| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1997 |
| Date | 1997-12-29 |
| Ementa | INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS. |
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'J PREFEITURA MUNICIPAL. DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.° 10, BE 29 DEZEMBRO DE 1.997 Institui o novo COdigo Tributário do MunicIpio de Itaá de Minas. A Câmara Municipal de Itañ de Minas, por seus representantes decretou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: DISPOSIçAO PREL1MINAR Art. 10 - Esta lei institui o Código Tributário do Municipio, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituiçao Federal, do Código Tributário Nacional, de demais Lei Complementares, das ResoluçOes do Senado Federal e das LegislacOes Estadual e Municipal, nos limites de sua competéncia. LIVRO PRIMEIRO PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS Art. 2.° - Ficam instituIdos os seguintes tributos: 1- IMPOSTOS: a - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; b - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza: c - Imposto Sobre a Transmissào de Bens Imóveis. 11- TAXAS: a - Taxa de Servicos Püblicos: b - Taxa de Licenca. [H- C0NTRIBuIçA0 DE MELHORIA TITULO I DOS IMPOSTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS - MINAS GERAIS CAPITULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA sEcAo i HIPOTESE DE INCIDENCIA Art. 3.° - A hipOtese de incidéncia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domInio Util ou a posse de bern imOvel, por natureza ou acessão fisica, localizado na zona urbana do MunicIpio. PARAGRAFO (JNICO - 0 fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro. Art. 4.0- Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em Lei Municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construIdos ou mantidos pelo Poder Püblico: I - Meio fib OU calçamento, corn canalizacao de Aguas pluviais; II - Abastecimento de água; III - Sistema de esgotos sanitários, IV - Rede de iluminacao püblica, corn ou sern posteamento, para a distribuição domiciliar, V - Escola primária ou posto de saUde a uma distância maxima de 3(Tr6s) quilômetros do imóvel considerado, § 1.0 - Considerarn-se também zona urbana as areas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, constante de Loteamentos aprovados pelos órgãos cornpetentes e destinado a habitaçAo, a indUstria ou ao comércio, localizados fora da zona acima referida. § 2.° - 0 Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o irnóvel localizado dentro da zona urbana, independentemente de sua area ou do seu destino. Art. 5.° - 0 bern irnOvel, para os efeitos deste imposto, sera classificado corno Terreno ou Prédio. § 1.0 - Considera-se Terreno o bern imOvel: a - Scm ediflcacão; b - Em que houver construção paralisada ou em andamento; c - Em que houver edificacao interditada, condenada, em ruina ou em dernolição; d - Cuja construçAo seja de natureza ternporária ou provisória ou possa ser rernovida scm destruicao, alteracão ou rnodificação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS § 2.° - Considera-se Prédio o bern irnóvel no qual exista edificação utilizável para habilitacao ou para o exercIcio de qualquer atividade, seja qual for a sua denorninaçäo, forma ou destino, desde que nao compreendida nas situaçöes do parágrafo anterior. Art. 6.° - A incidéncia do Irnposto independe: I - Da legitimidade dos tItulos de aquisiçäo da propriedade, do dominio ütil ou da posse do bern imóvel; II - Do resu!tado flnanceiro da exploracao econômica do bern irnóvel; III - Do curnprirnento de quaisquer exigéncias !egais, regularnentares ou administrativas relativas ao bern imóvel. SEçAO ti SUJEITO PASSIVO Art. 7.° - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do dominio ütil ou o possuidor a qualquer titulo do bern irnóvel. § 1.0 - Para os fins deste artigo, equipararn-se ao contribuinte o prornitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o irnóvel a!heio e o fldeicomissário. § 2.° - Conhecidos o proprietário ou o titular do dominio util e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferéncia àqueles e näo a este; dentre aqueles, tornar-se-á o titular do dominio ütil, § 3•0 - Na impossibilidade de eleicão do proprietário ou titular do dominio Util devido ao fato de o rnesrno ser irnune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do irnóvel. SEçAO iii BASE DE CALCULO E ALIQUOTA Art. 8.° - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bern irnóvel. PAR GRAFO UNICO - Para os fins deste artigo, considera-se valor venal: I - No caso de terrenos não edificados, em construção, ern rulnas ou ern dernoliçäo, o valor da terra nua; II - Nos dernais casos: o valor da terra e da edificaçao, considerados ern conjunto. Art. 9.° - 0 valor venal do bern imóvel será conhecido: PREFEITURA MUNICIPAL DE MINAS GERAIS ITAU DE MINAS I - Tratando-se de prédio, pela multiplicacäo do valor de metro quadrado de cada tipo de edificaçao, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construcão, pela metragern da construcão, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construçäo. II - Tratando-se de terreno, levando-se em consideracâo as suas medidas, aplieados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terrenos. § 1.0 - A porcão de terra continua corn mais de 10.000(dez mil metros quadrados), situada em zona urbanizável ou de expansão urbana do MunicIpio é considerada gleba e terá seu valor venal reduzido em ate 50% (cinquenta por cento), de acordo corn sua area, conforme regularnento. § 2.° - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma cdificada, sera calculada a fracäo ideal do terreno, conforme regulamento. Art. 10 - Será arbitrado pela Administracao e anualmente atualizado antes do lançamento, o valor venal do imóvel, corn base nas suas caracteristicas e condiçöes peculiares, levando-se em conta os equipamentos e melhorias decorrentes de obras páblicas recebidos pela Area em que se localizem, valores das areas vizinhas ou situadas em zona economicamente equivalentes, bern como os precos correntes no mercado. PARAGRAFO UNICO - Quando näo forem objetivo da atualizacão prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, ate o indice oficial de inflaçao, no periodo. Art. 11 - Para cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes aliquotas: I - 1 %(hum por cento) na data da aquisicão, sendo acrescido anualmente de mais 0.5%(rneio por cento), ate o limite máximo de 3%(três por cento), tratando-se de terreno, segundo a definiçào feita no § 10 do artigo 5•0 desta Lei. II - 0.5%(rneio por cento), tratando-se de prédio. Art. 12 - Tratando-se de imóvel cuja area total do terreno seja superior a 15(quinze) vezes a area edificada, aplicar-se-a sobre seu valor venal a aliquota de 20%(vinte por cento), ressalvando-se o dispositivo no § 1.0 do artigo 90• sEcAo iv LANAMENTO Art. 13 - 0 lancamento do imposto será anual e feito pela autoridade administrativa a vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco. Art. 14 - Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contiguo, sera objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação a época da ocorrência do r PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada. Art. 15 - Na hipótese de condominio, o imposto poderá ser lancado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomjnio cujas unidades, nos termos da lei civil constituem propriedades autônomas, o imposto sera lancado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades. Art. 16 - 0 lancamento do imposto näo implica em reconhecimento de legitimidade da propriedade, do dominio iitil ou da posse do bem imóvel. SEçAO V DO CADASTRO IMOBILIARIO FISCAL Art. 17 - A inscriçäo no Cadastro Imobiliário Fiscal sera promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares nAo estiverem sujeitos ao imposto. PARAGRAFO UNICO - Nos termos do inciso VI do artigo 134 do COdigo Tributário Nacional, ate o dia 10 (dez) de cada més os serventuários de justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicacOes de atos relativos a imóveis inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bern como das averbaçOes, inscricôes ou transcriçOes realizadas no més anterior. SEçAO %I ARRECADAçAO Art. 18 - 0 imposto sera pago de uma vez ou parceladarnente, na forma e prazos definidos em regulamentos. Parágrafo 1.0 - 0 contribuinte que optar pelo pagamento em cota ünica gozará do desconto de 15%( quinze por cento). Parágrafo 2.° - 0 pagamento das parcelas vincendas so poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas. Art. 19 - Quando o adquirente de posse dorninio 6til ou proprietário de bern imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestacöes vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvando o disposto no item V do art. 20. SEçAO vii PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS 1SENçOES Art. 20 - Fica isento do imposto o bern imóvel: I - Pertencente a particular, quanto a fracão cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, Distrito Federal, do MunicIpio ou de suas Autarquias, II - Pertencente a agrerniacão desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercIcio de suas atividades sociais, III - Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituicão sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabaihadoras, corn a finalidade de realizar sua união, representaçäo, defesa, elevaçâo de seu nivel cultural, fisico ou recreativo; IV - Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, e destinado ao exercicio de atividades culturais, recreativas, esportivas, educacionais, assisténcia social, inclusive associacöes de moradores. V - Declarado de utilidade piblica para fins de desapropriacão, a partir da parcela correspondente ao perIodo de arrecadaçao do imposto em que ocorrer a imissAo de posse ou a ocupaco efetiva pelo poder desapropriante; VI - Cujo valor do imposto não ultrapasse a 65%(sessenta e cinco por cento) do valor de 41,95 Ufir's e se constitua no ünico bern imóvel do contribuinte e que dele faca uso como sua residéncia; VII - Cujo valor do imposto não ultrapasse a 21 Ufir's e se constitua no unico lote de terreno do proprietário comprovadamente carente, mediante levantamento efetuado pelo Serviço Social do MunicIpio, desde que o mesmo não possua residência própria. VIII - Residencial edificado nos fundos de imóvel principal, desde que o principal näo seja cornercial, possua no máximo 50 m2(cinquenta metros quadrados) de area edificada e que nAo seja utilizado para fins lucrativos ( aluguel). CAPITULO II DO IMPOSTO SOME SERVIOS DE QUALQUER NATUREZA SEçAO i HIPOTESE DE INCIDENCIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 21 - A hipótese de incidéncia do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestacão de serviço constante da lista do artigo 23, por empresa ou profissional autônomo, independentemente: a - Da existéncia de estabelecimento fixo; b - Do resultado financeiro do exercjcio da atividade; c - Do cumprimento de qualquer exigéncia legal ou regulamentar; d - Do pagamento ou nAo do preco do serviço no mesmo més ou exercIcio. Art. 22 - Para os efeitos de incidéncia do impostos, considera-se local da prestacão do servlco: I - 0 do estabelecimento prestador; II - Na faita de estabelecimento, o do domicIlio do prestador; III - 0 local da obra, no caso de construçAo civil. Art. 23 - Sujeitam-se ao imposto os servicos de: 1 - Medicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congéneres. 2 - Hospitais, clinicas, sanatórios, iaboratOrios de anáiise, ambulatórios, prontosocorros, manicômios, casas de saüde, de repouso e de recuperacão e congêneres. 3 - Bancos de sangue, ieite, pele, oihos, semen e congéneres. 4 - Enfermeiros, obstétras, ortopticos, fonoaudiólogos, protéticos(prótese dentária). 5 - Assisténcia médica e congéneres previstos nos Itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de pianos de medicina de grupo, convénios, inclusive corn empresas para assisténcia a empregados. 6 - Pianos de saüde, prestados por empresa que näo esteja incluida no Item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicaçAo do beneficiário do piano. 7- (Vetado) 8 - Medicos veterinários. 9 - Hospitais veterinános, clinicas veterinárias e congéneres 10 - Guarda, tratamento, amestrarnento, adestramento, embelezamento, alojamento e congéneres, relativos a anirnais. 11 - Barbeiros, cabeieireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depiiaçao e congéneres. 12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congéneres. 13 - Varriçäo, coleta, remoção e incineracão de iixo. 14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 15 - Limpeza, rnanutençAo e conservaçAo de irnóveis, inclusive vias pübli- cas, parques e jardins. 16 - Desinfeccão, imunização, higienizacao, desratização e congéneres. 17 - Controle e tratamento de efluentes de quaiquer natureza e de agentes fisicos e bioiogicos. 18 - Incineração de resIduos quaisquer. 19 - Limpeza de chaminés. 20 - Saneamento ambiental e congéneres. 21 - Assisténcia técnica. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS 22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros Itens desta lista, organizacâo, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultona técnica, financeira ou administrativa. 23 - Planejarnento, coordenaçäo, programaçäo ou organizaçào técnica, financeira ou administrativa. 24 - Análises, inclusive de sisternas, exames, pesquisas e informacoes, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congéneres. 26 - PerIcias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 27 - Traducoes e interpretacôes. 28 - Avaliacao de bens. 29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congéne- res. 30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza, 31 - Aerofotogrametria(inclusive interpretacao), mapearnento e topografia. 32 - Execucao por adrninistracao, empreitada ou sub-empreitada, de construcão civil, de obras hidráulicas e outras obras serneihantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complernentares(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestacão dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 33 - Demoliçao. 34 - Reparacao, conservaçáo e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestacäo dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 35 - Pesquisa, perfuracAo, cimentação, perfilagem, estimulacao e outros serviços relacionados corn a exploracAo e exportacão de petróleo e gas natural. 36 - Florestamento e reflorestamento. 37 - Escoramento e contençäo de encostas e serviços congéneres, 38 - Paisagismo, jardinagern e decoracao (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). 39 - Raspagem, calafetaçao, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 40 - Ensino, instrucäo, treinamento, avaliaçäo de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 41 - Planejamento, organizacão e administração de feiras, exposicOes, congressos e congéneres. 42 - Organizaçäo de festas e recepcöes: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 43 - Administracao de bens e negócios de terceiros e de consOrcio. 44 - Administracão de fundos miituos(exceto a realizada por instituiçöes autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 45 - Agenciamento, corretagern ou intermediação de cârnbio, de seguros e de planos de previdéncia privada. 46 - Agenciarnento, corretagern ou intermediação de tItulos quaisquer( exceto os servicos executados por instituicOes autorizadas a funcionar pelo Banco Central.) 47 - Agenciarnento, corretagern ou intermediaçào de direitos da propriedade industrial, artistica ou Iiterária. 48 - Agenciarnento, corretagern ou intermidiaçäo de contratos de franquia(Franchise) e de faturaçäo(Factoring), excetuando-se os serviços prestados por instituiçOes autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 49 - Agenciarnento, organizacäo, promocão e execução de programas de turismo, passeios, excursOes, guias de tunsrno e congéneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS 50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos Itens 45, 46, 47, 48. 51 - Despachantes. 52 - Agentes da propriedade industrial. 53 - Agentes da propriedade artIstica ou literária. 54 - LeilAo. 55 - Regulação de sinistro cobertos por contratos de seguros; inspecão e avaliaçao de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevencào e geréncia de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrurnação e guarda de bens de qualquer espécie(exceto depOsitos feitos em instituiçOes financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 57 - Guarda e estacionamento de veiculos automotores terrestres. 58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do rnunicIpio. 60 - DiversOes püblicas: a - cinemas, "taxi dancings" e congéneres; b - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c - Exposicoes, corn cobranca de ingressos; d - bailes, shows, festivais, recitais e congéneres, inclusive espetáculos que sejarn tambérn transrnitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo radio; e - jogos eletrônicos; f - competicOes esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, corn ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissäo pelo radio ou pela televisão, g - execucAo de rnüsica, individualmente ou por conjuntos. 61 - Distribuicao e venda de bilhete de loteria, cartOes, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prérnios. 62 - Fornecimento de müsica, mediante transrnissão por qualquer processo, para vias püblicas ou ambientes fechados(exceto transrnissOes radiofônicas ou de televisäo). 63 - Gravacäo e distribuicào de filmes e video-tapes. 64 - Fonografia, ou gravação de sons ou ruIdos, inclusive trucagem, dublagern e mixagern sonora. 65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelaçäo, ampliacao, cópia, reproducào e trucagem. 66 - Produçào, para terceiros, mediante ou scm encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congéneres. 67 - Colocaçao de tapetes e cortinas, corn material fornecido pelo usuario final do servico. 68 - LubrificaçAo, limpeza e revisão de máquinas, veiculos, aparelhos e equiparnentos(exceto o fornecimento de pecas e partes que flea sujeito ao ICMS). 69 - Conserto, restauração, manutençäo e conservação de mãquinas, veiculos, motores, elevadores ou de qualquer objeto(exceto o fornecimento de pecas e panes, que fica sujeito ao ICMS). 70 - Recondicionarnento de motores(o valor das pecas fornecidas pelo prestador do serviço flea sujeito ao ICMS). 71 - Recauchutagem ou regeneracão de pneus para o usuário final. 72 - Recondicionamento, acondicionarnento, pintura, beneiiciamento, lavagern, secagem, tingirnento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificacão e congéneres, de objetivos näo destinados a industrialização ou comercialização. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS 73 - Lustraçao de bens móveis quando o servico for prestado para o usuário final do objeto lustrado. 74 - Instalacão e montagem de apareihos, máquinas e equipamentos prestados ao usuãrio final do serviço, exciusivarnente corn material por ele fornecido. 75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exciusivamente corn material por ele fornecido. 76 - Côpia ou reproducào, por quaisquer processos, de documentos ou outros papéis, plantas ou desenhos. 77 - Composicao gráfica, fotocornposicao, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 78 - Colocacäo de molduras e afins, encadernacao, gravacäo e douracäo de livros, revistas e congéneres. 79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 80 - Funerais. 81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 82 - Tinturas e lavanderia. 83 - Taxidermia. 84 - Recrutamento, agenciamento, seleçao, colocaçäo ou fornecimento de mäo-deobra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabaihadores avulsos por ele contratados. 85 - Propaganda e publicidade, inclusive promocão de vendas, planejarnento de campanhas e sistemas de publicidade, elaboracao de desenhos, textos e demais materiais publicitários(exceto sua impressão, reproducao ou fabricacao). 86 - Veiculação e divulgacao de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio(exceto em jornais, periódicos, radios e televisào). 87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilizaçäo de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprirnento de água, serviços acessórios, rnovimentacão de mercadorias fora do cais. 88 - Advogados. 89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 90 - Dentistas, 91 - Economistas. 92 - Psicologos. 93 - Assistentes Sociais. 94 - Relacoes piThlicas. 95 - Cobranca e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de titulos, sustaço de protestos, devolucão de titulos näo pagos, manutencão de titulos vendidos, fornecimento de posicao de cobrança ou recebirnento e outros serviços correlatos da cobranca ou recebimento(este item abrange também serviços prestados por instituiçOes autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 96 - InstituiçOes financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferéncia de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagarnento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovaçAo de cartOes magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, pagarnento por conta de terceiros; inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboracao de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissAo de carnês(neste item não está abrangido o ressarcirnento, a instituicOes financeiras, de gastos corn portes do correio, telegrarnas, telex e teleprocessamentos, necessários a prestacäo dos servicos). 97 - Transporte de natureza estritamente municipal. I PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS 0 - 98 - Comunicaçoes teleffinicas de urn para outro apareiho dentro do mesmo municIpio 99 - Hospedagern em hotéis, rnotéis, pensOes e congéneres(o valor da alirnentacão, quando incluido no preço da diana, fica sujeito ao imposto sobre servicos). 100 - Distribuicao de bens de terceiros em representaçào de qualquer natureza. PARAGRAFO UNICO - Ficarn também sujeitos ao imposto os serviços nao expressos nesta lista, mas que, por sua natureza e caractenIsticas, assemeiharn-se a qualquer urn dos que cornpOern cada Item, e desde que não constituam hipóteses de incidéncia de tributo estadual ou federal. SECAO II SUJEITO PASSIVO Art. 24 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. PARAGRAFO UNICO - Não säo contnibuintes os que prestarn serviços em relação de emprego, os trabaihadores avulsos, os diretores e membros de Conseiho Consultivo ou Fiscal de sociedade. Art. 25 - Será responsável pela retencão e recoihimento do imposto todo aquele que, mesmo incluido nos regimes de imunidade ou isençäo, se utilizar de servicos de terceiros, quando: I - 0 prestador do serviço, sendo ernpresa não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo, no rninirno, seu endereço e nümero de inscnicão no Cadastro de Atividades Econômicas; II - 0 serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônorno ou sociedade de profissionais, näo apresentar comprovante de inscniço de atividades enconômicas; III - 0 prestador do servico alegan e näo comprovar irnunidade ou isencäo. PARAGRAFO UNICO - 0 responsável pela retencao dará ao prestador do servico o respectivo comprovante de pagamento do imposto. Art. 26 - A retencào na fonte sera regularnentada por decreto do Executivo. Art. 27 - Para os efeitos deste imposto, considera-se: I - Empresa - toda e qualquer pessoa jurIdica que exercer atividade econôrnica de prestacão de serviço; II - Profissional Autônomo - toda e qualquer pessoa fisica que habitualmente e sem subordinacäo junidica ou dependéncia hierárquica, exercer atividade econômica de prestacào de servicos, III - Sociedade de Profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizado para a prestação de qualquer dos servicos relacionados nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91, 92, 93, e 94 da lista do Artigo 23. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS IV - Trabalhador Avulso - aquele que exercer atividade caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, scm continuidade, sob dependéncia hierárquica mas sem vinculaçäo empregatIcia; V - Trabalho Pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo prOprio prestador, pessoa fisica; não o desqualifica nern descaracteriza a contratacão de empregados para a execuçäo de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da esséncia do servico; VI - Estabelecimentos Prestador - local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua caracterizacão a denorninação de sede filial, agéncia, sucursal, escritório, loja, rnatriz, oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. SEçAO in BASE DE CALCULO E AL!QUOTA Art. 28 - A base de cálculo do imposto é o preco do servico, sobre o qual se aplicará a correspondente aliquota, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a aliquota sera aplicada sobre o valor de 41,94 Ufir's. II - Quando os serviços a que se referem os itens lista forem prestados por sociedade profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da aliquota sobre o valor de 41,94 Ufir's - por profissional habilitado, seja socio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assurnindo responsabilidade pessoal. III - Na prestaçAo de serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista, 0 imposto será calculado sobre o preco do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes: a - ao valor dos rnateriais fornecidos pelo prestador dos serviços, b - ao valor das subempreitadas ja tributadas pelo imposto. § 1.0 - Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de urn dos itens da lista por serem várias as atividades, serAo tributados pela atividade gravada corn a aliquota mais elevada. § 2.° - As empresas prestadoras de mais de urn tipo de serviços enquadráveis na lista, ficaräo sujeitas ao imposto apurado através da aplicacao de cada uma das aliquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável. § 3° - Não sendo possivel ao fisco estabelecer a receita especifica de cada uma das atividades de que trata o parágrafo anterior, por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior aliquota dentre as cabiveis, sobre o total da receita auferida. Art. 29 - Preco do servico, para os fins deste imposto, é a receita bruta a dc correspondente, incluIdos aI os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os onus relativos a concessäo de créditos ainda que cobrados em separado, na hipOtese de prestacào de ser- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS viços a crédito, o total das subempreitadas de serviços näo tributados, fretes, despesas, tributos e outros. § I.' - Näo se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condicao, desde que prévia e expressamente contratados. § 2.