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norma nº 1/1990

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-07-24
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTA.R NO 1, DE 24 DE JULBO DE 1.990 
DISPOE SOBRE A 1NSTITUIcAO DO REGIME JUR 
DICO UNICO DO SERVIDOR PUBLICO DO MUNIC!-
PlO DE ITAU DE MINAS E DA OUTRAS PROVIDN 
CIAS. 
A Cämara Municipal de Itaü de Minas aprovou e eu, Al - 
berto Kirchner de Andrade, Prefeito Municipal, em seu nome, san - 
ciono a seguinte lei: 
Art. 19 - 0 regime juridico do servidor püblico da ad￾rninistraço direta, das autarquias e das fundaçôes püblicas do Mu 
nicipio de Itaü de Minas, de arnbos as poderes, é 6nico e tern natu 
reza de direito pb1ico. 
Pargrafo Onico - 0 regime de que trata este artigo é 
ada leqislaçâo estatutria e complernentar correlata de pessoal / 
em viaor, ate a edico do novo estatuto dos servidores pb1icos / 
do Municipc, prevasto no artigo 90 desta lei. 
Art. 29 - Os atuals serviciores do Municipio, ocupantes 
de empregos regidos pela legislaco trabaihista, terão seus empre 
gos transformados em funcão piiblica, autornaticamente, no dia 19 / 
(prirneiro) do mes subsequente ao da pub1icaco desta lei. 
§ 19 - A transformacâo de cue trata este artigo 1mph￾ca a automtica extinco do respectivo contrato de trabaiho. 
§ 20 - No procedirnento previsto neste artigo, sero // 
niantidas a denominaco e as atribuicöes do empreao de que seja t± 
tular c servidor. 
§ 39 - A funco püblica criada na forma do artigo sera 
extinta con a vacncia. 
Art. 39 - 0 servidor, cujo emprego tenha sido transfor 
mado em funcão püblica nos termos do artigo 29 desta lei, serã - 
\ \ efetivado em cargo püblico desde cue: 
I - sendo estâvel, seja aprovado em concurso interno; 
II - nos dernais casos, seja aprovado em concurso pbli 
cc cue se realizar para cargo corresondente funcào pübhica de 
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que é titular. 
Pargrafo Unico - Serâ admitido aos atuais servidores, 
nos concursos de que coqita este artigo, a contagern de pontospe￾lo tempo de servico pblico municipal, na prova de titulos, ate o 
limite de 50% (cinquenta por cento) da pontuaco geral, na formal 
regularnentada pelo respectivo edital. 
Art. 49 - 0 atual servidor, aprovado em concurso e no￾rneado para cargo de provi.niento efetivo, näo estará sujeito ao es￾tgio probatôrio Se, no ato da nomeaco, contar corn 2 (dois) anos 
ou mais de tempo em servico p6b1ico neste rnunicipio. 
Pargrafo Unico - 0 servidor nomeado, na forma deste / 
artigo, que no ato da noineacão, contar menos de 2 (dois) anos de 
servico püblico neste Municipio, ficar5 obrigado a cornplernentacao 
do estgio probatôrio. 
Art. 59 - Ao servidor abrangido pelo artigo 39, mci￾so II, desta lei, serã assegurada indenizacao, em caso de dispen￾sa ocorrida ate a data de hornologacao do prirneiro concurso pühli￾co que se realizar para o provirnento de cargo correspondente a / 
respectiva funcao blica, composta das seguintes parcelas: 
I - rernuneracäo correspondente ao valor do mCs da - 
di spensa; 
II - 1/12 (urn doze avos) da remuneraço, por rnës tra￾baihado, que exceder ao 61timo periodo aquisitivo de férias; 
III - 1/12 (urn doze avos) da remuneracão, por mes tra￾balhado, apôs dezembro do ano anterior; 
IV - 1/30 (urn trinta avos) da remuneracão, por més de 
efetivo exercicio, a contar do inicio do vinculo empregaticio de 
que deu origem a fungao pb1ica ocupada. 
Parâgrafo Unico - 0 disposto neste artigo no se apli￾ca em caso de dispensa a pedido ou em virtude de falta grave, apu 
rada em inQuérito administrativo. 
Art. 69 - 0 servidor na condicão do artigo 29 desta - 
lei serâ inscrito, na forma prevista em regulamento, no ôrgão pre 
videnciàrio municipal. 
§ 19 - Contmnuarao vinculados ao regime previdenciário 
federal os atuais servidores: 
a) que conterr. corn 30 (trinta) anos ou mais de contri - 
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buicôes previdenciria para o INPS; 
b) que conteni coin 25 (vinte e cinco) anos ou mais de / 
contribuicôes previdenciâria para o INPS se professor, e 20 (yin￾te) anos ou mais, se professora; 
c) que contem corn 60 (sessenta) anos de idade ou mais, 
se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais, se muiher. 
§ 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir 0 
Fundo PrevidencLrio Municipal, responsvel pelo custeio dos se - 
guintes benef5cios previdencLrios, dentre outros: 
a) assistncia médica; 
b) proventos de aposentadoria; 
c) licenga-sa6de; 
d) pensFo por inorte do servidor. 
S 39 - Ao Fundo Previc3enci6rio Municipal serão destina 
dos os seguintes recursos: 
a) a contribuico previdenciria do servidor, no impor 
te de 10% (déz por cento) sobre sua rernunerac5o; 
b) a contribuico do Municipio, no importe de 20% (yin 
te por cento) sobre a rernuneraçâo de cada servidor; 
c) outros recursos orcarnentârios e extraorcamentrios. 
§ 40 - 0 Fundo Previdencirio Municipal serâ regularnen 
tado em lei de iniciativa do Executivo, no qual garantir-se-â a / 
presenca de representantes do Executivo, do Legislativo e dos Ser 
vidores deste Municipio, indicados pelos seus representantes, em 
scu ôrgo gestor. 
Art. 70 - Para suprir comprovada necessidade de pes - 
soal, poder5 haver ciesignacâo para o exercicio de funcão püblica, 
nos casos de: 
I - substituigo, durante o impedirnento do titular / 
do cargo; 
II - cargo vago em decorréncia de vacãncia ou criaco, 
ate seu definitivo provimento, não havendo candidato aprovado em 
concurso püblico; 
III - exercicio de atividade especial, assirn considera 
da a funco que, por lei, é de ]ivre designacäo e dispensa, e que, 
pela natureza e desernpenho provisôrio, não justifique a criacéo / 
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 ITA U MUNICIPAL )I )I MINAS 
IINAS t.i:u,tis 
§ 19 - 0 prazo de exercicio da fungão püblica, na hipó 
tese do inciso II, nao podera exceder a 90 (noventa) dias. 
§ 20 - A dispensa do ocupante de funço pb1ica se da￾r6 automaticamente cjuando expirar a prazo ou cessar o motivo da / 
designacäo, ou, a critârio da autoridade competente, por ato moti 
vado, antes da ocorréncia desses pressupostos. 
Art. 89 - Para atender a necessidade temporária de ex￾cepcional interesse pbiico, poder5 ser efetivada contrataco de 
pessoal por tempo determinado, limitadas as seguintes situacôes: 
I - atender a situacöes declaradas de calamidade Pu￾blica; 
II - realizar recenseamento; 
III - perniitir a execuco de servicos técnicos, por / 
profissional de notôria especiaii:acao, nas hipôteses do artigo - 
12 do Decreto-lei nQ 2.300, de 21 de novembro de 1986; 
IV - atender a outras situacôes de urgricia que vie - 
rem a set definidas em lei. 
§ 19 - 0 contrato de que cogita este artigo tern nature 
za de direito adiiiinistrativo, e o contratado no é considerado - 
servidor publico. 
§ 29 - Para o exercicio de atividades de obras, conser 
vaçäo, limpeza, serviços gerais e vigiiäncia, poderâ ser celebra￾do contrato de prestacao de servicos com terceiros, mediante lid 
taco. 
Art. 99 - 0 Poder Executivo encaminharã ao exame da Ca 
mara Municipal o novo Estatuto dos Servidores Pübiicos Munidipais, 
que conterâ as diretrizes do sistema de carreiras, no prazo de 60 
(sessenta) dias contados da vigancia desta lei. 
S 1Q - Os prjetos de lei relativos aos pianos de car￾reira dos servidores municipais, contendo a estrutura das classes 
sua descricao e quantificacão, e respectiva poiltica remuneratô - 
na, serao enviados a Cãmara Municipal dentro de 60 (sessenta) / 
dias contados da vigncia da lei de que trata o "caput" deste ar￾tigo. 
§ 20 - 0 ingresso nas novas carreiras, para os servido 
res municipais efetivos, dar-se-a por transformacão dos cargos 
mantida a posicão hierárquica jâ alcancada. 
PRII1ItUR/\ MUNICH PAL DE ITAU DE MINAS 
(tJlAIS 
Art. 10 - Esta lei entrarã em vigor na data de sua / 
publicaco, revogadas as disposicöes em contrârio. 
Prefeitura Municipal de Ita6 de Minas(MG), em 24 de 
Juiho de 1.990. 
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EP~14UN~ICIPAL 
PE ANDRADE 
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