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norma nº 10/1997

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 10 / 1997
Date 1997-12-29
EmentaINSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS.
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'J PREFEITURA MUNICIPAL. DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR N.° 10, BE 29 DEZEMBRO DE 1.997 
Institui o novo COdigo Tributário do MunicIpio de Itaá de Minas. 
A Câmara Municipal de Itañ de Minas, por seus representantes decretou e eu, Francis￾co Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
DISPOSIçAO PREL1MINAR 
Art. 10 - Esta lei institui o Código Tributário do Municipio, obedecidos os mandamen￾tos oriundos da Constituiçao Federal, do Código Tributário Nacional, de demais Lei Comple￾mentares, das ResoluçOes do Senado Federal e das LegislacOes Estadual e Municipal, nos limi￾tes de sua competéncia. 
LIVRO PRIMEIRO 
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS 
Art. 2.° - Ficam instituIdos os seguintes tributos: 
1- IMPOSTOS: 
a - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 
b - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza: 
c - Imposto Sobre a Transmissào de Bens Imóveis. 
11- TAXAS: 
a - Taxa de Servicos Püblicos: 
b - Taxa de Licenca. 
[H- C0NTRIBuIçA0 DE MELHORIA 
TITULO I 
DOS IMPOSTOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
- MINAS GERAIS 
CAPITULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANA 
sEcAo i 
HIPOTESE DE INCIDENCIA 
Art. 3.° - A hipOtese de incidéncia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territo￾rial Urbana é a propriedade, o domInio Util ou a posse de bern imOvel, por natureza ou acessão 
fisica, localizado na zona urbana do MunicIpio. 
PARAGRAFO (JNICO - 0 fato gerador do imposto ocorre anualmente, no 
dia primeiro de janeiro. 
Art. 4.0- Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida e delimita￾da em Lei Municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construIdos 
ou mantidos pelo Poder Püblico: 
I - Meio fib OU calçamento, corn canalizacao de Aguas pluviais; 
II - Abastecimento de água; 
III - Sistema de esgotos sanitários, 
IV - Rede de iluminacao püblica, corn ou sern posteamento, para a distribui￾ção domiciliar, 
V - Escola primária ou posto de saUde a uma distância maxima de 3(Tr6s) 
quilômetros do imóvel considerado, 
§ 1.0 - Considerarn-se também zona urbana as areas urbanizáveis ou de expan￾são urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, constante de Loteamentos aprovados 
pelos órgãos cornpetentes e destinado a habitaçAo, a indUstria ou ao comércio, localizados 
fora da zona acima referida. 
§ 2.° - 0 Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o irnóvel localizado 
dentro da zona urbana, independentemente de sua area ou do seu destino. 
Art. 5.° - 0 bern irnOvel, para os efeitos deste imposto, sera classificado corno Terreno 
ou Prédio. 
§ 1.0 - Considera-se Terreno o bern imOvel: 
a - Scm ediflcacão; 
b - Em que houver construção paralisada ou em andamento; 
c - Em que houver edificacao interditada, condenada, em ruina ou em dernoli￾ção; 
d - Cuja construçAo seja de natureza ternporária ou provisória ou possa ser re￾rnovida scm destruicao, alteracão ou rnodificação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
§ 2.° - Considera-se Prédio o bern irnóvel no qual exista edificação utilizável 
para habilitacao ou para o exercIcio de qualquer atividade, seja qual for a sua denorninaçäo, 
forma ou destino, desde que nao compreendida nas situaçöes do parágrafo anterior. 
Art. 6.° - A incidéncia do Irnposto independe: 
I - Da legitimidade dos tItulos de aquisiçäo da propriedade, do dominio ütil ou 
da posse do bern imóvel; 
II - Do resu!tado flnanceiro da exploracao econômica do bern irnóvel; 
III - Do curnprirnento de quaisquer exigéncias !egais, regularnentares ou ad￾ministrativas relativas ao bern imóvel. 
SEçAO ti 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 7.° - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do dominio ütil ou o pos￾suidor a qualquer titulo do bern irnóvel. 
§ 1.0 - Para os fins deste artigo, equipararn-se ao contribuinte o prornitente 
comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o irnóvel a!heio e o fldeicomissá￾rio. 
§ 2.° - Conhecidos o proprietário ou o titular do dominio util e o possuidor, 
para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferéncia àqueles e näo a este; den￾tre aqueles, tornar-se-á o titular do dominio ütil, 
§ 3•0 - Na impossibilidade de eleicão do proprietário ou titular do dominio Util 
devido ao fato de o rnesrno ser irnune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não 
localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do irnóvel. 
SEçAO iii 
BASE DE CALCULO E ALIQUOTA 
Art. 8.° - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bern irnóvel. 
PAR GRAFO UNICO - Para os fins deste artigo, considera-se valor venal: 
I - No caso de terrenos não edificados, em construção, ern rulnas ou ern derno￾liçäo, o valor da terra nua; 
II - Nos dernais casos: o valor da terra e da edificaçao, considerados ern conjun￾to. 
Art. 9.° - 0 valor venal do bern imóvel será conhecido: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MINAS GERAIS 
ITAU DE MINAS 
I - Tratando-se de prédio, pela multiplicacäo do valor de metro quadrado de 
cada tipo de edificaçao, aplicados os fatores corretivos dos componentes da 
construcão, pela metragern da construcão, somado o resultado ao valor do 
terreno, observada a tabela de valores de construçäo. 
II - Tratando-se de terreno, levando-se em consideracâo as suas medidas, apli￾eados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terrenos. 
§ 1.0 - A porcão de terra continua corn mais de 10.000(dez mil metros quadra￾dos), situada em zona urbanizável ou de expansão urbana do MunicIpio é considerada gleba e 
terá seu valor venal reduzido em ate 50% (cinquenta por cento), de acordo corn sua area, 
conforme regularnento. 
§ 2.° - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma cdi￾ficada, sera calculada a fracäo ideal do terreno, conforme regulamento. 
Art. 10 - Será arbitrado pela Administracao e anualmente atualizado antes do lança￾mento, o valor venal do imóvel, corn base nas suas caracteristicas e condiçöes peculiares, le￾vando-se em conta os equipamentos e melhorias decorrentes de obras páblicas recebidos pela 
Area em que se localizem, valores das areas vizinhas ou situadas em zona economicamente 
equivalentes, bern como os precos correntes no mercado. 
PARAGRAFO UNICO - Quando näo forem objetivo da atualizacão prevista 
neste artigo, os valores venais dos imóveis poderão ser atualizados por ato do Poder Executi￾vo, ate o indice oficial de inflaçao, no periodo. 
Art. 11 - Para cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes aliquotas: 
I - 1 %(hum por cento) na data da aquisicão, sendo acrescido anualmente de ma￾is 0.5%(rneio por cento), ate o limite máximo de 3%(três por cento), tratan￾do-se de terreno, segundo a definiçào feita no § 10 do artigo 5•0 desta Lei. 
II - 0.5%(rneio por cento), tratando-se de prédio. 
