1
Mensagem
Senhores vereadores.
Vimos apresentar o Projeto de Resolução nº 08/19 que Altera a Resolução nº 198, de
02 de Janeiro de 2002 que Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal
de Itaú de Minas e dá outras providências.
A Controladoria (Unidade de Controle Interno do Legislativo) deve obedecer a
DECISÃO NORMATIVA Nº 02/2016 do TCE que Aprova as “Orientações sobre Controle
Interno”, aplicáveis aos sistemas de controle interno de cada um dos Poderes do Estado de
Minas Gerais e dos seus Municípios e dá outras providências, e tendo em vista que a norma
de criou o controle interno do Legislativo é de 2002, vimos propor a sua atualização de acordo
com as orientações do TCE.
Ressaltamos que não está sendo criado nenhum novo direito para os servidores que
compõe o CI, posto que o valor da gratificação prevista é exatamente o mesmo valor já pago
conforme determina a norma legal vigente.
Para tanto pedimos o apoio de todos os Edis para que apreciem a matéria com a
atenção que o assunto requer.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 05 de Julho de 2019.
Autora – Mesa Diretora
2
Projeto de Resolução nº 08/19
Altera a Resolução nº 198, de 02 de Janeiro de 2002 que Dispõe sobre o Sistema de
Controle Interno da Câmara Municipal de Itaú de Minas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG) aprovou a seguinte resolução:
Art.1º - Fica alterada integralmente a Resolução n. 198, de 02 Janeiro de 2002 que Dispõe sobre o
Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Itaú de Minas e dá outras providências, que passa a ter
a seguinte Redação:
“Art. 1º Fica criado e disciplinado no âmbito da Câmara Municipal de Itaú de Minas, o
Sistema de Controle Interno nos termos que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da
República, combinados com a Constituição do Estado de Minas Gerais, Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, Lei Orgânica do Município de Itaú de Minas e ainda de
acordo com as orientações do TCE/MG aprovadas através da decisão normativa nº 02/2016 e com
as regulamentações desta resolução.
Art. 2º - O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo com atuação prévia,
concomitante e posterior aos atos administrativos, visa: à avaliação das ações governamentais, da
gestão fiscal dos administradores municipais por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, o cumprimento dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, resguardar a confiabilidade, fidedignidade,
veracidade, tempestividade e a integridade de registros contábeis ou de registros de atos
administrativos de outra natureza, bem como a disponibilidade desses registros para a tomada de
decisão, através de verificações básicas de aplicações dos recursos públicos e, em especial, nas
seguintes atribuições:
I – Avaliar o cumprimento e a execução dos programas, objetivos e metas previstos nos
instrumentos de planejamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, incluído o
Anexo de Metas Fiscais e Lei Orçamentária Anual), bem como o cumprimento e a execução das
Metas Bimestrais do Duodécimo, da Programação Financeira e do Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – Avaliar a legalidade e a legitimidade da gestão contábil, orçamentária, financeira,
patrimonial, e de pessoal, entre outras áreas administrativas, bem como avaliar os resultados
dessas gestões sob a ótica da economicidade, da eficiência e da eficácia;
III – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV – Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de restos a pagar;
3
V - Avaliar a observância dos limites atinentes à despesa total com pessoal do Poder Legislativo
previsto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como se foram
adotadas as providências previstas nos arts. 22 e 23 da mesma lei para a recondução da despesa
total com pessoal aos respectivos limites quando for o caso;
VI – Realizar controle sobre o cumprimento dos limites impostos ao Legislativo, quanto a limitação
do subsídio dos vereadores, despesas com folha de pagamento e despesas de custeio da Câmara
Municipal, nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000;
VII – Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares praticados por agentes
públicos, sempre precedidas do contraditório e ampla defesa;
VIII – Avaliar o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, nos termos do caput do art. 5º
da Lei Federal nº 8.666;
IX – Acompanhar os alertas emitidos pelo Tribunal nas hipóteses do § 1º do art. 59 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000;
X – Verificar se o cidadão está tendo acesso às informações sobre a gestão dos recursos públicos,
avaliando se os agentes públicos estão cumprindo com a obrigação de prestar contas das ações por
eles praticadas;
XI – Acompanhar e efetuar controle sobre os processos de aquisição de bens e/ou prestação de
serviços, com atenção especial na realização de licitações e formalização dos contratos de
fornecimento, verificando a adequação dos procedimentos licitatórios e dos contratos celebrados
às normas estabelecidas na Lei Federal nº 8.666, e na Lei Federal nº 10.520;
XII – Acompanhar e verificar necessidade de adequação das normas, requisitos e respectivos
controles para concessão de adiantamentos e pagamento de diárias.
XIII - Acompanhar e verificar necessidade de adequação das normas, requisitos e respectivos
controles para utilização de veículos próprios e/ou para controle na locação de veículos.
XIV – Acompanhar a elaboração, revisão e divulgação dos Relatórios de Gestão Fiscal do Poder
Legislativo, bem como efetuar controle de sua remessa ao TCEMG, nos prazos legais;
XV – Avaliar se a estrutura administrativa do órgão está compatível com os diplomas legais:
CR/88, CE/89 e Lei Orgânica do Município;
XVI – Acompanhar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso
verificando sua conformidade com a previsão/execução orçamentária;
XVII – Acompanhar a fase de elaboração da LOA- Lei Orçamentária Anual;
XVIII – Efetuar controle sobre a limitação de empenhos e movimentação financeira quando
necessário nas situações condicionadas pelas limitações impostas pela LC 101/2000;
XIX – Verificar se foram realizados estudos para estimativa do impacto orçamentário e financeiro,
quando da geração de novas despesas (art. 16 - LRF), ou no caso de aumento das despesas de
caráter continuado (art. 17 - LRF).
XX – Acompanhar e efetuar controle sobre Registro e inventário de bens móveis e imóveis;
XXI - Acompanhar e efetuar controle sobre alienação, empréstimo e cessão de bens;
XXII – Acompanhar e verificar junto ao almoxarifado, controles de entrada e saída de materiais
pelo custo médio ponderado;
XXIII – Acompanhar e efetuar controle sobre a execução orçamentária e extra orçamentária do
Legislativo;
4
XXIV – Verificar a existência e necessidade de atualização e adequação dos registros dos Livros ou
Fichas de controle orçamentário, do Diário, do Razão, do Caixa, e dos Boletins de Tesouraria em
conformidade com as normas legais.
XXV – Verificar se os livros informatizados estão devidamente impressos, encadernados e
assinados pela autoridade competente;
XXVI – Verificar se os demonstrativos contábeis e prestação de contas anual do Legislativo estão
sendo encaminhados ao TCE/MG, dentro dos prazos estabelecidos.
XXVII – Verificar se os demonstrativos exigidos pela LC 101/2000 estão sendo gerados,
consolidados, divulgados e remetidos ao TCE/MG dentro dos prazos regulamentares;
XXVIII – Verificar se estão sendo remetidos à contabilidade geral da Prefeitura:
a) Mensalmente, balancetes orçamentários e financeiros;
b) No encerramento do exercício financeiro, inventário físico-financeiro dos bens patrimoniais sob
sua guarda, relação das despesas inscritas em restos a pagar, processadas e não-processadas e
demais obrigações.
XXIX – Verificar se estão sendo devolvido à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente em
31/12.
XXX – Verificar se estão sendo observados os requisitos legais para realização de licitação,
inclusive os parâmetros para os casos de dispensa e inexigibilidade.
XXXI – Verificar se está sendo mantido cadastro atualizado de fornecedores e controle de preços
sobre os principais produtos e serviços consumidos e contratados.