° - A apuracAo do preco será efetuada corn base nos elementos em poder do sujeito passivo. Art. 30 - Proceder-se-à arbitramento para a apuracão do preco sempre que: I - 0 contribuinte não possuir livros fiscais de utilizacão obrigatOria ou estes não se encontrarem corn sua escrituraçAo atualizada; II - 0 contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilizacAo obrigatoria; III - Ocorrer fraude, sonegacão ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lancamento ou se o contribuinte nao estiver inscrito no Cadastro Fiscal; IV - Sejam omissas ou näo merecam fé as declaracOes os esclarecimentos pres tados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; V - 0 preco seja notoriarnente inferior ao corrente no mercado. Art. 31 - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento sera procedido por uma Comisso Municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre outro, os seguintes elementos: I - Os recoihimentos feitos em perIodos idénticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exercam a mesma atividade em condiçOes semelhantes; II - Os precos correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; III - As condicoes próprias do contribuinte bern como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como: a - Valor das matérias-primas, cornbustIveis e outros materiais consumidos ou aplicados no perIodo; b - Foiha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas dos sócios ou gerentes; c - Aluguel do imOvel e das máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, o valor dos mesmos; d - Despesas corn fornecimento de água, luz, forca, telefone, demais encargos obrigatórios do contribuinte. Art. 32 - As alIquotas do imposto säo as fixadas na tabela do Anexo I deste Código. SEçAO iv LANAMENTO Art. 33- 0 imposto sera lancado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS I - Uma unica vez, no exercIcio a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabaiho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais; II - Mensalmente, mediante lancamento por homologaçao, em relacao ao servico efetivamente prestado no perlodo, quando o prestador for empresa. Art. 34 - Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Püblica dispöe para constituir o crédito tributário, o lancamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter a disposicào do fisco os livros e documentos de exibicão obrigatória. Art. 35 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa: I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organizacao; III - Quando o contribuinte não tiver condiçOes de emitir documentos fiscais; IV - Quando se tratar de contribuint ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócio ou de atividades aconseihar, a critério exciusivo da autoridade competente, tratamento fiscal especifico; V - Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na Legislacão Tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabIveis. Art. 36 - 0 valor do imposto lancado por estimativa levará em consideraçAo: I - 0 tempo de duraçào e a natureza especifica da atividade; II - 0 preco corrente dos servicos; III - 0 local onde se estabelece o contribuinte. Art. 37 - A qualquer tempo a administracão poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenha se alterado de forma substancial. Art. 38 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos. Art. 39 - 0 regime de estimativa sera suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando nAo findo o exercIcio ou perIodo, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condiçOes que originaram o enquadramento. Art. 40 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicacao do ato normativo, apresentar reclamaçao contra o valor estimado. Art. 41 - 0 lancamento do imposto nao implica em reconhecimento ou regularidade do exercIcio de atividade ou da legalidade das condicoes do local, instalacOes, equipamentos ou obras, SEçAOV PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS DA I1SCRIçAo Art. 42 - Todas as pessoas fisicas ou jurIdicas, corn ou sern estabelecirnento fixo, que exerçam, habitualmente, qualquer das atividades relacionadas no artigo 23, ficam obrigadas a inscricão e atualizacao dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços. § 1.0 - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu titular seja irnune ou isento do imposto. § 2.° - 0 contribuinte e obrigado a comunicar a cessação da atividade a repartição fiscal competente, no prazo e na forma do regulamento. SEçAO vi DA ESCRITA FISCAL Art. 43 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços sujeitos ao regime de lançarnento por homologacao ficarn obrigados a: I - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando nao tributáveis; II - Emitir notas fiscais de serviços ou outros docurnentos adrnitidos pela legislacao, por ocasião da prestacão dos servicos. § 1.0 - 0 regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais docurnentos a serern obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e rnantidos em cada urn dos seus estabelecirnentos ou, na falta destes, em seu domiculio. § 2.° - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado scm prévia autenticação pela reparticão competente. § 3° - Os livros e docurnentos de exibiçäo obrigatória a fiscalizaçao não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. § 40 - o regulamento disporá sobre a adocão de documentaçAo simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar organizacão. § 5° - 0 Poder Executivo poderá autorizar a Administracäo a adotar, complementarmente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da docurnentaçào regular, instrumentos e docurnentos especiais que possibilitem a perfeita apuracão dos servicos prestados, da receita auferida e do imposto devido. PREFEITURA MUNICIPAL P ITAU DE MINAS MINAS GERAIS SEçAO VII ARRECADAAO Art. 44 - 0 imposto sera pago na forma e prazos regu1amentares § I .o - Tratando-se de lancamento de oficio previsto no inciso I, do artigo 33, prazo para pagamento é o indicado na notificação. § 2.0- 0 imposto correspondente ao serviço prestado na forma do item II, do artigo 33, independentemente do pagamento do preco ser efetuado a vista ou em prestacOes, seth recoihido ate o dia I 0(dez) do més subsequente a sua efetivaçAo mediante o preenchimento de guias especiais, por iniciativa do prOprio contribuinte. Art. 45 - No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras: I -Serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recoiher no exercicio ou perIodo, e parcelado o respectivo montante para recoIhimento em prestacoes mensais, se de valor superior a 41,94 Ufir's. II - Findo o exercicio ou o perlodo da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os precos dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferenca veriflcada ou tendo direito a restituicao do imposto pago a mais, III - As diferencas verificadas entre o montante do imposto recoihido por estimativa e o efetivamente devido serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercicio ou periodo considerado, ou restituidas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do contribuinte. Art. 46 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconseihar e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigacOes tributárias, a administracao poderá, a requerimento do interessado, sem prejuizo para o Municipio, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto. SEçAO viii IsENçOEs Art. 47 - Respeitadas as isençOes concedidas por Lei Complementar da União, são também isento do imposto Os serviços: a - Prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras; b - Prestados por Associaçöes scm fins lucrativos declarada de Utilidade Pñblica pelo MunicIpio, destinado ao exercicio de atividades culturais, recreativas, esportivas, educacionais, assisténcia social, inclusive associaçOes de moradores; c - De diversão piiblica com fins beneficientes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgAo de Educacão e Cultura do Municipio ou órgào similar. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS CAFITULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS SEçAo i DO FATO GERADOR E DA INCIDENCIA Art. 48 - 0 Imposto Sobre a Transmissão de Bens ImOveis tern como fato gerador: I - A transmissào, a qualquer tItulo, da propriedade ou do dornInio itil de bens irnóveis por natureza ou por acessão fisica, conforme definido no Codigo Civil; II - A transmissâo, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantias; III - A cessão de direitos relativos as transmissOes referidas nos incisos anteriores. Art. 49 - A incidéncia do Imposto alcanca as seguintes mutaçOes patrimoniais: I - Cornpra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II - Dacao ern pagamento; III - Permuta; IV - Arrematacao ou adjudicacao ern leilão, hasta püblica ou praça; V - Incorporaçao ao patrirnônio de pessoa jurIdica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 63; VI - Transferéncia do patrimônio de pessoa jurIdica para o de qualquer urn de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - Torna ou reposicoes que ocorrarn: a - nas partilhas em virtudes de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no MunicIpio, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que ihe caberia na totalidade desses irnóveis; b - nas divisOes para extinção de condornInio de irnóveis, quando for recebida por qualquer condôrnino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal; VIII- Mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda; IX - InstituiçAo de fideicomisso; X - Enfiteuse e subenfiteuse; XI - Rendas expressamente constituidas sobre imóveis; XII - ConcessAo real de uso; XIII - Cessão de direitos de usufruto, XIV - Cessão de direitos ao usucapião; XV - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrernatação ou adjudicaçao; XVI - Cessäo de promessa de venda ou cessäo de promessa de cessão; XVTI - Acessão flsica quando houver pagamento de indenizacão; XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS XIX - Qualquer ato judicial ou extra-judicial 'intervivos' não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissAo, a tItulo oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão fisica ou de direitos reais sobre imOveis, exceto os de garantia; XX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. § 1.0 - Será devido novo imposto; I - Quando o vendedor exercer o direito de prelacao; II - No pacto de melhor comprador; III - Na retrocessão; IV - Na retrovenda. § 2.° - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: I - A permuta de bens imOveis por bens e direitos de outra natureza; II - A permuta de bens imOveis por outros quaisquer bens situados fora do território do MunicIpio; III - A transaçào em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóveis ou de direitos a ele relativos. SEçAO ii DAS IMUNIDADES E DA NAO INCIDENCIA Art. 50 - 0 imposto nao incide sobre a transmissAo de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: I - 0 adquirente for a UniAo, os Estados, o Distrito Federal, os MunicIpios e respectivas autarquias e fundaçoes; II - 0 adquirente for partido politico , templo de qualquer culto, associacOes sem fins lucrativos declarada de Utilidade Püblica pelo MunicIpio, destinado ao exercIcio de atividades culturais, recreativas, esportivas, educacionais, assistência social, inclusive associacöes de moradores, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; III - Efetuada para a sua incorporacào ao patrimônio de pessoa jurIdica em realizacao de capital; IV - Decorrentes de fusäo, incorporacão ou extinção de pessoa juridica. § 1.0 - 0 disposto nos incisos III e IV deste artigo näo se aplica quando a pessoa jurIdica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locaçào de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2.° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurIdica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes a aquisicäo decorrer de vendas, administraçao ou cessäo de direitos a aquisicão de imóveis. § 3•0 - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisicào e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre des. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS § 40 - As associaçöes sem fins lucrativos declarada de Utilidade PUblica pelo Municipio, destinada ao exercicio de atividades culturais, recreativas, esportivas, educacionais, assistência social, inclusive associacOes de moradores, deverão observar ainda os seguintes requisitos: I - Näo distribuIrem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas ren das a titulo de lucro ou participação no resultado; II - Aplicarem integralmente no pals os seus recursos na manutençAo e no desenvolvirnento dos seus objetivos sociais; III - Manterem escrituracão de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar perfeita exatidão. SEçAO iii DAS LsENçOEs Art. 51 - SAo isentas do imposto: I - A extincão do usufi-uto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade; II - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicaçäo decorrente do regime de bens do casamento; III - A transmissão em que o alienante seja o poder püblico; IV - A indenizacao de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo corn a Lei Civil; V - A transmissäo decorrente de investidura, VI - A transmissão decorrente da execucão de pianos de habitacáo para populacao de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos püblicos ou seus agentes; VII - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. sEcAo iv DO CONTRLBUINTE E DO RESPONSAVEL Art. 52 - 0 imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bern imóvel ou do direito a ele relativo. Art. 53 - Nas transmissOes que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso, sEçAo v DA BASE DE CALCULO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 54 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio juridico ou o valor venal atribuldo ao imóvel ou ao direito transferido, periodicarnente atualizado pelo MunicIpio, se este for major. § 1.0 - Na arrematação ou leilão e na adjudicacao de bens imóveis a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliaçâo judicial, ou administrativa ou o preco pago, se este for maior. § 2.° - Nas tornas ou reposicöes, a base de cálculo será o valor da fração ideal. § 3° - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será valor do negócio jurIdico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bern imóvel ou do direito transmitido, se maior. § 40 - Nas rendas expressamente constituIdas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bern imóvel, se major. § 50 - Na concesso real de uso, a base de cálculo sera o valor do negócio jurIdico ou 40% (quarenta por cento) do valor do bern imóvel, se major. § 6.° - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cá.lculo será o valor do negócio jurIdico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bern imóvel, se maior. § 70 - No caso de acessäo fisica, a base de cálculo será o valor da indenizacao ou o valor venal da ftaçao ou acréscimo transmitido, se maior. § 8.