Art. 12 - Tratando-se de imóvel cuja area total do terreno seja superior a 15(quinze) 
vezes a area edificada, aplicar-se-a sobre seu valor venal a aliquota de 20%(vinte por cento), 
ressalvando-se o dispositivo no § 1.0 do artigo 90• 
sEcAo iv 
LANAMENTO 
Art. 13 - 0 lancamento do imposto será anual e feito pela autoridade administrativa a 
vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuin￾te, quer apurados pelo fisco. 
Art. 14 - Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contiguo, sera 
objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação a época da ocorrência do 
r 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revo￾gada. 
Art. 15 - Na hipótese de condominio, o imposto poderá ser lancado em nome de um, 
de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomjnio cujas unida￾des, nos termos da lei civil constituem propriedades autônomas, o imposto sera lancado em 
nome individual dos respectivos proprietários das unidades. 
Art. 16 - 0 lancamento do imposto näo implica em reconhecimento de legitimidade da 
propriedade, do dominio iitil ou da posse do bem imóvel. 
SEçAO V 
DO CADASTRO IMOBILIARIO FISCAL 
Art. 17 - A inscriçäo no Cadastro Imobiliário Fiscal sera promovida pelo contribuinte 
ou responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares nAo estive￾rem sujeitos ao imposto. 
PARAGRAFO UNICO - Nos termos do inciso VI do artigo 134 do COdigo 
Tributário Nacional, ate o dia 10 (dez) de cada més os serventuários de justiça enviarão ao 
Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicacOes de 
atos relativos a imóveis inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou 
locação, bern como das averbaçOes, inscricôes ou transcriçOes realizadas no més anterior. 
SEçAO %I 
ARRECADAçAO 
Art. 18 - 0 imposto sera pago de uma vez ou parceladarnente, na forma e prazos defi￾nidos em regulamentos. 
Parágrafo 1.0 - 0 contribuinte que optar pelo pagamento em cota ünica gozará 
do desconto de 15%( quinze por cento). 
Parágrafo 2.° - 0 pagamento das parcelas vincendas so poderá ser efetuado 
após o pagamento das parcelas vencidas. 
Art. 19 - Quando o adquirente de posse dorninio 6til ou proprietário de bern imóvel já 
lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestacöes vincendas relati￾vas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvando o disposto no item V 
do art. 20. 
SEçAO vii 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
1SENçOES 
Art. 20 - Fica isento do imposto o bern imóvel: 
I - Pertencente a particular, quanto a fracão cedida gratuitamente para uso da 
União, dos Estados, Distrito Federal, do MunicIpio ou de suas Autarquias, 
II - Pertencente a agrerniacão desportiva licenciada, quando utilizado efeti￾va e habitualmente no exercIcio de suas atividades sociais, 
III - Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituicão sem 
fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabaihado￾ras, corn a finalidade de realizar sua união, representaçäo, defesa, elevaçâo 
de seu nivel cultural, fisico ou recreativo; 
IV - Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, e destinado ao exercicio 
de atividades culturais, recreativas, esportivas, educacionais, assisténcia 
social, inclusive associacöes de moradores. 
V - Declarado de utilidade piblica para fins de desapropriacão, a partir da par￾cela correspondente ao perIodo de arrecadaçao do imposto em que ocorrer 
a imissAo de posse ou a ocupaco efetiva pelo poder desapropriante; 
VI - Cujo valor do imposto não ultrapasse a 65%(sessenta e cinco por cento) do 
valor de 41,95 Ufir's e se constitua no ünico bern imóvel do contribuinte e 
que dele faca uso como sua residéncia; 
VII - Cujo valor do imposto não ultrapasse a 21 Ufir's e se constitua no unico 
lote de terreno do proprietário comprovadamente carente, mediante levan￾tamento efetuado pelo Serviço Social do MunicIpio, desde que o mesmo 
não possua residência própria. 
VIII - Residencial edificado nos fundos de imóvel principal, desde que o principal 
näo seja cornercial, possua no máximo 50 m2(cinquenta metros quadrados) 
de area edificada e que nAo seja utilizado para fins lucrativos ( aluguel). 
CAPITULO II 
DO IMPOSTO SOME SERVIOS DE QUALQUER NATUREZA 
SEçAO i 
HIPOTESE DE INCIDENCIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 21 - A hipótese de incidéncia do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é 
a prestacão de serviço constante da lista do artigo 23, por empresa ou profissional autônomo, 
independentemente: 
a - Da existéncia de estabelecimento fixo; 
b - Do resultado financeiro do exercjcio da atividade; 
c - Do cumprimento de qualquer exigéncia legal ou regulamentar; 
d - Do pagamento ou nAo do preco do serviço no mesmo més ou exercIcio. 
Art. 22 - Para os efeitos de incidéncia do impostos, considera-se local da prestacão do 
servlco: 
I - 0 do estabelecimento prestador; 
II - Na faita de estabelecimento, o do domicIlio do prestador; 
III - 0 local da obra, no caso de construçAo civil. 
Art. 23 - Sujeitam-se ao imposto os servicos de: 
1 - Medicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra￾sonografia, radiologia, tomografia e congéneres. 
2 - Hospitais, clinicas, sanatórios, iaboratOrios de anáiise, ambulatórios, pronto￾socorros, manicômios, casas de saüde, de repouso e de recuperacão e congêneres. 
3 - Bancos de sangue, ieite, pele, oihos, semen e congéneres. 
4 - Enfermeiros, obstétras, ortopticos, fonoaudiólogos, protéticos(prótese dentária). 
5 - Assisténcia médica e congéneres previstos nos Itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados 
através de pianos de medicina de grupo, convénios, inclusive corn empresas para assisténcia a 
empregados. 
6 - Pianos de saüde, prestados por empresa que näo esteja incluida no Item 5 desta lista 
e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou 
apenas pagos por esta, mediante indicaçAo do beneficiário do piano. 
7- (Vetado) 
8 - Medicos veterinários. 
9 - Hospitais veterinános, clinicas veterinárias e congéneres 
10 - Guarda, tratamento, amestrarnento, adestramento, embelezamento, alojamento e 
congéneres, relativos a anirnais. 
11 - Barbeiros, cabeieireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depiiaçao e 
congéneres. 
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congéneres. 
13 - Varriçäo, coleta, remoção e incineracão de iixo. 
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 
15 - Limpeza, rnanutençAo e conservaçAo de irnóveis, inclusive vias pübli- cas, parques 
e jardins. 
16 - Desinfeccão, imunização, higienizacao, desratização e congéneres. 
17 - Controle e tratamento de efluentes de quaiquer natureza e de agentes fisicos e bio￾iogicos. 
18 - Incineração de resIduos quaisquer. 
19 - Limpeza de chaminés. 
20 - Saneamento ambiental e congéneres. 
21 - Assisténcia técnica. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros Itens desta 
lista, organizacâo, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consulto￾na técnica, financeira ou administrativa. 
23 - Planejarnento, coordenaçäo, programaçäo ou organizaçào técnica, financeira ou 
administrativa. 
24 - Análises, inclusive de sisternas, exames, pesquisas e informacoes, coleta e proces￾samento de dados de qualquer natureza. 
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congéneres. 
