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materia nº 105/2017

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 105 / 2017
Date 2017-04-18
EmentaO vereador que está subscreve, indica ao Executivo providências para a solução das seguintes demandas: O Código de Postura do município assim orienta: Art. 18 – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios e terrenos, bem como aparar as árvores de seus quintais ou jardins quando as mesmas avançarem para as ruas. Art. 59 – Os terrenos situados nas áreas urbanizadas deste município deverão ser mantidos limpos, carpidos e isentos de quaisquer materiais nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade. §1º - Os proprietários dos terrenos que tenham frente para logradouros públicos pavimentados são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente a seus lotes, devendo estes passeios serem nivelados sem ressaltos ou degraus que dificultem a trânsito de pedestres. §2º Havendo o descumprimento ao §1º, o proprietário será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias fazer a referida pavimentação, e persistindo
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

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Indicação Nº 105/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Itaú de Minas
O vereador que está subscreve, indica ao Executivo providências para a solução das 
seguintes demandas:
O Código de Postura do município assim orienta:
Art. 18 – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado 
de asseio os seus quintais, pátios e terrenos, bem como aparar as árvores de seus 
quintais ou jardins quando as mesmas avançarem para as ruas.
Art. 59 – Os terrenos situados nas áreas urbanizadas deste município deverão ser 
mantidos limpos, carpidos e isentos de quaisquer materiais nocivos à saúde da vizinhança 
e da coletividade.
§1º - Os proprietários dos terrenos que tenham frente para logradouros públicos 
pavimentados são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em 
frente a seus lotes, devendo estes passeios serem nivelados sem ressaltos ou degraus 
que dificultem a trânsito de pedestres.
§2º Havendo o descumprimento ao §1º, o proprietário será notificado para, no prazo 
de 30 (trinta) dias fazer a referida pavimentação, e persistindo a infração, Executivo 
Municipal procederá a pavimentação do passeio, às expensas dos cofres públicos, e 
lançará o débito como dívida ativa do contribuinte.
Art. 10 – Os habitantes do município são responsáveis pela limpeza de passeios e 
sarjetas fronteiriças à sua residência.
JUSTIFICATIVA
A questão que justifica os pedidos descritos acima é do desrespeito que a 
coletividade vem sofrendo por conta de proprietários descuidados com seus imóveis. 
Torna-se injustificável a sustentação desse desrespeito, de sorte que se pede a aplicação 
da lei por parte daquele que tem o Poder de fazê-lo sobre aqueles que, em seus 
comodismos (ou outros fatos) acabam, por culpa ou dolo, infringindo transtornos a 
terceiros, quando mantêm seus imóveis em situações inadequadas e em 
desconformidade com a lei. 
Sala das Sessões, em 18 de abril de 2017.
Davi Oliveira de Sousa
Presidente da Mesa

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