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norma nº 813/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 813 / 2011
Date 2011-05-23
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAU DE MINAS CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITUR MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 813, DE 23 DE MAIO DE 2011 
AUTORIZA 0 MUNIC1PIç) DE ITAU DE MINAS A 
CONTRATAR COM 0 BANCO DE DESENVOLVI￾MENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERA￾çOEs DE CREDITO COM OUTORGA DE GARANTIA 
E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. 
0 Prefeito Municipal de ITAU DE MINAS faz saber que a Cãmara Municipal a￾provou e ele, sanciona a seguinte lei: I 
Art. 1° - Fica o Chefe do Executivo do MunicIpio de ITAU DE MINAS autorizado 
a celebrar corn o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operacOes de 
crédito ate o montante de R$ 5.000.000,00 (Cinco rnilhOes de reais),destinadas ao financi￾amento de projetos de Infraestrutura Urbana no ámbito do Programa de Modernizaçao 
Institucional e Ampliacao da Infraestrutura em MunicIpios do Estado de Minas Ge￾rais - Novo SOMMA, cujas condiçoes encontram-se previstas no artigo 2° desta Lei, ob￾servada a legislaçào vigente, em especial as disposicOes da Lei Complementar n° 10 de 04 
de maio de 2000. 
Art. 20 - As operacOes de crédito de que trata o art. 10 desta Lei subordinar-se-äo as 
seguintes condicOes gerais: 
a) taxa de Juros de 4% (quatro por cento) ao ano pagáveis inclusive durante o prazo de 
carência; 
b) atualizacão rnonetária de acordo com a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outro 
Indice que venha a ser estabelecido para atualizaçao monetária de valores; 
c) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento; 
d) a dIvida será paga em ate 180 (cento e oitenta) meses, sendo ate 36 (trinta e seis) me￾ses de carência e ate 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortizaçâo; 
e) a participacäo do MunicIpio, a tItulo de contrapartida, corn recursos prOprios, será em 
montante mInimo de 10% (dez por cento) do valor do investirnento financiável. 
Art. 3° - Fica o MunicIpio autorizado a oferecer a vinculacâo em garantia das operaçOes de 
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e ate a liquidacAo 
total da dIvida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transfe￾rências oriundas do Imposto sobre OperacOes Relativas a Circulaçäo de Mercadorias e so￾bre a Prestacâo de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS e do Fundo de Participacão dos MunicIpios - FPM, em montante necessário e sufi￾ciente para a amortizaçâo das parcelas do principal e o pagamento dos acessOrios da dIvida. 
C~_ 
Praca Monsenhor Ernesto CavicchioI, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 Itaü de Minas - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Parágrafo Unico - As receitas de transferéncias sobre as quais se autoriza a vincu￾lacâo em garantia, em caso de sua extincäo, serAo substituldas pelas receitas que vier a Se￾rem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorizaçAo. 
Art. 40- 0 Chefe do Executivo do MunicIpio está autorizado a constituir o Banco 
de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, corn poderes 
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto as fontes pagadoras das receitas de transfe￾rências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar 
esses recursos no pagamento do que Ihe for devido por forca dos contratos a que se refere o 
artigo primeiro. 
Parágrafo Unico - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimple￾mento do MunicIpio e se restringem as parcelas vencidas e nào pagas. 
Art. 5° - Fica o MunicIpio autorizado a: 
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execu￾ção da presente Lei. 
b) aceitar todas as condicOes estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA 
referentes as operacOes de crédito, vigentes a época da assinatura dos contratos de fi￾nanciamento. 
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a 
centralizar a movimentaçâo dos recursos decorrentes do referido contrato. 
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decor￾rentes da execução dos contratos. 
Art. 6° - Os orçamentos municipais consignaro, obrigatoriamente, as dotaçOes 
necessárias as amortizaçOes e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos 
de financiarnento a que se refere o artigo prirneiro. 
Art. 7° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados 
a fazer face aos pagamentos de obrigacOes decorrentes das operaçOes de crédito ora autori￾zadas. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposi￾çOes em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas(MG), em 23 de maio de 2011. 
J1T LO1SEORAIS 
PREFEITO MUNICIPAL 
- rcth Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 = ItaU de Minas - MG 

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