26 - PerIcias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
27 - Traducoes e interpretacôes. 
28 - Avaliacao de bens. 
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congéne- res. 
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza, 
31 - Aerofotogrametria(inclusive interpretacao), mapearnento e topografia. 
32 - Execucao por adrninistracao, empreitada ou sub-empreitada, de construcão 
civil, de obras hidráulicas e outras obras serneihantes e respectivas engenharia consultiva, in￾clusive serviços auxiliares ou complernentares(exceto o fornecimento de mercadorias produzi￾das pelo prestador de serviços, fora do local da prestacão dos serviços, que fica sujeito ao 
ICMS). 
33 - Demoliçao. 
34 - Reparacao, conservaçáo e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços 
fora do local da prestacäo dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
35 - Pesquisa, perfuracAo, cimentação, perfilagem, estimulacao e outros serviços re￾lacionados corn a exploracAo e exportacão de petróleo e gas natural. 
36 - Florestamento e reflorestamento. 
37 - Escoramento e contençäo de encostas e serviços congéneres, 
38 - Paisagismo, jardinagern e decoracao (exceto o fornecimento de mercadorias, 
que fica sujeito ao ICMS). 
39 - Raspagem, calafetaçao, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 
40 - Ensino, instrucäo, treinamento, avaliaçäo de conhecimentos, de qualquer grau ou 
natureza. 
41 - Planejamento, organizacão e administração de feiras, exposicOes, congressos e 
congéneres. 
42 - Organizaçäo de festas e recepcöes: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação 
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
43 - Administracao de bens e negócios de terceiros e de consOrcio. 
44 - Administracão de fundos miituos(exceto a realizada por instituiçöes autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central). 
45 - Agenciamento, corretagern ou intermediação de cârnbio, de seguros e de planos de 
previdéncia privada. 
46 - Agenciarnento, corretagern ou intermediação de tItulos quaisquer( exceto os servi￾cos executados por instituicOes autorizadas a funcionar pelo Banco Central.) 
47 - Agenciarnento, corretagern ou intermediaçào de direitos da propriedade industrial, 
artistica ou Iiterária. 
48 - Agenciarnento, corretagern ou intermidiaçäo de contratos de fran￾quia(Franchise) e de faturaçäo(Factoring), excetuando-se os serviços prestados por instituiçOes 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 
49 - Agenciarnento, organizacäo, promocão e execução de programas de turismo, pas￾seios, excursOes, guias de tunsrno e congéneres. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não 
abrangidos nos Itens 45, 46, 47, 48. 
51 - Despachantes. 
52 - Agentes da propriedade industrial. 
53 - Agentes da propriedade artIstica ou literária. 
54 - LeilAo. 
55 - Regulação de sinistro cobertos por contratos de seguros; inspecão e avaliaçao de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevencào e geréncia de riscos seguráveis, 
prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrurnação e guarda de bens de qual￾quer espécie(exceto depOsitos feitos em instituiçOes financeiras autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central). 
57 - Guarda e estacionamento de veiculos automotores terrestres. 
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do 
rnunicIpio. 
60 - DiversOes püblicas: 
a - cinemas, "taxi dancings" e congéneres; 
b - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 
c - Exposicoes, corn cobranca de ingressos; 
d - bailes, shows, festivais, recitais e congéneres, inclusive espetáculos que sejarn 
tambérn transrnitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo radio; 
e - jogos eletrônicos; 
f - competicOes esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, corn ou sem a parti￾cipação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissäo pelo radio ou pela televisão, 
g - execucAo de rnüsica, individualmente ou por conjuntos. 
61 - Distribuicao e venda de bilhete de loteria, cartOes, pules ou cupons de apostas, 
sorteios ou prérnios. 
62 - Fornecimento de müsica, mediante transrnissão por qualquer processo, para 
vias püblicas ou ambientes fechados(exceto transrnissOes radiofônicas ou de televisäo). 
63 - Gravacäo e distribuicào de filmes e video-tapes. 
64 - Fonografia, ou gravação de sons ou ruIdos, inclusive trucagem, dublagern e mi￾xagern sonora. 
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelaçäo, ampliacao, cópia, reproducào e 
trucagem. 
66 - Produçào, para terceiros, mediante ou scm encomenda prévia, de espetáculos, 
entrevistas e congéneres. 
67 - Colocaçao de tapetes e cortinas, corn material fornecido pelo usuario final do 
servico. 
68 - LubrificaçAo, limpeza e revisão de máquinas, veiculos, aparelhos e equiparnen￾tos(exceto o fornecimento de pecas e partes que flea sujeito ao ICMS). 
69 - Conserto, restauração, manutençäo e conservação de mãquinas, veiculos, moto￾res, elevadores ou de qualquer objeto(exceto o fornecimento de pecas e panes, que fica sujeito 
ao ICMS). 
70 - Recondicionarnento de motores(o valor das pecas fornecidas pelo prestador do 
serviço flea sujeito ao ICMS). 
71 - Recauchutagem ou regeneracão de pneus para o usuário final. 
72 - Recondicionamento, acondicionarnento, pintura, beneiiciamento, lavagern, seca￾gem, tingirnento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificacão e congé￾neres, de objetivos näo destinados a industrialização ou comercialização. 
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MINAS GERAIS 
73 - Lustraçao de bens móveis quando o servico for prestado para o usuário final 
do objeto lustrado. 
74 - Instalacão e montagem de apareihos, máquinas e equipamentos prestados ao 
usuãrio final do serviço, exciusivarnente corn material por ele fornecido. 
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exciusivamente 
corn material por ele fornecido. 
76 - Côpia ou reproducào, por quaisquer processos, de documentos ou outros papéis, 
plantas ou desenhos. 
77 - Composicao gráfica, fotocornposicao, clicheria, zincografia, litografia e fo￾tolitografia. 
78 - Colocacäo de molduras e afins, encadernacao, gravacäo e douracäo de livros, re￾vistas e congéneres. 
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 
80 - Funerais. 
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento. 
82 - Tinturas e lavanderia. 
83 - Taxidermia. 
84 - Recrutamento, agenciamento, seleçao, colocaçäo ou fornecimento de mäo-de￾obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por 
trabaihadores avulsos por ele contratados. 
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promocão de vendas, planejarnento 
de campanhas e sistemas de publicidade, elaboracao de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários(exceto sua impressão, reproducao ou fabricacao). 
86 - Veiculação e divulgacao de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por 
qualquer meio(exceto em jornais, periódicos, radios e televisào). 
87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilizaçäo de porto ou aeroporto; atra￾cação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprirnento de água, serviços aces￾sórios, rnovimentacão de mercadorias fora do cais. 
88 - Advogados. 
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 
90 - Dentistas, 
91 - Economistas. 
92 - Psicologos. 
93 - Assistentes Sociais. 
94 - Relacoes piThlicas. 
95 - Cobranca e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protes￾tos de titulos, sustaço de protestos, devolucão de titulos näo pagos, manutencão de titulos 
vendidos, fornecimento de posicao de cobrança ou recebirnento e outros serviços correlatos da 
cobranca ou recebimento(este item abrange também serviços prestados por instituiçOes autori￾zadas a funcionar pelo Banco Central). 
