MENSAGEM Nº 22/2019
Itaú de Minas, em 28 de outubro de 2019.
Senhor Presidente,
Pela presente, tenho a honra de encaminhar a apreciação desta
Egrégia Casa, o Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte
matéria:
- ALTERA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI N.º 47/1991 -
ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICIPIO DE ITAÚ DE MINAS
- E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O projeto de lei ora encaminhado tem como finalidade distribuir com
justiça alguns benefícios que são contemplados atualmente no Estatuto dos
Servidores. Como já é sabido por todos os Nobres Edis a aprovação do
Estatuto data de 1990 e ao longo dos anos foram feitas alterações
atendendo as mudanças da realidade administrativa e funcional.
Neste momento, verificamos que se faz necessário algumas mudanças
urgentes para a acomodação de situações que refogem à normalidade e a
justiça.
Por esta proposta estamos alterando a forma de cálculo de 13º e
férias regulamentares dos servidores que recebem por hora, tendo em vista
que se observou que os valores pagos a estes não representam a sua
atuação ao longo do período aquisitivo de 12 (doze) meses. Restou
constatado em casos diversos que somente por um curto espaço de tempo -
um ou dois meses - os servidores “horistas” realizam uma média de horas
bastante elevadas em seus plantões mensais e que depois retornam aos
plantões praticamente ao mínimo exigido pela legislação em vigor. Porém,
em face do Estatuto, o 13º salário e as férias regulamentares são pagos
sobre a maior remuneração do ano, o que oferecia a estes um valor fora da
realidade trabalhada para o Município em seu período aquisitivo.
Assim, estamos propondo a alteração para que seja respeitada a
média salarial do período de 12 (doze) meses - período aquisitivo -,
tornando-se por consequência mais justa sob o ponto de vista funcional.
A licença por falecimento de parentes também está sendo alterada
por conta do exíguo prazo concedido aos servidores na legislação atual - 02
(dois) dias úteis. O aumento para 05 (cinco), ora proposto, irá contribuir
para que os servidores possam se reorganizar diante da nova realidade
imposta pela perda de um ente querido.
A última alteração tem como finalidade restringir os adicionais de
tempo de serviço que muitos candidatos/servidores de outras esferas de
governo costumam averbar junto ao Município onerando os cofres públicos
no início de suas carreiras. Deste modo, o vencimento inicial de carreira de
todos os candidatos/servidores passará a ser contado igualmente,
assegurado o cômputo do tempo de serviço prestado exclusivamente ao
Município de Itaú de Minas.
Isso posto, esperamos contar com a habitual atenção de V. Exª. e dos
Nobres Edis para apreciação e votação do Projeto de Lei ora encaminhado,
e, na oportunidade, reitero a todos a expressão do meu apreço e
consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Matheus Vilela Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal
PROJETO DE LEI Nº 27, DE 28 DE OUTUBRO DE 2019
ALTERA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI N.º
47/1991 - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO
MUNICIPIO DE ITAÚ DE MINAS - E SUAS
ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG, por seus representantes
aprova:
Art. 1º - O artigo 73, do Título III, do Capítulo II, da Seção II,
Subseção I, da Lei Municipal n.º 47, de 01/08/1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 73 - .....
§1º - Quando a remuneração for paga por hora trabalhada com
jornadas variáveis (regime de plantão), apurar-se-á a média
aritmética de horas do período aquisitivo, aplicando-se o seu
resultado para o cálculo da gratificação.
§2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada
como mês integral.”
Art. 2º - O artigo 82, do Título III, Capítulo II, da Seção III, Subseção
III, da Lei Municipal n.º 47, de 01/08/1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 82 - ......
§1º - Quando a remuneração for paga por hora trabalhada com
jornadas variáveis (regime de plantão), apurar-se-á a média
aritmética das horas do período aquisitivo, aplicando-se o seu
resultado para o cálculo do adicional por ocasião da concessão das
férias.
§ 2º - O servidor em regime de acumulação lícita de cargos perceberá
o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.
§3º - O servidor efetivo ocupante de cargo comissionado ou em
exercício de função gratificada terá o adicional calculado
proporcionalmente ao tempo de duração da nomeação no respectivo
período aquisitivo, ainda que estejam exonerados quando da
concessão das férias.
§4º - Não se aplica o disposto no §3º para os casos de mera
substituição de servidor ocupante de cargo comissionado ou em
exercício de função gratificada.”
Art. 3º - O artigo 113, do Título III, Capítulo VI, da Seção IX, da Lei
Municipal n.º 47, de 01/08/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 - Fica assegurado ao servidor que vier a perder ascendentes
ou descendentes, irmão(ã), esposo(a) ou companheiro(a), licença de
05 (cinco) dias, sem prejuízo de seu vencimento.
§1º - ......
§2º - A concessão da licença fica condicionada a comprovação através
de certidão de óbito.”
Art. 4º - O inciso I, do artigo 123, do Título VI, Capítulo IX, da Lei
Municipal n.º 47, de 01/08/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123 - .....
I - o tempo de serviço público prestado ao Município de Itaú de
Minas em exercício de cargo de provimento efetivo;
.......”
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 28 de outubro de 2019.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL