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materia nº 3/2020

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-01-30
EmentaEstabelece diretrizes gerais para o atendimento prestado pelo Sistema Municipal de Saúde às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica.
native_id978

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-05-18T10:29:41.705323-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 8 0 0
2020-05-11T09:34:50.946777-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 03/2020
Estabelece diretrizes gerais para o atendimento prestado pelo Sistema 
Municipal de Saúde às pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia ou 
Fadiga Crônica. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova: 
Art. 1º A pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica receberá 
atendimento integral por parte do Sistema Municipal de Saúde, que contemplará, no mínimo: 
I – atendimento multidisciplinar por equipe composta por profissionais das áreas de medicina, 
psicologia, nutrição e fisioterapia; 
II – acesso a exames complementares; 
III– assistência farmacêutica; 
IV – acesso às terapêuticas reconhecidas, incluindo fisioterapia e atividade física. 
Parágrafo único. A relação dos exames, medicamentos e modalidades terapêuticas de que trata 
esta Lei será definida em Regulamento. 
Art. 2º Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação. 
Sala das Sessões, em 30 de janeiro de 2020.
MATHEUS VILELA SILVA
VEREADOR
MENSAGEM
Segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia, a síndrome da fibromialgia – ou simplesmente 
“fibromialgia” – é uma síndrome clínica que se manifesta com dor no corpo todo, principalmente na 
musculatura. 
São dores crônicas, recorrentes e de duração prolongada, que não cedem como medicamentos 
analgésicos comuns. Junto com a dor, a fibromialgia apresenta sintomas de fadiga, sono não reparador, 
além de alterações de memória e atenção, ansiedade, depressão e alterações intestinais1 .
Trata-se de uma doença bastante comum, acometendo na maioria das vezes mulheres, entre 30 e 
sessenta anos de idade. Em um estudo realizado no Brasil, em Montes Claros, a fibromialgia foi a 
segunda doença reumatológica mais frequente, após a osteoartrite. Neste estudo, observou-se 
prevalência de 2,5% na população, sendo a maioria do sexo feminino, das quais 40,8% se encontravam 
entre 35 e 44 anos de idade. 
Segundo ainda o Consenso brasileiro do tratamento da fibromialgia, da Sociedade Brasileira de 
Reumatologia: Os portadores da fibromialgia utilizam-se de mais terapias analgésicas e procuram os 
serviços médicos e de diagnóstico com maior frequência que a população normal. 
Dessa forma, não é de se estranhar que nos EUA seus custos de saúde anuais cheguem a U$ 
9.573,00 por paciente, representando gastos 3 a 5 vezes maiores do que a população em geral.3 Uma 
parcela considerável destes custos pode ser economizada quando o paciente tem seu diagnostico 
realizado e é tratado corretamente, evitando exames complementares desnecessários e medicamentos 
inúteis para o seu tratamento. 
Portanto, o grande desafio hoje é conseguir disponibilizar um cuidado integral, de qualidade e 
que consiga contemplar todas as dimensões do impacto da fibromialgia na saúde e no bem-estar das 
pessoas.
Pelo exposto, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação do projeto de lei ora 
apresentada. 
Sala das Sessões, em 30 de janeiro de 2020.
MATHEUS VILELA SILVA
VEREADOR

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