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norma nº 821/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 821 / 2011
Date 2011-07-19
EmentaDISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 821, DE 19 OF JULHO OF 2011 
Dispöe sobre Politica Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional Sustentâvel e dá outras 
pro vidéncias. 
0 Prefeito Municipal do Municipio de ltaU de Minas, Sr. Jorge Lopes de Moraise a 
povo, por seus representantes aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei. 
CAPTULO I 
DISPOSIçOES PRELIMINARES 
Art. 10 - 0 poder püblico garantirá o direito a seguranca ahmentar e nutricional 
sustentável no Municipio, em conformidade corn o disposto nesta Lei observadas as 
normas do direito estadual nacional e internacional 
Art. 20 - Considera-se seguranca alimentar e nutricional sustentável a reaiizacao 
do direito de todos ao acesso regular e permanente a alirnentos de quadader em quanti￾dace suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo 
corno base práticas alirnentares promotoras de sa0de que respeitem a diversidade cultu￾ral e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. 
Art. 30 - 0 direito humano a aiimentaçao adequada objetivo primordial da Politica 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentãvel.e direito absoluto, intrans￾missivel. indisponivel irrenunciãvel imprescritivel e de natureza extrapatrimonial. 
Parâgrafo Unico - E dever do poder pübiico, em todos as niveis, da familia e da 
socedade em geral respeitar, proteger, promover. prover e garantir a reaiização do direito 
humano a alimentação adequada. 
CAPITULO II 
DA POLITICA MUNICIPAL DE SEGURANA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
SU STE N TA VEL 
Art. 40- A Politica Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional Sustentável. 
componente estrategico do desenvolvimento integrado e sustentâvei. tern por objetivo 
prornover acöes e politicas destinadas a assegurar a direito humano a alimentação ade￾quada e o desenvoivimento integral da pessoa humana 
§ 10 - A Politica Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional Sustentável sera 
imp ementada mediante piano integrado e intersetorial de acöes do poder pUblico e da 
sociedade. 
§ 20- A participaçáo do setor privado nas acoes a que se refere o parágrafo pu￾meLD deste artigo serâ incentivada nos termos desta Lei. 
Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ItaU de Minas - MG? 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 / / 
I PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS (;ERAIs 
Art. 5° - A Pofltica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
reger-se-á pelas seguintes diretrizes: 
- a promoção e a incorporação do direito humano a alimentação adequada nas politicas 
PU blicas 
II - a promocão do acesso a alimentaçao de qualidade e de modos de vida saudável. 
II -- a promoçäo da educação alimentar e nutricional: 
IV -- a promoçào da alimentaçâo e da nutriçao materno-infantojuvenil e geriâtrica. 
V -- o atendimento suplementar e emergencial a individuos ou grupos populacionais em 
sitLação de vulnerabilidade; 
VI - o fortalecimento das acöes de vigilância sanitária dos alimentos; 
VII - o apoio a geracão de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa, 
VIII - a preservaçao e a recuperaçào do meio ambiente e dos recursos hidricos: 
IX -- o respeito as comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais: 
X - a promocão da participaçào permanente dos diversos segmentos da sociedade civil: 
XI -- o apoio a agricultura familiar e a produção rural. urbana e periurbana de alimentos, 
con incentivo e valorizaçao da agroecologia; 
XII - a promocao de politicas integradas visando a superacäo das desigualdades econô￾micas, sociais, de género e étnicas a fim de combater a exclusão social. 
XIII - a promocão da intersetorialidade das politicas, programas e acôes governamentais 
e nio governamentais 
CAPTULO III 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTEN￾TAVEL 
sEcAo i 
DA C0MPOSIcAO 
Art. 6° - Integram o Sistema Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional Sus￾tent ãvel. 
- a Conferéncia Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável: 
II - o Conselho Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional Sustentável - Comsea. 
III - o Piano Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional Sustentável; 
IV -- a Coordenadoria Intersetorial da Politica Municipal de Seguranca Alimentar e Nutri￾cioral Sustentável: 
V - as organizacöes da sociedade civil 
sEcAo ii 
DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE SEGURANA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL SUSTENTAVEL 
Art. 7° - A Conferéncia Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional Sustentâ￾vel será realizada a cada quatro anos, mediante convocacao do Prefeito Municipal. 
