PROJETO DE LEI Nº 14, DE 03 DE JUNHO DE 2019.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
DOAR A FLAVIO DE OLIVEIRA FILHO - ME,
LOTES NO DISTRITO INDUSTRIAL “HERTZ
APARECIDO KNAUF” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representantes
aprova:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar a Flavio de
Oliveira Filho - ME, CNPJ nº 19.737.285/0001-76, imóveis no Distrito
Industrial Hertz Aparecido Knauf, caracterizados pelo LOTE-09, da
Quadra-B, medindo 26,52m (vinte e seis metros e cinqüenta e dois
centímetros) de frente para a RUA DOIS, com 9,40 metros de esquina em
curva com a Rua Cinco, 32,76m (trinta e dois metros e setenta e seis
centímetros) pelos fundos, confrontando com o Lote-08, 33,58m (trinta e
três metros e cinqüenta e oito centímetros) do lado direito de quem do
imóvel olha para a rua, confrontando com o Lote-10 e 27,50m (vinte e sete
metros e cinqüenta centímetros) do lado esquerdo, confrontando com a Rua
Cinco, encerrando uma área total de 1.086,27m2 (Hum mil, oitenta e seis
metros e vinte e sete centímetros quadrados), matrícula nº 7.518 do
Cartório de Registro de Imóveis de Pratápolis/MG; e LOTE-10, da QuadraB, medindo 25,00m (vinte e cinco metros) de frente para a RUA DOIS;
25,00m (vinte e cinco metros) pelos fundos, confrontando com o Lote-07,
42,00m (quarenta e dois metros) do lado direito de quem do imóvel olha
para a rua, confrontando com os Lotes-01 e 02 e 42,00m (quarenta e dois
metros) do lado esquerdo, confrontando com os Lotes-09 e 08, encerrando
uma área total de 1.050,01m2 (Hum mil e cinqüenta metros e um
centímetro quadrados), matrícula nº 7.519 do Cartório de Registro de
Imóveis de Pratápolis/MG.
Art. 2º - Os imóveis objeto da presente lei autorizativa só poderão ser
utilizados, a qualquer tempo, para o fim exclusivo de implantação de
indústria, comércio e prestação de serviços, obrigando-se o donatário, por
si e sucessores, a observar, a todo tempo, esta estipulação, sob pena de
revogação da doação.
Art. 3º - Correrão por conta do donatário todas as despesas com as
custas e emolumentos cartoriais referentes à outorga da doação, autorizada
por esta lei.
Art. 4º - No instrumento público de doação, deverão constar,
obrigatoriamente, como encargos do donatário, sob pena de resolutividade
da doação, com a consequente retrocessão compulsória do bem:
I - o uso exclusivo para a finalidade de implantação de indústria,
comercio e prestadores de serviços;
II - a vedação de cessão, locação, alienação ou transferência, seja a
que título for, ainda que parcial e em instrumento particular;
III - entrar em efetivo funcionamento, no prazo de 01 (um ano),
obedecido o cronograma aprovado pela Prefeitura.
Parágrafo único - Deverá constar ainda do instrumento público de
doação o gravame de impenhorabilidade dos imóveis objeto da presente lei
autorizativa.
Art. 5º - O donatário fica sujeita ao atendimento das demais
disposições constantes da Lei Municipal nº 325, de 13/12/1999, que
“Dispõe sobre a criação do Distrito Industrial de Itaú de Minas e dá outras
providências”, alterada pela Lei Municipal nº 551, de 04/03/2005; da Lei
Municipal nº 889, de 09/09/2013, que “Dispõe sobre a política de incentivo
econômico e social do Município de Itaú de Minas, cria o Programa e o
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e autoriza a abertura de
crédito adicional e especial no orçamento de 2013 e contém outras
providências”, e do Decreto nº 417, de 05/05/2000, que “Regulamenta a
ocupação do Distrito Industrial “Hertz Aparecido Knauf”.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), em 03 de junho de 2019.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL