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PROJETO DE LEI Nº 15, DE 09 DE MAIO DE 2019.
DISCIPLINA AS DIRETRIZES FUNDAMENTAIS
PARA A APLICABILIDADE DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representantes, aprova:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1º Art. 1º - Esta lei estabelece as diretrizes fundamentais para a aplicabilidade dos
direitos da criança e do adolescente no âmbito do Município de Itaú de Minas e a
formulação das políticas públicas objetivando a efetivação desses direitos.
Art. 2º - O atendimento aos direitos fundamentais expressos nos arts. 227, da
Constituição Federal, 222 da Constituição Estadual, 193 da Lei Orgânica do Município e na
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações posteriores, será obtido
através de um conjunto articulado de ações entre órgãos governamentais e nãogovernamentais, atuantes no setor e integradas na Política Municipal de Atendimento à
Criança e ao Adolescente.
Art. 3º Art. 3º - A Política Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente estruturarse-á através de:
I - programas sociais básicos;
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II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de
proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou
reincidências;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos.
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio
familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e
adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de
crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com
deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 4º - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência
ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município, sem a prévia manifestação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O disposto neste artigo não impede o recebimento de doações de pessoas
físicas ou jurídicas pelas entidades de atendimento, observado o disposto no art. 260 e §
1º, da Lei nº 8.069/1990.
§ 2º Todos os programas em desenvolvimento na área da criança e do
adolescente, no município de Itaú de Minas podem ser revistos mediante prévia consulta
ao CMDCA.
Art. 5º Art. 5º - Compõem a política de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
III - Conselho Tutelar – CT;
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Capítulo II
DA AÇÃO DE ATENDIMENTO
Art. 6º Art. 6º - Incumbe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
coordenação das ações governamentais e não-governamentais de atendimento à criança
e ao adolescente desenvolvidas no Município de Itaú de Minas, inclusive as da União e do
Estado, nos termos desta lei.
Parágrafo Único - O CMDCA poderá estabelecer consórcios com outros conselhos
congêneres para o desenvolvimento de ações de âmbito regional, estadual e federal.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Capítulo I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 7º Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município de Itaú de Minas – CMDCA Itaú, nos termos do artigo 88, inciso II do
Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigo 227, § 7º da Constituição Federal, como
órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e adolescente, e
controlador das ações em todos os níveis, no Município de Itaú de Minas.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO E DE SEU FUNCIONAMENTO
Art. 8º Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado
por 08 (oito) membros, de notória idoneidade, com atuação no Município e com
autonomia para a tomada de decisão, sendo composto, paritariamente, de:
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I - 04 (quatro) membros da Administração Pública Municipal, que tenham compromisso
com as políticas públicas na área da criança e adolescente, indicados pelos seguintes
órgãos:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II – 4 (quatro) membros integrantes da sociedade civil, que tenham compromisso com as
políticas públicas na área da criança e adolescente.
§ 1º - Os Secretários Municipais titulares das pastas relacionadas neste artigo são
considerados membros natos e, caso não possam exercer as funções de conselheiro, serlhes-á facultado indicar um representante, desde que este tenha poder de decisão no
âmbito da Secretaria.
§ 2º - Os segmentos não governamentais e governamentais deverão indicar seus
representantes garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação
na área de atendimento ou defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º - Cada Conselheiro contará com um suplente.
§ 4º - Os respectivos suplentes substituem os conselheiros nos seus impedimentos
e sucedem-lhes na vaga.
§ 5º - Não constitui direito adquirido a indicação das entidades, dos órgãos
públicos e dos respectivos membros e suplentes para integrar o CMDCA, cuja composição
poderá ser revista a qualquer tempo por lei municipal.
§ 6º - A entidade que não se fizer representar por três reuniões consecutivas ou
cinco alternadas, sem a devida justificativa, será notificada pelo CMDCA, comunicando a
sua exclusão.
§ 7º - Na ausência de manifestação da entidade, será declarada a vacância pela
Plenária do CMDCA e encaminhada para alteração da lei municipal, visando a indicação
de novo integrante.
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§ 8º - Os membros do CMDCA serão empossados em reunião ordinária solene
presidida pelo Presidente do CMDCA.
Art. 9º Art. 9º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não remunerada, e
estabelecerá presunção de idoneidade moral, devendo o representante prestar
informações sobre as demandas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representados, garantindo assim a
participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas.
Art. 10 Art. 10 - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
I - Falecimento;
II - Renúncia;
III - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no
período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV - Afastamento por doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Mudança de residência do município;
VIII - Perda de vínculo com o órgão do Poder Executivo, com a entidade, organização ou
associação que representa.
Parágrafo Único - Em caso de substituição de membro do Conselho, a entidade,
organização, associação e/ou poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o novo
representante.
Art. 11 Art. 11 - São impedidos de servir no CMDCA marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.
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rt. 12 Art. 12 - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, prestará ao CMDCA o apoio administrativo necessário.
Parágrafo Único - Os servidores a serviço do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente estarão sujeitos a jornada de trabalho fixada pelo Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Itaú de Minas.