§ 11 - A conferéncia tern como objetivo apresentar proposicöes de diretrizes 
prio-idades para o Piano Municipal de SANS, bern como proceder a sua revisão 
§ 20- A conferência municipal sera organizada pelo ConselhoMunicipal de Segu￾ranca Alimentar e Nutricional Sustentvel, conforme artigos 10, 12 e 14 desta lei. 
Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
• . I PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
§ 30 - Cabe ao Conselho Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional Susten￾tável de ltaü de Minas - COMSEAIITAU DE MINAS -, a convocação e avaliação da con￾feréncia municipal a cada biênio respeitando regulamento próprio para tat firn. 
Art. 80- Participarão da conferência os membros do Conselho Municipal de 
SANS e demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo 
CCMSEAI ITAU DE MINAS. 
sEcAo ui 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL SUSIE NTAVEL 
Art. 90 - Fica criado o Conselho Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional 
Sustentável, denominado COMSEAIITAU DE MINAS, órgão colegiado permanente vincu￾lado administrativamente a Secretaria Municipal de Planejarnento, Desenvolvimento Eco￾nônico e Turismo, tern corno objetivo propor, deliberar e monitorar as acôes e poilticas 
de que trata esta lei. 
Parágrafo Unico - 0 COMSEAIITAU DE MINAS e Orgao colegiado, autOnomo, de 
caráter consultivo e deliberativo de interacão do governo municipal corn a sociedade civil. 
Art. 10 - Compete ao COMSEA - Conselho Municipal de Seguranca Alimentar e 
Nutricional Sustentável de ltaü de Minas: 
- propor e aprovar a politica municipal de seguranca alirnentar nutricional sustentâvei 
em consonância corn a Lei Federal e Estadual que cria a respectiva politica em seus am￾bito s 
II - aprovar, apoiar e monitorar o Piano Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional 
Sustentávet; 
Ill - contribuir na integracão do piano municipal corn os programas de cornbate a fome e 
segurança alimentar e nutricional 
sus:entável, instituidos pelos governos estadual e federal; 
IV -. apoiar a atuação integrada dos órgàos governamentais e das organizacoes da soci￾edade civil envolvidos nas acöes de prornoção da alimentaçao da alirnentacao saudãvel e 
de combate as causas e aos males da fome, 
V - estabelecer parcerias que garantam mobilizaçao e racionalizaçâo no uso dos recur￾SOS disponIveis; 
VI -• promover e coordenar campanhas de educacao alirnentar e de formação de opinião 
püblica sobre o direito a alimentaçâo adequada; 
VII realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas Iigadas a segu￾ranca alirnentar e nutricional sustentável; 
VIII - organizar e implernentar a cada dois anos a Conferéncia Municipal de Segurança 
Alimentar Nutricional Sustentávei; 
IX -- apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentaria 
Anual. Os projetos e acôes prioritárias do Piano Municipal de Seguranca Alimentar e Nu￾tricional Sustentável, 
X - estimuIar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitacâo de recursos humanos; 
XI - estabelecer relacôes de cooperacâo corn os conselhos municipais afins a segurança 
alirnentar nutricional e sustentável, 
bern como corn os conselhos municipais de SANS dos municIpios da região, corn o Con￾sea'MG e corn o Consea Nacional 
XII -- elaborar seu regimento interno. 
N 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ltaU de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Parágrafo ünico - 0 COMSEA/ITAU DE MINAS poderá solicitar aos órgãos e as 
Wenticlades da adminrstração püblica municipal dados, informaçoes e cotaboracao para o 
desenvolvirnento de suas atribuicOes. 
Art. 11 - 0 COMSEAIITAU DE MINAS nortela-se pelos seguintes principios 
- promoção do direito humano a alimentação adequada: 
II - iritegração das açoes dos poderes püblicos federal. estadual e municipal: 
Ill articulacão corn as entidades representativas da sociedade e corn os organismos 
nacionais e internacionais de cooperação: 
IV promocão equitativa dos recursos püblicos referentes a politica de SANS no Munici￾pio visando a erradicação da pobreza: 
V - controle social das politicas de segurança alimentar e nutricional sustentável propos￾tas e/ou acompanhadas pelo COMSEA. 
