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Requerimento Nº 111/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Itaú de Minas
O vereador que este subscreve, requer, na forma regimental e, depois de ouvido o
plenário, o seguinte:
1) que o Poder Executivo, através do setor competente, dê cumprimento tempestivo e
adequado ao artigo 116 da Lei Orgânica do município de Itaú de minas e que encaminhe, a
esta Casa de Leis, os relatórios de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Federal
nº 101/00, contemplando prioritariamente as seguintes informações:
a) Artigo 116 – O prefeito Municipal enviará a Câmara, até o dia 15 de cada mês, os
balancetes contábeis e orçamentários juntamente com as cópias dos respectivos
documentos que deram origem as operações escrituradas no mês imediatamente anterior.
(Lei Orgânica Municipal);
b) que seja enviada bimestralmente, juntamente com a documentação disposto no
artigo 116 da Lei Orgânica:
I. A verificação de que a realização da receita esta comportando ou não o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais conforme artigo 9º da LRF;
II. Relatório da execução da programação financeira e do cronograma de execução
mensal de desembolso, conforme artigo 8º da LRF;
III. Relatório da Receita Corrente Liquida do Município conforme inciso IV do artigo 2º
da LRF;
IV. Relatório Resumido da Execução Orçamentária conforme artigo 52 e 53 da LRF e
§ 3º do art. 165 da Constituição.
2 - Que seja, enviados quadrimestral e semestralmente os Relatórios de Gestão Fiscal
nos termos do artigo 54 e 55 da LRF.
3 – que seja apresentada justificada quanto a diferença dos itens - Deduções da
Receita - havida entre os anos de 2016 e 2017 tendo por parâmetro os meses de Junho dos
referidos exercícios
JUSTIFICATIVA
1º O Prefeitura Municipal não tem cumprido a suas obrigações, com pontualidade, e
quando faz não tem encaminhado toda a documentação necessária para que o Poder
Legislativo (vereadores) possa cumprir seu papel de fiscalizador das contas públicas.
2º A documentação solicitada nos itens 1 e 2 são relatórios obrigatórios, exigidos para
que o gestor público possa quantificar e qualificar suas ações e ainda são ferramentas de
transparência pública e de fiscalização nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
portanto esses relatórios que são de envio obrigatório ao Tribunal de Contas também
devem ser encaminhados ao Poder Legislativo, o qual, nos termos do artigo 59 da LRF,
fiscalizará diretamente o cumprimento das normas da L.C. Federal nº 101/00.
3º Atualmente existe um conflito de informações na Prefeitura, o que faz com que a
Câmara tenha sempre que buscá-las em meios externos o que tem deixado os vereadores
em condições de dependência de requerimentos e de prazos e sem parâmetro de
comparação.
4º Quanto a diferença das deduções da receita, analisando o quadro percebemos
uma discrepância muito grande entre os valores nos meses de junho dos anos de 2016 e
2017 e queremos saber os motivos desta diferença.
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2017.
Donizetti Antonio de Amorim
Vereador
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