° - Quando a fixacão do valor venal do bern irnóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o municIpio atualizá-lo monetariamente. § 90 - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada a reparticào municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliaçào do imôvel ou direito transmitido. SEçAO VI DAS ALIQUOTAS Art. 55 - 0 imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de câlculo as seguintes aliquotas: I - TransmissOes compreendidas no sistema financeiro da habitaçAo, em relacao a parcela financiada - 0.5% (meio por cento). II - Demais transmissöes - 2%(dois por cento). SEçA0 vii DO PAGAMENTO Art. 56 - 0 imposto seth pago ate a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: I - Na transferência de imOvel a pessoa juridica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da Assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS - . - II - Na arrematação ou na adjudicacao em praça ou leilào, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicacao, ainda que exista recurso pendente; III - Na acesso fisica, ate a data do pagamento da indenizacào; IV - Nas tornas ou reposiçOes e nos demais atosjudiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito ainda que exista recurso pendente. Art. 57 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preco do imóvel. § I - Optando-se pela antecipacäo a que se refere este artigo tomar-se-á por base o valor do imOvel na data em que for efetuada a antecipacão, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva. § 2.° - Verificada a reducao do valor, nao se restituirá a diferença do imposto correspondente. Art. 58 - Näo se restituirá o imposto pago: I - Quando houver subsequente cessäo da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo em consequéncia, lavrada a escritura; II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art. 59 - 0 imposto, uma vez pago, so será restituldo nos casos de: I - AnulaçAo de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; II - Rescisao de contrato e desfazimento da arremataçào com fundamento no artigo 1.136 do Codigo Civil. Art. 60 -A guia para pagamento do imposto sera emitida pelo Orgäo competente, conforme dispuser em regulamento. SEçAO viii DAS 0BRIGAçOEs ACESSORIAS Art. 61 - 0 sujeito passivo é obrigado a apresentar na reparticão competente da Prefeitura os documentos e informacOes necessárias ao lancamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento. Art. 62 - Os TabeliOes e EscrivAes não poderAo lavrar instrumentos, escrituras ou termosjudiciais scm que o imposto devido tenha sido pago. Art. 63 - Os TabeliOes e Escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 64 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu tItulo a repartição fiscalizadora do tnbuto dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicão ou de arrematação ou qualquer outro tItulo representativo da transferéncia do bern imóvel ou direito. SEçAO LX DAS PENÃ LIDADES Art. 65 - 0 adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu tItulo a reparticão fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 50% (cinqUenta por cento) sobre o valor do imposto. Art. 66 - 0 nao pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei, sujeita o infrator a multa correspondente a 1 00%(cern por cento) sobre o valor do imposto devido. PARAGRAFO UNICO - Igual penalidade será aplicada ao serventuários que descumprirem o previsto no artigo 62. Art. 67 - A ornissão ou inexatidAo fraudulenta de declaracao relativa a elernentos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado. PARAGRAFO UNICO - Igual multa sera aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurIdico ou declaracAo e seja conivente ou auxiliar na inexatidAo ou ornissão praticada. TITULO H DAS TAXAS CAPITULO I DAS TAXAS DE SERVIOS PUBLICOS SEçAO i DA INCIDENCIA E DOS CONTRIBUINTES Art. 68 - A taxa de serviços püblicos tern corno hipótese de incidéncia a utilizacao, efetiva ou potencial, dos serviços püblicos municipais prestados ao contribuinte ou postos a sua disposicão, relativos a: I - Lirnpeza Püblica, II - Conservaçao de Vias e Logradouros Püblicos; III - Ilurninacao Püblica. Art. 69 - A taxa de limpeza püblica abrange as atividades de coleta de lixo domiciliar, de estabelecirnento industriais, cornerciais ou de prestacão de serviços, varnção ou limpeza e PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS - lavagem das vias e logradouros püblicos, limpeza de bueiros, galerias de águas pluviais, córregos, capinacào do leito das ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente, pela municipalidade. PARAGRAFO UNICO - No estão contidas nos serviços de limpeza püblica, as remocOes de residuos e detritos industriais, gaihos de árvores, retirada de entuihos e lixo, realizado em horário especial e por solicitacão do interessado. Art. 70 - A taxa de conservacào de vias e logradouros piiblicas é devida em razão da prestacäo de serviços de conservacão de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados e vias e logradouros püblicos em geral, situado na zona urbana, que visam manter ou meihorar as condiçOes de utilizacAo desses locals, quais sejam: a - Raspagern do leito carroçável, corn o uso de ferramentas ou rnáquinas; b - Conservaço e reparacão do calcamento; c - Recondicionarnento do rneio-fio; d - Meihoramento ou rnanutencão de 'mata-burros', acostarnentos, sinalização e sirnilares; e - Desobstrucão, aterros de reparacão e serviços correlatos; f - Sustentacäo e fixacão de encostas laterais, remoção de barreiras; g - Fixacao, poda e tratarnento de árvores e plantas ornamentais e servicos correlatos; h - Manutencão de lagos e fontes. Art. 71 - A taxa de iluminacào püblica é devida em razão dos serviços de iluminaçao püblica nas vias e logradouros piliblicos e compreende a ligacao da rede distribuidora de energia elétrica, a colocacao de postos de iluminacao, de medidores, limpeza e inspecão das lampadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituicäo de partes de equiparnentos e a inspecão de circuitos, pela municipalidade. Art. 72 - Contribuinte da Taxa de Servicos publicos é proprietário, o titular do dominio 6ti1 ou o possuidor a qualquer tItulo, de bern irnOvel situado em local onde o Municipio mantenha os serviços referidos. SEçAO ii BASE DE CALCULO E ALIQUOTA Art. 73 - A base de cálculo da taxa e o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposicâo e dirnensionados, para cada caso, da seguinte forma: I - Em relaçao ao serviço de Limpeza Püblica, para cada imóvel considerado, corn aplicacão das seguintes alIquotas sobre o valor de 41,94 Ufir' S.: a - Residéncia - 05% b - Comércio -08% c - Serviços - 12% d - Indüstria - 15% e - Hospitais e Congéneres - 10% f- Agropecuária - 10% g - Outros -10% PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS II - Em relaçao aos serviços de conservação de vias e logradouros püblicos, aplicando-se a aliquota de 10%(dez por cento) sobre o valor de 41,94 Ufir's para cada imóvel considerado. III - Em relacão aos serviços de iluminação püblica, aplicando-se a alIquota de 15% ( quinze por cento), sobre o valor de 41,94 Uflr's - para cada imóvel não edificado. SEçAO ifi LANAMENTO Art. 74 - A taxa sera lancada anualmente, em nome do contribuinte, corn base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo os prazos e formas assinalados para pagamento, coincidirem, a critério da administração, corn os do Imposto Predial e Territorial Urbano. SECAO iv ARRECADAAO Art. 75 - A taxa sera paga de urna vez ou parceladamente, na forma e prazo regulament ares. Art. 76 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio corn a empresa concessionária de energia elétrica, visando a cobranca do serviço de iluminação püblica, quando se tratar de imOvel edificado. SEAO v DAS IsENcOEs Art. 77 - Ficam isentos de taxas de Limpeza Publica e de Conservação de Vias e Logradouros Püblicos, os imOveis destinados para fins residenciais e os de uso de entidades scm fins lucrativos declarada de utilidade püblica pelo Municipio, destinado ao exercIcio de atividades culturais, recreativas, esportivas, educacionais, assisténcia social, inclusive associaçOes de moradores. CAPITULO II DA TAXA DE LICENA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS sEçAo i DA INCIDENCIA E DOS CONTRIBUINTES Art. 78 - A taxa de licenca é devida em decorréncia da atividade da Administraco Publica que, no exercicio regular do poder de poilcia do Municipio, regula a prática do ato ou abstencào do fato em razão do interesse püblico concernente a segurança, a higiene, a saide, a ordern, aos costumes, a localizaçAo de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, a tranqUilidade p.iiblica, a propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a legislacão urbamstica a que se submete qualquer pessoa fisica ou juridica. § L' - EstAo sujeitos a prévia licenca: a - A localizaçào e/ou funcionamento de estabelecimento; b - 0 funcionamento de estabelecimento em horário especial; c - A veiculação de publicidade em geral; d - A execucào de obras, arruamentos e loteamentos; e - 0 abate de animais; f- A ocupacäo de areas em terrenos ou vias e logradouros publicos. Art. 79 - Nenhuma pessoa fisica ou juridica que opere no ramo de producäo, industrializaçao, comercializacAo ou prestacão de serviços, poderá scm prévia licenca da Prefeitura, iniciar suas atividades no municIpio, sejam elas permanentes, intermitentes ou por periodo determinado. § 1.0 - A obrigatoriedade da prévia !icença para localizaçao independe da existéncia de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento ou no interior de residéncia. § 2.° - Haverá incidéncia da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular. Art. 80 - A taxa de localizacão seth devida e ernitido o respectivo alvará de licença, por ocasiâo do licenciamento inicial, da renovação anual de funcionamento, e toda vez que se yenficar mudança no ramo de atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras alteraçOes, mesmo quando ocorram dentro dc urn mesmo cxcrcicio. § 1.0 - 0 alvarã de licenca conterá os seguintcs clementos caracterIsticos: I - Nome da pessoa fisica ou juridica a quem for conccdido; II - Local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade, III - Ramo do negócio ou da atividade; IV - RestriçOcs; V - Nümero de inscricão no órgão fiscal competente; VI - Horário de funcionamento, VII - Tipo de licença concedida. Art. 81 - A licença podera ser cassada c determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condiçOes que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicaçäo das penalidades cabIveis, não cumprir as determinacoes da Prefeitura para regularizar a situacão do estabelecimento. [ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 82 - As atividades mültiplas exercidas nurn mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaco, por mais de urn contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e a taxa, isoladamente, nos terrnos do § 1.0 do art. 79. Art. 83 - Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionarnento de estabelecimento, mediante prévia licenca extraordinária, na forma do regularnento e pelo perlodo solicitado, nas seguintes modalidades: I - De antecipacão; II - De prorrogacão; III - De dias executados. PARAGRAFO UNICO - 0 pagamento da taxa relativa a licença para funcionarnento extraordinário abrangera qualquer das modalidades referidas no "caput" deste artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os lirnites estabelecidos no Regulamento. Art. 84 - A taxa de licença para publicidade sera devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalizacão a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros püblicos ou em locais visIveis ou de acesso ao piiblico, nos termos de Regulamento. § 1.0 - A licença para publicidade sera válida pelo perlodo constante do Alvará, § 2.° - Não se considera publicidade, expressOes de indicaçAo, tais como: Tabuletas indicativas de sitios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, pronto-socorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos nornes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra püblica ou particular. Art. 85 - São sujeitas a prévia licenca da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para execução de obras, a construção, reconstrucão, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edificios, casas, edIculas ou muros, assim como arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras de imóveis, ressalvados os casos do art. 94 desta Lei. § I o - A licenca so sera concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislacao urbanistica aplicável. § 2.° - A licença terá perIodo de validade fixado de acordo corn a natureza,extensdo e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execucão não for iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará. § 30 - Se insuficiente para execução do projeto o prazo concedido no Alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte. Art. 86 - 0 abate de animais destinado ao consumo pOblico quando não for feito em Matadouro Municipal, so seth permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspecão sanitária. PARAGRAFO UNICO - A arrecadacão da taxa de que trata este artigo será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro municIpio, no ato da reinspeção sanitária para distribuicão local. Art. 87 - A taxa por ocupacão de areas em terrenos ou vias e logradouros püblicos tern como fato gerador a utilização de espacos, nos mesmos, corn finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou flO os usuãrios instalaçOes de qualquer natureza. fri1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MINAS GERAIS ITAU DE MINAS § 1.0 - A utilizacAo sera sempre precária e somente será permitida quando nAo contrariar o interesse püblico. § 2.° - A taxa seth cobrada de acordo corn a tabela anexa a esta Lei, nos termos do Regulamento. Art. 88 - Contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurIdica interessada no exercIcio de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polIcia administrativa do MunicIpio, nos termos do art. 78 desta Lei. SEçAO ii BASE DE CALCULO E ALIQUOTA Art. 89 - A base de cá.lculo da taxa é o custo da atividade de flscalizacao realizada pelo MunicIpio, no exercIcio regular de seu poder de poilcia, para cada Iicenca requerida, mediante a aplicação da aliquota constante da tabela anexa a esta Lei, sobre o valor de 41,94 Ufr' s. PARAGRAFO UNICO - A taxa de renovaçäo anual corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido para o licenciamento inicial. Art. 90 - 0 estabelecimento que mantenha atividades diversas, no mesmo local, sem delimitaçao fisica de espaco, sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela atividade de major aliquota, acrescida de 3% (trés por cento) para cada uma das demais atividades. Art. 91 - A taxa de publicidade incide sobre anüncio de bebidas alcOolicas e cigarros, bern como os redigidos em lingua estrangeira, sera cobrada corn urna aliquota adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da respectiva tabela. LANAMENTO Art. 92 - A taxa de licenca será lancada corn base nos dados fornecidos pelo contribuinte existentes no Cadastro, complementados, se necessário, por outros constatados no local. § I o - A taxa seth lancada em relaçào a cada licença requerida ou constataçäo de funcionarnento de atividade a ela sujeita. § 2.