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norma nº 820/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 820 / 2011
Date 2011-07-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N°820, DE 06 DE JULHO DE 2011. 
Dispoe sobre as diretrizes para a elaboraçao da 
lei orcamentária de 2012 e dá outras 
providéncias. 
0 Prefeito Municipal de Ita6 de Minas(MG), Sr. Jorge Lopes de Morais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei: 
Disposicoes Preliminares 
Art. 10 - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20, 
da Constituicao da RepOblica, e na Lei Complementar n° ioi, de 04 de maio de 
2000, as diretrizes para a elaboraçao da lei orcamentária do exercicio financeiro de 
2012, compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administracao POblica Municipal; 
II - orientacoes básicas para elaboracao da lei orcamentaria anual; 
Ill - disposicoes sobre a politica de pessoal e servicos extraordinãrios; 
IV - disposicoes sobre a receita e alteracoes na Iegislacao tributária do Municipio; 
V - equilibrio entre receitas e despesas; 
VI - critérios e formas de Iimitacao de empenho; 
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliacao dos resultados dos 
programas financiados corn recursos dos orcamentos, 
VIII - condicOes e exigOncias para transferências de recursos a entidades pUblicas e 
privadas; 
IX - autorizacao para o Municipio auxiliar o custeio de despesas atribuidas a outros 
entes da federacao; 
X - parâmetros para a elaboracao da programacão financeira e do cronograma 
mensal de desembolso; 
XI - definicao de critérios para inicio de novos projetos; 
XII - definicao das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII - ncentivo a participacão popular; 
XIV - as disposicães gerais. 
Secão I 
Das Metas e Prioridades da Administracao PUblica Municipal 
Art. 20 - Em consonãncia corn o disposto no art. 165, § 20, da Constituicao 
da RepObllca, atendidas as despesas que constituem obrigacao constitucional ou 
legal do Municipio, as acOes relativas a manutencao e funcionarnento dos Orgãos da 
administracao direta e das entidades da administracao indireta, as metas e as 
prioridades para o exercicio financeiro de 2012 correspondem as acoes 
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo corn 
os programas e acoes que serão estabelecidos no Piano Plurianual reiativo ao 
perfodo 2010-2013, as quais terão precedéncia na alocaçao de recursos na Lei 
Orçarnentaria 2012 e na sua execucao, não se constituindo, todavia, em limite a 
programacão das despesas. 
§ 1° - 0 projeto de lei orcamentària de 2012 deverá ser elaborado em 
consonância corn as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
§ 20 - 0 projeto de lei orcamentãria para 2012 conterá demonstrativo da 
observãncia das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
Secao II 
Das Orientacoes Básicas para Elaboracao da Lei Orcamentaria Anual 
Subsecäo I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 3° - As categorias de programacao de que trata esta Lei serão 
identificadas por funcoes, subfuncoes, programas, atividades, projetos, operacOes 
especiais, de acordo corn as codificacoes da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria 
lnterrnjnjsterial STNISOF n° 163/2001 e da Lei do Piano Plurianual relativo ao periodo 
2010-2013. 
Art. 4° - 0 orcamerito fiscal discriminará a despesa, no minimo, por 
elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n°4.320/64. 
Art. 50- 0 orcamento fiscal compreenderã a prograrnacão dos Poderes do 
Municipio. 
Art. 6° - 0 projeto de lei orcamentária que o Poder Executivo encarninhará 
A Cârnara Municipal sera constituido de 
- texto da lei; 
II - documentos referenciados nos artigos 20e 22 da Lei n° 4.320/1964; 
Ill - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexo do orcamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei; 
V - demonstrativos e docurnentos previstos no art. 50da Lei Cornplementar n° 
101/2000. 
Art. 71 - A estirnativa da receita e a fixacao da despesa, constantes do 
projeto de lei orcamentaria de 2012, serão elaboradas a valores correntes do 
exercicio de 2011, projetados ao exercicio a que se refere. 
