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MENSAGEM Nº 16/2019
Itaú de Minas, em 23 de setembro de 2019.
Senhor Presidente,
Servimo-nos da presente para encaminhar a apreciação desta Egrégia
Casa, Proposta Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2019, de
17/02/2019, de minha autoria, que versa sobre o seguinte:
- INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE ITAÚ DE MINAS,
REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2010, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Propomos as seguintes alterações, necessárias para melhor adequação
do texto legal quanto a questão da regularização fundiária e da criação de
chacreamentos:
Seção VIII - ZUEC - Zona de Urbanização Específica para Chacreamento
Art. 144 - A Zona de Urbanização Especifica para Chacreamento (ZEUC) decorre da
implantação de chacreamento para fins de lazer e recreio, mediante regulamentação em lei
específica, de acordo com o artigo 209 deste Plano Diretor, e/ou dos processos de
regularização fundiária das áreas atualmente ocupadas irregularmente e delimitadas como
ZERRF conforme artigo 148 deste Plano Diretor.
Seção IX - ZR - Zona Rural
...
Art. 146 - Na Zona Rural, serão permitidas ocupações de chácaras (condomínios), dentro dos
parâmetros estipulados em lei específica, conforme artigo 209 deste Plano Diretor, e como
resultante dos processos de regularização fundiária conforme o artigo 148 deste Plano
Diretor.
Parágrafo único - Na ausência da lei especifica prevista no artigo 209, as ocupações por
novos chacreamentos ficam impedidas.
...
Seção XI - ZERRF - Zona Especial Rural de Regularização Fundiária
Art. 148 - Ficam definidas como Zona Especial Rural de Regularização Fundiária (ZERRF), as
situações irregulares na Macrozona Rural delimitadas neste Plano Diretor, e às não
delimitadas mas que incidam sobre as mesmas condições até o momento de aprovação da
presente lei.
§1º - A ZERRF1 é delimitada por todo terreno localizado fora da Macrozona Urbana, com
área inferior à Fração Mínima Permitida (FPM) segundo INCRA, que no município é igual a 2
(ha) (ou 20.000 m²).
§2º - A ZERRF2 é delimitada pelas áreas onde se identificou notável parcelamento do solo
irregular com ocorrência de adensamento de características urbanas em Zona Rural, as quais
demandam projeto específico de Regularização Fundiária.
§3º - Neste Plano Diretor ficam identificadas as construções localizadas na zona rural em
provável situação irregular delimitados como ZERRF, conforme Anexo 4 e Anexo 14.
§4º - Para efeito do inicio imediato do processo de Regularização Fundiária Rural, ficam
todas as Zonas Especiais Rurais de Regularização Fundiária (ZEERF) delimitadas neste Plano
Diretor enquadradas também como Zona Urbana Especial de Chacreamento (ZUEC).
...
Propomos ainda a inclusão de mais um anexo ao Projeto de Lei, que
passará a ser o de número 14.
Certo da acolhida de Vossa Excelência e dos nobres Edis, aproveito o
ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Matheus Vilela Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal
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