SEÇÃO ÚNICA
DA ESTRUTURA DO CMDCA
Art. 13 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões Especiais permanentes ou transitórias;
IV - Secretaria Executiva
Art. 14 - O Plenário, constituído da totalidade dos membros do CMDCA, é o órgão
deliberativo sobre as matérias de competência do Conselho.
§ 1º - O Plenário, como órgão soberano, compor-se-á dos conselheiros em
exercício pleno de seus mandatos, com direito à voz e voto.
§ 2º - Ao Conselheiro suplente, é garantido o direito a voz em todas as reuniões
quando o titular estiver ausente.
§ 3º - As discussões serão iniciadas em Plenário, entre os Conselheiros, sendo
permitida a intervenção, sob a condução do Presidente.
Art. 15 - A Diretoria fica assim constituída:
I - Presidente,
II - Vice-Presidente,
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III - Secretário Geral e,
IV – Tesoureiro.
Parágrafo Único - O Presidente do CMDCA será eleito entre seus membros,
conforme determinar o Regimento Interno do Conselho, por um período de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução.
Art. 16 - São atribuições do Presidente:
I - representar o Conselho judicial ou extrajudicialmente e emitir a opinião do órgão
quando solicitado;
II - presidir as sessões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a
voto;
III - decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações e solicitações em
plenário;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e deliberações do Conselho;
V - convocar sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes;
VI - proferir voto de desempate nas sessões plenárias;
VII - distribuir as matérias às comissões;
VIII - assinar a correspondência oficial do Conselho;
IX - representar o Conselho nas solenidades e zelar pelo seu prestígio;
X - providenciar junto ao Poder Público municipal a designação de funcionários, alocação
de bens e liberação de recursos necessários ao funcionamento dos CMDCA.
Art. 17 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
II - participar das discussões e votações nas sessões plenárias;
III - participar das comissões, em caráter especial, quando indicado pelo presidente.
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Art. 18 - Compete ao Secretário:
I – manter, sob sua supervisão todos os documentos do Conselho;
II - prestar as informações que forem requisitadas ao CMDCA e expedir documentos e
resoluções;
III - estabelecer as conexões necessárias relativas às decisões do Plenário;
IV - acompanhamento dos trabalhos administrativos realizados no Conselho;
VI - executar as determinações da Presidência e deliberações da Plenária;
VII - os assentos de atas de reuniões ordinárias e extraordinárias e de posse dos membros
do Conselho e da Diretoria;
VIII - oferecer apoio operacional e administrativo ao CMDCA.
IX - demais funções inerentes a função.
Art. 19 - Compete ao Tesoureiro:
I - supervisionar e acompanhar as contas referentes ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II - assinar juntamente com o Presidente as transferências de verbas para a realização de
convênios, acordos, contratos, parcerias entre outras formas possíveis de relacionamento
com as Organizações a Sociedade Civil – OSCs registradas no CMDCA;
III – emitir, orientar e supervisionar a emissão dos recibos dos destinadores do Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente;
IV - acompanhar as Deliberações dos recursos a serem repassados às Organizações da
Sociedade Civil – OSCs de Atendimento a Criança e ao Adolescente.
Art. 20 -2 A critério do Plenário poderão ser constituídas Comissões Especiais
Transitórias e Comissões Temáticas, incumbidas de atribuições específicas.
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Art. 21 - Ficam criadas as Comissões Especiais Permanentes de:
I - Política de Atendimento e Registro das Organizações da Sociedade Civil - OSCs;
II - Jurídica e de Finanças;
Parágrafo Único - A competência de cada comissão será definida no Regimento
Interno do CMDCA.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 22 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - Conhecer a realidade de seu território e elaborar um plano de ação, definindo as
prioridades de atuação, e, propor estudos e pesquisas para promover, subsidiar e dar
mais efetividade às políticas públicas;
II - Formular, deliberar e acompanhar, monitorar e avaliar as políticas de atendimento à
Criança e ao Adolescente e, quando necessário, criar e estabelecer, por intermédio de
entidades públicas e particulares sem fins lucrativos atuantes no setor, programas,
projetos e atividades no âmbito municipal, em tudo o que se refira ou possa afetar as
condições de vida pessoal, familiar e comunitária das crianças e dos adolescentes;
III - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança
e adolescente e demais conselhos afins;
IV - Propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento em
rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade;
V - Acompanhar e participar da elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual
(PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA),
indicando as modificações necessárias ao alcance dos objetivos das políticas de atenção
aos direitos da criança e a do adolescente e zelando para que o orçamento público
respeite o princípio constitucional da prioridade absoluta, bem como deliberar o
orçamento anual para o cumprimento da política de atendimento à criança e ao
adolescente;
VI - Acompanhar o processo de elaboração da legislação municipal relacionada à infância
e à adolescência e participar dele, oferecendo apoio e colaborando com o Poder
Legislativo;
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VII - Gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente definindo a destinação dos
recursos por meio de um plano de aplicação e fiscalizando atentamente sua execução,
bem como coordenar a captação de recursos e desenvolver a mobilização da opinião
pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade,
inclusive no tocante ao disposto no art. 260, da Lei nº 8.069/90;
VIII - estabelecer critérios, formas e meios de articulação e de verificação da eficácia das
ações governamentais e não-governamentais de atendimento às crianças e aos