Art. 12 - 0 COMSEAIITAU DE MINAS é integrado por 06(seis) representantes do 
poder püblico e da sociedade civil, da seguinte forma: 
- 5 (cinco) Conseiheiros Representantes do poder pUblico municipal, sendo 
a) urn representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Eco￾nônico e Turismo, 
b) urn representante da Secretaria Municipal de Saude, 
c) urn representante da Secretaria Municipal de Educacão e Esporte: 
d) urn representante da Secretaria Municipal de Seriços Urbanos e Meio Ambiente 
e) urn representante da Secretaria Municipal de Trabaiho e Promocão Social: 
II - 10 (dez) Conselheiros Representantes da sociedade civil, sendo: 
a) urn representante do movimento sindical, de empregados urbanos e rurais, e agricultor 
familiar: 
b) urn representante de associacao de classe; 
C) urn representante do conseiho de profissionais de nutricao: 
d) urn representante da associacão comercial e industrial, 
e) urn representante das comunidades rurais: 
f) urn representante de instituiç6es filantrôpicas: 
g) urn representante de associacão de bairros, 
h) urn representante de entidades que trabalham corn educacao bâsica. 
i) urn representante de clubes de servicos: 
j) urn representante do Lar São Vicente de Paulo. 
§ 10 - 0 Conselho observará em sua composicão a proporcionalidade de 1/3 de 
representantes do poder püblico e 2/3 de representantes da sociedade civil. 
§ 20 - Para cada representante titular haverá urn representante suplente. 
§ 
30 - As instituiçôes da sociedade civil corn representação no COMSEAIITAU DE 
MINAS devem ter efetiva atuacão corn o tema seguranca alirnentar e nutricional susten￾tável no municipio. 
§ 40 - 0 mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSE￾AIITAU DE MINAS será de 02(dois) anos, admitida uma reconducao consecutiva. 
§ 50 - A ausência as plenárias deve ser justificada em comunicacão por escrito 
corr antecedéncia de no minimo 03(tr(§s) dias, ou 03(tr6s) dias posteriores a sessão. 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ltaü de Minas - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS t# MINAS GERAIS 
§ 60- A falta injustificada a 03(tr6s) reuniöes consecutivas ou 04(quatro) alterna￾das implica a perda do mandato de conseiheiro. 
§ 70- A perda do mandato do conselheiro sera comunicada por ato formal do 
Conselho ao ôrgâo da entidade que representa e ao Prefeito Municipal 
§ 80- Os conselheiros eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal. 
§ 91 - A presidéncia do Conselho caberá a 01(urn) representante da sociedade 
civr em respeito ao princIpio da organizacão jurIdica do Estado. 
Art. 13 - 0 COMSEAIITAU DE MINAS será instituido através de Portaria Munici￾pal contendo a indicacão dos conselheiros corn seus respectivos suplentes. 
Art. 14 - As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricio￾nal Sustentável de ltau de Minas tern caráter püblico. podendo, assim participar convida￾doE e observadores - representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regio￾nal sem direito a voto 
Paragrafo Unico - 0 COMSEA/ITAU DE MINAS poderá realizar esporadicamente 
corn os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática. de modo a 
pro iiover a intersetorialidade. 
Art. 15 - 0 Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável 
ter dotacoes orçamentárias previstas em lei, necessãrias para a efetiva concretizaçao 
dos objetivos propostos, bern como a disponibilizaçao pelo Municipto de pessoal para 
exercer funçoes de suporte técnico e administrativo em seu funcionarnento, bern coma 
construir a interaq5o corn outros conselhos ou órgãos. 
