| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 817 / 2011 |
| Date | 2011-07-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DE SACOLAS BIODEGRADÁVEIS PARA ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS E MERCADORIAS A SEREM UTILIZADAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM TODO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG. |
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j PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS un MINAS GERAIS LEI N° 817, DE 06 DE JULHO DE 2011 Dispoe sobre o uso de sacolas plásticas biodegradáveis para acondicionamento de produtos e mercadorias a serem utilizadas nos estabelecimentos comerciais em todo MunicIpio de ltaü de Minas/MG. A Câmara Municipal de ItaU de Minas/MG aprovou e eu, Jorge Lopes de Morais, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10. Os supermercados, os mercados, armazéns, empórios, as lojas de hortifrutigranjeiros, os comerciantes que operam em feiras-livres, as lojas de alimentos in natura e industrializados em geral, as lojas de produtos de limpeza doméstica, as farmácias e drogarias, as livrarias e todos os demais estabelecimentos comerciais que distribuem aos clientes sacolas plásticas para acondicionarem suas compras ficam obrigados a utilizarem para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral embalagens plásticas oxibiodegradáveis - OBP's ou sacolas biodegradáveis. Parágrafo ünico. Entende-se por embalagem plastica oxi-biodegradável aquela que apresente degradaço inicial por oxidaçäo acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resIduos finais nAo sejam eco-tóxicos. Art. 2°. As embalagens devem atender aos seguintes requisitos: I - Degradar ou desintegrar por oxidaçao em fragmentos em urn perlodo de tempo especificado; II - apresentar como ünicos resultados da biodegradaçAo CO2, água e biomassa; III - Os produtos resultantes da biodegradaçAo não devern ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente; IV - Plástico, quando compostado, nâo deve impactar negativarnente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente. Art. 3°. Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 01 (urn) ano a contar da data de publicaçAo desta lei para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis. Art. 4° - As empresas que produzem as embalagens plásticas oxi-biodegradáveis deverão estampar as informaçOes necessárias sobre qual aditivo está utilizando na embalagem, corn a logomarca do referido aditivo e informando que a mesma é oxibiodegradáveis, para a correta visualizacão do consumidor. - - . c ' çjjY) - Iti'i AQ Min - 4• PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 5° - Esta lei restringe-se as embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias. Art. 6° - 0 descumprimento das disposicôes contidas nesta Lei acarretará as seguintes penalidades: I - adverténcia; II - multa de R$500,00 (quinhentos reais); II - suspensâo temporária da atividade; IV - cassação da licença do estabelecimento ou da atividade. Parágrafo ünico - A pena de multa, seth aplicada em dobro em caso de reincidência. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Prefeitura Municipal de Itaü de Minas, em 06 dejuiho de 2011. PREFEITO MUNICIPAL PA rki-r trrccfr, ,r'r'hIi Lt( - Pnnn Fv qt 44flfl - Itnili Him Mine -