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materia nº 6/2019

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-11-08
EmentaAltera dispositivo na Lei Complementar nº 02/1993 que Institui o Código de Posturas do Município de Itaú de Minas, de 20 de abril de 1993 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

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Projeto de Lei Complementar Nº 06 /19
Altera dispositivo na Lei Complementar nº02/1993 que Instituiu o Código de Posturas 
do Município de Itaú de Minas, de 20 de Abril de 1993 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º - Fica acrescido o inciso VII ao Art. 16 na Lei Complementar nº 02/93 que Instituiu o 
Código de Posturas do Município de Itaú de Minas, de 20 de Abril de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 16 – Para preservar de maneira geral a higiene pública fica expressamente 
proibido:
.........
VII - Estacionar por mais de 10(dez) dias, ininterruptos, veículos de 
qualquer natureza, em via pública, configurando abandono do mesmo.
Parágrafo único – A Administração Municipal procederá a notificação do 
proprietário do veículo abandonado através de afixação de aviso ou comunicá￾lo por meio de remessa postal ou edital, a fim de lhe dar a oportunidade para 
retirada do veículo no prazo de 5(cinco) dias e, somente após findado o prazo, é 
que a Administração procederá a remoção para o pátio público ou conveniado, 
para posterior leilão, decorrida a permanência mínima estipulada em lei.
.............”
 Art. 2 º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das sessões, 08 de Novembro de 2019.
MATHEUS VILELA SILVA
Vereador/Presidente
Mensagem
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 08 de Novembro de 2019.
Senhores Vereadores. 
Encaminho para apreciação dos nobres pares o Projeto de Lei Complementar n. ___ que Altera 
dispositivo na Lei Complementar nº02/1993 que Instituiu o Código de Posturas do Município de Itaú de 
Minas, de 20 de Abril de 1993 e dá outras providências que trata dos veículos abandonados em vias 
públicas.
Os veículos abandonados em via pública têm se tornado um desafio cada vez mais preocupante aos 
gestores de trânsito, pois ocupam indevidamente o espaço público, impedem o estacionamento de outros 
veículos e chegam a se transformar em um sério problema de saúde pública e de segurança, na medida em 
que, em muitos casos, a carcaça e os restos do veículo passam a permitir o acúmulo de sujeira e de água e 
viram depósito de dejetos ou esconderijo para usuários de drogas e assaltantes.
A legislação de trânsito é omissa quanto a esta realidade, inexistindo regulamentação a respeito. A única 
previsão legal é a constante do Volume I do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela 
Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 371/10, que se limita a estabelecer que “o simples abandono 
de veículo em via pública, estacionado em local não proibido pela sinalização, não caracteriza infração de 
trânsito, assim, não há previsão para sua remoção por parte do órgão ou entidade executivo de trânsito com 
circunscrição sobre a via”, ou seja, aponta o problema, mas não oferece qualquer solução.
Em resumo, a retirada de veículos destruídos e suas peças da via pública, quando estacionados em 
local permitido, deve ser tratada como qualquer outro resíduo urbano: tais sucatas, uma vez comprovada que 
não se originam de ilícitos, devem ter o destino determinado na legislação relativa à limpeza urbana.
Desta forma estamos propondo a inclusão de dispositivo no Código de Posturas Municipal para que a 
Administração possa tomar as providências cabíveis quanto ao assunto.
Peço a apoio e colaboração de todos.
Atenciosamente,
MATHEUS VILELA SILVA 
VEREADOR/PRESIDENTE

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