, de 16 de agosto de 
2.006 que Dispõe sobre a proibição de queimadas no município de Itaú de Minas/MG e dá 
outras providências, que passa a ter seguinte redação:
“Art. 1° - Fica proibida a prática de queimadas para qualquer fim, em todo perímetro 
urbano do Município de Itaú de Minas:
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - A desobediência ao cumprimento deste artigo e seus parágrafos, acarretará 
multa de 10 URs (dez Unidades de Referência) e, na reincidência, será aplicada multa de 
20 URs (vinte Unidades de Referência).
Art. 2º - Fica acrescido o § 3º ao art. 1º da Lei Municipal n° 617, de 16 de agosto de 
2.006 que Dispõe sobre a proibição de queimadas no município de Itaú de Minas/MG e dá 
outras providências, com a seguinte redação:
§ 4º – A penalidade prevista no §3º acima citado incidirá sobre o proprietário ou 
detentor da posse de imóvel ou do terreno baldio em que se der a queimada na 
qualidade de responsável por manter o imóvel sob sua responsabilidade limpo e isento de 
materiais que possam se queimar.” 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, em 17 de Outubro de 2017.
Davi Oliveira de Sousa
Presidente da Mesa
Matheus Vilela Silva
1º Secretário

open original →