adolescentes no Município;
IX - admitir, aprovar, manter e cancelar inscrição/cadastro/registro das entidades
governamentais e não-governamentais de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, na forma dos arts. 90 e 91, da Lei nº 8.069/90, que mantenham programas
de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) apoio à colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação;
h) programas de educação, inclusive profissional e prevenção;
X - fixar o percentual do Fundo a ser aplicado para o incentivo ao acolhimento, sob forma
de guarda, de criança ou adolescente, fixando, inclusive, os critérios de sua utilização;
XI - criar e manter programas específicos de atendimento, observada a descentralização
político-administrativa;
XII - promover a divulgação de informações, dados e procedimentos com vistas a facilitar
o acesso das pessoas e das entidades aos benefícios do Fundo;
XIII - elaborar e reformar seu Regimento Interno;
XIV - regulamentar as indicações para o cargo de conselheiro, posse e vacância;
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XV - acompanhar o reordenamento institucional, sugerindo alterações nas instituições
públicas e privadas, destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes, bem como
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção,
proteção e defesa da infância e juventude;
XVI - promover e coordenar a eleição dos membros dos Conselhos Tutelares;
XVII - conhecer das denúncias de irregularidades nas entidades de atendimento,
efetuadas pelo Conselho Tutelar, para efeito de cancelamento, suspensão ou
manutenção de subvenções e registro;
XVIII - informar o Conselho Tutelar sobre as políticas de atendimento às crianças e aos
adolescentes e suas modificações;
XIX - eleger, dentre seus membros, a Presidência do Conselho, a escolha do Tesoureiro e
demais integrantes da Diretoria;
XX - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudo e pesquisa no campo
de promoção, proteção e defesa da criança e adolescente.
§ 1º - Para os fins dos itens I, II, III e IV deste artigo, o CMDCA ouvirá previamente
a Justiça da Infância e da Juventude, o Ministério Público e o Conselho Tutelar.
§ 2º - As entidades particulares, ainda que de dedicação limitada ou restrita,
somente poderão funcionar no Município depois de cadastradas/registradas no CMDCA,
o qual comunicará os registros efetuados e encaminhará cópias dos respectivos atos
constitutivos e programas de atendimento ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público.
§ 3º - É vedada a doação de dinheiro e alimentos, à custa do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, diretamente às pessoas.
§ 4º - As deliberações do CMDCA vinculam a administração pública em respeito
aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e
ao adolescente e serão publicadas no site oficial do município, na forma de Resolução.
Art. 25 Art. 23 - O CMDCA deverá adequar o seu Regimento Interno, quando de alterações
na presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Capítulo IV
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
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Art. 24 - O mandato dos Conselheiros do CMDCA será de 02 (dois) anos, permitida
01(uma) recondução.
§ 1º - Os representantes do Poder Público Municipal e Entidades não
governamentais estão dispensados de suas funções e do registro de ponto, durante o
período das reuniões e dos trabalhos destinados a ele pelo CMDCA.
§ 2º - Ao término do mandato, os conselheiros serão distinguidos com certificados
alusivos de sua participação no Conselho, emitido e assinado pelo Presidente do
Conselho.
Capítulo V
DAS REUNIÕES E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 25 - As reuniões do CMDCA serão realizadas na forma e periodicidade do
Regimento Interno.
§ 1º - As deliberações serão tomadas em reuniões plenárias, com base nos votos
da maioria e, excepcionalmente pela Diretoria do Conselho, "ad referendum" do Conselho
Pleno, ouvidas as Comissões Especiais Permanentes, sempre proclamadas pelo Presidente
sob a forma de resolução.
§ 2º - As deliberações do CMDCA no âmbito de suas atribuições e competências
vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos
princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta da criança e
adolescente.
§ 3º - O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente, pelo Presidente
e/ou por iniciativa de 1/3 dos seus membros, mediante ofício protocolado junto à
Secretaria do Conselho, com antecedência mínima de 24 horas, anteriores ao horário da
reunião.
§ 4º - Todas as convocações ordinárias e extraordinárias serão acompanhadas da
pauta, sendo vedada qualquer deliberação de assunto ou informes não explicitadas na
convocação sem a aprovação do Conselho.
§ 5º - De cada sessão plenária do Conselho será lavrada uma ata pelo Secretário(a)
do Conselho, assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes, contendo de
forma detalhada os assuntos tratados e as deliberações tomadas.
Art. 26 - O quorum para abertura da reunião do Conselho poderá ser tomada em
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primeira convocação ou em segunda convocação, trinta minutos após a primeira e será
sempre de maioria simples de seus membros.
Parágrafo Único - Fica vedada qualquer deliberação do Conselho sem o quorum
necessário.
Art. 27 - Serão tomadas por quorum qualificado, sendo de 3/4 dos Conselheiros,
as deliberações que envolvam:
I - Alteração do Regimento Interno;
II - Eleição da Diretoria;
III - Deliberação sobre destinação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente.
Art. 28 - Descumpridas suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério
Público para as providências cabíveis e aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da lei
8.069/90, para demandar em juízo por meio de ação competente.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Capítulo I
DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO FUNDO
Art. 29 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Itaú de Minas, como meio técnico para a mobilização, captação e aplicação dos recursos
destinados à execução das políticas de atendimento e programas de assistência à criança
e ao adolescente no Município.