Paragrafo Unico - 0 projeto de lei orcamentária atualizará a estirnativa da margem 
de expansão das despesas, considerando os acréscimos da receita resultantes do 
crescimento da econornia e da evolucao de outras variáveis que implicam aumento 
da base de cálculo, bern coma de alteraçOes na legislacao tributária, devendo ser 
garantidas, no minima, as metas de resultado prirnário e nominal estabelecidas nesta 
Lei. 
Art. 8° - 0 Poder Executivo colocarã a disposicao do Poder Legislativo, no 
mInimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta 
orcamentaria, as estudos e as estimativas das receitas para o exercicio subseqüente, 
inclusive da carrente liquida, e as respectivas memOrias de cálculo. 
Art. 90- 0 Fader Legislativo encaminhará ao Orgao Central de 
Contabilidade do Fader Executivo, ate 15 de agosta de 2011, suas respectivas 
propostas orcamentànas, pars fins de consolidacao do projeto de lei orcarnentaria. 
Art. 10 - Na programacao da despesa não poderao ser fixadas despesas 
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forms a evitar a 
comprometimenta do equilIbrio orçamentário entre receita e a despesa. 
Art. 11 - A lei arcamentaria discriminará, nos Orgaos da administracao 
direta e nas entidades da administracao indireta responsável pelo débito, as dotacoes 
destinadas ao pagamento de precatOrios judiciais em cumprimento ao dispasto no 
art. 100 da Constituicao da Republics. 
§ 10. Para fins de acompanhamento, cantrole e centralizaçâo, as orgãos da 
administração direta e as entidades da administracao indireta submeterão as 
processos referentes ao pagamento de precatôrios a apreciacãa da Procuradaria do 
Municipia. 
§ 20. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não 
paderáo ser cancelados pars abertura de créditos adicianais corn autra finalidade, 
exceto no caso de saldo orcamentario remanescente ocioso. 
Subsecao II 
Das Disposicaes Relativas a Divida e ao Endividamento Püblico Municipal 
Art. 12 - A administracao da divida püblica municipal interna tern par 
objetiva principal minimizar custos, reduzir a montante da divida pOblica e viabilizar 
fantes alternativas de recursos para a Tesouro Municipal. 
§ 1°. Deverãa ser garantidas, na lei orcarnentaria, as recursos necessarios 
para pagamento da divida. 
§ 20. 0 Municipia, através de seus Orgáas e entidades, subordinar-se-a as 
normas estabelecidas na Resolucao no 40/2001 do Senada Federal, que dispöe 
sabre as limites globais para a montante da divida pOblica consolidada e da divida 
pOblica mobiliária, em atendimento so disposta no art. 52, incisos VI e IX, da 
Canstituicaa da Republics. 
Art. 13 - Na lei orcamentària para a exercicio de 2012, as despesas corn 
arnortizacao, juros e demais encargos da dIvida serão fixadas corn bases nas 
operaçOes contratadas. 
Art. 14 - A lei orcarnentaria poderá canter autorizaçâo para contratação de 
operaçOes de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar no 101/2000 e na 
Resolucao no 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 15— A lei orcamentaria podera canter autorizacao para a realizaçao de 
operacoes de crédita por antecipacao de receita orcamentäria, desde que observado 
o disposto no art. 38 da Lei Complementar no 101/2000 e atendidas as exigéncias 
estabelecidas na Resolucao no 43/2001 do Senado Federal. 
Subsecao III 
Da Definicao de Montante e Forma de Utilizacao da Reserva de Contingéncia 
Art. 16 - A lei orçamentäria conterá reserva de contingência constituida 
exclusivamente corn recursos do orcamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 
6% (seis por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orcamentária de 
2012, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos e reforço das dotacoes orçarnentárias que se tornarern 
insuficientes. 
Secao Ill 
Da Politica de Pessoal e dos Servicos Extraordinários 
Subsecao 
Das Disposicoes Sobre Politica de Pessoal e Encargos Socials 
Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 10, inciso II, 
da Constituicão da RepUblica, observado a inciso I do mesrno paragrafo, fica 
autorizado as concessOes de quaisquer vantagens, aumentos de remuneracao, 
criacão de cargos, empregos e funcoes, alteracoes de estrutura de carreiras, revisão 
geral do Estatuto do Servidar PLiblico, bern coma admissôes ou contratacoes de 
pessoal a qualquer titulo, desde que observado o disposto nos artigas 15, 16 e 17 da 
Lei Complementar no 101/2000. 