° - 0 sujeito passivo e obrigado a comunicar a repartico própria do MunicIpio, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualizaçao cadastral, quaisquer ocorréncia relativas ao seu estabelecirnento que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividade ou alteraçOes fisicas do estabelecimento, sEcAo iv ARRECADAçAO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 93 - A taxa de licenca, em todas as modalidades do art. 78, sera arrecadada antes do inicio das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de poilcia administrativa do MunicIpio, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código. § L' - Quando da prorrogacAo da licenca para execuçäo de obras, a taxa sera devida em 50%(cinquenta por cento) do valor da tabela. § 2.° - Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa de licença, se de valor superior a 200%(duzentos por cento) de 41,94 Ufir's. SEçAO v IsENcOEs Art. 94 - Sào isentos do pagamento de taxas de licenca: I - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas; II - Os engraxates ambulantes; III - Os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sern auxIlio de empregados; IV- A construcäo de muros de arrimo ou de muraihas de sustentação, quando no alinhamento da via püblica, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; V - As construçOes provisórias destinadas a guarda de material, quando no local de obras já licenciadas; VI - As obras realizadas em irnóveis de propriedade da Uniào, do Estado e de suas Autarquias; VII - A limpeza ou pintura, externa ou interna, de edificios, casas, muros ou grades; VIII - As associaçOes de classes, associaçöes religiosas, clubes esportivos, e entidades sem fins lucrativos declarada de Utilidade PUblica pelo MunicIpio, destinado ao exercIcio de atividades culturais, recreativas, esportivas, educacionais, assisténcia social, inclusive associaçöes de moradores; IX - Os parques de diversOes corn entrada gratuita; X - Os dizeres relativos a propaganda eleitoral, polItica, atividade sindical, culto religioso e atividades da administraçào pUblica; XI - Os cegos, mutilados e os incapazes permanenternente, que exercarn o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros piblicos. TITULO III DA CONTRLBUIçAO DE MELHORIA CAPITULO UNICO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS SEçAO I HIPOTESE DE INCIDENCIA Art. 95 - A hipótese de incidência da contribuicäo de meihoria é o beneficio recebido por imóvel, em razão de obra püblica. Parágrafo Unico - São isentas as associaçOes sem fins lucrativos declarada de Utilidade Püblica pelo MunicIpio, destinado ao exercIcio de atividades culturais, recreativas, esportivas, educacionais, assisténcia social, inclusive associaçOes de moradores. SEcAO ii SUJEITO PASSIVO Art. 96 - Contribuinte e o proprietário, o titular do domInio üitl, ou o possuidor a qualquer tItulo, do imóvel beneficiado. sEcAo ii BASE DE CALCULO Art. 97 - A contribuiçao de meihoria terã como limite total a despesa realizada. PARAGRAFO UNICO - Para efeito de determinaçao do limite total serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execucão e financiamento, inclusive prémios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos, cujo valor será atualizado a época de lançamento, se for o caso. SECAO iv DO LANAMENTO Art. 98 - Concluida a obra ou etapa(e ouvida previamente Comissão Municipal para tal fim nomeada), o Executivo publicarã relatório contendo: a - RelaçAo dos imóveis beneficiados pela obra, b - Parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do municIpio e suas autarquias; c - Forma e prazo de pagamento. Art. 99 - 0 lancamento sera efetuado após a conclusão da obra ou etapa. § I.' - A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporcão de suas areas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS § 2.° - Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lancado em relaçAo aos irnóveis efetivarnente beneficiados em cada etapa. Art. 100 - 0 montante anual da Contribuicao de Melhoria, atualizado a época do pgamento, ficará limitado a 20%(vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativarnente. Art. 101 - 0 lançamento será procedido em nome do contribuinte. PARAGRAFO UNICO - No caso de condomInio: a - Quando pró-indiviso, em nome de qualquer urn dos co-proprietários, titulares do domInio iitil ou possuidores; b - Quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do dorninio util ou possuidor da unidade autônorna. SEçAO V DO PAGAMENTO Art. 102 - 0 tributo sera pago de uma vez ou parceladamente, a critério do Executivo. LIVRO SEGUNDO PARTE GERAL TITULO I DAS NORMAS GERAIS CAPITULO I LEGIsLAçA0 TRIBUTARIA Art. 103 - A expressão "Legislacao Tributária" compreende as Leis, os Decretos e as Normas complementares que versern, no todo ou em parte, sobre Tributos e as relacoes jurIdicas eles pertinentes. Art. 104 - Sào Norrnas complementares das Leis e dos Decretos: I - Os Atos Normativos expedidos pelas autoridades adrninistrativas; II - As decisOes dos órgAos singulares ou coletivos de jurisdicão administrativa do MunicIpio; III - As práticas reiteradarnente observadas pelas autoridades administrativas; IV - Os convénios celebrados pelo Municipio corn órgãos da administraçAo Federal, Estadual ou Municipal. PAR GRAFO UNICO - A observância das normas referidas neste artigoexclul a imposicão de penalidades, a cobranca de juros de mora e a atualizaçao do valor monetário da base de cálculo do tributo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 105 - Salvo disposicao em contrário, entrarn em vigor: I - Os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo anterior, na data da sua publicaçao; II - As decisôes a que se refere o inciso II do artigo anterior, quando a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicacäo; III - Os convénios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data neles prevista. Art. 106 - Na ausência de disposicao expressa, a autoridade competente para aplicar a legislacão tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - A analogia; II - Os princIpios gerais de direito tributário; III - Os princIpios gerais de direito ptiblico; IV - A equidade. § 1.0 - 0 emprego da analogia não poderá resultar na exigéncia de tributo nao previsto em Lei. § 2.° - 0 emprego da equidade nAo poderá resultar na dispensa do tributo devido. Art. 107 - Interpreta-se a Legislaçao Tributária que disponha, literalmente, sobre: I - Suspensâo ou exclusão do crédito tributário; II - Outorga de isençäo, III - Dispensa do cumprirnento de obrigacOes tributárias acessórias. TITULO 11 OBRIGAçAO TRIBUTARL4 CAPITULO i Art. 108 - A obrigacao tributária é principal e acessória. § 1.0 - A obrigacAo principal surge corn a ocorréncia do fato gerador, tern por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente corn o crédito dela decorrente. § 2.° - A obrigacao acessória decorre da legislacão tributária, tern por objetivo as prestacöes, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalizaçäo dos tributos. § 3° - A obrigacao acessória, pelo simples fato de sua inobservância, convertese em obrigação principal relativarnente a penalidade pecuniária. CAPITULO II SUJEITO PASSIVO SEAO I PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 109 - Sujeito passivo da obrigacão principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. PARAGRAFO UNICO - 0 sujeito passivo da obrigacao principal diz-se: I - Contribuinte, quando tenha relacão pessoal e direta corn a situacão que constitua o respectivo fato gerador; II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigacao decorra de disposicão expressa em Lei. Art. 110 - Sujeito passivo da obrigacao acessória é a pessoa obrigada as prestacOes que constituem o seu objeto. SEçAO II SOLIDARIEDADE Art. 111 - São solidariamente obrigados: I - As pessoas fisicas ou juridicas, que tenham interesse comum na situaçäo que constitua fato gerador da obrigacão tributária principal; II - A pessoa jurIdica de direito privado resultante de fusAo, transformaçAo ou incorporacão, pelos tributos devidos pelas pessoas juridicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas; III - A pessoa fisica ou jurIdica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de cornércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploracao, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecirnento adquirido, devidos ate a data do ato: a - Integralmente, se o alienante cessar a exploracao do cornércio, indüstria ou atividade; b - Subsidiariamente corn o alienante, se este prosseguir na exploracao ou iniciar dentro de seis rneses, a contar da data da alienaçao, nova atividade no mesmo ou em outro rarno de comércio, indüstria ou proflssao. IV - Todos aqueles que, mediante conluio, colaborern para a sonegacão de tributos devidos ao MunicIpio. PARAGRAFO UNICO - 0 disposto no inciso II aplica-se aos casos de extinção de pessoas juridicas de direito privado, quando a exploracAo da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio rernanescente ou seu espólio, sob mesma ou outra razäo social, ou sob firma individual. SEçAO HI CAPACIDADE TRIBUTARIA Art. 112 - A capacidade tributária passiva independe: I - Da capacidade civil das pessoas naturais: II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importern privacão ou lirnitaçäo do exercicio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administracão direta de seus bens ou negócios; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS III - Dc estar a pessoa jurIdica regularmente constituIda, bastando que configure uma unidade econôrnica ou profissional. SEçAO iv DOMICILIO TRIBUTARIO Art. 113 - Na falta de eleicao pelo contribuinte ou responsável, de domicilio tributário, considera-se como tal: I - Tratando-se de pessoa fisica, a sua residéncia ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade. II - Tratando-se de pessoa jurIdica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derern origem a obrigacAo, o de cada estabelecimento; III - Tratando-se de pessoa juridica de direito ptIblico, qualquer de suas repartiçOes no MunicIpio. PARAGRAFO UNICO - Quando não couber a aplicaçao das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicIlio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorréncia dos atos ou fatos que deram origem a obrigacão. Art. 114 - A autoridade administrativa pode recusar o dornicIlio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadaçào ou a fiscalizacão do tributo, aplicando-se então a regra do paragrafo unico do artigo anterior. Art. 115 - 0 domicilio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos as reparticöes fiscais. Art. 116 - Os contribuintes comunicarão a reparticâo competente a mudanca de domicIlio, no prazo do Regulamento. CAPITULO III RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA sEcAo I Art. 117 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, dominio Util ou a posse de bens imóveis, e bern assim os relativos a taxas pela prestacão de serviços referentes a tais bens, ou a contribuicOes de meihoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitacão. Art. 118 - São pessoalmente responsáveis: I - 0 adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitacão de tributos; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS II - 0 sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelo tributos devidos ate a data da partilha ou adjudicacão limitada esta responsabilidade no montante do quinhao do legado ou da meação, III - 0 espOlio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" ate a data da abertura da sucessão. Art. 119 - Salvo disposicao de lei em contrário, a responsabilidade por infraçöes da legislacäo tributária independe da intencào do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 120 - A responsabilidade é excluida pela denuncia espontânea da infraçäo, acornpanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuracão. PAR GRAFO UNICO - Näo se considera espontãnea a denüncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalizaçao, relacionados corn a infraçao. T'TULO III CREDITO TRIBUTARIO CAPITULO I LANAMENTO Art. 121 - 0 Crédito Tributário regularmente constituido somente se modifica ou extingue, ou tern sua exigibilidade suspensa ou exciulda, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais näo podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivaçao ou as respectivas garantias. Art. 122 - Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo Iancamento, assim entendido o procedirnento administrativo tendente a verificar a ocorréncia do fato gerador da obrigacào correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passive,e, sendo o caso, propor a aplicacão da penalidade cabivel. Art. 123 - Quando a legislacao atribuir ao sujeito passivo o clever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lancamento opera-se pelo ato em que a referida autoridade tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, cxpressamente a homologa. PARAGRAFO UNICO - Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorréncia do fato gerador, sem que a Fazenda Püblica se tenha pronunciado, considera-se homo- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS logado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulaçäo. Art. 124 - 0 Iançamento efetuar-se-á corn base nos dados constantes do Cadastro Geral e nas declaracoes apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas nesta Lei e em Regulamento. Art. 125 - Corn o fim de obter elementos que Ihe permitam verificar a exatido das declaracOes apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, corn precisäo, a natureza e o montante dos Créditos Tributários, a Fazenda Municipal poderá: I - Exigir a qualquer tempo a exibicao de livros e comprovantes dos atos e operacOes que possam constituir fato gerador da obrigacão tributária; II - Fazer inspeçöes nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigacOes tributárias ou nos bens que constituam matéria tributária; III - Exigir informaçöes e comunicaçöes escritas ou verbais; IV- Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as reparticOes da Fazenda Municipal; V - Requerer ordem judicial quando indispensável a realizaçao de diligéncias, inclusive de inspecOes necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim corno dos objetivos e livros dos contribuintes e responsáveis. PARAGRAFO UNICO - Nos casos a que se refere o inciso V. Os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificadamente Os elementos examinados. Art. 126 - E facultado aos prepostos da fiscalizaçäo o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegacão cujo montante não se possa conhecer exatamente. Art. 127 - Do lançamento efetuado pela adrninistração, será notificado o contribuinte, em seu domicIlio tributário. § 1.0 - Quando o MunicIpio permitir que o contribuinte deja domicIlio tributá.rio fora de seu territOrio, a notificaçao far-se-a por via postal registrada corn Aviso de Recebirnento(AR). § 2.