Capítulo II
DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO
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Art. 30 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído de:
I - dotações orçamentárias;
II - repasses específicos da União, do Estado e de entidades internacionais;
III - recursos resultantes de convênios, acordos, contratos, subvenções, parcerias e outros
relacionamentos possíveis, com pessoas de direito público ou privado;
IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - resultados decorrentes de incentivos fiscais;
VI - legados;
VII - resultados de eventos promocionais de qualquer natureza;
VIII - frutos civis das aplicações dos recursos disponíveis;
IX - multas, nos termos do art. 214 da Lei nº 8.069/90.
§ 1º - A doação de recursos de pessoa física ou pessoa jurídica, com dedutibilidade
do Imposto de Renda, será feita na forma da legislação vigente, em conta específica do
Fundo Municipal da Infância e da Juventude;
§ 2º - A critério do doador, a destinação dos recursos indicados no parágrafo
anterior poderá ser vinculada a projeto específico constante no "Banco de Projetos"
aprovado pelo CMDCA, devendo ser identificada sua escolha através da discriminação do
projeto e respectiva entidade executora no próprio depósito bancário, enviando cópia
deste ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 3º - O valor da doação poderá financiar total ou parcialmente o projeto
escolhido;
§ 4º - Quando parcial, o financiamento poderá ser complementado por outros
doadores.
§ 5º - Quando a doação for inespecífica, ou seja, apenas para o Fundo Municipal
da Infância e da Juventude, sem vinculação a projeto ou à organização executora, os
recursos serão destinados na forma deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
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Art. 31 - O CMDCA receberá projetos para serem analisados e que, quando
aprovados, serão incluídos em "Banco de Projetos para doações de Imposto de Renda"
com vistas à garantia dos direitos das crianças e adolescentes do Município de Itaú de
Minas.
§ 1º - Poderão apresentar projetos as organizações governamentais e não
governamentais que atuam na área da criança e adolescente e realizam trabalhos de
atendimento direto a estas e suas famílias, em programas protetivos e socioeducativos
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º - Serão aceitos até 2 (dois) projetos por organização governamental ou nãogovernamental.
§ 3º - Os projeto aprovados pelo CMDCA passarão a integrar o Banco de Projetos
e ficarão disponíveis para receber doações mediante a destinação de recursos deduzidos
do Imposto de Renda devido, devendo ser disponibilizado no site do Conselho, de forma a
facilitar aos doadores sua escolha de apoio financeiro.
§ 4º - Serão considerados aprovados, a cada ano, os projetos que não forem
apreciados pelo CMDCA até 30 (trinta) dias antes da data definida pela Receita Federal do
Brasil para a entrega da declaração anual de ajuste do Imposto de Renda.
§ 5º - Os projetos poderão ser apresentados a qualquer tempo ao CMDCA e
depois de aprovados serão mantidos no Banco de Projetos por um prazo de 2 (dois) anos,
ou até que seja integralmente contemplado, podendo ser atualizado pelo proponente
após esse prazo, caso haja interesse em mantê-lo ativo.
§ 6º - Encerrado o prazo para a apresentação da declaração anual de ajuste das
pessoas físicas e jurídicas, os recursos amealhados, ainda que não correspondam à
totalidade do projeto, serão repassados às entidades proponentes, na forma da legislação
aplicável.
§ 7º - Em cada projeto, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá fixar percentual de retenção dos recursos captados, de no mínimo
10%(dez por cento) ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 32 - Os recursos do Fundo serão utilizados mediante deliberação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e processamento via Secretarias
Municipais responsáveis pelo Ordenamento da despesa, elaboração de convênios e
outros atos legais, bem como realização do efetivo pagamento.
§ 1º - O Presidente do CMDCA ou seu Tesoureiro e o Prefeito ou seu Tesoureiro,
são responsáveis pela assinatura de cheques dos recursos do Fundo(quando houver), ou
autorização de transferências aos beneficiados.
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§ 2º - O Presidente do CMDCA e o Secretário Municipal de Gestão Financeira,
respondem solidariamente pelos danos que causarem ao Fundo.
Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO E DESTINAÇÃO DO FUNDO
Art. 35 Art. 33 - Compete relativamente à gestão do Fundo, observados os padrões e
normas estabelecidos na legislação pertinente:
I - Ao Presidente e ao Tesoureiro do CMDCA:
a) elaborar e submeter ao Conselho, as demonstrações mensais de receita e despesa do
Fundo;
b) manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo;
c) manter, em coordenação com o Departamento de Patrimônio, da Prefeitura, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais do Município com carga ao Fundo;
d) praticar os demais atos necessários à gerência, manutenção e controle do Fundo.
II - Ao Secretário Municipal de Finanças compete ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo após aprovação dos Planos de Aplicação pelo Conselho e formalização
de Convênios;
III - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete aprovar os
Planos de Aplicação dos recursos do Fundo, bem como a Prestação de Contas.
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo serão aplicados e mantidos em
estabelecimentos oficiais de crédito, salvo se provenientes de doações particulares sob
condição diversa.