XXXII – Verificar se os processos licitatórios notadamente registros e atas estão devidamente
formalizados;
XXXIII – Acompanhar a execução dos contratos celebrados pelo Poder Legislativo, notadamente o
cumprimento das obrigações dos contratados;
XXXIV - Gerenciar e controlar o uso do veículo oficial;
XXXV - Verificar e acompanhar a necessidade de realização e manutenção preventiva e corretiva
do veículo oficial;
XXXVI – Verificar, acompanhar e adequar se necessário, o controle sobre peças, pneus e
combustíveis empregados no veículo oficial;
XXXVII - Verificar e acompanhar a quilometragem percorrida e o consumo efetivo de combustível
do veículo oficial;
XXXVIII– Verificar e monitorar o cadastro do veículo oficial, contendo informações sobre
características do mesmo, além do acompanhamento dos requisitos legais para o tráfego
(licenciamento, seguro, registros no Detran).
XXXIX - Verificar e acompanhar controles específicos, caso sejam empregados veículos sob
contrato de locação.
XL – Verificar se está devidamente atualizado e mantido arquivo em boa ordem o cadastro
atualizado de pessoal: servidores efetivos, à disposição, de recrutamento amplo / comissionados,
contratados temporariamente;
XLI – Verificar a existência de controle sobre concessão de vantagens pessoais, direitos, adicionais
à remuneração e promoções devidamente atualizados;
5
XLII - Realização de eventuais estudos para adequação / compatibilização com a legislação
vigente do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Legislativo;
XLIII - Verificação e acompanhamento dos controles sobre processos de admissão, exoneração e
aposentadoria de servidores efetivos e comissionados;
XLIV – Verificação e acompanhamento de avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para esta finalidade que consiste em condição para aquisição de estabilidade dos
servidores públicos;
XLV – Acompanhamento sobre o encaminhamento dos demonstrativos legais dos atos de pessoal
ao Tribunal de Contas, em conformidade com os instrumentos normativos vigentes;
XLVI – Acompanhamento sobre avaliação de desempenho dos servidores para fins de promoção;
XLVII - Avaliar a necessidade de capacitação e treinamento de servidores conforme a demanda das
unidades administrativas;
XLVIII - Acompanhamento dos procedimentos e adequação de rotinas próprias para realização de
concursos públicos, processos seletivos para as correspondentes convocações, para nomeação e
posse, bem como o monitoramento de estágio probatório dos admitidos.
XLIX - Acompanhamento e controle dos registros que se relacionem com a folha de pagamento de
pessoal, bem como verificar a regularidade das retenções legais pertinentes.
L-Acompanhamento e controle da tramitação de processos administrativos e judiciais;
LI- Assessoramento e acompanhamento dos procedimentos de sindicâncias internas;
LII - Emitir relatórios:
a) Mensais sobre a Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial;
b) Anual por ocasião do Encerramento do Exercício, sobre as Contas e Balanço Geral;
c) Por ocasião da realização de Auditorias, Inspeções, Verificações e Tomadas de Contas;
d) Os relatórios devem ser assinados pela comissão de controle interno e pelo Presidente do
Legislativo.
Art. 3º - A unidade de Controle Interno terá ainda por missão, acompanhar, fiscalizar e
avaliar a necessidade de adequação, de todos os procedimentos e rotinas administrativas em todos
os setores da Câmara Municipal, sob a supervisão do presidente da comissão, mediante a
realização de auditorias internas, utilizando o sistema de “check lists”.
§ 1º A elaboração dos procedimentos e rotinas administrativas será de responsabilidade das
Coordenadorias Administrativa e Legislativa da Câmara Municipal.
§ 2º As Normas e Procedimentos terão força de regras, que sendo descumpridas importarão
em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho a que se enquadra o
agente público infrator.
Art. 4º - A unidade do Sistema de Controle Interno deverá dispor de espaço no portal
eletrônico do Poder Legislativo para divulgar suas atribuições e ações, devendo conter o nome dos
servidores que a compõem, bem como a forma de acesso à unidade pelos servidores e pela
sociedade.
