| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1993 |
| Date | 1993-11-05 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02 , DE 20 DE ABRIL DE 1993 QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1034 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 1i'AU DI' MINAS MINAS GERAS LEI COMPLEMENTAR NO 4, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1.993 ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR NO 02 , DE 20 DE ABRIL DE 1993 QtJE INSTITUIU o CODIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS E DR OUTRAS PROVIDNCIAS ". A Caudra Municipal de Itaü de Minas, M.G., usando de suas atribuicöes legais aprovou e eu, Clézio Antonio Alves, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei complernentar: Art. 1Q - A Lei Complementar nQ 02, de 20 de abril de 1993, passa a vigorar corn as seguintes alteracöes: I - 0 artigo 184 passa a ter a sEquine reda(;o - • Art. 184 - Parãgrafo Primeiro - Serä permitido o trabaiho ein horãrios especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locals, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimenlos que se dediquem as seguintes atividades: laticinios, frio industrial, purificacão e distribuicão de aqua, imprensão de jornais, producao e distribuicão de energia elétrica, servico telefönico, producão e distribuicão de gas, servico de esgotos, serviço de transporte coletivo, fabricacao d cimento, cal e p6 calcãrio condutores elétricos e ainda a outras atividades a juizo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa. II - A letra "a" do inciso I do artigo 185 passa a ter a seguinte redacao - "Art. 185 - I-... a) dias üteis e sâbados das 6 (seis) as 20 (vi.nte) horas;" III - Acrescenta-se a letra "b" no inciso I do art. 185 corn a seguinte redacao - "Art. 185 - I-... b) Dorningos e feriados das 8 (oito) as 12 (doze) horas." PREFEI]'URA MUNICIPAL 1)L II'AU Di M1NAS MINAS G ERA S I IV - A letra "a" do inciso 111 do artigo 185 passa a ter a seguinte redagão - "Art. 185 - III-... a) Dias üteis e sábados das 6 (seis) as 21 (vinte e uma) hors;" V -- A letra "b" do inciso III do artigo 185 passa a ter a seguinte redacäo - "Art. 185 - III - b) nos domingos e feriados nacionais ou locals, das 6 ( seis as 12 (doze) horas, deverá funcionar aquela que estiver de plantão, conforme escala elaborada pela Associacão Comercial e Industrial de Itaü de Minas. VI - Acrescenta a letra "C" ao inciso III do artigo 185, que passa a ter a seguinte redacão - Art. 185 - III - c) nos feriados nacionais ou locals, além daquele que estiver de plantão as demais a abertura é facultativa. VII - A letra "c" do inciso IV do artigo 185 passa a ter a seguinte redacão - Art. 185 - IV- - c) aquela que estiver de plantão, obedecida a escala de funcionainento elaborada pela Associacão Coinercial e Industrial de Itali de Minas, deverá estender seu atendimento ate as 22 (vinte e duas) horas nos dias üteis, sábados, domingos e feriados nacionais ou locals e prestar atendimento das 22 (vinte e duas ) as 8 (oito) horas. VIII - A letra "a" do inciso V do art. 185 passa a ter a se guinte redacão - Art. 185 a)desegunda a domingo das 6 (seis) as 24 (vinte e quatro)\ PREFEI1'IJRA MUNICIPAl. I)1 FIAt J I )F MINAS M I NA S G E R A S • IX - A letra "a" do inciso VIII do artigo 185 passa a ter a se uinte redagão - "Art. 185 - VIII-... a) Horário livre." X - Suprima-se a letra "b" do inciso VIII do artigo 185 - "Art. 185 - VIII - b) Suprima-se". XI - Suprima-se o parágrafo 39 do inciso XIII do artigo 185 - "Art. 185 - XIII - Parágrafo 3Q - Suprima-se". XII - Acrescenta-se ao artigo 185 o inciso XV coin a sequin te redaçäo - "Art. 185 - XV - Bar e Mercearia (conjunlo) a) Dias üteis e sábados das 8 (oito) as 19 (dezenove) horas; b) Nos domingos e feriados das 8 (oito) as 12 (doze) tioras Art. .2Q - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicaçäo, revogadas as disposicöes em coii1r5rio. Prefeitura Municipal de Itaü de Minas(MG), em 05 de Novembro de 1.993. / H ZIO ANTONIO ALVES/ PREFEITO MUNICIPAL