96 - InstituiçOes financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento 
de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferéncia de fundos; devolução 
de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagarnento e de créditos, por qual￾quer meio; emissão e renovaçAo de cartOes magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, 
pagarnento por conta de terceiros; inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboracao de 
ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de 
extrato de contas, emissAo de carnês(neste item não está abrangido o ressarcirnento, a institui￾cOes financeiras, de gastos corn portes do correio, telegrarnas, telex e teleprocessamentos, ne￾cessários a prestacäo dos servicos). 
97 - Transporte de natureza estritamente municipal. I 
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MINAS GERAIS 0 -
98 - Comunicaçoes teleffinicas de urn para outro apareiho dentro do mesmo municI￾pio 
99 - Hospedagern em hotéis, rnotéis, pensOes e congéneres(o valor da alirnentacão, 
quando incluido no preço da diana, fica sujeito ao imposto sobre servicos). 
100 - Distribuicao de bens de terceiros em representaçào de qualquer natureza. 
PARAGRAFO UNICO - Ficarn também sujeitos ao imposto os serviços nao 
expressos nesta lista, mas que, por sua natureza e caractenIsticas, assemeiharn-se a qualquer urn 
dos que cornpOern cada Item, e desde que não constituam hipóteses de incidéncia de tributo 
estadual ou federal. 
SECAO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 24 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
PARAGRAFO UNICO - Não säo contnibuintes os que prestarn serviços em 
relação de emprego, os trabaihadores avulsos, os diretores e membros de Conseiho Consultivo 
ou Fiscal de sociedade. 
Art. 25 - Será responsável pela retencão e recoihimento do imposto todo aquele que, 
mesmo incluido nos regimes de imunidade ou isençäo, se utilizar de servicos de terceiros, 
quando: 
I - 0 prestador do serviço, sendo ernpresa não tenha fornecido nota fiscal ou 
outro documento permitido, contendo, no rninirno, seu endereço e nümero 
de inscnicão no Cadastro de Atividades Econômicas; 
II - 0 serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional 
autônorno ou sociedade de profissionais, näo apresentar comprovante de ins￾cniço de atividades enconômicas; 
III - 0 prestador do servico alegan e näo comprovar irnunidade ou isencäo. 
PARAGRAFO UNICO - 0 responsável pela retencao dará ao prestador do 
servico o respectivo comprovante de pagamento do imposto. 
Art. 26 - A retencào na fonte sera regularnentada por decreto do Executivo. 
Art. 27 - Para os efeitos deste imposto, considera-se: 
I - Empresa - toda e qualquer pessoa jurIdica que exercer atividade econôrnica 
de prestacão de serviço; 
II - Profissional Autônomo - toda e qualquer pessoa fisica que habitualmen￾te e sem subordinacäo junidica ou dependéncia hierárquica, exercer ativida￾de econômica de prestacào de servicos, 
III - Sociedade de Profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, 
de caráter especializado, organizado para a prestação de qualquer dos ser￾vicos relacionados nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91, 92, 93, e 94 da 
lista do Artigo 23. 
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MINAS GERAIS 
IV - Trabalhador Avulso - aquele que exercer atividade caráter eventual, isto é, 
fortuito, casual, incerto, scm continuidade, sob dependéncia hierárquica mas 
sem vinculaçäo empregatIcia; 
V - Trabalho Pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo prOprio 
prestador, pessoa fisica; não o desqualifica nern descaracteriza a contratacão 
de empregados para a execuçäo de atividades acessórias ou auxiliares não 
componentes da esséncia do servico; 
VI - Estabelecimentos Prestador - local onde sejam planejados, organizados, con￾tratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou 
parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a 
sua caracterizacão a denorninação de sede filial, agéncia, sucursal, escritó￾rio, loja, rnatriz, oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
SEçAO in 
BASE DE CALCULO E AL!QUOTA 
Art. 28 - A base de cálculo do imposto é o preco do servico, sobre o qual se aplicará a 
correspondente aliquota, ressalvadas as seguintes hipóteses: 
I - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a aliquota sera aplicada 
sobre o valor de 41,94 Ufir's. 
II - Quando os serviços a que se referem os itens lista forem prestados por 
sociedade profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplica￾ção da aliquota sobre o valor de 41,94 Ufir's - por profissional habilitado, 
seja socio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, 
embora assurnindo responsabilidade pessoal. 
III - Na prestaçAo de serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista, 0 
imposto será calculado sobre o preco do serviço, deduzidas as parcelas cor￾respondentes: 
a - ao valor dos rnateriais fornecidos pelo prestador dos serviços, 
b - ao valor das subempreitadas ja tributadas pelo imposto. 
§ 1.0 - Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contri￾buinte, enquadráveis em mais de urn dos itens da lista por serem várias as atividades, serAo 
tributados pela atividade gravada corn a aliquota mais elevada. 
§ 2.° - As empresas prestadoras de mais de urn tipo de serviços enquadráveis na 
lista, ficaräo sujeitas ao imposto apurado através da aplicacao de cada uma das aliquotas sobre 
a receita da correspondente atividade tributável. 
§ 3° - Não sendo possivel ao fisco estabelecer a receita especifica de cada uma 
das atividades de que trata o parágrafo anterior, por falta de clareza na sua escrituração, será 
aplicada a maior aliquota dentre as cabiveis, sobre o total da receita auferida. 
Art. 29 - Preco do servico, para os fins deste imposto, é a receita bruta a dc corres￾pondente, incluIdos aI os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os onus relati￾vos a concessäo de créditos ainda que cobrados em separado, na hipOtese de prestacào de ser- 
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MINAS GERAIS 
viços a crédito, o total das subempreitadas de serviços näo tributados, fretes, despesas, tributos 
e outros. 
§ I.' - Näo se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou 
abatimentos não sujeitos a condicao, desde que prévia e expressamente contratados. 
§ 2.° - A apuracAo do preco será efetuada corn base nos elementos em poder do 
sujeito passivo. 
Art. 30 - Proceder-se-à arbitramento para a apuracão do preco sempre que: 
I - 0 contribuinte não possuir livros fiscais de utilizacão obrigatOria ou estes 
não se encontrarem corn sua escrituraçAo atualizada; 
II - 0 contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de uti￾lizacAo obrigatoria; 
III - Ocorrer fraude, sonegacão ou omissão de dados julgados indispensáveis ao 
lancamento ou se o contribuinte nao estiver inscrito no Cadastro Fiscal; 
IV - Sejam omissas ou näo merecam fé as declaracOes os esclarecimentos pres 
tados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; 
V - 0 preco seja notoriarnente inferior ao corrente no mercado. 