° - A notificaçao far-se-a por edital, na irnpossibilidade de localizaçAo do contribuinte, ou em caso de recusa de seu recebimento. Art. 128 - 0 prazo para pagamento ou impugnacão do lançamento sera de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notiflcacão pelo sujeito passivo. Art. 129 - A notificação de lancarnento conterá: I - 0 nome do sujeito passivo e seu dornicIlio tributário, II - A denominaçäo do Tributo e o exercicio a que se refere; Ill - 0 valor do tributo, sua alIquota e a base de cálculo; IV - 0 prazo para recoihimento ou impugnacão; V - 0 comprovante, para o órgäo fiscal, de recebimento pelo contribuinte. jJ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 130 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Püblica, poderAo ser efetuados lancamentos omitidos ou procedida a revisão e retificaçao daqueles que contiverern irregularidade ou erro. Art. 131 - 0 lançamento regularnente notificado ao sujeito passivo so pode ser alterado em virtude de: I - Impugnação do sujeito passivo; II - Recurso de oficio; III - Iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo anterior. CAPiTULO II SUSPENSAO DO CREDITO TRIBUTARIO Art. 132 - A concessão de moratoria sera objetivo de lei especial atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional. Art. 133 - Suspenderá a exigibilidade do Crédito Tributário, a partir da data de sua efetivaçAo ou de sua Consignacao Judicial, o depósito do montante integral da obrigacao tributária. Art. 134 - A irnpugnacão apresentada pelo sujeito passivo, bern como a concessão de medida liminar em mandado de seguranca, suspendern a exigibilidade do Crédito Tributário, independenternente de prévio depósito. PARAGRAFO UNICO - Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo e pela cassaçAo da medida liminar concedida em mandado de seguranca. Art. 135 - A suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigacOes acessórias dependentes de obrigacäo principal ou dela consequentes. CAPITULO 111 EXTINçAO DO CREDITO TRIBUTARLO Art. 136 - Extinguem o crédito tributário: I - 0 pagamento; II - A compensacäo; III - A transaçAo; IV - A rernissäo, V - A prescricão e a decadéncia, VI - A conversão de depósito em renda; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS - at_ VII - 0 pagamento antecipado e a homologaçào do lançamento nos termos do disposto no art. 123 e seu parágrafo inico; VIII - A consignacão em pagamento, nos termos do artigo 140; IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na Orbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anutatória; X - A decisão judicial passada em julgado. Art. 137 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administracao, na forma do Regularnento e no prazo estipulado no art. 128, Art. 138 - Os créditos tributários pagos da data do vencimento terão o seu valor atualizado segundo os Indices oficiais previstos, acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuIzo da imposicão das penalidades cabIveis e da aplicacao de quaisquer medidas de garantias previstas na legislacao tributária. PARAGRAFO UNICO - Se Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados do dia seguinte ao do vencimento e a razão de 1% (urn por cento) ao més calendário, ou fracao, calculados sobre o valor originário. Art. 139 - 0 Poder Executivo poderá estabelecer em Regulamento, descontos pela antecipacão, nas condiçOes que estabeleca. Art. 140 - A importância do Crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - De recusa de recebimento, ou subordinaçao deste ao pagamento de outro tributo, de penalidade, ou ao cumprimento de obrigacAo acessória; II - De subordinaçao do recebirnento ao cumprimento de exigëncias administrativas scm fundamento legal; III - De exigéncia, por mais de uma pessoa jurIdica de direito piiblico, de tributo idêntico sobre urn mesmo fato gerador. PARAGRAFO UNICO - Julgada procedente a consignacäo, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada e convertida em renda; julgada improcedente a consignacâo no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, scm prejuIzo das penalidades cabIveis. Art. 141 - 0 sujeito passivo terá direito a restituiçäo total ou parcial das importâncias pagas a tItulo de tributo ou demais créditos tributános, nos seguintes casos: I - Cobranca ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislacão tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - Erro na identificaçAo do sujeito passivo, na determinacAo da alIquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboraçäo ou conferéncia de qualquer docurnento relativo ao pagamento, III - Reforma, anulacao, revogacão ou rescisào de decisäo condenatOria. § 1.0 - A restituicäo de tributos que comportem, por sua natureza, transferéncia do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de té-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebé-la. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS § 2.° - A restituicão total ou parcial dá lugar a restituicào, na mesmo proporcão, dos juros de mora, penalidades pecunárias e demais acréscirnos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infraçOes de caráter formal. Art. 142 - 0 direito de pleitear a restituicão do tributo extingue-se corn o decurso do prazo de 5(cinco) anos, contados: I - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 154, da data de extinção do crédito tributário II - Na hipótese do inciso III do art. 154, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisào judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 143 - Prescreve em 2(dois) anos a Açäo Anulatória da decisão administrativa que denegar a restituicão. PARAGRAFO UNICO - 0 prazo da prescriçäo é interrompido pelo inIcio da açäo judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. Art. 144 - 0 pedido de restituicäo sera feito a autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razOes legais da pretensAo. § 1.0 - A importância será restituida dentro de urn prazo máximo de 30(trinta) dias a contar da decisäo que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte. § 2.° - A nao restituiçào no prazo definido irnplicará a partir de entAo, em atualizaçâo monetária segundo os indices oflciais, e na incidéncia de juros não capitalizáveis de 1%(uma por cento) ao més ou fraçäo de més. Art. 145 - Após decisAo irrecorrIvel favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serào restituldas de oficio ao impugnante as importância relativas ao montante do crédito tributário depositadas na reparticao fiscal para efeito de discussAo. Art. 146 - Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários corn créditos lIquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Püblica, nas condiçOes e sob garantias estipuladas em cada caso. PAR GRAFO UNICO - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante sera reduzido de 1% (urn por cento) ao més ou fração, correspondente ao juro que decorreria entre a data da cornpensaçAo e a do vencirnento. Art. 147 - Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condicOes e garantias especiais, efetuar transacào corn o sujeito passivo da obrigacao tributária para, rnediante concessOes mütuas, resguardados os interesses municipais, terminar litigio e extinguir o crédito tributàrio. Art. 148 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissAo total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - A situação econômica do sujeito passivo; II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito, quanto a matéria de fato; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS III - Ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 10% (dez por cento) de 41,94 Ufir's; IV - As consideracOes de equidade relativamente as caracte-risticas pessoais OU materiais do caso; V - As condicOes peculiares a determinada regiäo do território municipal. PARAGRAFO UNICO - A concessào referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de oflcio sempre que se apure que o beneflciário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condiçOes ou nao cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenço, sem prejuIzo da aplicacão das penalidades cabIveis nos casos de dolo ou simulacAo do beneflciário. Art. 149 - 0 direito da Fazenda Publica constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados: I - Da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lancamento; II - Do primeiro dia do exercIcio seguinte a aquele em que o lancamento deveria ter sido efetuado; III - Da data em que se tornar definitiva a decisAo que houver anulado por vjcio formal, o lançamento anteriormente efetuado. Art. 150 - A açao para cobranca do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituiçäo definitiva. § 1.0 - A prescricäo se interrompe: I - Pela citação pessoal feita ao devedor; II - Pelo protesto judicial III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - Por qualquer ato inequIvoco, ainda que extra-judicial que importe em recoihimento do débito pelo devedor. § 2.° - A prescriçào se suspende: I - Durante o prazo de concessão de moratória ate sua revogaçào, em consequência de dolo ou simulacao do beneflciário ou de terceiro em beneficio daquele; II - Durante o prazo de concessäo da remissão ate sua revogacão, em consequência de dolo ou simulacao do beneflciário ou de terceiro em beneflcio daquele; III - A partir da inscricAo do débito em dIvida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou ate a distribuiçào da executiva fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Art. 151 - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou funçäo, e independentemente de vInculo empregatIcio ou funcional responderá civil, criminal e administrativamente pela decadência ou prescriçào de créditos tributãrios sob sua responsabilidade, ou que tenha ocorrido por sua omissâo, cumprindo-Ihe indenizar o MunicIpio dos valores correspondentes, devidamente atualizados pelos indices oflciais de atualizaçäo monetária. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 152 - São também causas de extincão do crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assirn entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatOria, bern como a decisão judicial da qual não caiba mais recurso a instância superior. CAPITULO IV EXCLUSAO DO CREDITO TRIBUTARIO Art. 153 - Exc!uem o crédito tributário: I - A isenção; II - A anistia. PARAGRAFO UNICO - A exclusão do crédito tributário nAo dispensa cumprimento das obrigaçOes acessOrias dependentes da obrigacão principal cujo crédito seja excluIdo, ou de!a consequente. Art. 154 - A isenção é a dispensa do pagarnento de urn tributo, por disposicao expressa da Lei. Art. 155 - A isenção sera concedida expressamente para determinado tributo, corn especificacão das condiçôes a que deve se submeter o sujeito passivo, e salvo disposicao em contrário, não é extensiva: I - As taxas e a contribuiçao de meihoria: II - Aos tributos instituIdos posteriormente a sua concessão. Art. 156 - A isenção pode ser concedida: I - Em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada area ou zona do MunicIpio, em função de condicOes peculiares; II - Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condiçOes e do cumprimento dos requisitos previstos na Lei para sua concessäo. § 1.0 - Tratando-se de tributos lançados por periodo certo de tempo, o despacho neste artigo deverá ser renovado antes da expiracão de cada periodo, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do periodo para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2.° - 0 despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e sera revogado de oficio, sempre que se apure que o beneficiado näo satisfazia ou deixou de satisfazer as condicOes ou nAo cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessAo do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, corn irnposicAo da penalidade cabIvel, nos casos de do!o ou simulacão do beneficio ou de terceiro em beneficio daquele. Art. 157 - A anistia abrange exclusivamente as infraçOes cometidas anteriormente a vigência da Lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em Lei como crime, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS contravenção ou conluio, ou tenham sido praticados corn dolo, fraude, ou simulaçao pelo sujeito passivo ou terceiro em beneficio daquele. Art. 158 - A anistia pode ser concedida I - Em caráter geral; II - Limitadamente: a - as infraçöes da legis!acäo relativa a determinado tributo; b - as infraçOes punidas corn penalidades pecuniárias ate determinado montante, conjugadas ou não corn penalidades de outra natureza; c - a determinada região do territOrio do MunicIpio, em fiinção de condiçOes a ela peculiares d - sob condiçOes do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixacäo seja por ela atribuida a autoridade administrativa. § I.' - Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condiçoes e do cumprimento dos requisitos previstos na Lei para a sua concessao. § 2.