| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 820 / 2011 |
| Date | 2011-07-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N°820, DE 06 DE JULHO DE 2011. Dispoe sobre as diretrizes para a elaboraçao da lei orcamentária de 2012 e dá outras providéncias. 0 Prefeito Municipal de Ita6 de Minas(MG), Sr. Jorge Lopes de Morais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei: Disposicoes Preliminares Art. 10 - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20, da Constituicao da RepOblica, e na Lei Complementar n° ioi, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboraçao da lei orcamentária do exercicio financeiro de 2012, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administracao POblica Municipal; II - orientacoes básicas para elaboracao da lei orcamentaria anual; Ill - disposicoes sobre a politica de pessoal e servicos extraordinãrios; IV - disposicoes sobre a receita e alteracoes na Iegislacao tributária do Municipio; V - equilibrio entre receitas e despesas; VI - critérios e formas de Iimitacao de empenho; VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliacao dos resultados dos programas financiados corn recursos dos orcamentos, VIII - condicOes e exigOncias para transferências de recursos a entidades pUblicas e privadas; IX - autorizacao para o Municipio auxiliar o custeio de despesas atribuidas a outros entes da federacao; X - parâmetros para a elaboracao da programacão financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI - definicao de critérios para inicio de novos projetos; XII - definicao das despesas consideradas irrelevantes; XIII - ncentivo a participacão popular; XIV - as disposicães gerais. Secão I Das Metas e Prioridades da Administracao PUblica Municipal Art. 20 - Em consonãncia corn o disposto no art. 165, § 20, da Constituicao da RepObllca, atendidas as despesas que constituem obrigacao constitucional ou legal do Municipio, as acOes relativas a manutencao e funcionarnento dos Orgãos da administracao direta e das entidades da administracao indireta, as metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 2012 correspondem as acoes especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo corn os programas e acoes que serão estabelecidos no Piano Plurianual reiativo ao perfodo 2010-2013, as quais terão precedéncia na alocaçao de recursos na Lei Orçarnentaria 2012 e na sua execucao, não se constituindo, todavia, em limite a programacão das despesas. § 1° - 0 projeto de lei orcamentària de 2012 deverá ser elaborado em consonância corn as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 20 - 0 projeto de lei orcamentãria para 2012 conterá demonstrativo da observãncia das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Secao II Das Orientacoes Básicas para Elaboracao da Lei Orcamentaria Anual Subsecäo I Das Diretrizes Gerais Art. 3° - As categorias de programacao de que trata esta Lei serão identificadas por funcoes, subfuncoes, programas, atividades, projetos, operacOes especiais, de acordo corn as codificacoes da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria lnterrnjnjsterial STNISOF n° 163/2001 e da Lei do Piano Plurianual relativo ao periodo 2010-2013. Art. 4° - 0 orcamerito fiscal discriminará a despesa, no minimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n°4.320/64. Art. 50- 0 orcamento fiscal compreenderã a prograrnacão dos Poderes do Municipio. Art. 6° - 0 projeto de lei orcamentária que o Poder Executivo encarninhará A Cârnara Municipal sera constituido de - texto da lei; II - documentos referenciados nos artigos 20e 22 da Lei n° 4.320/1964; Ill - quadros orçamentários consolidados; IV - anexo do orcamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativos e docurnentos previstos no art. 50da Lei Cornplementar n° 101/2000. Art. 71 - A estirnativa da receita e a fixacao da despesa, constantes do projeto de lei orcamentaria de 2012, serão elaboradas a valores correntes do exercicio de 2011, projetados ao exercicio a que se refere. Paragrafo Unico - 0 projeto de lei orcamentária atualizará a estirnativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos da receita resultantes do crescimento da econornia e da evolucao de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bern coma de alteraçOes na legislacao tributária, devendo ser garantidas, no minima, as metas de resultado prirnário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8° - 0 Poder Executivo colocarã a disposicao do Poder Legislativo, no mInimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orcamentaria, as estudos e as estimativas das receitas para o exercicio subseqüente, inclusive da carrente liquida, e as respectivas memOrias de cálculo. Art. 90- 0 Fader Legislativo encaminhará ao Orgao Central