Art. 31 - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento sera procedido por uma 
Comisso Municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Munici￾pal, levando-se em conta, entre outro, os seguintes elementos: 
I - Os recoihimentos feitos em perIodos idénticos pelo contribuinte ou por ou￾tros contribuintes que exercam a mesma atividade em condiçOes semelhantes; 
II - Os precos correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apu￾ração; 
III - As condicoes próprias do contribuinte bern como os elementos que possam 
evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como: 
a - Valor das matérias-primas, cornbustIveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados no perIodo; 
b - Foiha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas dos sócios ou 
gerentes; 
c - Aluguel do imOvel e das máquinas e equipamentos utilizados ou, quando 
próprios, o valor dos mesmos; 
d - Despesas corn fornecimento de água, luz, forca, telefone, demais encargos 
obrigatórios do contribuinte. 
Art. 32 - As alIquotas do imposto säo as fixadas na tabela do Anexo I deste Código. 
SEçAO iv 
LANAMENTO 
Art. 33- 0 imposto sera lancado: 
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I - Uma unica vez, no exercIcio a que corresponder o tributo, quando o ser￾viço for prestado sob a forma de trabaiho pessoal do próprio contribuinte 
ou pelas sociedades de profissionais; 
II - Mensalmente, mediante lancamento por homologaçao, em relacao ao ser￾vico efetivamente prestado no perlodo, quando o prestador for empresa. 
Art. 34 - Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Püblica dispöe para constitu￾ir o crédito tributário, o lancamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter a dis￾posicào do fisco os livros e documentos de exibicão obrigatória. 
Art. 35 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor 
do imposto por estimativa: 
I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; 
II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organizacao; 
III - Quando o contribuinte não tiver condiçOes de emitir documentos fiscais; 
IV - Quando se tratar de contribuint ou grupo de contribuintes cuja espécie, 
modalidade ou volume de negócio ou de atividades aconseihar, a critério 
exciusivo da autoridade competente, tratamento fiscal especifico; 
V - Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na Legislacão 
Tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabIveis. 
Art. 36 - 0 valor do imposto lancado por estimativa levará em consideraçAo: 
I - 0 tempo de duraçào e a natureza especifica da atividade; 
II - 0 preco corrente dos servicos; 
III - 0 local onde se estabelece o contribuinte. 
Art. 37 - A qualquer tempo a administracão poderá rever os valores estimados, reajus￾tando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorre￾ta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenha se alterado de forma substancial. 
Art. 38 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da auto￾ridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos. 
Art. 39 - 0 regime de estimativa sera suspenso pela autoridade administrativa, mesmo 
quando nAo findo o exercIcio ou perIodo, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qual￾quer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que não mais pre￾valeçam as condiçOes que originaram o enquadramento. 
Art. 40 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 
20 (vinte) dias, a contar da publicacao do ato normativo, apresentar reclamaçao contra o valor 
estimado. 
Art. 41 - 0 lancamento do imposto nao implica em reconhecimento ou regularidade do 
exercIcio de atividade ou da legalidade das condicoes do local, instalacOes, equipamentos ou 
obras, 
SEçAOV 
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DA I1SCRIçAo 
Art. 42 - Todas as pessoas fisicas ou jurIdicas, corn ou sern estabelecirnento fixo, que 
exerçam, habitualmente, qualquer das atividades relacionadas no artigo 23, ficam obrigadas a 
inscricão e atualizacao dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre 
Serviços. 
§ 1.0 - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo 
contribuinte ou responsável na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando 
seu titular seja irnune ou isento do imposto. 
§ 2.° - 0 contribuinte e obrigado a comunicar a cessação da atividade a reparti￾ção fiscal competente, no prazo e na forma do regulamento. 
SEçAO vi 
DA ESCRITA FISCAL 
Art. 43 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços sujeitos ao regime de lançarnen￾to por homologacao ficarn obrigados a: 
I - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, 
ainda quando nao tributáveis; 
II - Emitir notas fiscais de serviços ou outros docurnentos adrnitidos pela 
legislacao, por ocasião da prestacão dos servicos. 
§ 1.0 - 0 regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais do￾curnentos a serern obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e rnantidos em cada urn dos 
seus estabelecirnentos ou, na falta destes, em seu domiculio. 
§ 2.° - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado scm prévia autentica￾ção pela reparticão competente. 
§ 3° - Os livros e docurnentos de exibiçäo obrigatória a fiscalizaçao não pode￾rão ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos expres￾samente previstos em regulamento. 
§ 40 - o regulamento disporá sobre a adocão de documentaçAo simplificada, no 
caso de contribuintes de rudimentar organizacão. 
§ 5° - 0 Poder Executivo poderá autorizar a Administracäo a adotar, comple￾mentarmente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da docurnentaçào 
regular, instrumentos e docurnentos especiais que possibilitem a perfeita apuracão dos servicos 
prestados, da receita auferida e do imposto devido. 
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SEçAO VII 
ARRECADAAO 
Art. 44 - 0 imposto sera pago na forma e prazos regu1amentares 
§ I .o - Tratando-se de lancamento de oficio previsto no inciso I, do artigo 33, 
prazo para pagamento é o indicado na notificação. 
§ 2.0- 0 imposto correspondente ao serviço prestado na forma do item II, do 
artigo 33, independentemente do pagamento do preco ser efetuado a vista ou em prestacOes, 
seth recoihido ate o dia I 0(dez) do més subsequente a sua efetivaçAo mediante o preenchimen￾to de guias especiais, por iniciativa do prOprio contribuinte. 
Art. 45 - No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes 
regras: 
I -Serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a reco￾iher no exercicio ou perIodo, e parcelado o respectivo montante para reco￾Ihimento em prestacoes mensais, se de valor superior a 41,94 Ufir's. 
II - Findo o exercicio ou o perlodo da estimativa ou deixando o regime de ser 
aplicado, serão apurados os precos dos serviços e o montante do imposto 
efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferenca 
veriflcada ou tendo direito a restituicao do imposto pago a mais, 
III - As diferencas verificadas entre o montante do imposto recoihido 
por estimativa e o efetivamente devido serão recolhidas dentro do prazo de 
30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercicio ou periodo 
considerado, ou restituidas ou compensadas no mesmo prazo, contado da 
data do requerimento do contribuinte. 
Art. 46 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconseihar e tendo em 
vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigacOes tributárias, a administracao 
poderá, a requerimento do interessado, sem prejuizo para o Municipio, autorizar a adoção de 
regime especial para pagamento do imposto. 
SEçAO viii 
IsENçOEs 
Art. 47 - Respeitadas as isençOes concedidas por Lei Complementar da União, são 
também isento do imposto Os serviços: 
a - Prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras; 
b - Prestados por Associaçöes scm fins lucrativos declarada de Utilidade Pñ￾blica pelo MunicIpio, destinado ao exercicio de atividades culturais, recrea￾tivas, esportivas, educacionais, assisténcia social, inclusive associaçOes de 
moradores; 
c - De diversão piiblica com fins beneficientes ou considerados de interesse da 
comunidade pelo órgAo de Educacão e Cultura do Municipio ou órgào 
similar. 
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CAFITULO III 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS 
SEçAo i 
DO FATO GERADOR E DA INCIDENCIA 
Art. 48 - 0 Imposto Sobre a Transmissão de Bens ImOveis tern como fato gerador: 
I - A transmissào, a qualquer tItulo, da propriedade ou do dornInio itil de 
bens irnóveis por natureza ou por acessão fisica, conforme definido no 
Codigo Civil; 
II - A transmissâo, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imóveis, exce￾to os direitos reais de garantias; 
III - A cessão de direitos relativos as transmissOes referidas nos incisos anteri￾ores. 