° - 0 despacho referido neste artigo nao gera direito adquirido e serarevogado de oficio, sempre que se apure que o beneficiado nao satisfazia ou deixou de satisfazer as condiçoes ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, corn imposicão da penalidade cabivel, nos casos de dolo ou sirnulaçäo do beneficio ou de terceiro ern beneficio daquele. CAPITULO V GARANTIAS E PRIVILEGIOS DO CREDITO TRIBUTARIO Art. 159 - Sern prejuIzo dos privi!egios especiais sobre determinados bens, que sejarn previstos em Lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por onus rcal ou cláusula de inalienabilidade ou irnpenhorabilidade, seja qual for a data da constituiçào do onus ou da clãusula, excetuados unicarnente os bens e rendas que Lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 160 - 0 crédito tributário prefere a qua!quer outro seja qual for a natureza ou tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislacao do trabalho. Art. 161 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhurn departamento da administração püblica municipal, ou de suas autarquias, celebrara contrato ou aceitara proposta em concorréncia piblica scm que o contratante ou proponente faça prova da quitacão de todos os tributos devidos a Fazenda, relativos a atividade em cujo exercIcio contrata ou concorre, TITULO IV PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS ADMINIsTRAçA0 TRIBUTARLA CAPITULO I FISCALLzAçAO Art. 162 - Compete a administraçao Fazendária Municipal por seus órgãos e agentes especializados, a fiscalizacao do cumprimento das normas da legislação tributária. Art. 163 - Para os efeitos da legislaçao tributária, nAo tern aplicacao quaisquer disposicOes legais exciudentes ou limitativas do direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigacao destes de exibI-los. PARAGRAFO UNICO - Os livros obrigatOrios de escrituração comercial fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados ate que ocorra a prescricão dos créditos tributários decorrentes das operacöes a que se refiram. Art. 164 - A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a quaisquer diligéncia de fiscalizacäo lavrará os termos necessários para que se documente o inicio do procedimento, na forma e prazos deste Codigo e do Regulamento. PARAGRAFO UNICO - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possivel, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexacão ao processo; quando nAo lavrados em livros, entregar-se-á cópia autenticada a pessoa sob fiscalizaçao. Art. 165 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informaçOes de que disponham corn relaçao aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - Os tabeliöes, escrivães e demais serventuários de oficio; II - Os bancos, casas bancánas, Caixas Econômicas e demais instituicOes financeiras; III - As empresas de adrninistraçAo de bens, IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - Os inventariantes; VI - Os sIndicos, comissários e liquidatários; VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe. PARAGRAFO UNICO - A obrigacao prevista neste artigo não abrange a prestacAo de informaçoes quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, oficio, funçäo, ministério, atividade ou profissao. Art. 166 - Sem prejuIzo do disposto na legislacão criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informaçAo, obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 'I, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERMS PARAGRAFO EJNICO - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisicào regular da autoridade judiciária no interesse da justica. Art. 167 - Os agentes da administracao fiscal do MunicIpio poderäo requisitar auxilio da força piiblica federal, estadual ou municipal, quando vItirnas de embaraco ou desacato no exercIcio de suas funçOes, ou quando necessário a efetivação de medida prevista na legislacão tributária, ainda que näo se configure fato definido em lei como crime ou contravencão. Art. 168 - 0 procedimento fiscal tern inicio corn: I - 0 primeiro ato de oflcio, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigacao tributãria ou seu preposto; II - A apreensão de bens, docurnentos ou livros. § 1.0 - 0 inicio do procedimento exclui a expontaneidade do sujeito passivo em relacao aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos dernais envolvidos nas infraçOes verificadas. § 2.° - Iniciado o procedimento fiscal, teräo os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para conclui-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalizacao. Art. 169 - A fiscalizacao sera exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigacOes tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. CAPITULO II PROCESSO ADMINISTRATIVO TRLBUTARIO sEcAo t Art. 170 - A Administraçào Municipal tern o prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do periodo de que dispOe o sujeito passivo para impugnacão, para a prática dos atos processuais na esfera administrativa, relativos a exigência de créditos tributários. Art. 171 - Os atos e termos processuais conterAo somente o indispensável a sua finalidade, sem espaco em branco e sem entrelinhas rasuras ou emendas não ressalvadas. Art. 172 - Os prazos seräo continuos, excluindo-se na sua contagern o dia do inicio e incluindo-se o do vencirnento; so se inicia ou vencern em dia de expediente normal no Orgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 173 - A exigéncia do crédito tributário e as açOes ou omissOes do sujeito passivo que contrariem a Iegislação tributária, serào formalizadas em auto de infraçäo distinto para cada tributo. A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS PARAGRAFO UNICO - Quando mais de uma infraçäo a legislacao de urn tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilicitos depender dos mesmos elementos de convicçäo, a exigéncia será formalizada em urn so instrumento no local da verificacão da falta, e alcançará todas as inftaçöes e infratores. Art. 174 - 0 auto de infraçäo seth lavrado por servidor competente, no local da verificaçào da falta, e conterá obrigatoriarnente: I - A qualificação do autuado; II - 0 local, a data e a hora da lavratura; III - A descricâo do fato; IV - A disposicäo legal infringida e a penalidade aplicavel; V - A determinacAo da exigência e a intimacäo para cumprI-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias; VI - A assinatura do autuante e a indicaçao de seu cargo, função e o nümero de rnatrIcula. Art. 175 - As incorreçOes ou omissOes verificadas no auto de infraçào não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficiente para determinar a infracão e o infrator. § 1.0 - Havendo reformulaçAo ou alteracão do auto de infração, sera devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa, § 2.0- A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese implicará em confissAo da falta argUida, nem sua recusa agravará a infraçao ou anulará o auto. Art. 176 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato do fato, da infracão verificada, a mençAo especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituiçäo do processo. Art. 177 - Lavrado o auto, terAo os autuantes o prazo improrrogavel de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgäo arrecadador. Art. 178 - Considera-se intimado o contribuinte: I - Na data da ciéncia aposta no auto da declaracao de quern tiver feito a intimação, se pessoal, 11 - Na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimacAo a agéncia postaltelegráfica; III - 30 (trinta) dias após a publicacão ou afixacao do edital, se este for o meio utilizado. Art. 179 - Conformando-se o autuado corn o auto de infraçao e desde que efetue o pagarnento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas sera reduzido de 50% (cinqUenta por cento) e o procedimento tributário ficará extinto. Art. 180 - Nenhum auto de infraçao sera arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 181 - Poderão ser apreendidos bens rnóveis, livros, documentos e mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infracAo da legislacão tributária ou houver suspeita de fraude, sirnulacAo, adulteracão ou falsificaçäo. Art. 182 - A apreensão sera objeto de lavratura de termo próprio, devidarnente fundamentado, contendo a descriçäo dos bens ou documentos apreendidos, corn indicaçao do lugar onde ficaram depositados e o norne do depositário, se for o caso, alérn dos demais elernentos indispensáveis a identiflcacao do contribuinte e descricào clara e precisa do fato e a indicaçao das disposiçOes legais. Art. 183 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso. Art. 184 - Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerirnento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este firn. Art. 185 - 0 servidor que verificar a ocorréncia de infracäo a legislacao tributária municipal e não for competente para formalizar a exigéncia, comunicará o fato, em representacão circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providéncias necessárias. Art. 186 - A irnpugnacão da exigéncia instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo tributário. Art. 187 - A irnpugnacão mencionará: I - A autoridade julgadora a quern é dirigida; II - A qualiflcacao do impugnante; HI - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; IV- As diligéncias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquern. Art. 188 - 0 sujeito passivo poderá, conformando-se corn parte dos termos da autuaçAo, recoiher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante. Art. 189 - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou outro servidor designado para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razOes oferecidas. Art. 190 - A autoridade administrativa determinará, de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realizaçäo de perIcias e outras diligéncias, quando as entender necessárias, fixando-ihes prazo e indeferirâ as que considerar prescindIveis, irnpraticáveis ou protelatórias. § 1.0 - A autoridade administrativa designará agente da Fazenda Ptiblica Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realizaçäo das diligéncias. § 2.° - 0 sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou atrayes de seu preposto ou representante legal, e as alegacOes que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento. 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE MINAS GERAIS ITAU DE MINAS Art. 191 - Näo sendo cumprida nem impugnada a exigéncia de créditos tributários do Municipio, sera declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável de crédito, ressalvada a hipótese prevista no Pathgrafo Unico do Artigo 211. PARAGRAFO UNICO - Esgotado o prazo de cobranca amigável scm que tenha sido pago o crédito tributário, o órgäo Fazendário Municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso e encarninhará o processo a autoridade competente para inscricão em DIvida Ativa e posterior cobrança judicial. Art. 192 - 0 processo será organizado em ordem cronolOgica e terá suas foihas flumeradas e rubricadas. Art. 193 - 0 julgamento do processo compete: I - Em primeira instância: a - aos Auditores Fiscais do Municipio, ou, na falta destes, ao Diretor de Finanças ou Fazenda Municipal; II - Em segunda instância aos Conselhos de Tributos ou Contribuintes do Municipio, ou, na falta destes, ao Prefeito Municipal. SEçAO II DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTANCIA Art. 194 - 0 processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua entrada no órgäo incumbido do julgamento. Art. 195 - Na apreciacão da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua conviccão, podendo determinar as diligências que entender necessárias. Art. 196 - A decisäo conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimacào. § 1.0 - A autoridade municipal dará ciência da decisäo ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumprI-la no prazo de 30 (trinta) dias. § 2.° - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligéncia, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infraçào ou improcedente a impugnacão contra o lançamento, cessando, corn a interposição do recurso, a jurisdiçäo da autoridade de primeira instância. Art. 197 - Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, corn efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes a ciéncia da mesma. Art. 198 - A autoridade de primeira instância recorrerá de oficio sempre que a decisäo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS I - Exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de multa de valor originário, não corrigido monetariarnente, superior a 5% (cinco por cento) do valor de 41,94 Ufir's; II - For contrária, no todo ou em parte, ao MunicIpio. SEçAO 111 DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTANCIA Art. 199 - 0 julgamento pelo órgAo de segunda instãncia far-se-a nos termos de seu Regimento Interno e/ou do Regulamento, quando couber ao Prefeito. § L' - 0 órgão competente dará ciéncia ao sujeito passivo da decisão de segunda instância, intimando-o quando for o caso, a cumprI-la, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2.