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Proposição de Emenda n. 01/19
Projeto de Lei Complementar n. 03/19 – Institui a revisão do Plano Diretor – Revoga a Lei
Complementar n. 31/2010 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º - Fica modificado o § 4º do Art. 167 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19 que
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 167 - ...
§4º - Considera-se desdobro o fracionamento de um lote resultante de um loteamento
ou desmembramento já existente, não sendo permitido aos lotes resultantes do desdobro,
testada menor que 7,0m (sete metros) e área inferior a 150,00m2 (cento e cinquenta metros
quadrados).”
Art. 2º - Fica acrescido o inciso VI ao Art. 173 ao Projeto de Lei Complementar n. 03/19 com
a seguinte redação:
“Art. 173 - ...
VI – o empreendedor deverá fazer o plantio de ao menos 01 (uma) árvore à cada 02
lotes e zelar pela planta até 03 anos após o plantio.”
Art. 3º - Fica modificado o §1º do Art. 182 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19, que
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 182 - ...
§1º - As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data de
sua expedição.”
Art. 4º - Fica modificado o Art. 186 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19, que passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 186 – A Prefeitura deverá emitir parecer conclusivo e fundamentado sobre a
aceitação ou rejeição da concepção urbanística e sanitária do loteamento prazo máximo de
90 (noventa) dias após o protocolo, interrompendo-se este prazo durante o período utilizado
pelo empreendedor para executar alterações, correções ou prestar informações solicitadas
pela Prefeitura.”
Art. 5º - Fica suprimido o Art. 199 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19.
“Art. 199 – Suprima-se”
Art. 6 - Ficam modificados os incisos I, II, III, a letra “a” do IV, bem como o parágrafo
primeiro do Art. 126 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 126 - ...
I. Vias Arteriais: principais vias de ligação entre os bairros e entre os bairros e o
centro; aquela caracterizada por interseções em nível, com acessibilidade aos lotes
lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da
cidade, com largura mínima de 21m (vinte e um metros);
II. Vias Coletoras: auxiliares das vias arteriais cumprem o duplo papel de coletar e
direcionar o tráfego local para as vias locais, de forma a minimizar impactos
negativos; aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade
de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito
dentro das regiões da cidade, com largura mínima de 16m (dezesseis metros);
III. Vias Locais: destinadas predominantemente a promover acesso imediato às
unidades de habitação; aquela caracterizada por interseções em nível, destinada
apenas ao acesso local ou a áreas restritas, com largura mínima de 14m (quatorze
metros);
IV. Vias especiais
a) Vias de pedestres: o passeio, como parte integrante da via pública, e as vias que
se destinam prioritariamente à circulação com segurança e conforto de
pedestres, com largura mínima de 3,00 (três metros) nas vias coletoras, locais e
arteriais.
.....
§1º - As vias arteriais principais, caracterizadas por avenidas, terão largura mínima
de 34m (trinta e quatro metros), com canteiro central de no mínimo 2m (dois metros).”
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 05 de Agosto de 2019.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRONEGÓCIO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO
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