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Indicação Nº 105/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Itaú de Minas
O vereador que está subscreve, indica ao Executivo providências para a solução das
seguintes demandas:
O Código de Postura do município assim orienta:
Art. 18 – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado
de asseio os seus quintais, pátios e terrenos, bem como aparar as árvores de seus
quintais ou jardins quando as mesmas avançarem para as ruas.
Art. 59 – Os terrenos situados nas áreas urbanizadas deste município deverão ser
mantidos limpos, carpidos e isentos de quaisquer materiais nocivos à saúde da vizinhança
e da coletividade.
§1º - Os proprietários dos terrenos que tenham frente para logradouros públicos
pavimentados são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em
frente a seus lotes, devendo estes passeios serem nivelados sem ressaltos ou degraus
que dificultem a trânsito de pedestres.
§2º Havendo o descumprimento ao §1º, o proprietário será notificado para, no prazo
de 30 (trinta) dias fazer a referida pavimentação, e persistindo a infração, Executivo
Municipal procederá a pavimentação do passeio, às expensas dos cofres públicos, e
lançará o débito como dívida ativa do contribuinte.
Art. 10 – Os habitantes do município são responsáveis pela limpeza de passeios e
sarjetas fronteiriças à sua residência.
JUSTIFICATIVA
A questão que justifica os pedidos descritos acima é do desrespeito que a
coletividade vem sofrendo por conta de proprietários descuidados com seus imóveis.
Torna-se injustificável a sustentação desse desrespeito, de sorte que se pede a aplicação
da lei por parte daquele que tem o Poder de fazê-lo sobre aqueles que, em seus
comodismos (ou outros fatos) acabam, por culpa ou dolo, infringindo transtornos a
terceiros, quando mantêm seus imóveis em situações inadequadas e em
desconformidade com a lei.
Sala das Sessões, em 18 de abril de 2017.
Davi Oliveira de Sousa
Presidente da Mesa
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