Parecer em conjunto
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRONEGÓCIO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO
MATÉRIAS – Projeto de Lei Complementar n. 03/19 – Institui a revisão do Plano Diretor –
Revoga a Lei Complementar n. 31/2010 e dá outras providências.
RELATOR – Juliana Mattar.
O projeto em análise está em consonância com os ditames legais conforme análise jurídica.
Quanto ao mérito o Projeto foi amplamente analisado junto a comunidade que teve
participação efetiva no processo revisional do Plano Diretor. O Legislativo também realizou
audiência pública com ênfase no chacreamento e várias reuniões com empreendedores de imóveis de
nossa cidade, bem com engenheiros públicos e privados.
Com base nestas discussões e, de comum acordo com o Setor Jurídico e corpo técnico da
Prefeitura, propomos uma emenda ao projeto com várias alterações que todos nós julgamos
importantes na aprovação do referido projeto. A referida emenda segue anexa.
Sou pela aprovação. É o meu parecer. S.M.J.
Sala das Comissões, em 05 de Agosto de 2019.
JULIANA MATTAR– RELATORA
Pelas Conclusões
DAVI OLIVEIRA SOUSA – PRESIDENTE da CLJR
OBERDAN FARIA – PRESIDENTE da COSPAIC
GILMAR FARIA – MEMBRO
ROBERTO GONÇALVES VIEIRA - MEMBRO
PARECER EM CONJUNTO
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Proposição de Emenda n. 01/19
Projeto de Lei Complementar n. 03/19 – Institui a revisão do Plano Diretor – Revoga a Lei
Complementar n. 31/2010 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º - Fica modificado o § 4º do Art. 167 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19 que
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 167 - ...
§4º - Considera-se desdobro o fracionamento de um lote resultante de um loteamento
ou desmembramento já existente, não sendo permitido aos lotes resultantes do desdobro,
testada menor que 7,0m (sete metros) e área inferior a 150,00m2 (cento e cinquenta metros
quadrados).”
Art. 2º - Fica acrescido o inciso VI ao Art. 173 ao Projeto de Lei Complementar n. 03/19 com
a seguinte redação:
“Art. 173 - ...
VI – o empreendedor deverá fazer o plantio de ao menos 01 (uma) árvore à cada 02
lotes e zelar pela planta até 03 anos após o plantio.”
Art. 3º - Fica modificado o §1º do Art. 182 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19, que
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 182 - ...
§1º - As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data de
sua expedição.”
Art. 4º - Fica modificado o Art. 186 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19, que passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 186 – A Prefeitura deverá emitir parecer conclusivo e fundamentado sobre a
aceitação ou rejeição da concepção urbanística e sanitária do loteamento prazo máximo de
90 (noventa) dias após o protocolo, interrompendo-se este prazo durante o período utilizado
pelo empreendedor para executar alterações, correções ou prestar informações solicitadas
pela Prefeitura.”
Art. 5º - Fica suprimido o Art. 199 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19.
“Art. 199 – Suprima-se”
Art. 6 - Ficam modificados os incisos I, II, III, a letra “a” do IV, bem como o parágrafo
primeiro do Art. 126 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 126 - ...
I. Vias Arteriais: principais vias de ligação entre os bairros e entre os bairros e o
centro; aquela caracterizada por interseções em nível, com acessibilidade aos lotes
lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da
cidade, com largura mínima de 21m (vinte e um metros);
II. Vias Coletoras: auxiliares das vias arteriais cumprem o duplo papel de coletar e
direcionar o tráfego local para as vias locais, de forma a minimizar impactos
negativos; aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade
de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito
dentro das regiões da cidade, com largura mínima de 16m (dezesseis metros);
III. Vias Locais: destinadas predominantemente a promover acesso imediato às unidades
de habitação; aquela caracterizada por interseções em nível, destinada apenas ao
acesso local ou a áreas restritas, com largura mínima de 14m (quatorze metros);
IV. Vias especiais
a) Vias de pedestres: o passeio, como parte integrante da via pública, e as vias que
se destinam prioritariamente à circulação com segurança e conforto de
pedestres, com largura mínima de 3,00 (três metros) nas vias coletoras, locais e
arteriais.
.....
§1º - As vias arteriais principais, caracterizadas por avenidas, terão largura mínima
de 34m (trinta e quatro metros), com canteiro central de no mínimo 2m (dois metros).”
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 05 de Agosto de 2019.
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