6
Art. 5º - O sistema de controle interno será formado pelas unidades administrativas de
todos os níveis hierárquicos do Poder, as quais aplicarão, de forma conjunta e integrada, os
métodos e as práticas operacionais de controle interno nos processos de trabalho que lhes forem
afetos, sob a coordenação da unidade de controle interno, e serão denominadas de unidades
executoras do sistema de controle interno.
Art. 6º - O Poder Legislativo deverá criar, em sua estrutura organizacional, uma unidade
específica de controle interno, a qual deve atuar com independência e se reportar diretamente à
autoridade máxima do Poder.
§ 1º A unidade central do sistema de controle interno deverá ter vinculação direta com a
autoridade máxima do Poder, para que possa conduzir as suas atividades com independência.
§ 2º A estrutura da unidade central do sistema de controle interno deverá ser condizente
com o volume e a complexidade das atividades e dos processos de trabalho realizados no Poder.
Art. 7º Cabe à unidade central do sistema de controle interno:
I – Zelar pela qualidade e pela independência do sistema de controle interno;
II – Acompanhar os processos de trabalho das unidades executoras, e coordenar, orientar e
organizar as atividades de controle interno sobre esses processos;
III – Zelar pela integração e pela interação das atividades de controle interno das unidades
executoras; IV – Avaliar se as unidades executoras, na realização de seus processos de trabalho,
estão cumprindo os atos legais e infralegais, bem como os resultados programados (medição de
desempenho);
V – Realizar, em caráter periódico, auditorias internas, para medir e avaliar, sob a ótica da
legalidade, da legitimidade, da eficácia, da eficiência, da efetividade e da economicidade, os
procedimentos de controle interno adotados nas unidades executoras, e, por conseguinte, expedir
recomendações ao gestor da unidade ou à autoridade máxima do Poder para evitar a ocorrência
de irregularidades (medidas preventivas) ou para sanar as irregularidades apuradas (medidas
corretivas);
VI – Monitorar o cumprimento das recomendações por ela expedidas, quando acolhidas pela
autoridade administrativa competente do Poder, bem como o cumprimento das recomendações ou
determinações expedidas pelo Tribunal;
VII – Emitir e assinar, por meio de seu responsável, relatório e parecer conclusivo sobre as contas
anuais de governo e sobre as contas anuais de gestão;
VIII – Subsidiar a elaboração de relatórios gerais e informativos a serem encaminhados ao
Tribunal;
IX – Providenciar a normatização, a sistematização e a padronização das suas rotinas de trabalho,
mediante a elaboração de manuais, de instruções normativas específicas ou de fluxogramas, bem
como providenciar a atualização desses instrumentos.
X - Manter conduta imparcial em relação aos agentes públicos cujos atos serão objeto de controle,
e acompanhar a evolução das normas, dos procedimentos e das técnicas aplicáveis ao controle
interno.
7
Art.8º - As atividades de controle interno devem ser exercidas, em caráter exclusivo, pelos
servidores designados para compor a unidade central do sistema de controle interno, não sendo
admitida a terceirização.
Art.9º - A existência da unidade central do sistema de controle interno na estrutura
organizacional do Poder não exime os gestores das unidades executoras de zelar pelo correto
funcionamento das atividades de controle interno incidentes sobre os processos de trabalho sujeitos
à sua responsabilidade.
Art. 10 - Cabe ainda às Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno, além de
outras atribuições fixadas em ato normativo próprio do Poder:
I – Executar os métodos e as práticas operacionais de controle interno nos processos de trabalho
sujeitos à sua responsabilidade e manter registro dessa operação;
II – Cumprir os atos legais e infralegais (manuais e instruções normativas, entre outros) a que
estão sujeitas as suas rotinas de trabalho;
III – Comunicar à unidade central do sistema de controle interno a ocorrência de ilegalidades ou
de irregularidades de que tiverem conhecimento no exercício de suas atividades;
IV – Disponibilizar à unidade central do sistema de controle interno todas as informações que lhes
forem solicitadas;
V – Auxiliar a unidade central do sistema de controle interno no monitoramento das
recomendações por ela expedidas, bem como no monitoramento das recomendações ou
determinações expedidas pelo Tribunal.
