MENSAGEM
A Ouvidoria pública destaca-se como um órgão autônomo de controle social da Administração
Pública, permitindo o diálogo entre o cidadão – usuário do serviço público - e os Poderes Municipais.
Exerce, assim, função garantidora de comunicação capaz de desenvolver uma política pública
adequada a atender os direitos individuais resguardados pela Constituição.
A existência da Ouvidoria na estrutura da Câmara irá estreitar a relação entre a sociedade e os
Poderes Municipais, permitindo que o cidadão participe da gestão pública e realize um controle social
sobre as políticas, os serviços e, indiretamente, os servidores públicos.
As informações prestadas pelo cidadão, por intermédio da ouvidoria, também podem ser
utilizadas para planejamentos de projetos, políticas públicas e proposituras legislativas, além de
possibilitar a melhoria no atendimento às necessidades da sociedade.
Quando se diagnosticam as falhas e os erros, é possível uma ação preventiva, colaborando na
eliminação das causas dos problemas ou reduzindo o impacto que poderiam acarretar.
Nosso desejo é fortalecer os Poder Legislativo e garantir uma atuação próxima ao cidadão,
captando as especificidades, as particularidades e a essência da sociedade em que se encontra.
Diante do exposto, e atendendo a iniciativa do Vereador Donizetti Amorim, a Mesa Diretora
apresenta o Projeto de Resolução n.05 que Cria a Ouvidoria no Legislativo Municipal, para
fortalecer a participação cidadã nas tomadas de decisões e no controle social.
Autores: Mesa Diretora
Projeto de Resolução nº 05/18
CRIA A OUVIDORIA LEGISLATIVA NA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica criada Ouvidoria do Legislativo na estrutura administrativa da Câmara Municipal
de Itaú de Minas.
Parágrafo Único - A Ouvidoria do Legislativo é o órgão de interlocução entre a Câmara
Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações,
pedidos de informações, reclamações, sugestões, denúncias e quaisquer outros encaminhamentos
relacionados às suas atribuições e competências.
Art. 2º. Compete à Ouvidoria do Legislativo:
I - receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos órgãos competentes, as
manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:
a. violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
b. ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; e
c. mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
II - dar prosseguimento às manifestações recebidas, sejam ou não identificadas;
III - encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público, cópia dos documentos
solicitados ou, quando isso não for possível, dar ciência do seu teor;
IV - informar o cidadão ou entidade, cujas manifestações não forem de competência da
Ouvidoria Parlamentar, sobre qual o órgão a que deverá dirigir-se;
V - organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria;
VI - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus
procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem
encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar;
VII - colaborar com a Presidência na realização de eventos, seminários e audiências públicas,
que tenham relação com as atividades da própria Ouvidoria Parlamentar ou sobre temas cuja
relevância seja constatada em virtude de manifestações feitas pela sociedade;
VIII - acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal;
IX - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara
Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos solicitados;
X - conhecer das opiniões e necessidades da sociedade civil para sugerir à Câmara Municipal as
mudanças por ela aspiradas;
XI - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Casa, dando conhecimento aos cidadãos dos canais
de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis na Câmara Municipal.
§ 1º A Ouvidoria do Legislativo responderá em até 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento,
as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias
quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos. Admitir-se-á a
prorrogação desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir.
§ 2º Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de
comunicação da Casa.
Art. 3º. A Ouvidoria do Legislativo é composta de um Ouvidor, que será designado dentre os
Vereadores, escolhido pela Mesa Diretora para mandato de um ano, sendo permitida recondução do
mandato por mais um período.
Parágrafo Único – A Mesa da Câmara também designará um Ouvidor Substituto, que
assumirá as funções do Ouvidor em seus impedimentos e ausências.
Art. 4º. O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá:
I - requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara
Municipal;
II - solicitar a cooperação de órgãos externos à Câmara Municipal nas esferas Federal, Estadual
e Municipal para obter informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas
atribuições regimentais, através da Presidência da Casa.
§ 1º Os órgãos desta Casa terão prazo de até quinze dias para responder às requisições e
solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo esse que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da
complexidade do assunto.
§ 2º O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5º. A Mesa da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação sobre a existência da
Ouvidoria do Legislativo e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação
existentes ou utilizados pela Casa, em especial através da:
I - divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização;
II - manutenção do link exclusivo da Ouvidoria na página inicial do site da Câmara Municipal, em
local de fácil visualização; e
III - garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria por meio de canais ágeis e eficazes.
Art. 6º. São atribuições exclusivas do Ouvidor:
I - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida
que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;
II - sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar
irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal;
III - solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, a
Policia Federal, ao Ministério Público, ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem
maiores esclarecimentos;
IV - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da
Ouvidoria Parlamentar;
V - elaborar relatório semestral das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa
Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos vereadores;
VI - elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria, encaminhar cópia do mesmo à
Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado;
VII - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e
aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades;
VIII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas
jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria.
Parágrafo Único - O cidadão ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por e-mail,
fax ou correio.
Art. 7º. De posse de reclamação sobre mal funcionamento dos serviços legislativos e
administrativos da Câmara Municipal, o Ouvidor deverá tomar as providências no sentido de sua
apuração e encaminhar a sua conclusão à Mesa visando a solução do problema.
Parágrafo Único - O Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas.
Art. 8º. A Mesa da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Parlamentar apoio físico, técnico
e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 9º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares necessários à
execução desta Lei.
Art. 10. As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária, suplementada se necessário.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 28 de Março de 2018.
Donizetti Antonio de Amorim
Presidente da Mesa
Juliana Mattar Denis Donizetti Magalhães
Vice-Presidente 1º Secretário