Art. 49 - A incidéncia do Imposto alcanca as seguintes mutaçOes patrimoniais: 
I - Cornpra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; 
II - Dacao ern pagamento; 
III - Permuta; 
IV - Arrematacao ou adjudicacao ern leilão, hasta püblica ou praça; 
V - Incorporaçao ao patrirnônio de pessoa jurIdica, ressalvados os casos pre￾vistos nos incisos III e IV do artigo 63; 
VI - Transferéncia do patrimônio de pessoa jurIdica para o de qualquer urn de 
seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; 
VII - Torna ou reposicoes que ocorrarn: 
a - nas partilhas em virtudes de dissolução da sociedade conjugal ou 
morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no 
MunicIpio, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que ihe 
caberia na totalidade desses irnóveis; 
b - nas divisOes para extinção de condornInio de irnóveis, quando for re￾cebida por qualquer condôrnino quota-parte material cujo valor seja maior 
do que o de sua quota-parte ideal; 
VIII- Mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instru￾mento contiver os requisitos essenciais a compra e venda; 
IX - InstituiçAo de fideicomisso; 
X - Enfiteuse e subenfiteuse; 
XI - Rendas expressamente constituidas sobre imóveis; 
XII - ConcessAo real de uso; 
XIII - Cessão de direitos de usufruto, 
XIV - Cessão de direitos ao usucapião; 
XV - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assina￾do o auto de arrernatação ou adjudicaçao; 
XVI - Cessäo de promessa de venda ou cessäo de promessa de cessão; 
XVTI - Acessão flsica quando houver pagamento de indenizacão; 
XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; 
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XIX - Qualquer ato judicial ou extra-judicial 'intervivos' não especificado neste 
artigo que importe ou se resolva em transmissAo, a tItulo oneroso, de bens 
imóveis por natureza ou acessão fisica ou de direitos reais sobre imOveis, 
exceto os de garantia; 
XX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. 
§ 1.0 - Será devido novo imposto; 
I - Quando o vendedor exercer o direito de prelacao; 
II - No pacto de melhor comprador; 
III - Na retrocessão; 
IV - Na retrovenda. 
§ 2.° - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: 
I - A permuta de bens imOveis por bens e direitos de outra natureza; 
II - A permuta de bens imOveis por outros quaisquer bens situados fora do 
território do MunicIpio; 
III - A transaçào em que seja reconhecido direito que implique transmissão de 
imóveis ou de direitos a ele relativos. 
SEçAO ii 
DAS IMUNIDADES E DA NAO INCIDENCIA 
Art. 50 - 0 imposto nao incide sobre a transmissAo de bens imóveis ou direitos a eles 
relativos quando: 
I - 0 adquirente for a UniAo, os Estados, o Distrito Federal, os MunicIpios e 
respectivas autarquias e fundaçoes; 
II - 0 adquirente for partido politico , templo de qualquer culto, associacOes 
sem fins lucrativos declarada de Utilidade Püblica pelo MunicIpio, desti￾nado ao exercIcio de atividades culturais, recreativas, esportivas, educaci￾onais, assistência social, inclusive associacöes de moradores, para atendi￾mento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; 
III - Efetuada para a sua incorporacào ao patrimônio de pessoa jurIdica em rea￾lizacao de capital; 
IV - Decorrentes de fusäo, incorporacão ou extinção de pessoa juridica. 
§ 1.0 - 0 disposto nos incisos III e IV deste artigo näo se aplica quando a pes￾soa jurIdica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou 
direitos, locaçào de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
§ 2.° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no pará￾grafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa 
jurIdica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes a aquisicäo decorrer de vendas, administraçao 
ou cessäo de direitos a aquisicão de imóveis. 
§ 3•0 - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores 
tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisicào e sobre o valor 
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre des. 
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§ 40 - As associaçöes sem fins lucrativos declarada de Utilidade PUblica pelo 
Municipio, destinada ao exercicio de atividades culturais, recreativas, esportivas, educacionais, 
assistência social, inclusive associacOes de moradores, deverão observar ainda os seguintes 
requisitos: 
I - Näo distribuIrem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas ren 
das a titulo de lucro ou participação no resultado; 
II - Aplicarem integralmente no pals os seus recursos na manutençAo 
e no desenvolvirnento dos seus objetivos sociais; 
III - Manterem escrituracão de suas respectivas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidade capazes de assegurar perfeita exatidão. 
SEçAO iii 
DAS LsENçOEs 
Art. 51 - SAo isentas do imposto: 
I - A extincão do usufi-uto, quando o seu instituidor tenha continuado dono 
da nua-propriedade; 
II - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicaçäo 
decorrente do regime de bens do casamento; 
III - A transmissão em que o alienante seja o poder püblico; 
IV - A indenizacao de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas 
aquelas de acordo corn a Lei Civil; 
V - A transmissäo decorrente de investidura, 
VI - A transmissão decorrente da execucão de pianos de habitacáo para popu￾lacao de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos püblicos ou 
seus agentes; 
VII - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. 
sEcAo iv 
DO CONTRLBUINTE E DO RESPONSAVEL 
Art. 52 - 0 imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bern imóvel ou do di￾reito a ele relativo. 
Art. 53 - Nas transmissOes que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, 
ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme 
o caso, 
sEçAo v 
DA BASE DE CALCULO 
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Art. 54 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio juridico ou o 
valor venal atribuldo ao imóvel ou ao direito transferido, periodicarnente atualizado pelo Mu￾nicIpio, se este for major. 
§ 1.0 - Na arrematação ou leilão e na adjudicacao de bens imóveis a base de 
cálculo será o valor estabelecido pela avaliaçâo judicial, ou administrativa ou o preco pago, se 
este for maior. 
§ 2.° - Nas tornas ou reposicöes, a base de cálculo será o valor da fração ideal. 
§ 3° - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será valor do negócio 
jurIdico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bern imóvel ou do direito transmitido, se 
maior. 
§ 40 - Nas rendas expressamente constituIdas sobre imóveis, a base de cálculo 
será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bern imóvel, se major. 
§ 50 - Na concesso real de uso, a base de cálculo sera o valor do negócio ju￾rIdico ou 40% (quarenta por cento) do valor do bern imóvel, se major. 
§ 6.° - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cá.lculo será o valor 
do negócio jurIdico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bern imóvel, se maior. 
§ 70 - No caso de acessäo fisica, a base de cálculo será o valor da indenizacao 
ou o valor venal da ftaçao ou acréscimo transmitido, se maior. 
§ 8.° - Quando a fixacão do valor venal do bern irnóvel ou direito transmitido 
tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o mu￾nicIpio atualizá-lo monetariamente. 
§ 90 - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será 
endereçada a reparticào municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de 
avaliaçào do imôvel ou direito transmitido. 