Art. 34 - Os recursos do Fundo, sob pena de responsabilidade, serão destinados
exclusivamente aos programas de atendimento e prestação de serviços aprovados pelo
CMDCA, através de Plano de Aplicação apresentado pelas Entidades vinculadas, cabendo
ao Conselho exigir o cumprimento das formalidades baixadas para a sua liberação,
inclusive prestação de contas.
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Parágrafo Único - As prestações de contas das entidades beneficiárias dos
recursos do Fundo serão apresentadas conforme a legislação vigente, de acordo com o
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e Controladoria Geral do Município.
TÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, NATUREZA, DA AUTONOMIA E ARTICULAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3Art. 35 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente e, em caráter supletivo, pela concretização da política municipal
de atendimento institucionalizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 1º O Conselho Tutelar está administrativamente vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 36 - O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) Conselheiros, eleitos por
voto direto dos eleitores do Município de Itaú de Minas e empossados pelo Presidente do
CMDCA e o Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e nomeados pelo
Prefeito Municipal para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de
saúde e maternidade, quando exceder a 30 dias.
Capítulo II
DO CONSELHO TUTELAR
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Art. 37 - Compete ao Conselho Tutelar:
I - cumprir o disposto do artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III - velar pelos princípios de autonomia dos Conselhos Tutelares e de permanência das
suas ações, nos termos da legislação federal;
IV - cumprir o expediente do Conselho tutelar conforme dispuser esta Lei e seu
regimento;
V - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, do ECA;
VI - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.
129, I a VII, do ECA;
VII - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
VIII - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
IX - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
X - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no
art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
XI - expedir notificações;
XII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
XIII - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
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XIV - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XV - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do
pátrio poder.
Art. 38 - É atribuição de o Conselho Tutelar tomar providências e aplicar medidas
de proteção, e/ou pertinentes aos pais e responsáveis, decorrentes da lei, sendo
efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 39 - O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na
Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer
outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do
Poder Executivo municipal, estadual.
Art. 40 - A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e
definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar
o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo Único - O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não
impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado,
sempre que necessário.
Art. 41 - As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições
e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução
imediata.
§ 1º - Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da
Lei nº 8.069, de1990.
§ 2º - Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida
pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário,
sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de
1990.
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Art. 42 - É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por
pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no
processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 43 - O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas
atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não
governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo Único - Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil
e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência,
sempre que necessário.
Art. 44 - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter
uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 1º - Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão
noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para
conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
§ 2º - Os Conselhos Estadual, Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar,
para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 45 - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está
vinculado.
Capítulo III
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO
CONSELHO TUTELAR
Art. 46 - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as
normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das
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Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de
novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder
Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o
adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na
sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus
direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da
medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja
devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 47 - No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no
programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do
art.191 da mesma lei.
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Art. 48 - Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar
poderá ingressar e transitar livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo Único - Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá
requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 49 - Em qualquer caso deverá ser preservada a identidade da criança ou
adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
§ 1º - O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
§ 2º - O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
§ 3º - A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações
referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e
auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.
Art. 50 - As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão
cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e
legalidade.
Capítulo IV
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES
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Art. 51 - Os conselheiros serão escolhidos por sufrágio universal e direto, pelo
voto secreto e facultativo dos eleitores maiores de 16 (dezesseis) anos portadores de
Título de Eleitor residentes no município de Itaú de Minas.
§ 1º - A eleição de escolha ficará sob a responsabilidade do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público e apoio
da Justiça Eleitoral.
§ 2º - A escolha dos membros do Conselho Tutelar, será sempre realizada no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial,
com a proclamação dos escolhidos imediatamente após a apuração do resultado.
§ 3º - O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
publicado nos termos da legislação vigente do município de Itaú de Minas.
§ 4º - Após a eleição, o conselheiro tutelar deverá participar do curso de
capacitação, coordenado pelo CMDCA.
Art. 57Art. 52 - O processo de escolha para Conselho Tutelar deverá observar o número de
Conselheiros em relação à proporção mínima estabelecida para o Município.
§ 1º - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior ao dobro do
número mínimo previsto para o Município, a Comissão Especial Eleitoral poderá
suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir o prazo para inscrição de novas
candidaturas, sem prejuízo de garantia de posse de novos conselheiros ao término do
mandato em curso.
§ 2º - Em qualquer caso o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior
possível, de modo a ampliar as opções de escolhas pelos eleitores e obter um número
maior de suplentes.
Art. 58 Art. 53 - A candidatura é individual, sem qualquer vínculo com partidos políticos,
não sendo admitida composição de chapas, sendo que o prazo para registro constará em
Edital para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - A candidatura deve ser registrada, mediante apresentação de
requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, acompanhado das provas de preenchimento dos requisitos
estabelecidos nesta Lei.
