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materia nº 1/2019

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-09-23
EmentaMENSAGEM Nº 16/2019 Itaú de Minas, em 23 de setembro de 2019. Senhor Presidente, Servimo-nos da presente para encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa, Proposta Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2019, de 17/02/2019, de minha autoria, que versa sobre o seguinte: - INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE ITAÚ DE MINAS, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

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MENSAGEM Nº 16/2019
Itaú de Minas, em 23 de setembro de 2019.
Senhor Presidente,
Servimo-nos da presente para encaminhar a apreciação desta Egrégia 
Casa, Proposta Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2019, de 
17/02/2019, de minha autoria, que versa sobre o seguinte:
- INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE ITAÚ DE MINAS, 
REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2010, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Propomos as seguintes alterações, necessárias para melhor adequação 
do texto legal quanto a questão da regularização fundiária e da criação de 
chacreamentos:
Seção VIII - ZUEC - Zona de Urbanização Específica para Chacreamento
Art. 144 - A Zona de Urbanização Especifica para Chacreamento (ZEUC) decorre da 
implantação de chacreamento para fins de lazer e recreio, mediante regulamentação em lei 
específica, de acordo com o artigo 209 deste Plano Diretor, e/ou dos processos de 
regularização fundiária das áreas atualmente ocupadas irregularmente e delimitadas como 
ZERRF conforme artigo 148 deste Plano Diretor.
Seção IX - ZR - Zona Rural
...
Art. 146 - Na Zona Rural, serão permitidas ocupações de chácaras (condomínios), dentro dos 
parâmetros estipulados em lei específica, conforme artigo 209 deste Plano Diretor, e como 
resultante dos processos de regularização fundiária conforme o artigo 148 deste Plano 
Diretor.
Parágrafo único - Na ausência da lei especifica prevista no artigo 209, as ocupações por 
novos chacreamentos ficam impedidas.
...
Seção XI - ZERRF - Zona Especial Rural de Regularização Fundiária
Art. 148 - Ficam definidas como Zona Especial Rural de Regularização Fundiária (ZERRF), as 
situações irregulares na Macrozona Rural delimitadas neste Plano Diretor, e às não 
delimitadas mas que incidam sobre as mesmas condições até o momento de aprovação da 
presente lei.
§1º - A ZERRF1 é delimitada por todo terreno localizado fora da Macrozona Urbana, com 
área inferior à Fração Mínima Permitida (FPM) segundo INCRA, que no município é igual a 2 
(ha) (ou 20.000 m²).
§2º - A ZERRF2 é delimitada pelas áreas onde se identificou notável parcelamento do solo 
irregular com ocorrência de adensamento de características urbanas em Zona Rural, as quais 
demandam projeto específico de Regularização Fundiária.
§3º - Neste Plano Diretor ficam identificadas as construções localizadas na zona rural em 
provável situação irregular delimitados como ZERRF, conforme Anexo 4 e Anexo 14.
§4º - Para efeito do inicio imediato do processo de Regularização Fundiária Rural, ficam 
todas as Zonas Especiais Rurais de Regularização Fundiária (ZEERF) delimitadas neste Plano 
Diretor enquadradas também como Zona Urbana Especial de Chacreamento (ZUEC).
...
Propomos ainda a inclusão de mais um anexo ao Projeto de Lei, que 
passará a ser o de número 14.
Certo da acolhida de Vossa Excelência e dos nobres Edis, aproveito o 
ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Matheus Vilela Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal

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