de Contabilidade do Fader Executivo, ate 15 de agosta de 2011, suas respectivas propostas orcamentànas, pars fins de consolidacao do projeto de lei orcarnentaria. Art. 10 - Na programacao da despesa não poderao ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forms a evitar a comprometimenta do equilIbrio orçamentário entre receita e a despesa. Art. 11 - A lei arcamentaria discriminará, nos Orgaos da administracao direta e nas entidades da administracao indireta responsável pelo débito, as dotacoes destinadas ao pagamento de precatOrios judiciais em cumprimento ao dispasto no art. 100 da Constituicao da Republics. § 10. Para fins de acompanhamento, cantrole e centralizaçâo, as orgãos da administração direta e as entidades da administracao indireta submeterão as processos referentes ao pagamento de precatôrios a apreciacãa da Procuradaria do Municipia. § 20. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não paderáo ser cancelados pars abertura de créditos adicianais corn autra finalidade, exceto no caso de saldo orcamentario remanescente ocioso. Subsecao II Das Disposicaes Relativas a Divida e ao Endividamento Püblico Municipal Art. 12 - A administracao da divida püblica municipal interna tern par objetiva principal minimizar custos, reduzir a montante da divida pOblica e viabilizar fantes alternativas de recursos para a Tesouro Municipal. § 1°. Deverãa ser garantidas, na lei orcarnentaria, as recursos necessarios para pagamento da divida. § 20. 0 Municipia, através de seus Orgáas e entidades, subordinar-se-a as normas estabelecidas na Resolucao no 40/2001 do Senada Federal, que dispöe sabre as limites globais para a montante da divida pOblica consolidada e da divida pOblica mobiliária, em atendimento so disposta no art. 52, incisos VI e IX, da Canstituicaa da Republics. Art. 13 - Na lei orcamentària para a exercicio de 2012, as despesas corn arnortizacao, juros e demais encargos da dIvida serão fixadas corn bases nas operaçOes contratadas. Art. 14 - A lei orcarnentaria poderá canter autorizaçâo para contratação de operaçOes de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar no 101/2000 e na Resolucao no 43/2001 do Senado Federal. Art. 15— A lei orcamentaria podera canter autorizacao para a realizaçao de operacoes de crédita por antecipacao de receita orcamentäria, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar no 101/2000 e atendidas as exigéncias estabelecidas na Resolucao no 43/2001 do Senado Federal. Subsecao III Da Definicao de Montante e Forma de Utilizacao da Reserva de Contingéncia Art. 16 - A lei orçamentäria conterá reserva de contingência constituida exclusivamente corn recursos do orcamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 6% (seis por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orcamentária de 2012, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotacoes orçarnentárias que se tornarern insuficientes. Secao Ill Da Politica de Pessoal e dos Servicos Extraordinários Subsecao Das Disposicoes Sobre Politica de Pessoal e Encargos Socials Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 10, inciso II, da Constituicão da RepUblica, observado a inciso I do mesrno paragrafo, fica autorizado as concessOes de quaisquer vantagens, aumentos de remuneracao, criacão de cargos, empregos e funcoes, alteracoes de estrutura de carreiras, revisão geral do Estatuto do Servidar PLiblico, bern coma admissôes ou contratacoes de pessoal a qualquer titulo, desde que observado o disposto nos artigas 15, 16 e 17 da Lei Complementar no 101/2000. § 10. Além de observar as normas do caput, no exercicio financeiro de 2012 as despesas corn pessoal dos Paderes Executivo e Legislativa deverão atender as disposiçoes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar no 101/2000. § 20. Se a despesa total corn pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar no 101/2000, serão adatadas as medidas de que tratam Os §§ 30e 40do art. 169 da Canstituicao da Repüblica. Subsecáo II Da Previsão para Contratacao Excepcional de Horas Extras Art. 18 - Se durante o exercicio de 2012 a despesa corn pessoal atingir 0 lirnite de que trata o paragrafo ünico do art. 22 da Let Cornplernentar n° 101/2000, 0 pagarnento da realizaçao de servico extraordinàrio sornente poderá ocorrer quando destinada ao atendirnento de relevante interesse pUblico que ensejem situacOes ernergenciats de risco ou de prejuizo para a sociedade. Parágrafo Unico. A autorizaçao para a realizacao de servicos extraordinärio para atender as situacoes previstas no caput deste artigo, no ãmbito do Poder Executivo é de exciusiva competéncia do Prefeito Municipal e no ârnbito do Poder Legislativo O de exclusiva competência do Presidente da Cãrnara. Secao IV Das Disposicoes Sobre a