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Art. 59 Art. 54 - Somente poderão concorrer ao Conselho Tutelar os candidatos que
preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no Município de Itaú de Minas há pelo menos 2 (dois) anos;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao
ensino médio;
VI - não estar integrando diretoria de entidade de atendimento a criança e adolescente;
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar;
VIII - não ter renunciado ao cargo de Conselheiro Tutelar durante o mandato;
IX - ter sido aprovado, com aproveitamento de 60% (sessenta por cento) em teste de
conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, da Legislação Municipal
que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Resoluções
do CONANDA, coordenado pelo CMDCA e com a supervisão do Ministério Público;
X - não estar exercendo funções de agente político;
XI - autorizar, no momento da inscrição da candidatura de Conselheiro do Conselho
Tutelar do Município de Itaú de Minas, a veiculação da sua imagem junto ao Conselho
Tutelar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
XII – possuir Carteira Nacional de Habilitação, na categoria “B”;
XIII - apresentar uma foto 3x4 recente.
Parágrafo Único - O membro do CMDCA que se candidatar ao Conselho Tutelar
deverá requerer prévio afastamento de suas funções.
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Art. 55 - Os candidatos mais votados ocuparão as vagas existentes, ficando os
demais, em igual número e pela ordem de votação, como suplentes, desde que tenha
obtido, no mínimo, 01 voto.
§ 1º - Na hipótese de empate na votação, será considerado eleito, pela ordem, o
candidato que:
I - apresentar melhor desempenho no processo de seleção prévia, ou seja, prova de
aferição de conhecimento;
II - apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência;
III - residir a mais tempo no Município;
IV - tiver maior idade.
§ 2º - Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o
maior número de votos.
Art. 61 Art. 56 - A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites
impostos pela legislação eleitoral e pelo Código de Posturas do Município, garantindo
igualdade de condições a todos os candidatos.
Art. 62 Art. 57 - A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas
pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - Caso não seja possível a votação eletrônica, a mesma será realizada através
de cédulas que serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral em conjunto com a
Justiça Eleitoral.
§ 2º - O eleitor deverá votar em um candidato.
§ 3º - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nome,
codinomes, fotos e número dos candidatos ao Conselheiro Tutelar.
Art. 6 Art. 58 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o
resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o
número de votos recebidos.
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Art. 59 - Os candidatos mais votados serão empossados pelo Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Chefe do Poder Executivo
Municipal, para compor o Conselho Tutelar existente no município e os demais
candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de
votação.
§ 1º - O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante
novo processo de escolha.
Art. 65 Art. 60 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com a antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias e no máximo 120(cento e vinte)
dias, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na legislação local,
prevendo, entre outros:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no
mínimo 60(sessenta) dias antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções;
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha;
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos primeiros candidatos
suplentes para atuarem como Conselheiros Tutelares do município de Itaú de Minas.
§ 2º - O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de
13/07/1990, e pela legislação local correlata.
Art. 61 - A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação
que regulamenta a justiça eleitoral com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso
do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre
outros.
Parágrafo Único - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
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Art. 67 Art. 62 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar,
mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou
meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas em rádio,
jornais e outros meios de divulgação.
§ 1º - A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de
instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude,
conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 13/07/1990.
Art. 68 Art. 63 - O processo de escolha dos membros do Conselho deverá ser realizado em
locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade.
Art. 64 – As demais regras do processo eleitoral para o Conselho Tutelar serão
regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
respeitada a legislação vigente e ouvido o Ministério Público.
Art. 65 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.
Art. 71 Art. 66 - Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares
do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente
para o preenchimento da vaga.
§ 1º - Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a
ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no
órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares.
§ 2º - No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o
preenchimento das vagas.
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§ 3º - A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos
eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, por incompatibilidade com o
exercício da função.
§ 4º - O Conselheiro Tutelar candidato à recondução, continuará no exercício de
suas funções até o resultado final do pleito, sendo proibido o uso de sua posição e
recursos que a tal ofereça, para promoção de sua candidatura.
Art. 72 Art. 67 - O membro do Conselho Tutelar que solicitar o seu desligamento da função
deverá fazer a solicitação por escrito ao CMDCA com 30 dias de antecedência de sua
saída para as providências legais.
Art. 73 Art. 68 - Os candidatos terão a inscrição homologada pelo CMDCA desde que
atendam os requisitos contidos nesta Lei e regimentos.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
publicará em locais de acesso público e na imprensa local o nome dos candidatos, bem
como, data, horário e local da eleição.
Capítulo V
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 74 Art. 69 - Nos termos da Resolução nº 170 de 10 de dezembro de 2014 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA o mandato dos membros
do Conselho Tutelar é de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução mediante um novo
processo de escolha.
§ 1º - A recondução do conselheiro não é automática, devendo o candidato
concorrer à vaga em condição de igualdade com os demais candidatos.
§ 2º - O Conselheiro Tutelar candidato à recondução, continuará no exercício de
suas funções até o resultado final do pleito.
§ 3º - Será submetido a processo de cassação o Conselheiro que utilizar essa
condição para angariar votos.
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Art. A5 Art. 70 - Para efeito de recondução, considera-se como mandato completo aquele
cumprido pelo suplente por período igual ou superior a dois terços do período previsto
para o mandato de membro do Conselho Tutelar.
Art. 71 - O expediente normal do Conselho Tutelar será em caráter permanente,
de segunda a sexta-feira, no horário das 7:00 às 17:00, devendo ser cumprido por seus
conselheiros mediante escala, inclusive em regime de plantão integral.