° - Caberá pedido de reconsideracao, corn efeito suspensivo, no prazo de 30(trinta) dias, contados da ciência: I - De decisão que der provimento ao recurso de oficio; II - De decisão que negar provimento total ou parcialmente, a recurso voluntário. Art. 200 - A decisAo na instãncia administrativa superior, será proferida no prazo maximo de 90(noventa) dias, contados da data do recebirnento do processo, aplicando-se para ciéncia do despacho, as rnodalidades previstas para a primeira instância. PARAGRAFO UNICO - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serAo computados juros e atualizacao monetária a partir dessa data. Art. 201 - Da decisão de ñltima instância administrativa sera dada ciência corn intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 202 - São definitivas as decisOes de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposicão de recurso, salvo se sujeitas a recurso de oficio. Art. 203 - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre a autoridade preparadora exonerá-lo, de oficio, dos gravames decorrentes do litIgio. sEçAo iv DO PROCESSO DA CONSULTA Art. 204 - Ao sujeito passivo e assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicacao da legislacão tributária, desde que feita antes de ação fiscal e segundo as normas desta lei e do Regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU MINAS GERAIS DE MINAS Art. 205 - A consulta sera dirigida ao titular da Fazenda Municipal corn a apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elernentos indispensãveis ao entendimento da situacäo de fato, indicados os dispositivos legais e instrulda, se necessário, corn documentos. Art. 206 - Nenhum procedimento fiscal sera instaurado contra o sujeito passivo relativarnente a espécie consultada, a partir da consulta ate o 30° (trigesimo) dia subsequente a data da ciéncia de decisão de 1a (pnmeira) ou 2 (segunda) instância, consideradas definitivas. Art. 207 - A resposta a consulta será respeitada pela Administraçào, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. Art. 208 - A formulaçao da consulta näo terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizaçOes e penalidades. PARAGRAFO UNICO - 0 consulente poderá evitar a oneraçAo do débito, por multa, juros de mora e atualizacAo monetária efetuando o pagamento ou o prévio depósito administrativo das importância que, se indevidas, serão restitujdas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente. Art. 209 - A autoridade administrativa dará resposta a consulta no prazo de 60 (sessenta) dias. PAR GRAFO UNICO - Do despacho em processo de consulta, caberá pedido de reconsideracào, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificaçao, desde que ftindamentado em novas alegacOes. CAPITULO III DIVIDA ATIVA Art. 210 - Constitui DIvida Municipal a definida como tributária ou não tributária na Lei n.° 4,320 de 17 de marco de 1.964, corn as alteracoes posteriores, a partir da data de sua inscricão feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito. PARAGRAFO UNICO - A DIvida Ativa Municipal abrange atualizacao monetária, multa e juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato. Art. 211 - A Fazenda Municipal inscreverá em DIvida Ativa os débitos näo liquidados no vencimento, a partir do I.' (prirneiro) dia util do exercIcio seguinte aquele em que foram cumpridas as formalidades do Capitulo II do TItulo IV deste Código. PARAGRAFO UNICO - Se o crédito Municipal se encontra em vias de prescrever, a inscricäo e demais providências de cobranca judicial seräo imediatas, pelo órgäo competente fazendário, Art. 212 - Os créditos do Municipio serão cobrados amigavelmente antes de sua execução nos termos do artigo 191. PREFEITURA MUNICIPAL DE MINAS GERAIS ITAU DE MINAS Art. 213 - A inscrição suspenderá a prescricäo para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou ate a distribuiçäo da execucão fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Art. 214 A Divida Ativa Municipal sera apurada e inscnta na Procuradoria JurIdica ou no órgao fazendário competente. Art. 215 - 0 Termo de Inscrição de Divida Ativa deverá conter: I - 0 nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicIlio ou residência de urn e de outros; II - 0 valor origináno da divida, bern como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da divida; IV - A indicacao de estar a divida sujeita a atualizaçao monetária, bern como o respectivo fundamento legal e o temo inicial para o cãlculo, V - A data e o nümero da inscrição no livro da Divida Ativa; VI - Sendo o caso, o nñmero do processo administrativo ou do auto de infra9ão, se neles estiver apurado o valor da divida. § 1.0 - A Certidão de Divida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscriçäo e será autenticada pela autoridade competente. § 2.° - 0 Termo de Inscricao e a Certidão de Divida Ativa poderao ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 3° - Ate a decisão de primeira instância, a Certidão de Divida Ativa poderá ser emendada ou substitulda, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Art. 216 - A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a des relativos são causas de nulidade da inscricAo e do processo de cobrança dele decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada ate decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 217 - 0 débito inscrito em Divida Ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado disposto no artigo 138 poderá ser parcelado em ate 10 (dez) pagarnentos mensais e sucessivos, nos termos do Regulamento. § .° - 0 parcelamento sera concedido mediante requerimento do interessado, implicando no reconhecimento da divida. § 2.° - 0 não pagamento de quaisquer das prestacOes na data fixada importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito. CAPITULO IV CERTIDOES NEGATIVAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 218 - A prova da quitacäo dos tributos, quando a lei exigir, será feita por certidão negativa, expedida a vista de requerirnento do interessado, que contenha todas as informacOes necessárias a identiflcaçào de sua pessoa, domicIlio fiscal e rarno de negócio ou atividade e indique o periodo a que se refere o pedido. PARAGRAFO UNICO - A certidAo negativa sera sempre nos termos em que tenha sido requerida e sera fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na reparticäo. Art. 219 - Independentemente de disposicâo legal permissiva, sera dispensada a prova de quitacâo de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade do direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo por ventura devido, juros de mora, a atualizaçAo monetária, se couber, e penalidades cabIveis, exceto as relativas a infraçOes cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. Art. 220 - A certidäo negativa expedida corn dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que expedir, pelo pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais. PARAGRAFO UNICO - 0 disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. CAPITULO V INFRAçOES E PENALIDADES Art. 221 - Constitui infracao toda ação ou omissAo, voluntária, ou não, que importe na inobserväncia, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta Lei e por seu Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo. Art. 222 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei a reincidéncia em infraçào da mesma natureza punir-se-á corn multa em dobro, e, a cada nova reincidéncia, aplicar-se-a mais 20% (vinte por cento) do referido valor. PARAGRAFO UNICO - Considera-se reincidência a repeticAo de infracao a urn mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa fisica ou jurIdica, no periodo de dois anos. Art. 223 - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitanternente do näo cumprimento de obrigaçao tributária principal e acessória. Art. 224 - Apurada a prática de crime de sonegacão fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgAo de seguranca publica as providências de caráter policial necessárias a apuracão do ilIcito penal, dando conhecimento dessa solicitaçào ao órgâo do Ministério Püblico local através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infraçao penal. PARAGRAFO UNICO - Constitui crime de sonegacAo fiscal: PREFEITURA MUNICIPAL. DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS I - Prestar declaracão falsa ou omitir, total ou parcialmente, informacào que deva ser produzida aos agentes da Fazenda PiThlica, corn a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por Lei; II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operacOes de qua!- quer natureza ern documento ou livro exigidos pelas leis fiscais, corn a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos a Fazenda Pñblica; III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operaçöes mercantis corn o propósito de fraudar a Fazenda Publica; IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas majorando-as corn o objetivo de obter dedução de tributos devidos a Fazenda Püblica scm prejuIzo das sançOes administrativas cabIveis. Art. 225 - São sujeitos a interdicao temporária os estabelecirnentos comerciais, industriais ou de prestacão de serviços que violarem as normas de saude, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, rnoralidade, e outros de interesse da coletividade, face a constatação pelo órgäo competente. PARAGRAFO UNICO - A liberação dos estabelecirnentos infratores somente se dará após sanada na sua plenitude, a irregularidade constatada. Art. 226 - Os tributos nào recolhidos no prazo determinado, serão acrescidos de multas calculadas sobre o valor atualizado, nos percentuais: I - 5% (cinco por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado W 30 (trinta) dias após o vencimento; II - 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e ate 60 (sessenta) dias após o vencimento; III - 15% (quinze por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) ou rnais dias, do vencimento. Art. 227 - As infraçOes a legislacAo tributária serão punidas corn as seguintes multas, aplicadas sobre o valor atualizado do tributo, se for o caso: I - 100% (cern por cento) do valor do tributo, quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituraçào, 11 - 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, quando, embora tenha havido a escrituração do imposto devido, nào foi efetuado o recoihimento; III - 100% (cern pot cento) do valor de 41,94 Ufir's, quando o sujeito passivo iniciar atividade sujeita a I.S.S., scm a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas Municipais; deixar de informar posteriores alteraçOes ou, sendo o proprietãrio ou titular de domInio util de imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal; IV - 80% (oitenta por cento) do valor de 41,94 Ufir's, quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na declaracão de dados feita pelo sujeito passivo. V - 100% (cern por cento) do valor de 41,94 Ufir's ao sujeito passivo que negar-se a prestar informaçOes ou pot qualquer modo tentar ernbaracar, iludir, dificultar ou impedir a açäo dos agentes do fisco, no desempenho de suas funçOes normais; PREFEITURA MUNICIPAL. DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS VI - 100% (cern por cento) do valor de 41,94 Ufir's, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos em lei ou Regulamento. VII - 100% (cern por cento) do valor de 41,94 Ufir's, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela Administraçäo; VIII - 100% (cern por cento) do valor de 41,94 Ufir's, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentacäo ou remessa obrigatória ao fisco; IX - 50% (cinqUenta por cento) do valor de 41,94 Ufir's, ao sujeito passivo que na condicao de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas fisicas ou jurIdicas de que trata o art. 25 deste Codigo, sem que a retencao tenha sido efetuada; X - 100% (cern por cento) do valor de 41,94 Ufir's, ao sujeito passivo que tendo efetuado a retencão na fonte prevista na lei, deixou de proceder ao recoihimento da referida irnportância, como contribuinte substituto; XI - 60% (sessenta por cento) do valor de 41,94 Ufir's ao contribuinte e a gráfica que encomendar e imprimir respectivamente, documentos fiscais scm a prévia autorizacAo da repartiçäo fiscal; XII - 100% (cern por cento) do valor de 41,94 Ufir's, ao sujeito passivo que nAo mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no artigo 123 de prescricão do crédito tributário os livros e documentos fiscais; XIII - 50% (cinqUenta por cento) do valor de 41,94 Ufir's, ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, scm autorizacão do fisco; XIV - 20% (cinco por cento) do valor de 41,94 Ufir's, ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais; XV - 50% (cinquenta por cento) do valor de 41,94 Ufir's, pelo exercIcio de qualquer atividade, scm o prévio licenciamento da Prefeitura; XVI - 10% (urn por cento) do valor de 41,94 Ufir's, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal scm conter o nümero de inscrição do contribuinte; XVII - 10% (urn por cento) do valor de 41,94 Ufir's, pela falta de declaracão de dados obrigatórios; XVIII - 50% (cinqUenta por cento) do valor de 41,94 Ufir's, pela sonegacão de documentos para apuracão do preco dos serviços; XIX - 60% (sessenta por cento) do valor de 41,94 Ufir's, pela falta de comunicação pelo sujeito passivo, do encerrarnento de atividades, ou cornunicação apOs o prazo previsto no regulamento, para cancelamento e baixa de inscricão; XX - 50% (cinqUenta por cento) do valor de 41,94 Ufir's, a quaiqucr pessoas fisicas ou jurIdicas que infringirem dispositivos da legislacão tributána do MunicIpio, para os quais nao tenha sido especificadas pcnalidadcs prOprias. Art. 228 - Podcrá ser autorizada a suspensäo de licença concedida a estabelecimento ou pessoa fisica ou jurIdica, quando näo cstivcrem sendo curnpridas as exigências do MunicIpio para o respectivo funcionamento. DISPOSIOES FINAlS m A PREFEITURA MUNICIPAL. DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 229 - Os cartórios seräo obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escrita de transferência ou venda de imóvel, certidäo de aprovacão do loteamento, e a enviar a Administracão os dados das operacOes realizadas corn imóveis, nos terrnos do Parágrafo Unico do artigo 17 desta Lei. Art. 230 - 0 responsável por loteamento flea obrigado a apresentar a Administraçäo Municipal, os documentos exigidos pela Lei Municipal n.° 09, de 18.03.89 corn redaçAo dada pela Lei Municipal n.° 226, de 04/03/97, que dispOe sobre o parcelamento do solo urbano. Art. 231 - Consideram-se integradas a presente Lei as Tabelas dos Anexos que acornpanham. Art. 232 - 0 Valor da Unidade Fiscal de Referéncia - Ufir's - que servirá de cálculo aos tributos e penalidades, é o estabelecido pelo Governo Federal. Art. 233 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 234 - Ficam revogadas as disposicoes em contrário, em especial o artigo 2° e parágrafo ünico, da Lei n.° 135, de 31/12/93, a Lei n.° 17, de 16/11/89 , a Lei n.° 42, de 28/12/90, Lei n.° 68, de 23/03/92 e Lei n.° 92, de 28/12/92. Art. 235 - Este Código entrará em vigor em 1.0 de Janeiro de 1998. Prefeitura Municipal de Itau de Minas(MG), em 29 de Dezembro de 1.997. CHAGAS BRITO ) MUNICIPAL