§ 10. Além de observar as normas do caput, no exercicio financeiro de 2012 
as despesas corn pessoal dos Paderes Executivo e Legislativa deverão atender as 
disposiçoes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar no 101/2000. 
§ 20. Se a despesa total corn pessoal ultrapassar os limites estabelecidos 
no art. 19 da Lei Complementar no 101/2000, serão adatadas as medidas de que 
tratam Os §§ 30e 40do art. 169 da Canstituicao da Repüblica. 
Subsecáo II 
Da Previsão para Contratacao Excepcional de Horas Extras 
Art. 18 - Se durante o exercicio de 2012 a despesa corn pessoal atingir 0 
lirnite de que trata o paragrafo ünico do art. 22 da Let Cornplernentar n° 101/2000, 0 
pagarnento da realizaçao de servico extraordinàrio sornente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendirnento de relevante interesse pUblico que ensejem situacOes 
ernergenciats de risco ou de prejuizo para a sociedade. 
Parágrafo Unico. A autorizaçao para a realizacao de servicos 
extraordinärio para atender as situacoes previstas no caput deste artigo, no ãmbito 
do Poder Executivo é de exciusiva competéncia do Prefeito Municipal e no ârnbito do 
Poder Legislativo O de exclusiva competência do Presidente da Cãrnara. 
Secao IV 
Das Disposicoes Sobre a Receita e Alteracoes na Legislacao Tributária do 
Municipio 
Art. 19 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei 
orcamentaria para o exercicio de 2012, corn vistas a expansao da base tributária e 
consequente aumento das receitas prôprias,contemplara medidas de 
aperfeiçoamento da adrninistracao dos tributos municipais, dentre as quais: 
- aperfeicoamento do sistema de formacao, trarnitacao e julgamento dos processos 
tributário-administrativos, visando a racionalizaçao, sirnplificacao e agilizaçao: 
II - aperfeicoamento dos sistemas de fiscalizaçao, cobrança e arrecadacao de 
tributos, objetivando a sua rnaior exatidão: 
Ill - aperfeicoarnento dos processos tributário-administrativos, por rneio da revisão e 
racionalizacao das rotinas e processos, objetivando a modernizacao, a padronizacao 
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestacao de 
servicos; 
IV - aplicacao das penalidades fiscais corno instrurnento inibitário da prática de 
infracao da legislacao tributária. 
Art. 20 - A estirnativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideracão, adicionalrnente, a impacto de alteracao na legislaçao tributària, corn 
destaque para: 
- atualizacao da planta generica de valores do Municipio; 
II - revisão, atualizaçao ou adequacao da legislacao sabre o Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas aliquotas,forrna de cálculo, coridicoes de pagamentos, 
descontos e isencaes, inclusive corn relacao a progressividade deste imposto; 
Ill - revtsão da legislacao sobre o uso do solo, corn redefinicao dos lirnites da zona 
urbana municipal: 
IV - revisäo da legislacao referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza: 
V - revisão da legislacão aplicável ao Imposto Sobre Transmissâo lntervivos de Bens 
IrnOveis e de Direitos Reais Sabre lmôveis; 
VI- instituicao de taxas pela utilizacao efetiva ou potencial de servicos pUblicos 
especificos e divisives, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposicâo; 
VII - revisão da legislacao sobre as taxas pelo exercicio do poder de policia; 
VIII - revisão das isericaes dos tributos municipais, para manter a interesse pOblico e 
a justica fiscal; 
IX - instituiçao, por lei especifica, da Contribuicao de Melhoria corn a finalidade de 
tornar exequivel a sua cobrança; 
X - a instituig5o de novos tributos ou a modificacao, em decorréncia de alteracoes 
egais, daqueles ja instituidos. 
