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norma nº 817/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 817 / 2011
Date 2011-07-06
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DE SACOLAS BIODEGRADÁVEIS PARA ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS E MERCADORIAS A SEREM UTILIZADAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM TODO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG.
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j PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS un 
MINAS GERAIS 
LEI N° 817, DE 06 DE JULHO DE 2011 
Dispoe sobre o uso de sacolas plásticas biodegradáveis para 
acondicionamento de produtos e mercadorias a serem 
utilizadas nos estabelecimentos comerciais em todo MunicIpio 
de ltaü de Minas/MG. 
A Câmara Municipal de ItaU de Minas/MG aprovou e eu, Jorge Lopes de Morais, 
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 10. Os supermercados, os mercados, armazéns, empórios, as lojas de horti￾frutigranjeiros, os comerciantes que operam em feiras-livres, as lojas de alimentos in 
natura e industrializados em geral, as lojas de produtos de limpeza doméstica, as farmácias 
e drogarias, as livrarias e todos os demais estabelecimentos comerciais que distribuem aos 
clientes sacolas plásticas para acondicionarem suas compras ficam obrigados a utilizarem 
para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral embalagens plásticas oxi￾biodegradáveis - OBP's ou sacolas biodegradáveis. 
Parágrafo ünico. Entende-se por embalagem plastica oxi-biodegradável aquela 
que apresente degradaço inicial por oxidaçäo acelerada por luz e calor, e posterior 
capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resIduos finais nAo sejam 
eco-tóxicos. 
Art. 2°. As embalagens devem atender aos seguintes requisitos: 
I - Degradar ou desintegrar por oxidaçao em fragmentos em urn perlodo de tempo 
especificado; 
II - apresentar como ünicos resultados da biodegradaçAo CO2, água e biomassa; 
III - Os produtos resultantes da biodegradaçAo não devern ser eco-tóxicos ou danosos ao 
meio ambiente; 
IV - Plástico, quando compostado, nâo deve impactar negativarnente a qualidade do 
composto, bem como do meio ambiente. 
Art. 3°. Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 01 (urn) ano a contar da 
data de publicaçAo desta lei para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis. 
Art. 4° - As empresas que produzem as embalagens plásticas oxi-biodegradáveis 
deverão estampar as informaçOes necessárias sobre qual aditivo está utilizando na 
embalagem, corn a logomarca do referido aditivo e informando que a mesma é oxi￾biodegradáveis, para a correta visualizacão do consumidor. 
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4• PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 5° - Esta lei restringe-se as embalagens fornecidas pelos estabelecimentos 
comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias. 
Art. 6° - 0 descumprimento das disposicôes contidas nesta Lei acarretará as 
seguintes penalidades: 
I - adverténcia; 
II - multa de R$500,00 (quinhentos reais); 
II - suspensâo temporária da atividade; 
IV - cassação da licença do estabelecimento ou da atividade. 
Parágrafo ünico - A pena de multa, seth aplicada em dobro em caso de 
reincidência. 
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas, em 06 dejuiho de 2011. 
PREFEITO MUNICIPAL 
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