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pi PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 18/2019
Itaú de Minas, em 07 de outubro de 2019.
a
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Senhor Presidente, 5
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Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa os
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Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
- MODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 1052, DE 23 DE SETEMBRO
DE 2019, QUE “DISCIPLINA AS DIRETRIZES FUNDAMENTAIS PARA A-
APLICABILIDADE DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTES
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS”.
O projeto de lei ora encaminhado visa deixar expresso que, no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
os representantes da sociedade civil serão indicados pelas entidades que
desenvolvam atividades relacionadas ao atendimento ou a defesa da
criança e do adolescente.
Objetiva-se, também, assegurar folga de dois dias aos servidores
públicos municipais que exerçam a função de mesários e escrutinadores
no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, cuja eleição
acontece sempre aos domingos.
Pelo exposto, esperamos contar com a habitual atenção de Vossa
Excelência e dos Nobres Edis para apreciação, votação e aprovação do
referido projeto de lei. /
Aproveito o ensejo para reiterar a á expressão do meu apreço e
consideração.
Atenciosamente,
RONILT CINTRA
PREFI :
Exmo. Sr.
Matheus Vilela Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal
es PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
ico
PROJETO DE LEINº 24 , DE 07 DE OUTUBRO DE 2019.
MODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 1052, DE 23 DE
SETEMBRO DE 2019, QUE “DISCIPLINA AS
DIRETRIZES FUNDAMENTAIS PARA A
APLICABILIDADE DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ
DE MINAS”.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes aprova:
Art. 1º - Fica modificado o inciso II, do art. 8º da Lei Municipal nº
1052, de 23 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:
«
H - 4 (quatro) membros representantes da sociedade civil organizada,
indicados pelas entidades que desenvolvam atividades relacionadas
ao atendimento ou a defesa da criança e do adolescente.”
Art. 2º - Fica incluído o parágrafo único ao art. 58 da Lei Municipal
nº 1052, de 23 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
«
Parágrafo único - Aos servidores públicos municipais nomeados para
o exercício da função de mesários e escrutinadores será assegurada
compensação em folga do serviço por dois dias, mediante declaração
expedida pelo CMDCA, sem prejuízo de seus vencimentos ou quais-
quer outras vantagens.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de I G), em 07 de outubro de
2019.
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