Art. 21 - 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de 
natureza tributária sornente sera aprovado se atendidas as exigencias do art. 14 da 
Lei Complementarn° 101/2000. 
Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orcarnentária poderáo 
ser considerados as efeitos de propostas de alteracao na Iegislação tributária que 
estejarn em tramitação na Câmara Municipal. 
§ 1°. Caso as alteracoes propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, de forma a náo permitir a integralização dos recursos esperados, as 
dotacoes a conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 
(trinta) dias subsequentes a publicacao do projeto de lei orcamentaria de 2012. 
§ 21. No caso de não aprovacao das propostas de alteracoes previstas no 
caput, poderá ser efetuada a substituicao das fontes condicionadas por excesso de 
arrecadacão de outras fontes, inclusive de operacoes de créditos, ou por superávit 
financeiro apurado em balanco patrimonial do exercicio anterior, antes do 
cancelamento previsto no § 10 deste artigo. 
Secao V 
Do Equilibrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 23. A elaboracao do projeto, a aprovacão e a execucao da lei 
orcamentária do exercicio de 2012 serão orientadas no sentido de alcancar a 
superávit primàrio necessário para garantir urna trajetôria de solidez financeira da 
administracao municipal, conforme discrirninado no Anexo de Metas Fiscais, 
constante desta Lei. 
Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminuicão de receita ou 
aumento de despesas do Municipio no exercicio de 2012 deverão estar 
acompanhados de demonstrativos que discriminem a montante estimado da 
diminuicão da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercicios 
compreendidos no periodo de 2013 e 2014, demonstrando a memOria de cálculo 
respectiva. 
Paragrafo Cinico - Não será aprovado projeto de lei que impliquem em 
aumento de despesa sern que estejam acompanhados das medidas definidas nos 
artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 25 - As estrategias para busca ou manutencao do equilIbrio entre as 
receitas e as despesas poderao levar em conta as seguintes medidas: 
I - para elevacao das receitas: 
a) a irnplernentacao das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei; 
b) atualizacao e inforrnatizacao do cadastro irnobiliário; 
c) chamarnento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. 
II - para reducao das despesas: 
a) utilizaçao da modalidade de licitacao denominada pregão e implantaçao de 
rigorosa pesquisa de precos, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar 
a cartelizaçao dos fornecedores; 
Secao VI 
Dos Critérios e Formas de Limitacao de Empenho 
Art. 26 - Na hipOtese de ocorréncia das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 90, e no inciso II do § 10do artigo 31, da Lei Complernentar n° 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederao a respectiva limitaçao 
de empenho e de rnovirnentacão financeira, calculada de forma proporcional a 
participacao dos Poderes no total das dotacaes iniciais constantes da lei 
orcarnentária de 2012, utilizando para tal firn as cotas orcamentárias e financeiras. 
§ 10. Excluem-se da Iimitacao previstas no caput deste artigo: 
- as despesas corn pessoal e encargos sociais; 
II - as despesas corn beneficios previdenciarios; 
III - as despesas corn amortizaçao, juros e encargos da divida; 
IV - as despesas corn PASEP; 
V - as despesas corn o pagamento de precatôrios e sentencas judiciais; 
VI - as dernais despesas que constituarn obrigacao constitucional e legal. 
§ 2°. 0 Poder Executivo cornunicará ao Poder Legislativo 0 montante que 
Ihe caberá tornar indisponivet para empenho e rnovimentacao financeira, conforme 
proporcao estabelecida no caput deste artigo. 
§ 30. Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na comunicacao de 
que trata o paragrafo anterior, emitirão e publicarao ato prOprio estabelecendo os 
rnontantes que caberão aos respectivos orgaos e entidades na Iirnitacao do empenho 
e da rnovimentacão financeira. 
§ 40. Se verificado, ao final de urn bimestre, que a realizacao da receita não 
sera suficiente para garantir o equilibrio das contas pblicas, adotar-se-áo as 
mesrnas medidas previstas neste artigo. 
Secao VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliacao dos Resultados dos 
Programas Financiados corn Recursos dos Orcarnentos 
Art. 27 - 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definicao de 
sistema de controle de custos e a avaliacão do resultado dos programas de governo. 
Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocacão dos recursos na lei orcamentaria e em seus créditos adicionais, bern como 
a respectiva execucão, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a 
avaliaçao dos resultados dos programas de governo. 
§ 10. A lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais deverão agregar 
todas as acoes governarnentals necessárias ao cumprimento dos objetivos dos 
respectivos programas, sendo que as acöes governamentais que não contribuirem 
para a realizacao de urn prograrna especlilco deverão ser agregadas num prograrna 
denominado "Apoio Adrninistrativo" ou de finalidade sernelhante. 
§ 20. Merecerá destaque o aprimorarnento da gestão orcamentária, 
financeira e patrimonial, por interrnédio da modernizacao dos instrumentos de 
planejamento, execuçao, avaliaçao e controle interno. 
§ W. 0 Poder Executivo promoverá amplo esforco de reduçao de custos, 
otimizacão de gastos e reordenamento de despesas do setor pUblico municipal, 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestaçao de servicos püblicos e 
sociais. 
Secao VIII 
Das Condicoes e Exigencias para Transferéncias de Recursos a Entidades 
PUblicas e Privadas 
Art. 29 - E vedada inclusao, na lei orcarnentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacOes a titulo de subvencao sociais, ressalvadas as autorizadas 
mediante lei especifica que sejam destinadas: 
- as entidades que prestem atendimento direto ao püblico, de forma gratuita, as 
areas de assisténcia social, saüde, educacao ou cultura; 
II - as entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; 
Ill - as entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade 
pUblica. 
Paragrafo Unico. Para habilitar-se ao recebimento de subvencoes sociais, 
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaracao de regular 
funcionamento, emitida no exercicio de 2012 por, no mmnirno, uma autoridade local, e 
comprovante da regularidade do mandado de sua diretoria. 
Art. 30 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacoes a titulo de auxilios e contribuicaes para entidades püblicas 
e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especiuica e desde que 
seja rn: 
I - de atendimento direto e gratuito ao pOblico, voltadas para as acOes relativas ao 
ensino, saüde, cultura, esporte, assisténcia social, agropecuaria e de protecão ao 
meio ambiente; 
II - associacoes ou consórcios intermunicipais, constituidos exclusivarnente por entes 
pOblicos, legalmente instituidos e signatários de contrato de gestão corn a 
administraçao pCiblica municipal, e que participern da execucao de prograrnas 
municipais. 
Art. 31 - E vedada a inclusão, na lei orcamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacaes a titulo de contribuicoes para entidades privadas de fins 
lucrativos, ressalvadas as instituidas por lei especifica no âmbito do Municipio que 
sejarn destinadas aos programas de desenvolvirnento industrial. 
Art. 32 - E vedada a inciusão, na lei orcamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacOes para realizacao de transferéncias uinanceiras a outro ente da 
federaçao, exceto para atender as situacoes que envolvam claramente o atendirnento 
de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Cornplementar n° 
101/2000. 
Art. 33 - As entidades beneficiadas corn os recursos piblicos previstos 
nesta Secao,a qualquer titulo, submeter-se-5o a fiscalizacao do Poder Executivo corn 
a finalidade de verificar o cumprirnento dos objetivos para os quais receberam os 
recursos. 
Art. 34 - As transferéncias de recursos as entidades previstas nos arts. 29 
a 32 desta Secao deverao ser precedidas da aprovacao de Piano de Trabaiho e da 
celebracao de convênio, devendo ser observadas na elaboracao de tais instrumentos 
as exigèncias do art. 116 da Lei n° 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substitu i-la 
ou alterá-la. 
§ 10. Compete ao orgao ou entidade concedente a acompanhamento da 
realizacao do Piano de Trabaiho executado corn recursos transferidos pelo Municipio. 
§ 20. E vedada a celebracao de convênio cam entidade em situacão 
irregular corn o Municipio, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 30. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o 
capuf deste artigo as caixas escolares da rede pOblica municipal de ensino que 
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa 
Dinheiro Direto na Escola. 
