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materia nº 5/2019

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-08-15
EmentaProjeto de Lei Complementar Nº 05/19 Altera dispositivo na Lei Complementar nº02/1993 que Instituiu o Código de Posturas do Município de Itaú de Minas, de 20 de Abril de 1993 e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-08T18:08:58.111700-03:00 APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA 7 0 1
2019-10-03T19:43:49.363609-03:00 APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA 8 0 1

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Mensagem
Senhores vereadores.
Venho propor à esta Casa de Leis, o Projeto de Lei Complementar Nº 04/19 que Altera 
dispositivo na Lei Complementar nº 02/1993 que Instituiu o Código de Posturas do Município de 
Itaú de Minas, de 20 de Abril de 1993 e dá outras providências.
O projeto ora apresentado almeja alterar dispositivo na Lei Complementar nº 02/1993 para 
permitir que as clínicas médicas, veterinárias, odontológicas, de fisioterapia, enfim, todas as empresas 
voltadas ao tratamento da saúde humana e animal tenham liberdade em relação ao horário de 
funcionamento.
Atualmente esta é a realidade frente as necessidades do mundo moderno pois, com os 
compromissos da vida diária, muitas vezes nos deparamos com dificuldade em relação ao horário 
comercial praticado por clínicas. 
Com a aprovação desta norma, daremos opção as empresas de atenderem seus clientes em 
qualquer dia e horário de acordo com a necessidades do paciente, seja em qualquer dia da semana e em 
qualquer horário.
Diante do exposto se faz necessária a aprovação da proposta para melhoria da prestação de 
serviços quanto à saúde de nossa comunidade.
Sala das Sessões, em 15 de Agosto de 2019.
Roberto Gonçalves Vieira
Vereador
Projeto de Lei Complementar Nº 05/19
Altera dispositivo na Lei Complementar nº02/1993 que Instituiu o Código de Posturas 
do Município de Itaú de Minas, de 20 de Abril de 1993 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º - Fica alterado o inciso XIII do Art. 185 na Lei Complementar nº02/93 que 
Instituiu o Código de Posturas do Município de Itaú de Minas, de 20 de Abril de 1993, que passa a 
ter a seguinte redação:
“Art. 185 (...)
XIII – os postos de combustíveis, as empresas funerárias, hospitais, clínicas médicas 
humanas e veterinárias entre outras, poderão funcionar em qualquer dia e horário, salvo 
determinação legal Estadual ou Federal.
 Art. 2 º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das sessões, 15 de Agosto de 2019.
Roberto Gonçalves Vieira
Vereador

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