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MENSAGEM
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica visa ampliar as possibilidades de
Nepotismo que se pretende evitar em nosso município.
A prática de nepotismo é algo reprovável pela nossa comunidade e a justiça e legislação
tem ido na direção de proibir que essa prática aconteça nos Poderes Públicos. Dessa forma se
torna importante proibir que aconteça o, conhecido, Nepotismo cruzado, aquele que o parente de
um poder atue em outro poder no município.
Essa iniciativa nasce do próprio anseio do povo itauense que clama por uma
administração pública honesta que respeite seu povo e os recursos públicos. Portanto, os cargos
públicos devem ser ocupados por profissionais capacitados e não em troca de favores políticos,
interesses pessoais ou laços familiares e de afeto.
Desta forma, acreditamos na aprovação desta proposta por parte dos nobres pares e é
dessa forma que contamos com vosso apoio para sua aprovação demostrando, a comunidade
itauense, e para registro na história da responsabilidade dessa legislatura com a coisa pública.
Sala das Sessões, em 08 de Fevereiro de 2019.
Os Autores
PROPOSIÇÃO DE EMENDA A LOM Nº 01/19
Modifica dispositivo que menciona na Lei Orgânica Municipal que
trata de nepotismo cruzado nos Poderes Públicos Municipais.
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º. Ficam alterados os incisos I e II do Artigo 23 da Lei Orgânica do Município de
Itaú de Minas/MG com a seguinte redação:
“Art. 23 -....................................
I - a nomeação ou designação para cargo em comissão ou de função
gratificada, no âmbito da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, por cônjuge, companheiro ou companheira, ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, do Prefeito
Municipal, do Vice-Prefeito, dos Vereadores ou dos Secretários Municipais;
II - a nomeação ou designação para cargo em comissão ou de função
gratificada, no âmbito da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, por cônjuge, companheiro ou companheira, ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, do Prefeito
Municipal, do Vice-Prefeito, dos Vereadores ou dos Secretários Municipais, em
circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso I do caput deste
artigo mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;
III - ...
IV - ...
V - ...
..........................................”
Art 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 08de janeiro de 2019.
VEREADORES:
Davi Oliveira de Sousa
Gilmar dos Santos Chaves
Oberdan Faria
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