Art. 35 - E vedada a destinacao, na lei orcarnentaria e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fisicas, 
ressalvadas as que atendam as exigéncias do art. 26 da Lei Complementar n° 
101/2000 e sejam observadas as condicoes definidas na lei especifica. 
Paragrafo Unico - As normas do capuf deste artigo não se aplicam a ajuda a 
pessoas fisicas custeadas pelos recursos do Sisterna Cinico de SaOde. 
Art. 36 - A Transferência de recursos financeiros de uma entidade para 
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administracao Indireta e 
para a Cârnara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orcamentária anual e 
em seus créditos adicionais. 
Parãgrafo Unico - 0 aumento da transferéncia de recursos financeiros de uma 
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorizacão legislativa, 
conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituicão da RepOblica. 
Secao IX 
Da Autorizacao para o Municipio Auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competência de Outros Entes da Federacao 
Art. 37 - E vedada a inclusao, na lei orcamentária e em seus crédito 
adicionais, de dotacoes para que o Municipio contribua para o custeio de despesas 
de competéncia de outro ente da federaçao, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situacOes que envolvam 
claramente o interesse local. 
Paragrafo Unico - A realizacao da despesa definida no caput deste artigo 
deveré ser precedida da aprovacao de piano de trabalho e da celebracao de 
convOnio, de acordo corn o art. 116 da Lei no 8.666/1993. 
Secao X 
Dos Parãmetros Para a Elaboracao da Programacao Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso 
Art. 38 - 0 Poder Executivo estabelecerá por ato proprio, ate 30 (trinta) 
dias apOs a publicacao da lei orcamentária de 2012, as metas bimestrais de 
arrecadação, a programaçào financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 80 da Lei Complementar no 101/2000. 
§ 11. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administracao 
indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Orgao Central de Contabilidade do 
Municipio, ate 15 (quinze) dias apôs a publicacao da lei orcarnentária de 2012, Os 
seguintes demonstrativos: 
- as metas mensais de arrecadacao de receitas, de forma a atender o disposto no 
art. 13 da Lei Complementar no 101/2000; 
II - a programacao financeira das despesas, nos termos do art. 80da Lei 
Complementar no 101/2000; 
Ill - o cronograma mensal de desernbolso, incluidos os pagamentos dos restos a 
pagar, nos termos do art. 80da Lei Complementar no 101/2000. 
§ 20. 0 Poder Executivo deverá dar publicidade as Metas Bimestrais de 
Arrecadacao, a Prograrnacao Financeira e ao Cronograma Mensal de Desembolso, 
no Orgao oficiai de publicacao do Municipio ate 30 (trinta) dias apOs a publicacao da 
lei orcamentária de 2012; 
§ 3°. A programacao financeira e o cronograma mensal de desemboiso de 
que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o 
cumprimento da meta de resuitado primàrio estabelecida nesta Lei. 
Secao XI 
Da Definicao de Critérios Para Inicio de Novos Projetos 
Art. 39 - Alérn da observância das metas e prioridades definidas nos 
termos do artigo 20desta Lei, a lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais, 
observado o disposto no art. 45 da Lei Compiernentar no 101/2000, sornente incluirão 
projetos novos Se: 
- estiverern compativels corn o Piano Piurianual de 2010-2013 e corn as normas 
desta Lei; 
H - as dotacoes consignadas as obras ja iniciadas forem suficientes para o 
atendirnento de seu cronograma fisico-financeiro; 
Hi - estiverern preservados os recursos necessérios a conservacao do patrirnOnio 
pUbhco; 
IV - os recursos aiocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federals, 
estaduais ou de operacOes de crédito. 
Paragrafo Unico - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, 
aqueie cuja execucão niciar-se ate a data de encaminhamento da proposta 
orcamentaria de 2012, cujo cronograma de execuçáo uitrapasse o término do 
exerciclo de 2011. 
Secao XII 
Da Definicao das IDespesas Consideradas Irrelevantes 
Art. 40 - Para fins do disposto no § 30do art. 16 da Lei Compiernentar no 
101/2000, são consideradas despesas irreievantes aqueias cujo valor não uitrapasse 
os hmites previstos nos incisos i e H do art. 24 da Lei no 8.666/1993, nos casos, 
respectivarnente, de obras e serviços de engenharia e de outros servicos e compras. 
