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MENSAGEM
A Administração Pública do Brasil passa por um período de mudanças principalmente na
remodelação das disposições constitucionais formulados pelo Constituinte Originário de 1988.
Não há dúvidas de que as situações de 1988 não se adéquam mais ao tempo atual, mormente nos
inchaços – desde salários até pessoal – por que passam os Poderes da República. E é necessário que
aqueles responsáveis pela administração do que é público se atentem para essas mudanças e o
quanto elas podem significar para a população, caso sejam executadas para melhor alcance da
finalidade pública.
O político, por exemplo, precisa perseguir unicamente a supremacia do interesse público,
precisa tomar decisões ainda que elas lhe afetem diretamente. Quem exerce mandato eletivo precisa
ter em mente que precisa fazer de tudo para que ao fim de seu mandato entregue para a próxima
legislatura um município melhor que aquele que lhe foi apresentado em início de seu mandato.
A consciência do dever é o norte que precisa ser perseguido pelo político, suas paixões e
sentimentos pessoais não podem interferir nas decisões que pretendem ou que tenham a finalidade
de surpreender positivamente as tratativas sobre interesse público.
Pensando em todos os tipos de crises por que passam as cidades, principalmente as mineiras,
crises que vão de morais às financeiras, enxergamos que cortar gastos públicos para melhor atender
as necessidades da população é um caminho que invariavelmente se deve tomar. Hoje vemos
políticos com números absurdos de assessores, auxílio moradia entre tantos outros e sabemos que
isso precisa parar. São verdadeiras afrontas os benefícios que acompanham a classe política de uma
forma geral – e o político, defensor do público, precisa, antes de tudo, enxergar que com menos
Estado e mais planejamento a dinâmica política pode melhorar a prestação dos serviços públicos.
Trazendo a discussão pontualmente para a Câmara Municipal de Itaú de Minas podemos dizer
que os vereadores não possuem assessores e nem auxílios ou benefícios, o que denota
responsabilidade para com a população de Itaú e também para com o gasto do dinheiro público, vez
que não se cometem abusos. Todavia, nós, vereadores que subscrevemos esse projeto ora
apresentado, enxergamos que podemos melhorar ainda mais no aspecto de adequação a realidade
atual de nosso município.
A nossa Constituição Federal determina o número máximo de vereadores variando de acordo
com a população. Salientamos, para melhor clareza que ela (a Constituição) diz do número máximo,
mas se silencia quanto ao mínimo. E erguendo o princípio da razoabilidade, conjugado com o
republicano, temos ciência de que nossa Câmara Municipal pode reduzir, sem prejudicar a
totalidade de seus trabalhos, o número de vereadores. Hoje são nove e o que propomos é a redução
de dois, o que deixaria a Câmara Municipal de Itaú de Minas com um total de sete vereadores.
Não se busca, através desse projeto quaisquer tipos de promoções ou finalidades pessoais e
sim trazer economia substancial para os cofres públicos municipais e tudo isso sem influenciar em
nada o mecanismo operacional legislativo, fiscalizatório e representativo de nossa Câmara
Municipal junto da população itauense.
De forma que reduzindo o número de vereadores iremos ao encontro dos anseios públicos,
vez que faremos uma legislatura mais enxuta e eficiente. Contamos com o apoio dos nobres pares
para esse projeto avance e alcance sua finalidade que não é outra se não o zelo pela supremacia do
interesse público.
VEREADORES:
Davi Oliveira de Sousa
Gilmar dos Santos Chaves
Matheus Vilela Silva
Juliana Mattar
Oberda Faria
PROPOSIÇÃO DE EMENDA A LOM Nº 03/19
Modifica dispositivo que menciona na Lei
Orgânica Municipal que trata do Número de
Vereadores no Poder Legislativo de Itaú de
Minas.
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º. Fica alterado § 1º do Artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Itaú
de Minas/MG com a seguinte redação:
“Art. 26. .................................
§ 1º O número de Vereadores no Município é fixado em sete (07) e
somente poderá ser alterado observados os limites impostos pela
Constituição Federal, por legislação específica ou por resolução do Tribunal
Superior Eleitoral.
....................................................”
Art 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 10 de abril de 2019.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 10 de Abril de 2019.
Davi Oliveira de Sousa
Vereador
Gilmar dos Santos Chaves Juliana Mattar
Vereador Vereadora
Matheus Vilela Silva Oberdan Faria
Vereador Vereador
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