Receita e Alteracoes na Legislacao Tributária do Municipio Art. 19 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orcamentaria para o exercicio de 2012, corn vistas a expansao da base tributária e consequente aumento das receitas prôprias,contemplara medidas de aperfeiçoamento da adrninistracao dos tributos municipais, dentre as quais: - aperfeicoamento do sistema de formacao, trarnitacao e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando a racionalizaçao, sirnplificacao e agilizaçao: II - aperfeicoamento dos sistemas de fiscalizaçao, cobrança e arrecadacao de tributos, objetivando a sua rnaior exatidão: Ill - aperfeicoarnento dos processos tributário-administrativos, por rneio da revisão e racionalizacao das rotinas e processos, objetivando a modernizacao, a padronizacao de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestacao de servicos; IV - aplicacao das penalidades fiscais corno instrurnento inibitário da prática de infracao da legislacao tributária. Art. 20 - A estirnativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideracão, adicionalrnente, a impacto de alteracao na legislaçao tributària, corn destaque para: - atualizacao da planta generica de valores do Municipio; II - revisão, atualizaçao ou adequacao da legislacao sabre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas aliquotas,forrna de cálculo, coridicoes de pagamentos, descontos e isencaes, inclusive corn relacao a progressividade deste imposto; Ill - revtsão da legislacao sobre o uso do solo, corn redefinicao dos lirnites da zona urbana municipal: IV - revisäo da legislacao referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza: V - revisão da legislacão aplicável ao Imposto Sobre Transmissâo lntervivos de Bens IrnOveis e de Direitos Reais Sabre lmôveis; VI- instituicao de taxas pela utilizacao efetiva ou potencial de servicos pUblicos especificos e divisives, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposicâo; VII - revisão da legislacao sobre as taxas pelo exercicio do poder de policia; VIII - revisão das isericaes dos tributos municipais, para manter a interesse pOblico e a justica fiscal; IX - instituiçao, por lei especifica, da Contribuicao de Melhoria corn a finalidade de tornar exequivel a sua cobrança; X - a instituig5o de novos tributos ou a modificacao, em decorréncia de alteracoes egais, daqueles ja instituidos. Art. 21 - 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária sornente sera aprovado se atendidas as exigencias do art. 14 da Lei Complementarn° 101/2000. Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orcarnentária poderáo ser considerados as efeitos de propostas de alteracao na Iegislação tributária que estejarn em tramitação na Câmara Municipal. § 1°. Caso as alteracoes propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a náo permitir a integralização dos recursos esperados, as dotacoes a conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes a publicacao do projeto de lei orcamentaria de 2012. § 21. No caso de não aprovacao das propostas de alteracoes previstas no caput, poderá ser efetuada a substituicao das fontes condicionadas por excesso de arrecadacão de outras fontes, inclusive de operacoes de créditos, ou por superávit financeiro apurado em balanco patrimonial do exercicio anterior, antes do cancelamento previsto no § 10 deste artigo. Secao V Do Equilibrio Entre Receitas e Despesas Art. 23. A elaboracao do projeto, a aprovacão e a execucao da lei orcamentária do exercicio de 2012 serão orientadas no sentido de alcancar a superávit primàrio necessário para garantir urna trajetôria de solidez financeira da administracao municipal, conforme discrirninado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminuicão de receita ou aumento de despesas do Municipio no exercicio de 2012 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem a montante estimado da diminuicão da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercicios compreendidos no periodo de 2013 e 2014, demonstrando a memOria de cálculo respectiva. Paragrafo Cinico - Não será aprovado projeto de lei que impliquem em aumento de despesa sern que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 25 - As estrategias para busca ou manutencao do equilIbrio entre as receitas e as despesas poderao levar em conta as seguintes medidas: I - para elevacao das receitas: a) a irnplernentacao das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei; b) atualizacao e inforrnatizacao do cadastro irnobiliário; c) chamarnento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. II - para reducao das despesas: a) utilizaçao da modalidade de licitacao denominada pregão e implantaçao de rigorosa pesquisa de precos, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelizaçao dos fornecedores; Secao VI Dos Critérios e Formas de Limitacao de Empenho Art. 26 - Na hipOtese de ocorréncia das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 90, e no inciso II do § 10do artigo 31, da Lei Complernentar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederao a respectiva limitaçao de empenho e de rnovirnentacão financeira, calculada de forma proporcional a participacao dos Poderes no total das dotacaes iniciais constantes da lei orcarnentária de 2012, utilizando para tal firn as cotas orcamentárias e financeiras. § 10. Excluem-se da Iimitacao previstas no caput deste artigo: - as despesas corn pessoal e encargos sociais; II - as despesas corn beneficios previdenciarios; III - as despesas corn amortizaçao, juros e encargos da divida; IV - as despesas corn PASEP; V - as despesas corn o pagamento de precatôrios e sentencas judiciais; VI - as dernais despesas que constituarn obrigacao constitucional e legal. § 2°. 0 Poder Executivo cornunicará ao Poder Legislativo 0 montante que Ihe caberá tornar indisponivet para empenho e rnovimentacao financeira, conforme proporcao estabelecida no caput deste artigo. § 30. Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na comunicacao de que trata o paragrafo anterior, emitirão e publicarao ato prOprio estabelecendo os rnontantes que caberão aos respectivos orgaos e entidades na Iirnitacao do empenho e da rnovimentacão financeira. § 40. Se verificado, ao final de urn bimestre, que a realizacao da receita não sera suficiente para garantir o equilibrio das contas pblicas, adotar-se-áo as mesrnas medidas previstas neste artigo. Secao VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliacao dos Resultados dos Programas Financiados corn Recursos dos Orcarnentos Art. 27 - 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definicao de sistema de controle de custos e a avaliacão do resultado dos programas de governo. Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocacão dos recursos na lei orcamentaria e em seus créditos adicionais, bern como a respectiva execucão, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliaçao dos resultados dos programas de governo. § 10. A lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as acoes governarnentals necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as acöes governamentais que não contribuirem para a realizacao de urn prograrna especlilco deverão ser agregadas num prograrna denominado "Apoio Adrninistrativo" ou de finalidade sernelhante. § 20. Merecerá destaque o aprimorarnento da gestão orcamentária, financeira e patrimonial, por interrnédio da modernizacao dos instrumentos de planejamento, execuçao, avaliaçao e controle interno. § W. 0 Poder Executivo promoverá amplo esforco de reduçao de custos, otimizacão de gastos e reordenamento de despesas do setor pUblico municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestaçao de servicos püblicos e sociais. Secao VIII Das Condicoes e Exigencias para Transferéncias de Recursos a Entidades PUblicas e Privadas Art. 29 - E vedada inclusao, na lei orcarnentária e em seus créditos adicionais, de dotacOes a titulo de subvencao sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas: - as entidades que prestem atendimento direto ao püblico, de forma gratuita, as areas de assisténcia social, saüde, educacao ou cultura; II - as entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; Ill - as entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pUblica. Paragrafo Unico. Para habilitar-se ao recebimento de subvencoes sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaracao de regular funcionamento, emitida no exercicio de 2012 por, no mmnirno, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandado de sua diretoria. Art. 30 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotacoes a titulo de auxilios e contribuicaes para entidades püblicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especiuica e desde que seja rn: I - de atendimento direto e gratuito ao pOblico, voltadas para as acOes relativas ao ensino, saüde, cultura, esporte, assisténcia social, agropecuaria e de protecão ao meio ambiente; II - associacoes ou consórcios intermunicipais, constituidos exclusivarnente por entes pOblicos, legalmente instituidos e signatários de contrato de gestão corn a administraçao pCiblica municipal, e que participern da execucao de prograrnas municipais. Art. 31 - E vedada a inclusão, na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, de dotacaes a titulo de contribuicoes para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituidas por lei especifica no âmbito do Municipio que sejarn destinadas aos programas de desenvolvirnento industrial. Art. 32 - E vedada a inciusão, na lei