SEçAO VI 
DAS ALIQUOTAS 
Art. 55 - 0 imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base 
de câlculo as seguintes aliquotas: 
I - TransmissOes compreendidas no sistema financeiro da habitaçAo, em 
relacao a parcela financiada - 0.5% (meio por cento). 
II - Demais transmissöes - 2%(dois por cento). 
SEçA0 vii 
DO PAGAMENTO 
Art. 56 - 0 imposto seth pago ate a data do fato translativo, exceto nos seguintes ca￾sos: 
I - Na transferência de imOvel a pessoa juridica ou desta para seus sócios 
ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias conta￾dos da data da Assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles 
atos; 
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- . - 
II - Na arrematação ou na adjudicacao em praça ou leilào, dentro de 30 
(trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferi￾da a adjudicacao, ainda que exista recurso pendente; 
III - Na acesso fisica, ate a data do pagamento da indenizacào; 
IV - Nas tornas ou reposiçOes e nos demais atosjudiciais, dentro de 30 (trinta) 
dias contados da data da sentença que reconhecer o direito ainda que 
exista recurso pendente. 
Art. 57 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o 
pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento 
do preco do imóvel. 
§ I - Optando-se pela antecipacäo a que se refere este artigo tomar-se-á por 
base o valor do imOvel na data em que for efetuada a antecipacão, ficando o contribuinte exo￾nerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escri￾tura definitiva. 
§ 2.° - Verificada a reducao do valor, nao se restituirá a diferença do imposto 
correspondente. 
Art. 58 - Näo se restituirá o imposto pago: 
I - Quando houver subsequente cessäo da promessa ou compromis￾so, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, 
não sendo em consequéncia, lavrada a escritura; 
II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. 
Art. 59 - 0 imposto, uma vez pago, so será restituldo nos casos de: 
I - AnulaçAo de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão 
definitiva; 
II - Rescisao de contrato e desfazimento da arremataçào com fundamento no 
artigo 1.136 do Codigo Civil. 
Art. 60 -A guia para pagamento do imposto sera emitida pelo Orgäo competente, con￾forme dispuser em regulamento. 
SEçAO viii 
DAS 0BRIGAçOEs ACESSORIAS 
Art. 61 - 0 sujeito passivo é obrigado a apresentar na reparticão competente da Prefei￾tura os documentos e informacOes necessárias ao lancamento do imposto, conforme estabele￾cido em regulamento. 
Art. 62 - Os TabeliOes e EscrivAes não poderAo lavrar instrumentos, escrituras ou ter￾mosjudiciais scm que o imposto devido tenha sido pago. 
Art. 63 - Os TabeliOes e Escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto 
nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. 
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MINAS GERAIS 
Art. 64 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou 
possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu tItulo a repartição 
fiscalizadora do tnbuto dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for la￾vrado o contrato, carta de adjudicão ou de arrematação ou qualquer outro tItulo representativo 
da transferéncia do bern imóvel ou direito. 
SEçAO LX 
DAS PENÃ LIDADES 
Art. 65 - 0 adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu tItulo a reparticão 
fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 50% (cinqUenta por cento) sobre o valor 
do imposto. 
Art. 66 - 0 nao pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei, sujeita o infrator a 
multa correspondente a 1 00%(cern por cento) sobre o valor do imposto devido. 
PARAGRAFO UNICO - Igual penalidade será aplicada ao serventuários que 
descumprirem o previsto no artigo 62. 
Art. 67 - A ornissão ou inexatidAo fraudulenta de declaracao relativa a elernentos que 
possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 200% (duzentos por 
cento) sobre o valor do imposto sonegado. 
PARAGRAFO UNICO - Igual multa sera aplicada a qualquer pessoa que in￾tervenha no negócio jurIdico ou declaracAo e seja conivente ou auxiliar na inexatidAo ou ornis￾são praticada. 
TITULO H 
DAS TAXAS 
CAPITULO I 
DAS TAXAS DE SERVIOS PUBLICOS 
SEçAO i 
DA INCIDENCIA E DOS CONTRIBUINTES 
Art. 68 - A taxa de serviços püblicos tern corno hipótese de incidéncia a utilizacao, 
efetiva ou potencial, dos serviços püblicos municipais prestados ao contribuinte ou postos a 
sua disposicão, relativos a: 
I - Lirnpeza Püblica, 
II - Conservaçao de Vias e Logradouros Püblicos; 
III - Ilurninacao Püblica. 
Art. 69 - A taxa de limpeza püblica abrange as atividades de coleta de lixo domiciliar, 
de estabelecirnento industriais, cornerciais ou de prestacão de serviços, varnção ou limpeza e 
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MINAS GERAIS 
- 
lavagem das vias e logradouros püblicos, limpeza de bueiros, galerias de águas pluviais, córre￾gos, capinacào do leito das ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente, pela municipalidade. 
PARAGRAFO UNICO - No estão contidas nos serviços de limpeza püblica, 
as remocOes de residuos e detritos industriais, gaihos de árvores, retirada de entuihos e lixo, 
realizado em horário especial e por solicitacão do interessado. 
Art. 70 - A taxa de conservacào de vias e logradouros piiblicas é devida em razão da 
prestacäo de serviços de conservacão de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados e vias e 
logradouros püblicos em geral, situado na zona urbana, que visam manter ou meihorar as con￾diçOes de utilizacAo desses locals, quais sejam: 
a - Raspagern do leito carroçável, corn o uso de ferramentas ou rnáquinas; 
b - Conservaço e reparacão do calcamento; 
c - Recondicionarnento do rneio-fio; 
d - Meihoramento ou rnanutencão de 'mata-burros', acostarnentos, sinalização e 
sirnilares; 
e - Desobstrucão, aterros de reparacão e serviços correlatos; 
f - Sustentacäo e fixacão de encostas laterais, remoção de barreiras; 
g - Fixacao, poda e tratarnento de árvores e plantas ornamentais e servicos corre￾latos; 
h - Manutencão de lagos e fontes. 
Art. 71 - A taxa de iluminacào püblica é devida em razão dos serviços de iluminaçao 
püblica nas vias e logradouros piliblicos e compreende a ligacao da rede distribuidora de ener￾gia elétrica, a colocacao de postos de iluminacao, de medidores, limpeza e inspecão das lam￾padas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituicäo de partes 
de equiparnentos e a inspecão de circuitos, pela municipalidade. 
Art. 72 - Contribuinte da Taxa de Servicos publicos é proprietário, o titular do dominio 
6ti1 ou o possuidor a qualquer tItulo, de bern irnOvel situado em local onde o Municipio mante￾nha os serviços referidos. 
SEçAO ii 
BASE DE CALCULO E ALIQUOTA 
Art. 73 - A base de cálculo da taxa e o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte 
ou colocados a sua disposicâo e dirnensionados, para cada caso, da seguinte forma: 
I - Em relaçao ao serviço de Limpeza Püblica, para cada imóvel considerado, 
corn aplicacão das seguintes alIquotas sobre o valor de 41,94 Ufir' S.: 
a - Residéncia - 05% 
b - Comércio -08% 
c - Serviços - 12% 
d - Indüstria - 15% 
e - Hospitais e Congéneres - 10% 
f- Agropecuária - 10% 
g - Outros -10% 
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MINAS GERAIS 
II - Em relaçao aos serviços de conservação de vias e logradouros püblicos, 
aplicando-se a aliquota de 10%(dez por cento) sobre o valor de 41,94 
Ufir's para cada imóvel considerado. 
