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MENSAGEM
Senhores Vereadores.
Venho apresentar ao Plenário o Projeto de Lei n.50/17 que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
PUBLICAR NO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA OS SALDOS DE ESTOQUES DE MEDICAMENTOS E INSUMOS
PARA ATENÇÃO À SAÚDE NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A iniciativa visa propiciar o acesso ao cidadão da relação de medicamentos disponíveis em estoque na Farmácia da
rede municipal de saúde e nos PSFs, para que todos tenham condições de acompanhar as necessidades da comunidade e
para que o Município mantenha em seu estoque a quantidade suficiente de medicamentos para atender as demandas de
todos que se utilizam dos serviços da Farmácia Municipal.
Peço o apoio de todos os nobres colegas para apreciação do projeto supra citado visando o melhor para a nossa
comunidade.
Sala das Sessões, em 14 de novembro de 2017.
DONIZETTI ANTONIO AMORIM – VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº 50
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAR NO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA OS SALDOS
DE ESTOQUES DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA ATENÇÃO À SAÚDE NO MUNICÍPIO DE ITAÚ
DE MINAS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/Mg aprova:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal publicará no Portal de Transparência os saldos atualizados, conforme Sistema
de Controle de Estoques, de medicamentos e insumos para atenção à saúde de todos os almoxarifados mantidos pela
Secretaria Municipal de Saúde de Itaú de Minas, inclusive dos saldos disponíveis nas unidades do Programa de Saúde da
Família (PSF), nos termos desta Lei.
§ 1º A informação publicada no Portal de Transparência deverá contemplar o nome e a descrição do medicamento
ou insumo para atenção à saúde, o quantitativo disponível em estoque, os níveis mínimos e críticos de estoque, a data de
validade, o custo unitário e total e o local de armazenamento.
§ 2º A publicação dos estoques de medicamentos e dos insumos para atenção à saúde no Portal de Transparência
deverá ocorrer em tempo real, ou, em caso de impossibilidade devidamente justificada, com, no mínimo, uma atualização
diária.
§ 3º O Portal de Transparência deverá possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações pela
população.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, consideram-se as seguintes definições:
I – Nível mínimo de estoque: política de quantidade mínima de medicamentos e insumos para atenção à saúde em estoque,
de segurança, a partir do qual será deflagrado, obrigatoriamente, o procedimento licitatório para recompor o estoque.
II – Nível crítico de estoque: política de quantidade mínima de medicamentos e insumos para atenção à saúde em estoque, a
qual não poderá ser ultrapassado, sob pena de comprometer o atendimento.
§ 5º Deverá ser disponibilizado materiais gráficos, afixados nos murais das unidades do Programa de Saúde da
Família (PSF) e Policlínicas, e eletrônicos, publicados nos sítios do Governo Municipal e redes sociais, informando da
disponibilização dos estoques atualizados de medicamentos ou insumos para atenção à saúde no Portal de Transparência.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará no que for necessário às medidas cabíveis à execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Sala das Sessões, em 10 de novembro de 2017.
Donizetti Antonio Amorim - Vereador
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