orcamentária e em seus créditos adicionais, de dotacOes para realizacao de transferéncias uinanceiras a outro ente da federaçao, exceto para atender as situacoes que envolvam claramente o atendirnento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Cornplementar n° 101/2000. Art. 33 - As entidades beneficiadas corn os recursos piblicos previstos nesta Secao,a qualquer titulo, submeter-se-5o a fiscalizacao do Poder Executivo corn a finalidade de verificar o cumprirnento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 34 - As transferéncias de recursos as entidades previstas nos arts. 29 a 32 desta Secao deverao ser precedidas da aprovacao de Piano de Trabaiho e da celebracao de convênio, devendo ser observadas na elaboracao de tais instrumentos as exigèncias do art. 116 da Lei n° 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substitu i-la ou alterá-la. § 10. Compete ao orgao ou entidade concedente a acompanhamento da realizacao do Piano de Trabaiho executado corn recursos transferidos pelo Municipio. § 20. E vedada a celebracao de convênio cam entidade em situacão irregular corn o Municipio, em decorrência de transferência feita anteriormente. § 30. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o capuf deste artigo as caixas escolares da rede pOblica municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 35 - E vedada a destinacao, na lei orcarnentaria e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fisicas, ressalvadas as que atendam as exigéncias do art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000 e sejam observadas as condicoes definidas na lei especifica. Paragrafo Unico - As normas do capuf deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas fisicas custeadas pelos recursos do Sisterna Cinico de SaOde. Art. 36 - A Transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administracao Indireta e para a Cârnara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orcamentária anual e em seus créditos adicionais. Parãgrafo Unico - 0 aumento da transferéncia de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorizacão legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituicão da RepOblica. Secao IX Da Autorizacao para o Municipio Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federacao Art. 37 - E vedada a inclusao, na lei orcamentária e em seus crédito adicionais, de dotacoes para que o Municipio contribua para o custeio de despesas de competéncia de outro ente da federaçao, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situacOes que envolvam claramente o interesse local. Paragrafo Unico - A realizacao da despesa definida no caput deste artigo deveré ser precedida da aprovacao de piano de trabalho e da celebracao de convOnio, de acordo corn o art. 116 da Lei no 8.666/1993. Secao X Dos Parãmetros Para a Elaboracao da Programacao Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 38 - 0 Poder Executivo estabelecerá por ato proprio, ate 30 (trinta) dias apOs a publicacao da lei orcamentária de 2012, as metas bimestrais de arrecadação, a programaçào financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 80 da Lei Complementar no 101/2000. § 11. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administracao indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Orgao Central de Contabilidade do Municipio, ate 15 (quinze) dias apôs a publicacao da lei orcarnentária de 2012, Os seguintes demonstrativos: - as metas mensais de arrecadacao de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar no 101/2000; II - a programacao financeira das despesas, nos termos do art. 80da Lei Complementar no 101/2000; Ill - o cronograma mensal de desernbolso, incluidos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 80da Lei Complementar no 101/2000. § 20. 0 Poder Executivo deverá dar publicidade as Metas Bimestrais de Arrecadacao, a Prograrnacao Financeira e ao Cronograma Mensal de Desembolso, no Orgao oficiai de publicacao do Municipio ate 30 (trinta) dias apOs a publicacao da lei orcamentária de 2012; § 3°. A programacao financeira e o cronograma mensal de desemboiso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resuitado primàrio estabelecida nesta Lei. Secao XI Da Definicao de Critérios Para Inicio de Novos Projetos Art. 39 - Alérn da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 20desta Lei, a lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Compiernentar no 101/2000, sornente incluirão projetos novos Se: - estiverern compativels corn o Piano Piurianual de 2010-2013 e corn as normas desta Lei; H - as dotacoes consignadas as obras ja iniciadas forem suficientes para o atendirnento de seu cronograma fisico-financeiro; Hi - estiverern preservados os recursos necessérios a conservacao do patrirnOnio