§ 1º - No intervalo intra jornada para as refeições que será de 11:00 às 13:00 hs
haverá uma escala entre os conselheiros para que não ocorra interrupção no horário de
atendimento.
§ 2 º - Deverá ser criada uma escala semanal de plantão que inicia-se todas as
segundas-feiras às 17:01 hs e finaliza-se às 06:59hs da segunda feira subseqüente.
§ 3º - No valor de remuneração dos Conselheiros já está contemplado o regime de
plantão.
§ 4º - Os Conselheiros Tutelares elaborarão em conjunto com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA - a escala de plantão
mensal para ciência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e comunidade.
§ 5º - O Regimento Interno do Conselho Tutelar fixará as demais normas de seu
funcionamento.
§ 6º - A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes
facultado, o envio de propostas de alteração.
Art. 77 Art. 72 - A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar, quando em
efetivo exercício, corresponderá, no presente exercício financeiro a R$ 1.565,39 (um mil,
quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), aos quais é assegurado o
direito a:
I – cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
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V - gratificação natalina.
Parágrafo único – A remuneração fixada no caput do artigo será revisada
anualmente, em janeiro, pelo índice do INPC/IBGE.
Art. 78 Art. 73 - O exercício da função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou
privada, constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade, mas
não atribui ao Conselheiro a condição de servidor público.
Parágrafo Único - Sendo eleito servidor público, deverá optar pelos vencimentos e
vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de remuneração e função, ficando-lhe
garantidos:
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Capítulo VI
DAS LICENÇAS
Art. 74 - O Conselheiro Tutelar terá direito a licença para tratamento de saúde,
licença maternidade por um período de 120 (cento e vinte) dias e licença paternidade de
05(cinco) dias úteis.
§ 1º - O Conselheiro Tutelar licenciado por mais de 30 (trinta) dias, será
substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme disposto
em regulamentação, para o preenchimento da vaga, respeitando a ordem de
classificação.
§ 2º - Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.
Capítulo VII
DA PERDA DO MANDATO E DO IMPEDIMENTO DOS CONSELHEIROS
Art. 75 - Perderá o mandato, o Conselheiro Tutelar que:
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I - for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal;
II - deixar de cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e do
Regimento Interno do Conselho Tutelar;
III - utilizar o mandato para prática de ato de corrupção ou de improbidade
administrativa;
IV - proceder de modo incompatível ou falta de decoro;
V - fazer ou permitir uso promocional de bens e serviços de caráter social, custeados ou
subvencionados pelo Poder Público;
VI - candidatar-se a outro cargo eletivo.
Parágrafo único – Cabe ao CMDCA receber denúncias, apurar as irregularidades
cometidas pelo Conselheiro Tutelar, assegurado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 76 - Os procedimentos para a instauração da sindicância, para constatação de
irregularidades, deverão observar o seguinte:
I - Designação mediante Portaria do CMDCA, composta por 03 (três) membros, escolhidos
entre os conselheiros representantes da Administração Pública Municipal e da Sociedade
Civil;
II - O prazo para a conclusão dos trabalhos será de 30 (trinta) dias, podendo haver
prorrogação mediante justificativa da comissão;
III - Serão tomados depoimentos do sindicado, testemunhas e outros considerados
necessários à elucidação dos fatos;
IV - Encerrados os trabalhos, a Comissão elaborará relatório final, manifestando-se sobre
o arquivamento ou instauração de processo administrativo, situação em que o sindicado
será afastado de suas funções, cabendo ao CMDCA convocar o seu suplente.
Art. 82
Art. 77 - Os procedimentos para a instauração do processo administrativo, para
aplicação de penalidades, deverão observar o seguinte:
I - Designação mediante Portaria do CMDCA, composto por 03 (três) membros, escolhidos
entre os conselheiros representantes da Administração Pública Municipal e da Sociedade
Civil;
32
II - O prazo para a conclusão dos trabalhos será de 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado, mediante justificativa da Comissão Processante;
III - Serão tomados depoimentos do processado, de testemunhas e outros considerados
necessários à elucidação dos fatos, assegurando-se o sigilo, a imparcialidade dos
responsáveis pela apuração, bem como o direito ao contraditório e a ampla defesa;
IV - Estando o processado em local incerto e não sabido, o mesmo será cientificado via
edital, publicado em órgão oficial do município, bem como afixado em locais públicos, o
qual estipulará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, igual
procedimento será adotado para as situações de abandono de função;
V - O prazo para apresentação da defesa do processado será de 10 (dez) dias, contados da
data de seu depoimento à Comissão, tratando-se de revel, deverá ser nomeado defensor
para o mesmo, o qual terá 10 (dez) dias para apresentação de defesa, contados da data
da ciência dos fatos;
VI - O processado e/ou seu defensor terá livre acesso aos Autos, podendo solicitar cópias
mediante requerimento, não sendo permitida sua retirada do CMDCA;
VII - Encerrada fase de instrução, será aberto prazo para apresentação das alegações
finais.