Art. 16 - Os serviços prestados ao Municipio pelos membros do Conselho são 
considerados de relevante interesse püblico, e, portanto. gratuitos 
Art. 17 - A competéncia e a forma de atuacão dos conselheiros serão estabeleci￾das no regimento interno do Conselho. 
sEcAo iv 
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL SUSTENTAVEL 
Art. 18 - 0 Piano Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional Sustentãvel 
deve ser urn instrurnento. resultante do diálogo entre gcverno e sociedade civil, de orien￾tacão da Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentãvel para que 
organizern acôes voltadas para a garantia do direito humano a alimentação adequada. 
Art. 19 - 0 Plano Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional Sustentável, no 
arnbito do PPA - Plano Plurianual de Acao -. deverá 
- identificar estratégias. açôes e rnetas a serem irnplementadas segundo cronograrna 
defiido, 
Ii - indicar as fontes orçarnentárias e as recursos técnicos, financeiros e administrativos a 
serem alocados para a concretizacão do direito hurnano a alimentacão adequada; 
III - potencializar as acöes de SANS do rnunicipio, propiciando melhores resultados e 
visibilidade. 
Praça Morsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ltaü de Minas - MG 
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MINAS GERAIS 
WIV
~ 
-- criar condiçöes efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitarn o aten￾dirrento ao direito humano a alirnentação adequada; 
V - definir e estabelecer formas de monitoramento rnedante a identificacão e o acompa￾nhrnento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional: 
VI - propicar urn processo de monitoramento mais eficaz. 
Paragrafo ünico - 0 piano das acOes de politica municipal de segurança alimen￾tar e nutricional sustentâvel sera determinante para o setor püblico e indicativo para o 
setor privado. 
sEcAo v 
DA COORDENADORIA INTERSETORIAL DA POLITICA MUNICIPAL DE 
SEGURANA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTAVEL 
Art. 20 - A coordenaçao das acoes da politica de que se trata esta lei será exer￾cida pela Coordenadoria Intersetorial da Politica Municipal de Seguranca Alimentar e Nu￾tricional sustentável, vinculada administrativamente a Secretaria Municipal de Planeja￾mento, Desenvolvirnento Econôrnico e Turismo e regida por regulamento prôprio. 
Art. 21 - 0 Poder Executivo, por meio da Coordenadoria Intersetorial de SANS. 
deverâ articular acöes. projetos e programas relativos a Segurança Alimentar e Nutricio￾nal Sustentável para garantir a intersetorialidade corn as diversas politicas implementa￾das no rnunicipio, competindo-Ihe: 
- articular as açOes do poder püblico no campo da segurança alimentar e nutricional 
sustentável: 
II - elaborar, a partir das deliberacoes emanadas da Conferéncia Municipal. o Plano Mu￾nici2al de Seguranca Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas. 
fontes de recursos e instrumentos de acompanharnento, monitoramento e avaliação de 
sua mplernentaçào; 
III - elaborar e encarninhar a proposta orçamentária da seguranca alimentar e nutricional 
sus:entável: 
IV -. subsidiar o COMSEA/ITAU DE MINAS corn relatórios trirnestrais e anuais de ativida￾des e de execucão financeira dos recursos alocados para a politica municipal de segu￾ranca alimentar e nutricional sustentável. 
V - promover e desenvolver estudos e pesqursas para fundamentar as análises de ne￾cessidades e formulação de proposiçOes da area. 
sEcAo vi 
DAS 0RGANIZAc0ES DA SOCIEDADE CIVIL 
Art. 22 - Serà incentivada a participação das organizaçöes da sociedade civil 
instituiçôes privadas corn ou sem fins lucrativos. afetas a segurança alimentar e nutricio￾nal sustentável. que manifestern interesse na adesão e que respeitem Os critérios, princi￾pios e diretrizes do sistema instituido nesta lei. 
Art. 23 - 0 Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as acöes e experi￾ênc:as das organizacöes da sociedade civil que promovam a Politica Municipal de Segu￾ranca Alimentar e Nutricional Sustentável. 
sEcAo vii 
DAS DISP0SIç0ES FINAlS 
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*ArL 
de dotacão 
necessâria 
24 - As despesas decorrentes da aplicaçâo da presente lei correrão a conta 
orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 25 - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação 
Prefetura Municipal de ItaU de Minas, em 19 de julho de 2011 
PiFtEffMUMCUAL 
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