| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-07-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1031 |
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PR IFEITLJ!A MLJINICI PA L D E ITAU 1) F MINAS \IENtS (IUAIM LEI COMPLEMENTA.R NO 1, DE 24 DE JULBO DE 1.990 DISPOE SOBRE A 1NSTITUIcAO DO REGIME JUR DICO UNICO DO SERVIDOR PUBLICO DO MUNIC!- PlO DE ITAU DE MINAS E DA OUTRAS PROVIDN CIAS. A Cämara Municipal de Itaü de Minas aprovou e eu, Al - berto Kirchner de Andrade, Prefeito Municipal, em seu nome, san - ciono a seguinte lei: Art. 19 - 0 regime juridico do servidor püblico da adrninistraço direta, das autarquias e das fundaçôes püblicas do Mu nicipio de Itaü de Minas, de arnbos as poderes, é 6nico e tern natu reza de direito pb1ico. Pargrafo Onico - 0 regime de que trata este artigo é ada leqislaçâo estatutria e complernentar correlata de pessoal / em viaor, ate a edico do novo estatuto dos servidores pb1icos / do Municipc, prevasto no artigo 90 desta lei. Art. 29 - Os atuals serviciores do Municipio, ocupantes de empregos regidos pela legislaco trabaihista, terão seus empre gos transformados em funcão piiblica, autornaticamente, no dia 19 / (prirneiro) do mes subsequente ao da pub1icaco desta lei. § 19 - A transformacâo de cue trata este artigo 1mphca a automtica extinco do respectivo contrato de trabaiho. § 20 - No procedirnento previsto neste artigo, sero // niantidas a denominaco e as atribuicöes do empreao de que seja t± tular c servidor. § 39 - A funco püblica criada na forma do artigo sera extinta con a vacncia. Art. 39 - 0 servidor, cujo emprego tenha sido transfor mado em funcão püblica nos termos do artigo 29 desta lei, serã - \ \ efetivado em cargo püblico desde cue: I - sendo estâvel, seja aprovado em concurso interno; II - nos dernais casos, seja aprovado em concurso pbli cc cue se realizar para cargo corresondente funcào pübhica de PR I]1ITLJ R A MUNICIPAL DE ITA U 1)I M1NA \I I N t S (2 j: u % is que é titular. Pargrafo Unico - Serâ admitido aos atuais servidores, nos concursos de que coqita este artigo, a contagern de pontospelo tempo de servico pblico municipal, na prova de titulos, ate o limite de 50% (cinquenta por cento) da pontuaco geral, na formal regularnentada pelo respectivo edital. Art. 49 - 0 atual servidor, aprovado em concurso e norneado para cargo de provi.niento efetivo, näo estará sujeito ao estgio probatôrio Se, no ato da nomeaco, contar corn 2 (dois) anos ou mais de tempo em servico p6b1ico neste rnunicipio. Pargrafo Unico - 0 servidor nomeado, na forma deste / artigo, que no ato da noineacão, contar menos de 2 (dois) anos de servico püblico neste Municipio, ficar5 obrigado a cornplernentacao do estgio probatôrio. Art. 59 - Ao servidor abrangido pelo artigo 39, mciso II, desta lei, serã assegurada indenizacao, em caso de dispensa ocorrida ate a data de hornologacao do prirneiro concurso pühlico que se realizar para o provirnento de cargo correspondente a / respectiva funcao blica, composta das seguintes parcelas: I - rernuneracäo correspondente ao valor do mCs da - di spensa; II - 1/12 (urn doze avos) da remuneraço, por rnës trabaihado, que exceder ao 61timo periodo aquisitivo de férias; III - 1/12 (urn doze avos) da remuneracão, por mes trabalhado, apôs dezembro do ano anterior; IV - 1/30 (urn trinta avos) da remuneracão, por més de efetivo exercicio, a contar do inicio do vinculo empregaticio de que deu origem a fungao pb1ica ocupada. Parâgrafo Unico - 0 disposto neste artigo no se aplica em caso de dispensa a pedido ou em virtude de falta grave, apu rada em inQuérito administrativo. Art. 69 - 0 servidor na condicão do artigo 29 desta - lei serâ inscrito, na forma prevista em regulamento, no ôrgão pre videnciàrio municipal. § 19 - Contmnuarao vinculados ao regime previdenciário federal os atuais servidores: a) que conterr. corn 30 (trinta) anos ou mais de contri - PR Ii:IIi'ruii\ NI LJNICI IA L DE JTAU I)l (;t:IIAIS MINA buicôes previdenciria para o INPS; b) que conteni coin 25 (vinte e cinco) anos ou mais de / contribuicôes previdenciâria para o INPS se professor, e 20 (yinte) anos ou mais, se professora; c) que contem corn 60 (sessenta) anos de idade ou mais, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais, se muiher. § 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir 0 Fundo PrevidencLrio Municipal, responsvel pelo custeio dos se - guintes benef5cios previdencLrios, dentre outros: a) assistncia médica; b) proventos de aposentadoria; c) licenga-sa6de; d) pensFo por inorte do servidor. S 39 - Ao Fundo Previc3enci6rio Municipal serão destina dos os seguintes recursos: a) a contribuico previdenciria do servidor, no impor te de 10% (déz por cento) sobre sua rernunerac5o; b) a contribuico do Municipio, no importe de 20% (yin te por cento) sobre a rernuneraçâo de cada servidor; c) outros recursos orcarnentârios e extraorcamentrios. § 40 - 0 Fundo Previdencirio Municipal serâ regularnen tado em lei de iniciativa do Executivo, no qual garantir-se-â a / presenca de representantes do Executivo, do Legislativo e dos Ser vidores deste Municipio, indicados pelos seus representantes, em scu ôrgo gestor. Art. 70 - Para suprir comprovada necessidade de pes - soal, poder5 haver ciesignacâo para o exercicio de funcão püblica, nos casos de: I - substituigo, durante o impedirnento do titular / do cargo; II - cargo vago em decorréncia de vacãncia ou criaco, ate seu definitivo provimento, não havendo candidato aprovado em concurso püblico; III - exercicio de atividade especial, assirn considera da a funco que, por lei, é de ]ivre designacäo e dispensa, e que, pela natureza e desernpenho provisôrio, não justifique a criacéo / - - 4 ryii ii = 1 1 1 r A I ~1-4; ~ 0011t~ ITA U MUNICIPAL )I )I MINAS IINAS t.i:u,tis § 19 - 0 prazo de exercicio da fungão püblica, na hipó tese do inciso II, nao podera exceder a 90 (noventa) dias. § 20 - A dispensa do ocupante de funço pb1ica se dar6 automaticamente cjuando expirar a prazo ou cessar o motivo da / designacäo, ou, a critârio da autoridade competente, por ato moti vado, antes da ocorréncia desses pressupostos. Art. 89 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse pbiico, poder5 ser efetivada contrataco de pessoal por tempo determinado, limitadas as seguintes situacôes: I - atender a situacöes declaradas de calamidade Publica; II - realizar recenseamento; III - perniitir a execuco de servicos técnicos, por / profissional de notôria especiaii:acao, nas hipôteses do artigo - 12 do Decreto-lei nQ 2.300, de 21 de novembro de 1986; IV - atender a outras situacôes de urgricia que vie - rem a set definidas em lei. § 19 - 0 contrato de que cogita este artigo tern nature za de direito adiiiinistrativo, e o contratado no é considerado - servidor publico. § 29 - Para o exercicio de atividades de obras, conser vaçäo, limpeza, serviços gerais e vigiiäncia, poderâ ser celebrado contrato de prestacao de servicos com terceiros, mediante lid taco. Art. 99 - 0 Poder Executivo encaminharã ao exame da Ca mara Municipal o novo Estatuto dos Servidores Pübiicos Munidipais, que conterâ as diretrizes do sistema de carreiras, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigancia desta lei. S 1Q - Os prjetos de lei relativos aos pianos de carreira dos servidores municipais, contendo a estrutura das classes sua descricao e quantificacão, e respectiva poiltica remuneratô - na, serao enviados a Cãmara Municipal dentro de 60 (sessenta) / dias contados da vigncia da lei de que trata o "caput" deste artigo. § 20 - 0 ingresso nas novas carreiras, para os servido res municipais efetivos, dar-se-a por transformacão dos cargos mantida a posicão hierárquica jâ alcancada. PRII1ItUR/\ MUNICH PAL DE ITAU DE MINAS (tJlAIS Art. 10 - Esta lei entrarã em vigor na data de sua / publicaco, revogadas as disposicöes em contrârio. Prefeitura Municipal de Ita6 de Minas(MG), em 24 de Juiho de 1.990. ALB EP~14UN~ICIPAL PE ANDRADE C~ / i7L'CXk DE GABINE 'E 0 Trncrjto à us. ) :ro fLO . Leis