Secao XIII 
Do Incentivo a Participacao Popular 
Art. 41 - 0 projeto de lei orcamentária do Municiplo, relativo ao exercicio 
financeiro de 2012, deverá assegurar a transparéncia na eiaboracao e execucão do 
orcamento. 
Parágrafo Cjnico - 0 principio da transparência irnpiica, aiém da 
observància do principio constitucionai da pubhcidade, na utihzacão dos meios 
disponiveis para garantir o efetivo acesso dos municipes as informacoes reiativas ao 
orcamento. 
Art. 42 - Será assegurada ao cidadão a participacao nas audléncias 
pUblicas para: 
- elaboraçao da proposta orcamentária de 2012, mediante regular processo de 
consulta; 
II - avaliacao das metas fiscais, conforme definido no art. 90, § 40, da Lei 
Complementar n° 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o 
comportamento das metas previstas nesta Lei. 
Secao XIV 
Das Disposicaes Gerais 
Art. 43 - 0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
rernanejar, transfenr ou utilizar, total ou parcialmente, as dotacoes orçamentàrias 
aprovadas na lei orcamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, em 
decorréncia de extincao, transformaçao, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgaos e entidades, bern como de alteracoes de suas 
competências ou atribuicoes, mantida a estrutura programática, expressa por 
categoria de programacao, conforme definida no art. 30, desta Lei. 
§10. As categorias de prograrnacao, aprovadas na lei orcamentária de 2012 
e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, por meio de decreto, para 
atender as necessidades de execucão do crédito, criando, quando necessário, novas 
naturezas de despesas. 
§ 20. As modificacoes a que se refere este artigo tambérn poderao ocorrer 
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, Os 
quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
Art. 44 - A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá de 
previa autorizacao legislativa e da existéncia de recursos disponiveis para cobrir a 
despesa, nos termos da Lei n°4.320/1964 e da Constituicao da RepUblica. 
§ 1°. A lei orcamentária conterá autorizacao e disporã sobre o limite para a 
abertura de créditos adicionais suplementares. 
§ 21. Acompanharao os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposlçoes de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
conseqUências dos cancelamentos de dotacoes propostos. 
Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 20, da Constituicao da RepUblica, sera efetivado mediante 
decreto do Prefeito Municipal, utilizando Os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 
4.320/1964. 
Art. 46 - 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificacoes no projeto de lei orcamentária anual enquanto 
não iniciada a sua votacao, no tocante as parte cuja alteraçâo é proposta. 
Art. 47 - Se o projeto de lei orcamentária de 2012 não for sancionado pelo 
Prefeito ate 31 de dezembro de 2011, a programacao dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - beneficios previdenciários; 
III - amortizacão, juros e encargos da divida; 
IV - PASEP; 
V - demais despesas que constituem obrigacoes constitucionais ou legais do 
Municipio; e 
VI - outras despesas correntes de caráter inadiãvel. 
§ 10. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão lirnitadas a 1/12 
(urn doze avos) do total de cada açao prevista no projeto de lei orcamentãria de 
2012, multiplicando pelo nürnero de meses decorridos ate a sancào da respectiva 
Lei. 
§ 2°. Na execucào de outras despesas correntes de caràter inadiãvel, a que 
se refere a inciso VI do caput, a ordenador de despesa poderá considerar Os valores 
constantes do projeto de lei orcamentãria 2012 para fins do cumprimento do disposto 
no art. 16 da Lei Complementar no 101/2000. 
Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 10, 21' e 3° da Lei 
Complementar n° 101/2000, Integram a presente Lei as seguintes anexos: 
- Anexo de Metas e Prioridades; 
II —Anexo de Metas Fiscais; 
Ill - Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se 
as disposicoes em contrário. 
Prefeitura Municipal de Ita6 de Minas/MG, 06 de juiho de 2011. 
JORGE LOPES DE MORAlS 
Prefeito Municipal 

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