texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PIS 10239 SANNEONDHZTO (2700
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE
MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 12/2019
Itaú de Minas, em 29 de agosto de 2019.
Senhor Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa o
Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
- MODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 47, DE 1º DE AGOSTO DE
1991, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO
DOS PODERES DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O projeto de lei ora encaminhado tem como finalidade possibilitar
que a licença para desempenho de mandato classista possa ser renovada
a representantes sindicais reeleitos, independentemente do número de
reeleições.
O texto atual perdeu sua consonância com o estatuto do Sindicato
dos Servidores Públicos de Itaú de Minas, que permite reeleições
sucessivas dos dirigentes.
Pelo exposto, esperamos contar com à habitual atenção de Vossa
Excelência e dos Nobres Edis para apreciação, votação e aprovação do
referido projeto de lei.
dá
ÃO
Aproveito o ensejo para reitera s a expressão do meu apreço €
consideração.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Matheus Vilela Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 18 , DE 29 DE AGOSTO DE 2019.
MODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 47, DE 1º DE
AGOSTO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O
ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DOS
PODERES DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE
MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes aprova:
Art. 1º - O parágrafo 2º, do art. 111, da Lei Municipal nº 47, de fode
agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
«
Parágrafo 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser
renovada, no caso de reeleição.”
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação. :
open original →