pUbhco; IV - os recursos aiocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federals, estaduais ou de operacOes de crédito. Paragrafo Unico - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aqueie cuja execucão niciar-se ate a data de encaminhamento da proposta orcamentaria de 2012, cujo cronograma de execuçáo uitrapasse o término do exerciclo de 2011. Secao XII Da Definicao das IDespesas Consideradas Irrelevantes Art. 40 - Para fins do disposto no § 30do art. 16 da Lei Compiernentar no 101/2000, são consideradas despesas irreievantes aqueias cujo valor não uitrapasse os hmites previstos nos incisos i e H do art. 24 da Lei no 8.666/1993, nos casos, respectivarnente, de obras e serviços de engenharia e de outros servicos e compras. Secao XIII Do Incentivo a Participacao Popular Art. 41 - 0 projeto de lei orcamentária do Municiplo, relativo ao exercicio financeiro de 2012, deverá assegurar a transparéncia na eiaboracao e execucão do orcamento. Parágrafo Cjnico - 0 principio da transparência irnpiica, aiém da observància do principio constitucionai da pubhcidade, na utihzacão dos meios disponiveis para garantir o efetivo acesso dos municipes as informacoes reiativas ao orcamento. Art. 42 - Será assegurada ao cidadão a participacao nas audléncias pUblicas para: - elaboraçao da proposta orcamentária de 2012, mediante regular processo de consulta; II - avaliacao das metas fiscais, conforme definido no art. 90, § 40, da Lei Complementar n° 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. Secao XIV Das Disposicaes Gerais Art. 43 - 0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, rernanejar, transfenr ou utilizar, total ou parcialmente, as dotacoes orçamentàrias aprovadas na lei orcamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, em decorréncia de extincao, transformaçao, transferência, incorporação ou desmembramento de órgaos e entidades, bern como de alteracoes de suas competências ou atribuicoes, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programacao, conforme definida no art. 30, desta Lei. §10. As categorias de prograrnacao, aprovadas na lei orcamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, por meio de decreto, para atender as necessidades de execucão do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesas. § 20. As modificacoes a que se refere este artigo tambérn poderao ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, Os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 44 - A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá de previa autorizacao legislativa e da existéncia de recursos disponiveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei n°4.320/1964 e da Constituicao da RepUblica. § 1°. A lei orcamentária conterá autorizacao e disporã sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. § 21. Acompanharao os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposlçoes de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqUências dos cancelamentos de dotacoes propostos. Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 20, da Constituicao da RepUblica, sera efetivado mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando Os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/1964. Art. 46 - 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificacoes no projeto de lei orcamentária anual enquanto não iniciada a sua votacao, no tocante as parte cuja alteraçâo é proposta. Art. 47 - Se o projeto de lei orcamentária de 2012 não for sancionado pelo Prefeito ate 31 de dezembro de 2011, a programacao dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - beneficios previdenciários; III - amortizacão, juros e encargos da divida; IV - PASEP; V - demais despesas que constituem obrigacoes constitucionais ou legais do Municipio; e VI - outras despesas correntes de caráter inadiãvel. § 10. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão lirnitadas a 1/12 (urn doze avos) do total de cada açao prevista no projeto de lei orcamentãria de 2012, multiplicando pelo nürnero de meses decorridos ate a sancào da respectiva Lei. § 2°. Na execucào de outras despesas correntes de caràter inadiãvel, a que se refere a inciso VI do caput, a ordenador de despesa poderá considerar Os valores constantes do projeto de lei orcamentãria 2012 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar no 101/2000. Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 10, 21' e 3° da Lei Complementar n° 101/2000, Integram a presente Lei as seguintes anexos: - Anexo de Metas e Prioridades; II —Anexo de Metas Fiscais; Ill - Anexo de Riscos Fiscais. Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicoes em contrário. Prefeitura Municipal de Ita6 de Minas/MG, 06 de juiho de 2011. JORGE LOPES DE MORAlS Prefeito Municipal