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PARECER EM CONJUNTO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRONEGÓCIO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO
MATÉRIA – Mensagem do Executivo transformada em Proposição de Emenda n. 03/19 ao
Projeto de Lei Complementar n. 03/19 – Institui a revisão do Plano Diretor – Revoga a Lei
Complementar n. 31/2010 e dá outras providências.
RELATORA – Juliana Mattar
Do ponto de vista legal a mensagem modificativa requerida pelo Prefeito Municipal pode
legalmente ser transformada na Proposição de Emenda n. 03/19 ao Projeto de Lei Complementar n.
03/19 – Institui a revisão do Plano Diretor – Revoga a Lei Complementar n. 31/2010 e dá outras
providências.
As alterações propostas melhoram o referido projeto no que tange as definições de ZUEC -
Zona de Urbanização Específica para Chacreamento, ZR - Zona Rural e ZERRF - Zona Especial
Rural de Regularização Fundiária e vai agilizar os processos de chacreamento em nosso Município.
O anexo 14 é oportuno pois delimita as edificações rurais já existentes passíveis de regularização.
Portanto, adoto o parecer técnico jurídico emitido pelo douto Vinícius Araújo no tocante a
ressaltar que a proposta ora transformada em emenda está de acordo com o ordenamento jurídico.
Nestes termos sou pela aprovação. É o meu parecer. Salvo Melhor Juízo.
Sala das Comissões, em 25 de setembro de 2019.
JULIANA MATTAR– RELATOR/PRESIDENTE
Pelas Conclusões
DAVI OLIVEIRA DE SOUSA
OBERDAN FARIA
ROBERTO GONÇALVES VIEIRA
GILMAR DOS SANTOS CHAVES
Proposição de Emenda n. 03/19
Projeto de Lei Complementar n. 03/19 – Institui a revisão do Plano Diretor – Revoga a Lei
Complementar n. 31/2010 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º - Fica modificado o 144 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19 que passa a ter a
seguinte redação:
“Seção VIII - ZUEC - Zona de Urbanização Específica para Chacreamento
Art. 144 - A Zona de Urbanização Especifica para Chacreamento (ZEUC) decorre
da implantação de chacreamento para fins de lazer e recreio, mediante regulamentação em
lei específica, de acordo com o artigo 209 deste Plano Diretor, e/ou dos processos de
regularização fundiária das áreas atualmente ocupadas irregularmente e delimitadas como
ZERRF conforme artigo 148 deste Plano Diretor.”
Art. 2º - Fica modificado o 146 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19 que passa a ter a
seguinte redação:
“Seção IX - ZR - Zona Rural
...
Art. 146 - Na Zona Rural, serão permitidas ocupações de chácaras (condomínios),
dentro dos parâmetros estipulados em lei específica, conforme artigo 209 deste Plano
Diretor, e como resultante dos processos de regularização fundiária conforme o artigo 148
deste Plano Diretor.
Parágrafo único - Na ausência da lei especifica prevista no artigo 209, as ocupações por
novos chacreamentos ficam impedidas.”
...
Art. 3º - Fica modificado o 148 do Projeto de Lei Complementar n. 03/19 que passa a ter a
seguinte redação:
“Seção XI - ZERRF - Zona Especial Rural de Regularização Fundiária
Art. 148 - Ficam definidas como Zona Especial Rural de Regularização Fundiária
(ZERRF), as situações irregulares na Macrozona Rural delimitadas neste Plano Diretor, e
às não delimitadas mas que incidam sobre as mesmas condições até o momento de
aprovação da presente lei.
§1º - A ZERRF1 é delimitada por todo terreno localizado fora da Macrozona Urbana, com
área inferior à Fração Mínima Permitida (FPM) segundo INCRA, que no município é igual
a 2 (ha) (ou 20.000 m²).
§2º - A ZERRF2 é delimitada pelas áreas onde se identificou notável parcelamento do solo
irregular com ocorrência de adensamento de características urbanas em Zona Rural, as
quais demandam projeto específico de Regularização Fundiária.
§3º - Neste Plano Diretor ficam identificadas as construções localizadas na zona rural em
provável situação irregular delimitadas como ZERRF, conforme Anexo 4 e Anexo 14.
§4º - Para efeito do inicio imediato do processo de Regularização Fundiária Rural, ficam
todas as Zonas Especiais Rurais de Regularização Fundiária (ZEERF) delimitadas neste
Plano Diretor enquadradas também como Zona Urbana Especial de Chacreamento
(ZUEC).”
Art. 4º - Fica acrescido o Anexo 14 ao Projeto de Lei Complementar n. 03/19 que segue
anexo à esta Emenda.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 25 de setembro de 2019.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRONEGÓCIO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO
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