Art. 11 - A Unidade Central do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo será
composta por uma comissão em número de 03 (três servidores), sendo um Presidente e dois
Membros, devendo estes membros, serem titulares de cargo de provimento efetivo estáveis, serão
chamados de agentes de controle interno, designados por portaria e instruídos para executarem o
controle preventivo e concomitante proposto nos serviços de controle interno.
§ 1º Para a designação de que trata o caput deve ser avaliado se o servidor possui os
conhecimentos técnicos necessários ao exercício das atividades de controle interno e se possui
conduta funcional compatível com essas atividades.
§ 2º Os membros da comissão de controle interno exercerão suas funções por 02(dois) anos,
podendo ser reconduzido por igual período excetuado o seu Presidente.
§ 3º Poderá os agentes de controle interno solicitar a contratação de serviços auxiliares de
consultoria e assessoria para bem realizar sua missão.
§ 4º A comissão de Controle Interno exercerá também as funções de ouvidoria geral,
registrando e encaminhando as reclamações porventura surgidas aos setores competentes para
solucioná-las, bem como retornando as soluções apontadas aos interessados.
§ 5º Fica criada a gratificação aos agentes de controle interno, equivalente ao valor de R$
307,29(Trezentos e Sete Reais e Vinte e Nove Reais) a qual será reajustada na mesma data e com o
mesmo índice de reajuste dos servidores do Poder Legislativo.
8
Art. 12- São atribuições do Presidente da Comissão de Controle Interno:
I – Dirigir a unidade de controle interno;
II - Determinar providências e estabelecer contatos relacionados com as atividades da unidade de
controle interno;
III – Planejar, executar, coordenar, as atividades do controle interno e fiscalizar o cumprimento
das atribuições do Sistema de Controle interno previstos nesta resolução;
IV – Prestar assessoramento às demais áreas da administração, bem como elaborar pareceres na
sua área de competência sobre consultas devidamente formuladas;
V – Elaborar relatórios sobre matérias de competência da unidade de controle interno;
VI – Ter um bom relacionamento com os membros da comissão e demais servidores da casa.
Art.13 – A autoridade máxima do Poder deve conferir o respaldo necessário para que os
servidores designados para atuar na unidade central do sistema de controle interno tenham:
I – autonomia para planejar e executar as atividades de controle interno, bem como para expor os
resultados dos seus trabalhos;
II – livre acesso a todas as dependências do Poder e, por conseguinte, às informações que se
encontrarem em seus arquivos, quando necessário ao desempenho de suas funções.
Art.14 – O relatório de gestão fiscal do Poder Legislativo previsto no art. 54 e 55 da LC nº
101/2000 deverá ser assinado pelo Presidente e demais membros da Mesa Diretora do Poder
Legislativo, pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo Presidente do
Controle Interno que deverá verificar a consistência dos dados nele contidos.
Art. 15 – É vedado aos servidores da unidade central do sistema de controle interno:
I – Ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, até o terceiro grau, de agente público cujos
atos serão objeto de controle;
II – Possuir vínculos com partidos políticos ou prestar serviços a eles;
III – Ocupar cargo de agente político;
IV – Possuir relação de qualquer natureza com a administração pública que possa afetar a sua
autonomia profissional;
V– Delegar o exercício das atividades de controle interno a outros agentes públicos;
VI – Divulgar as informações a que tiverem acesso em virtude do exercício de suas atividades,
quando consideradas sigilosas por lei.
VII - Ser designados, seja para atuar individualmente, seja para atuar em comissão para conduzir
a formalização e a instrução da tomada de contas especial.
