| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 821 / 2011 |
| Date | 2011-07-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 821, DE 19 OF JULHO OF 2011 Dispöe sobre Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentâvel e dá outras pro vidéncias. 0 Prefeito Municipal do Municipio de ltaU de Minas, Sr. Jorge Lopes de Moraise a povo, por seus representantes aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei. CAPTULO I DISPOSIçOES PRELIMINARES Art. 10 - 0 poder püblico garantirá o direito a seguranca ahmentar e nutricional sustentável no Municipio, em conformidade corn o disposto nesta Lei observadas as normas do direito estadual nacional e internacional Art. 20 - Considera-se seguranca alimentar e nutricional sustentável a reaiizacao do direito de todos ao acesso regular e permanente a alirnentos de quadader em quantidace suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo corno base práticas alirnentares promotoras de sa0de que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Art. 30 - 0 direito humano a aiimentaçao adequada objetivo primordial da Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentãvel.e direito absoluto, intransmissivel. indisponivel irrenunciãvel imprescritivel e de natureza extrapatrimonial. Parâgrafo Unico - E dever do poder pübiico, em todos as niveis, da familia e da socedade em geral respeitar, proteger, promover. prover e garantir a reaiização do direito humano a alimentação adequada. CAPITULO II DA POLITICA MUNICIPAL DE SEGURANA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SU STE N TA VEL Art. 40- A Politica Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional Sustentável. componente estrategico do desenvolvimento integrado e sustentâvei. tern por objetivo prornover acöes e politicas destinadas a assegurar a direito humano a alimentação adequada e o desenvoivimento integral da pessoa humana § 10 - A Politica Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional Sustentável sera imp ementada mediante piano integrado e intersetorial de acöes do poder pUblico e da sociedade. § 20- A participaçáo do setor privado nas acoes a que se refere o parágrafo pumeLD deste artigo serâ incentivada nos termos desta Lei. Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ItaU de Minas - MG? CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 / / I PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS (;ERAIs Art. 5° - A Pofltica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes: - a promoção e a incorporação do direito humano a alimentação adequada nas politicas PU blicas II - a promocão do acesso a alimentaçao de qualidade e de modos de vida saudável. II -- a promoçäo da educação alimentar e nutricional: IV -- a promoçào da alimentaçâo e da nutriçao materno-infantojuvenil e geriâtrica. V -- o atendimento suplementar e emergencial a individuos ou grupos populacionais em sitLação de vulnerabilidade; VI - o fortalecimento das acöes de vigilância sanitária dos alimentos; VII - o apoio a geracão de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa, VIII - a preservaçao e a recuperaçào do meio ambiente e dos recursos hidricos: IX -- o respeito as comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais: X - a promocão da participaçào permanente dos diversos segmentos da sociedade civil: XI -- o apoio a agricultura familiar e a produção rural. urbana e periurbana de alimentos, con incentivo e valorizaçao da agroecologia; XII - a promocao de politicas integradas visando a superacäo das desigualdades econômicas, sociais, de género e étnicas a fim de combater a exclusão social. XIII - a promocão da intersetorialidade das politicas, programas e acôes governamentais e nio governamentais CAPTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTAVEL sEcAo i DA C0MPOSIcAO Art. 6° - Integram o Sistema Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional Sustent ãvel. - a Conferéncia Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável: II - o Conselho Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional Sustentável - Comsea. III - o Piano Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional Sustentável; IV -- a Coordenadoria Intersetorial da Politica Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricioral Sustentável: V - as organizacöes da sociedade civil sEcAo ii DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE SEGURANA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTAVEL Art. 7° - A Conferéncia Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional Sustentâvel será realizada a cada quatro anos, mediante convocacao do Prefeito Municipal. § 11 - A conferéncia tern como objetivo apresentar proposicöes de diretrizes prio-idades para o Piano Municipal de SANS, bern como proceder a sua revisão § 20- A conferência municipal sera organizada pelo ConselhoMunicipal de Seguranca Alimentar e Nutricional Sustentvel, conforme artigos 10, 12 e 14 desta lei. Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 • . I PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS § 30 - Cabe ao Conselho Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional Sustentável de ltaü de Minas - COMSEAIITAU DE MINAS -, a convocação e avaliação da conferéncia municipal a cada biênio respeitando regulamento próprio para tat firn. Art. 80- Participarão da conferência os membros do Conselho Municipal de SANS e demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo CCMSEAI ITAU DE MINAS. sEcAo ui DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSIE NTAVEL Art. 90 - Fica criado o Conselho Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional Sustentável, denominado COMSEAIITAU DE MINAS, órgão colegiado permanente vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Planejarnento, Desenvolvimento Econônico e Turismo, tern corno objetivo propor, deliberar e monitorar as acôes e poilticas de que trata esta lei. Parágrafo Unico - 0 COMSEAIITAU DE MINAS e Orgao colegiado, autOnomo, de caráter consultivo e deliberativo de interacão do governo municipal corn a sociedade civil. Art. 10 - Compete ao COMSEA - Conselho Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional Sustentável de ltaü de Minas: - propor e aprovar a politica municipal de seguranca alirnentar nutricional sustentâvei em consonância corn a Lei Federal e Estadual que cria a respectiva politica em seus ambito s II - aprovar, apoiar e monitorar o Piano Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional Sustentávet; Ill - contribuir na integracão do piano municipal corn os programas de cornbate a fome e segurança alimentar e nutricional sus:entável, instituidos pelos governos estadual e federal; IV -. apoiar a atuação integrada dos órgàos governamentais e das organizacoes da sociedade civil envolvidos nas acöes de prornoção da alimentaçao da alirnentacao saudãvel e de combate as causas e aos males da fome, V - estabelecer parcerias que garantam mobilizaçao e racionalizaçâo no uso dos recurSOS disponIveis; VI -• promover e coordenar campanhas de educacao alirnentar e de formação de opinião püblica sobre o direito a alimentaçâo adequada; VII realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas Iigadas a seguranca alirnentar e nutricional sustentável; VIII - organizar e implernentar a cada dois anos a Conferéncia Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentávei; IX -- apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentaria Anual. Os projetos e acôes prioritárias do Piano Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional Sustentável, X - estimuIar o desenvolvimento de pesquisas e a capacitacâo de recursos humanos; XI - estabelecer relacôes de cooperacâo corn os conselhos municipais afins a segurança alirnentar nutricional e sustentável, bern como corn os conselhos municipais de SANS dos municIpios da região, corn o Consea'MG e corn o Consea Nacional XII -- elaborar seu regimento interno. N Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ltaU de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Parágrafo ünico - 0 COMSEA/ITAU DE MINAS poderá solicitar aos órgãos e as Wenticlades da adminrstração püblica municipal dados, informaçoes e cotaboracao para o desenvolvirnento de suas atribuicOes. Art. 11 - 0 COMSEAIITAU DE MINAS nortela-se pelos seguintes principios - promoção do direito humano a alimentação adequada: II - iritegração das açoes dos poderes püblicos federal. estadual e municipal: Ill articulacão corn as entidades representativas da sociedade e corn os organismos nacionais e internacionais de cooperação: IV promocão equitativa dos recursos püblicos referentes a politica de SANS no Municipio visando a erradicação da pobreza: V - controle social das politicas de segurança alimentar e nutricional sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo COMSEA. Art. 12 - 0 COMSEAIITAU DE MINAS é integrado por 06(seis) representantes do poder püblico e da sociedade civil, da seguinte forma: - 5 (cinco) Conseiheiros Representantes do poder pUblico municipal, sendo a) urn representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econônico e Turismo, b) urn representante da Secretaria Municipal de Saude, c) urn representante da Secretaria Municipal de Educacão e Esporte: d) urn representante da Secretaria Municipal de Seriços Urbanos e Meio Ambiente e) urn representante da Secretaria Municipal de Trabaiho e Promocão Social: II - 10 (dez) Conselheiros Representantes da sociedade civil, sendo: a) urn representante do movimento sindical, de empregados urbanos e rurais, e agricultor familiar: b) urn representante de associacao de classe; C) urn representante do conseiho de profissionais de nutricao: d) urn representante da associacão comercial e industrial, e) urn representante das comunidades rurais: f) urn representante de instituiç6es filantrôpicas: g) urn representante de associacão de bairros, h) urn representante de entidades que trabalham corn educacao bâsica. i) urn representante de clubes de servicos: j) urn representante do Lar São Vicente de Paulo. § 10 - 0 Conselho observará em sua composicão a proporcionalidade de 1/3 de representantes do poder püblico e 2/3 de representantes da sociedade civil. § 20 - Para cada representante titular haverá urn representante suplente. § 30 - As instituiçôes da sociedade civil corn representação no COMSEAIITAU DE MINAS devem ter efetiva atuacão corn o tema seguranca alirnentar e nutricional sustentável no municipio. § 40 - 0 mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEAIITAU DE MINAS será de 02(dois) anos, admitida uma reconducao consecutiva. § 50 - A ausência as plenárias deve ser justificada em comunicacão por escrito corr antecedéncia de no minimo 03(tr(§s) dias, ou 03(tr6s) dias posteriores a sessão. Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ltaü de Minas - MG CNPJ23.767031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS t# MINAS GERAIS § 60- A falta injustificada a 03(tr6s) reuniöes consecutivas ou 04(quatro) alternadas implica a perda do mandato de conseiheiro. § 70- A perda do mandato do conselheiro sera comunicada por ato formal do Conselho ao ôrgâo da entidade que representa e ao Prefeito Municipal § 80- Os conselheiros eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal. § 91 - A presidéncia do Conselho caberá a 01(urn) representante da sociedade civr em respeito ao princIpio da organizacão jurIdica do Estado. Art. 13 - 0 COMSEAIITAU DE MINAS será instituido através de Portaria Municipal contendo a indicacão dos conselheiros corn seus respectivos suplentes. Art. 14 - As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de ltau de Minas tern caráter püblico. podendo, assim participar convidadoE e observadores - representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional sem direito a voto Paragrafo Unico - 0 COMSEA/ITAU DE MINAS poderá realizar esporadicamente corn os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática. de modo a pro iiover a intersetorialidade. Art. 15 - 0 Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável ter dotacoes orçamentárias previstas em lei, necessãrias para a efetiva concretizaçao dos objetivos propostos, bern como a disponibilizaçao pelo Municipto de pessoal para exercer funçoes de suporte técnico e administrativo em seu funcionarnento, bern coma construir a interaq5o corn outros conselhos ou órgãos. Art. 16 - Os serviços prestados ao Municipio pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse püblico, e, portanto. gratuitos Art. 17 - A competéncia e a forma de atuacão dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho. sEcAo iv DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTAVEL Art. 18 - 0 Piano Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional Sustentãvel deve ser urn instrurnento. resultante do diálogo entre gcverno e sociedade civil, de orientacão da Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentãvel para que organizern acôes voltadas para a garantia do direito humano a alimentação adequada. Art. 19 - 0 Plano Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional Sustentável, no arnbito do PPA - Plano Plurianual de Acao -. deverá - identificar estratégias. açôes e rnetas a serem irnplementadas segundo cronograrna defiido, Ii - indicar as fontes orçarnentárias e as recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretizacão do direito hurnano a alimentacão adequada; III - potencializar as acöes de SANS do rnunicipio, propiciando melhores resultados e visibilidade. Praça Morsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ltaü de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 i84 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS WIV ~ -- criar condiçöes efetivas de infraestrutura e recursos humanos que permitarn o atendirrento ao direito humano a alirnentação adequada; V - definir e estabelecer formas de monitoramento rnedante a identificacão e o acompanhrnento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional: VI - propicar urn processo de monitoramento mais eficaz. Paragrafo ünico - 0 piano das acOes de politica municipal de segurança alimentar e nutricional sustentâvel sera determinante para o setor püblico e indicativo para o setor privado. sEcAo v DA COORDENADORIA INTERSETORIAL DA POLITICA MUNICIPAL DE SEGURANA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTAVEL Art. 20 - A coordenaçao das acoes da politica de que se trata esta lei será exercida pela Coordenadoria Intersetorial da Politica Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional sustentável, vinculada administrativamente a Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvirnento Econôrnico e Turismo e regida por regulamento prôprio. Art. 21 - 0 Poder Executivo, por meio da Coordenadoria Intersetorial de SANS. deverâ articular acöes. projetos e programas relativos a Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade corn as diversas politicas implementadas no rnunicipio, competindo-Ihe: - articular as açOes do poder püblico no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável: II - elaborar, a partir das deliberacoes emanadas da Conferéncia Municipal. o Plano Munici2al de Seguranca Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas. fontes de recursos e instrumentos de acompanharnento, monitoramento e avaliação de sua mplernentaçào; III - elaborar e encarninhar a proposta orçamentária da seguranca alimentar e nutricional sus:entável: IV -. subsidiar o COMSEA/ITAU DE MINAS corn relatórios trirnestrais e anuais de atividades e de execucão financeira dos recursos alocados para a politica municipal de seguranca alimentar e nutricional sustentável. V - promover e desenvolver estudos e pesqursas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposiçOes da area. sEcAo vi DAS 0RGANIZAc0ES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 22 - Serà incentivada a participação das organizaçöes da sociedade civil instituiçôes privadas corn ou sem fins lucrativos. afetas a segurança alimentar e nutricional sustentável. que manifestern interesse na adesão e que respeitem Os critérios, principios e diretrizes do sistema instituido nesta lei. Art. 23 - 0 Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as acöes e experiênc:as das organizacöes da sociedade civil que promovam a Politica Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional Sustentável. sEcAo vii DAS DISP0SIç0ES FINAlS Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 *ArL de dotacão necessâria 24 - As despesas decorrentes da aplicaçâo da presente lei correrão a conta orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 25 - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação Prefetura Municipal de ItaU de Minas, em 19 de julho de 2011 PiFtEffMUMCUAL Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - taü de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000