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PROPOSIÇÃO DE EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO 09/19 –
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara Municipal de Itaú de Minas.
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º - Fica alterado o inciso XVII do Art. 10 no Projeto de Resolução n. 09/19 que
trata da Código de Ética e Decoro da Câmara Municipal de Itaú de Minas, que passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 10 .............................
XVII - Não utilizar dos recursos e pessoal destinados às Comissões Permanentes ou
Temporárias de que seja membro em atividades de interesse particular ou com objeto
alheio aos dos seus trabalhos.”
Art. 2º Fica alterado o §1º do Art. 14 no Projeto de Resolução n. 09/19 que trata da
Código de Ética e Decoro da Câmara Municipal de Itaú de Minas, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 14 .............................
§ 1º O Corregedor e o Vice-Corregedor serão eleitos para mandato de um
(01) ano conforme dispor o Regimento Interno, podendo participar qualquer
membro da Casa, com ressalva somente ao Presidente da Mesa, que não poderá
participar da eleição e nem compor Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.”
Art. 3º Fica alterado o Art. 15 no Projeto de Resolução n. 09/19 que trata da Código
de Ética e Decoro da Câmara Municipal de Itaú de Minas, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15 - Será constituído o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
por cinco (05) membros, para mandato de um (02) anos permitida a recondução,
indicados pelo Presidente até o dia dois (02) de janeiro da respectiva sessão
legislativa, observado o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre
partidos políticos ou blocos parlamentares não representados.”
Art. 4º Fica alterado o §4º Art. 17 no Projeto de Resolução n. 09/19 que trata da
Código de Ética e Decoro da Câmara Municipal de Itaú de Minas, que passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 17 - .....................
§ 4º A comissão terá poder de investigação próprio da autoridade judicial,
além de outros previstos na legislação pertinente.”
Art. 5º Ficam alterados o inciso II e o §2º Art. 20 no Projeto de Resolução n. 09/19
que trata da Código de Ética e Decoro da Câmara Municipal de Itaú de Minas, que passam a
ter a seguinte redação:
“Art. 20 - .....................
II – descumprir os preceitos dos incisos dos incisos II, VI, X, XII, XV do artigo 10 e
incisos V, VI, VII, X, XVII do artigo 11 deste Código;
...............................
§2º A penalidade de que trata o caput deste artigo será aplicada pelo Plenário, em
escrutínio aberto e por maioria qualificada de 2/3 dos votos.”
Art. 6º Fica alterado o Art. 35 no Projeto de Resolução n. 09/19 que trata do Código
de Ética e Decoro da Câmara Municipal de Itaú de Minas, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 35 Não se aplicam à este Código as denúncias feitas em razão de
infrações-políticas administrativas, as quais seguirão procedimentos estabelecidos na
legislação Federal.”
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 27 de Setembro de 2019.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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