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materia nº 10319/2019

Tipo Proposição de Emenda Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10319 / 2019
Date 2019-08-05
EmentaProposição de Emenda n. 01/19 Projeto de Lei Complementar n. 03/19 – Institui a revisão do Plano Diretor – Revoga a Lei Complementar n. 31/2010 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

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Proposição de Emenda n. 01/19
Projeto de Lei Complementar n. 03/19 – Institui a revisão do Plano Diretor – Revoga a Lei 
Complementar n. 31/2010 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º - Fica modificado o § 4º do Art. 167 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19 que 
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 167 - ...
§4º - Considera-se desdobro o fracionamento de um lote resultante de um loteamento 
ou desmembramento já existente, não sendo permitido aos lotes resultantes do desdobro, 
testada menor que 7,0m (sete metros) e área inferior a 150,00m2 (cento e cinquenta metros 
quadrados).”
Art. 2º - Fica acrescido o inciso VI ao Art. 173 ao Projeto de Lei Complementar n. 03/19 com 
a seguinte redação:
“Art. 173 - ...
VI – o empreendedor deverá fazer o plantio de ao menos 01 (uma) árvore à cada 02 
lotes e zelar pela planta até 03 anos após o plantio.”
Art. 3º - Fica modificado o §1º do Art. 182 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19, que 
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 182 - ...
§1º - As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data de 
sua expedição.”
Art. 4º - Fica modificado o Art. 186 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19, que passa a ter 
a seguinte redação:
“Art. 186 – A Prefeitura deverá emitir parecer conclusivo e fundamentado sobre a 
aceitação ou rejeição da concepção urbanística e sanitária do loteamento prazo máximo de 
90 (noventa) dias após o protocolo, interrompendo-se este prazo durante o período utilizado 
pelo empreendedor para executar alterações, correções ou prestar informações solicitadas 
pela Prefeitura.”
Art. 5º - Fica suprimido o Art. 199 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19. 
“Art. 199 – Suprima-se”
Art. 6 - Ficam modificados os incisos I, II, III, a letra “a” do IV, bem como o parágrafo 
primeiro do Art. 126 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 126 - ...
I. Vias Arteriais: principais vias de ligação entre os bairros e entre os bairros e o 
centro; aquela caracterizada por interseções em nível, com acessibilidade aos lotes 
lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da 
cidade, com largura mínima de 21m (vinte e um metros);
II. Vias Coletoras: auxiliares das vias arteriais cumprem o duplo papel de coletar e 
direcionar o tráfego local para as vias locais, de forma a minimizar impactos 
negativos; aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade 
de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito 
dentro das regiões da cidade, com largura mínima de 16m (dezesseis metros);
III. Vias Locais: destinadas predominantemente a promover acesso imediato às 
unidades de habitação; aquela caracterizada por interseções em nível, destinada 
apenas ao acesso local ou a áreas restritas, com largura mínima de 14m (quatorze 
metros);
IV. Vias especiais 
a) Vias de pedestres: o passeio, como parte integrante da via pública, e as vias que 
se destinam prioritariamente à circulação com segurança e conforto de 
pedestres, com largura mínima de 3,00 (três metros) nas vias coletoras, locais e 
arteriais.
.....
§1º - As vias arteriais principais, caracterizadas por avenidas, terão largura mínima 
de 34m (trinta e quatro metros), com canteiro central de no mínimo 2m (dois metros).”
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 05 de Agosto de 2019.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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