VIII - que tenham sido nos últimos 05(cinco) anos:
a) Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
b) Punidos por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo
disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
c) Condenadas em processo por prática de crime contra a administração pública ou por ato de
improbidade administrativa.
9
Art.16 – O responsável pela unidade central do sistema de controle interno deverá alertar
formalmente a autoridade máxima do Poder Legislativo quando tomar conhecimento de ocorrência
de desfalque desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo
ou antieconômico, da qual possa resultar prejuízo ao erário, para que adote as medidas
administrativas internas necessárias ao ressarcimento, as quais podem constituir-se em:
diligências, notificações, comunicações ou outros procedimentos devidamente formalizados.
§ 1º As medidas mencionadas no caput serão adotadas e ultimadas em até 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data do evento ou, quando desconhecida, da data da ciência do fato pela
autoridade administrativa;
§ 2º Esgotadas as medidas administrativas internas no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias e não apurada a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no caput deste artigo, a
autoridade máxima do Poder Legislativo adotará providências com vistas à instauração da
Tomada de Contas Especial, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 3º O responsável pela unidade central do sistema de controle interno deve na tomada de
contas especial, emitir relatório conclusivo e certificado de auditoria sobre a regularidade ou
irregularidade das contas tomadas.
Art.17 - No apoio às atividades de controle externo, caberá à unidade central do sistema de
controle interno exercer, entre outras, as seguintes atividades:
I – Organizar e executar, mediante pedido do Tribunal, programação de auditoria contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades executoras do sistema de
controle interno;
II – Disponibilizar ao Tribunal os relatórios das auditorias realizadas, os quais devem indicar as
ilegalidades ou irregularidades apuradas e as medidas saneadoras recomendadas;
III – Emitir, mediante pedido do Tribunal, parecer conclusivo sobre os atos de gestão praticados
no âmbito do Poder;
IV – Arquivar os documentos relativos ao planejamento, à execução e aos resultados de suas
atividades, e disponibilizá-los ao Tribunal em procedimento de fiscalização in loco ou quando
forem requisitados;
V – Apoiar o Tribunal a monitorar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas
advindos, nos termos dos arts. 290 e 291, II, da Resolução nº 12, de 17 de dezembro de 2008
(Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais).
Art.18 - O servidor designado para gerenciar a unidade central do sistema de controle
interno, ao apurar ilegalidades ou irregularidades no exercício de suas atribuições, deve expedir
recomendações ao gestor da unidade ou à autoridade máxima do Poder com o propósito de sanálas (medidas corretivas).
§ 1º Caso as ilegalidades ou irregularidades apuradas não sejam sanadas no âmbito do
Poder, o servidor designado para gerenciar a unidade central do sistema de controle interno
comunicará o ocorrido ao Tribunal.
10
§ 2º Ao formalizar a comunicação de que trata o § 1º, o servidor designado para gerenciar
a unidade central do sistema de controle interno informará ao Tribunal as recomendações que
expediu para:
I – o saneamento da ilegalidade ou da irregularidade apurada;
II – a adequação do ato de gestão aos preceitos legais e infralegais;
III – a obtenção do ressarcimento de possível prejuízo causado ao erário;
IV – o impedimento de novas ilegalidades ou irregularidades.
§ 3º Se o servidor designado para gerenciar a unidade central do sistema de controle
interno não formalizar a comunicação de que trata o § 1º, poderá ser responsabilizado em caráter
solidário pelos atos apurados e ser penalizado com multa, nos termos do art. 85, VIII, da Lei
Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de 2008.”
Art. 2º – A Mesa Diretora da Câmara Municipal regulamentará esta resolução, no que couber, no
prazo de até 60(trinta) dias após sua publicação.
Art. 3º– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 198, de 02 de
Janeiro de 2002.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 05 de Julho de 2019.
Matheus Vilela Silva – Presidente
Oberdan Faria – Vice-Presidente
Juliana Mattar - Secretária