Indicação Nº 104/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Itaú de Minas
O vereador que está subscreve, indica ao Executivo providências nos seguintes
aspectos:
1) Em cumprimento ao disposto no artigo 121 da lei complementar nº 2, de 2º de
abril de 1993, “Código de Postura do Município de Itaú de Minas”, que dispõe:
“Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos exceto nos casos
previstos no parágrafo 1º do artigo 96 deste Código”.
- artigo 96, §1º - Tratando-se de material cuja descarga não possa ser feita
diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via
pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 3(três) horas.
Pede-se que sejam notificados todos os proprietários ou inquilinos de imóveis para
que regularizem as situações de impedimentos de calçadas.
2) De igual modo, em cumprimento ao artigo 118 do mesmo diploma, que diz:
“Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas,
poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no
máximo igual à metade do passeio.”
Pede-se que sejam notificados todos os proprietário ou inquilinos de imóveis para
que regularizem as situações de descumprimento à faixa de largura permitida em
calçadas determinada pela lei.
3) Ainda em relação ao trânsito público dispõe o Código de Postura Municipal em
seu artigo 95 o seguinte comando:
“É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres
nas ruas, passeios (grifo nosso), estradas e caminhos públicos, exceto para a construção
pela Prefeitura de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Nessa direção, o próprio Código de Trânsito Brasileiro é enfático, em seu artigo 181,
inciso VIII, ao dizer que “Estacionar o veículo:
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem
como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de
rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;”
4) Por fim, é claro o artigo 122 do Código de Postura Municipal sobre a desobstrução
das calçadas por parte de estabelecimentos comerciais:
“Mediante prévia aprovação da prefeitura, os estabelecimentos comerciais poderão
instalar mesas e cadeiras no passeio correspondente a testada dos edifícios, desde que
fique livre o trânsito de pedestres, uma faixa do passeio de largura mínima de 1 (um)
metro.
O não atendimento a essas disposições condiciona o Poder Público à aplicação da
multa pertinente e espera-se que a lei seja aplicada ao caso concreto.
Aguarda-se o atendimento dessas demandas em deferência ao habitual cuidado e
atenção do Senhor Prefeito.
JUSTIFICATIVA
Todas as referências acima elencadas dizem respeito ao desrespeito com que o
cidadão, enquanto pedestre e afim, vem sendo tratado. As calçadas da cidade parecem
servir a tudo, exceto à circulação de pedestres: carros estacionam sobre elas,
perturbando a ordem de cadeirantes; materiais de construção impendem a passagem;
cadeiras e afins obstruem o caminho; tapumes, quando colocados, não deixam o espaço
mínimo exigido pela lei; terrenos baldios têm cercas até o limite da rua. Essas são as
reclamações básicas dos cidadãos de Itaú, que veem o atropelamento de seus direitos,
enquanto pedestres, a toda a hora sem que o Poder Público, titular da ação dessa
fiscalização e decorrente punição, se movimente em suas defesas.
Sala das Sessões, em 18 de abril de 2017.
Davi Oliveira de Sousa
Presidente da Mesa