§ 1º - O Relatório de Conclusão do Processo Administrativo será remetido ao
CMDCA que, em plenária deliberará acerca da aplicação das seguintes penalidades:
1. Advertência verbal,
2. Advertência escrita,
3. Suspensão não remunerada de até 15(quinze) dias,
4. Perda de mandato.
§ 2º - Caberá recurso da decisão do CMDCA, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência da mesma, dirigido ao Prefeito Municipal, que decidirá
fundamentadamente.
§ 3º - A perda de mandato será declarada através de Deliberação do CMDCA, em
reunião convocada especialmente com quorum qualificado e voto secreto, na presença
do representante do Ministério Público, e decretada por meio de ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
33
Art. 83 Art. 78 - São impedidos de servir no Conselho Tutelar, inclusive para candidatura,
marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.
Parágrafo único – Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrito
local.
Capítulo VIII
DO ORÇAMENTO E DE SUA GESTÃO
Art. 84 Art. 79 - O Conselho Tutelar, no prazo legal e ouvido a Secretaria Municipal de
Finanças enviará anualmente ao Poder Executivo, proposta orçamentária a ser incluída na
lei orçamentária municipal, para o suprimento dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho.
t
88 Art. 80 - A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer, preferencialmente,
dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos
Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com
remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.
§ 1º - Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax,
entre outros necessários ao bom funcionamento do Conselho Tutelar;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições,
inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por
locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua
manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e
34
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2º - Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa
permanente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
§ 3º - O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde,
assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no
artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 4º - Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação
funcional dos Conselheiros Tutelares e Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e
Adolescente.
88 . 8
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89 Art. 81 - Anualmente, o Conselho Tutelar apresentará aos Poderes Executivo e
Legislativo e, semestralmente ao CMDCA, relatório de suas atividades, acompanhado de
informações referentes à situação da Criança e do Adolescente no Município.
Art. 90 Art. 82 - No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data desta lei, o Município
promoverá a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes ora estabelecidas.
Art. 83 - O Regimento Interno do CMDCA e dos Conselhos Tutelares será
homologado por Decreto do Prefeito Municipal, por proposta do CMDCA e do Conselho
Tutelar, respectivamente.
Art. 84 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs.
104/1993, 125/1993, 448/2002, 626/2006, 752/2009, 890/2013 e 930/2015.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 09 de maio de 2019.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
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Itaú de Minas, em 31 de Maio de 2019.
MENSAGEM N.º 012/2019
Senhores Vereadores,
Pela presente, tenho a honra de encaminhar a esta Egrégia Casa, para apreciação
de V. Excias., projeto de lei, de minha autoriza, que dispõe sobre a seguinte matéria:
- DISCIPLINA AS DIRETRIZES FUNDAMENTAIS PARA A APLICABILIDADE
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS.
O projeto de lei tem como objetivo adequar a legislação que dispõe sobre as
políticas públicas de atendimento a criança e adolescente de Itaú de Minas às inovações
ocorridas pela mudança das legislações pertinentes e da realidade atual.
A lei originária data de 1993 ao longo destes anos foi alterada algumas vezes para
atualizar a legislação. No entanto, estas mudanças por vezes, além de fazer a legislação
parecer uma “colcha de retalhos”, não conseguiu, nestas adaptações, suplantar todas as
necessidades dos conselhos na atualidade.
Resoluções, leis posteriores, alterações de teto remuneratório, concessão de
novos benefícios, são matérias que foram inseridas neste projeto de forma a buscar a
atualização da legislação municipal. A matéria não se encontra exaurida neste projeto
mas com certeza traz um olhar mais atual sobre as mudanças ocorridas até a atualidade.
O projeto traz em seu bojo, de uma forma mais minuciosa, toda a estrutura dos
Conselhos Municipal e Tutelar, desde competências, direitos e obrigações, abordando
também a regulamentação do Fundo como mecanismo de captação de recursos para as
ações e programas a serem desenvolvidos no âmbito das políticas públicas da criança e
do adolescente.
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Trata dos recursos do Fundo, de sua movimentação, da aplicação das receitas e
dos projetos de parceria com entidades privadas promotoras de atendimento a criança e
adolescente, a sua forma de apresentação, entre outros.
Em relação ao Conselho Tutelar, o projeto busca traçar de forma até exaustiva
todas as obrigações inerentes ao exercício do “munus público” que ele representa; dispõe
sobre os direitos e obrigações dos conselheiros, sobre requisitos mínimos para ser
candidato ao Conselho, do processo eleitoral para escolha dos conselheiros, prazo de
mandato e perda do mesmo, sobre instauração de processo administrativo para apuração
de infrações e suas conseqüências, licenças, entre outros.
Cumpre esclarecer ainda o projeto de lei é fruto de uma parceria entre a
Administração Municipal e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Itaú de Minas, que colaborou com a sua elaboração, apresentou
sugestões que foram discutidas e ponderadas para que chegássemos até este trabalho.
Deste modo, o projeto de lei ora encaminhado a esta Egrégia Casa, representa o
olhar de quem está a frente dos trabalhos de coordenação das políticas públicas da
Criança e do Adolescente de nossa comunidade e do Executivo Municipal.
Diante do exposto, esperamos contar com o apoio de V. Excias. para que o projeto
venha a merecer uma acolhida favorável e, na oportunidade, reitero os meus protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Matheus Vilela Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal
Itaú de Minas – M.G.