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materia nº 2/2019

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-09-24
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Mensagem.
Senhores Vereadores.
Venho a presença deste egrégio plenário, reapresentar o Anteprojeto de Lei 
Complementar n. 02/19 que "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE 
INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS", para 
posterior remessa ao Executivo. 
Reforçamos com este anteprojeto a necessidade de criação de serviço municipal de 
inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, atividade importante tanto para a saúde 
pública como para a instalação de indústrias alimentícias e ramos afins em nosso município. 
Este anteprojeto já foi apresentado pelo Vereador Antonio dos Reis Nunes em 2018, 
mas como a Administração está evitando contrair mais despesas, estamos inserindo no corpo 
do anteprojeto um dispositivo que permitirá ao Executivo dividir estas despesas advinda com 
a implantação do SIM com outras cidades que também manifestaram interesse nesta divisão à 
exemplo de Pratápolis e Fortaleza de Minas.
Esperamos que o Executivo remeta esta matéria em forma de projeto de lei 
complementar para a tramitação nesta Casa de Leis com a maior brevidade possível.
Sala das Sessões, em 24 de Setembro de 2019.
Donizetti Antonio Amorim - VEREADOR
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ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/19
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE 
MINAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova :
Art. 1° - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, a ser executado pela 
Coordenação de Vigilância Sanitária Municipal, divisão integrante da Secretaria Municipal de 
Saúde, com a finalidade de regulamentação da obrigatoriedade da prévia inspeção dos 
produtos de origem animal a serem produzidos, fabricados, comercializados dentro do 
território municipal.
Parágrafo primeiro - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios 
e parcerias com Municípios circunvizinhos e Associações regionais visando o rateio das 
despesas com pessoal necessário ao funcionamento do SIM.
Parágrafo segundo - A lista de produtos, bem como as demais condições de 
produção, armazenamento, acondicionamento, manipulação, conservação, depósito, 
transporte, distribuição e comercialização, serão fixadas por regulamentação da Secretaria de 
Saúde, através de sua Coordenação de Vigilância Sanitária.
Art. 2° - Os estabelecimentos subordinados a esta Lei, serão todos aqueles que 
possuem implicação direta ou indireta com a fabricação, processamento e produção de 
produtos de origem animal.
Art. 3° - Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos deverão permitir o 
acesso de agentes da Vigilância Sanitária, devidamente identificados, a todos os setores do 
estabelecimento, sempre que forem designados pela autoridade competente para inspecioná￾los.
Art. 4° - Os produtos a que se refere esta Lei deverão ter rótulo ou embalagem, onde 
deverá constar:
I - o n° de registro no Serviço de Inspeção Municipal; 
II - a data de sua fabricação;
III - a data de sua validade;
IV - a identificação clara de sua origem, bem como outros dizeres determinados pelo órgão de 
fiscalização;
V - a composição do produto.
Parágrafo Único - Os produtos que por suas características, não forem 
acondicionados em embalagens individuais, deverão ter afixados nos seus expositores os 
dizeres citados neste artigo.
Art. 5° - Os dizeres a que se refere o parágrafo único do artigo anterior deverão ser 
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afixados de forma que não se permita rasuras ou outros procedimentos que venham a 
dificultar a compreensão clara pelos consumidores e induzí-los a erro.
Art. 6° - A Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Serviço de Vigilância 
Sanitária Municipal, editarão normas técnicas disciplinando o funcionamento dos 
estabelecimentos de que trata esta Lei, bem como determinando os padrões de qualidade de 
seus produtos.
Art. 7° - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
publicação da regulamentação mencionada no art. 6°, providenciará alvará de licença para a 
comercialização dos produtos definidos nos termos desta Lei, ressalvadas as regras previstas 
na legislação municipal para a expedição de licença para localização e funcionamento.
Parágrafo único: Fica estabelecido o mesmo prazo deste artigo, para que os 
estabelecimentos subordinados a esta Lei, se enquadrem dentro dos padrões exigidos pelo 
órgão competente.
Art. 8° - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover cursos, treinamentos e 
seminários para os fabricantes enquadrados nos termos desta Lei, com o objetivo de reciclá￾los e melhorar a qualidade dos produtos.
Art. 9° - Fica reservada a competência da União, através do Ministério da Agricultura 
e do Abastecimento e do Estado de Minas Gerais por órgãos competentes, a inspeção, 
fiscalização a que se refere esta Lei, quando se tratar de produção destinada ao comércio fora 
dos limites do Município de Itaú de Minas.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 24 de Setembro de 2019.
DONIZETTI ANTONIO AMORIM
VEREADOR

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