III - Em relacão aos serviços de iluminação püblica, aplicando-se a alIquota de 
15% ( quinze por cento), sobre o valor de 41,94 Uflr's - para cada imóvel 
não edificado. 
SEçAO ifi 
LANAMENTO 
Art. 74 - A taxa sera lancada anualmente, em nome do contribuinte, corn base nos da￾dos do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo os prazos e formas assinalados para pagamento, 
coincidirem, a critério da administração, corn os do Imposto Predial e Territorial Urbano. 
SECAO iv 
ARRECADAAO 
Art. 75 - A taxa sera paga de urna vez ou parceladamente, na forma e prazo regula￾ment ares. 
Art. 76 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio corn a empresa con￾cessionária de energia elétrica, visando a cobranca do serviço de iluminação püblica, quando se 
tratar de imOvel edificado. 
SEAO v 
DAS IsENcOEs 
Art. 77 - Ficam isentos de taxas de Limpeza Publica e de Conservação de Vias e Lo￾gradouros Püblicos, os imOveis destinados para fins residenciais e os de uso de entidades scm 
fins lucrativos declarada de utilidade püblica pelo Municipio, destinado ao exercIcio de ativida￾des culturais, recreativas, esportivas, educacionais, assisténcia social, inclusive associaçOes de 
moradores. 
CAPITULO II 
DA TAXA DE LICENA 
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MINAS GERAIS 
sEçAo i 
DA INCIDENCIA E DOS CONTRIBUINTES 
Art. 78 - A taxa de licenca é devida em decorréncia da atividade da Administraco 
Publica que, no exercicio regular do poder de poilcia do Municipio, regula a prática do ato ou 
abstencào do fato em razão do interesse püblico concernente a segurança, a higiene, a saide, a 
ordern, aos costumes, a localizaçAo de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores 
de serviço, a tranqUilidade p.iiblica, a propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a legis￾lacão urbamstica a que se submete qualquer pessoa fisica ou juridica. 
§ L' - EstAo sujeitos a prévia licenca: 
a - A localizaçào e/ou funcionamento de estabelecimento; 
b - 0 funcionamento de estabelecimento em horário especial; 
c - A veiculação de publicidade em geral; 
d - A execucào de obras, arruamentos e loteamentos; 
e - 0 abate de animais; 
f- A ocupacäo de areas em terrenos ou vias e logradouros publicos. 
Art. 79 - Nenhuma pessoa fisica ou juridica que opere no ramo de producäo, industria￾lizaçao, comercializacAo ou prestacão de serviços, poderá scm prévia licenca da Prefeitura, 
iniciar suas atividades no municIpio, sejam elas permanentes, intermitentes ou por periodo de￾terminado. 
§ 1.0 - A obrigatoriedade da prévia !icença para localizaçao independe da exis￾téncia de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto 
ocupado por outro estabelecimento ou no interior de residéncia. 
§ 2.° - Haverá incidéncia da taxa, independentemente de ser ou não concedida a 
licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular. 
Art. 80 - A taxa de localizacão seth devida e ernitido o respectivo alvará de licença, por 
ocasiâo do licenciamento inicial, da renovação anual de funcionamento, e toda vez que se yen￾ficar mudança no ramo de atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras 
alteraçOes, mesmo quando ocorram dentro dc urn mesmo cxcrcicio. 
§ 1.0 - 0 alvarã de licenca conterá os seguintcs clementos caracterIsticos: 
I - Nome da pessoa fisica ou juridica a quem for conccdido; 
II - Local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade, 
III - Ramo do negócio ou da atividade; 
IV - RestriçOcs; 
V - Nümero de inscricão no órgão fiscal competente; 
VI - Horário de funcionamento, 
VII - Tipo de licença concedida. 
Art. 81 - A licença podera ser cassada c determinado o fechamento do estabelecimen￾to, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condiçOes que legitimaram a concessão 
da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicaçäo das penalidades cabIveis, não 
cumprir as determinacoes da Prefeitura para regularizar a situacão do estabelecimento. 
[ 
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MINAS GERAIS 
Art. 82 - As atividades mültiplas exercidas nurn mesmo estabelecimento, sem delimita￾ção de espaco, por mais de urn contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e a taxa, isoladamen￾te, nos terrnos do § 1.0 do art. 79. 
Art. 83 - Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionarnento de estabelecimento, 
mediante prévia licenca extraordinária, na forma do regularnento e pelo perlodo solicitado, nas 
seguintes modalidades: 
I - De antecipacão; 
II - De prorrogacão; 
III - De dias executados. 
PARAGRAFO UNICO - 0 pagamento da taxa relativa a licença para funcio￾narnento extraordinário abrangera qualquer das modalidades referidas no "caput" deste artigo, 
ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os lirnites estabeleci￾dos no Regulamento. 
Art. 84 - A taxa de licença para publicidade sera devida pela atividade municipal de 
vigilância, controle e fiscalizacão a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou 
explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros püblicos ou em 
locais visIveis ou de acesso ao piiblico, nos termos de Regulamento. 
§ 1.0 - A licença para publicidade sera válida pelo perlodo constante do Alvará, 
§ 2.° - Não se considera publicidade, expressOes de indicaçAo, tais como: Tabu￾letas indicativas de sitios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, pronto-socorros; nos lo￾cais de construção, as placas indicativas dos nornes dos engenheiros, firmas e arquitetos res￾ponsáveis pelo projeto ou pela execução de obra püblica ou particular. 
Art. 85 - São sujeitas a prévia licenca da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença 
para execução de obras, a construção, reconstrucão, reforma, reparo, acréscimo ou demolição 
de edificios, casas, edIculas ou muros, assim como arruamento ou o loteamento de terrenos e 
quaisquer outras de imóveis, ressalvados os casos do art. 94 desta Lei. 
§ I o - A licenca so sera concedida mediante prévio exame e aprovação das 
plantas ou projetos das obras, na forma da legislacao urbanistica aplicável. 
§ 2.° - A licença terá perIodo de validade fixado de acordo corn a natureza,ex￾tensdo e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execucão não for iniciada dentro do 
prazo estabelecido no Alvará. 
§ 30 - Se insuficiente para execução do projeto o prazo concedido no Alvará, a 
licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte. 
Art. 86 - 0 abate de animais destinado ao consumo pOblico quando não for feito em 
Matadouro Municipal, so seth permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspecão 
sanitária. 
PARAGRAFO UNICO - A arrecadacão da taxa de que trata este artigo será 
feita no ato da concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais cujo abate tenha 
ocorrido em outro municIpio, no ato da reinspeção sanitária para distribuicão local. 
Art. 87 - A taxa por ocupacão de areas em terrenos ou vias e logradouros püblicos tern 
como fato gerador a utilização de espacos, nos mesmos, corn finalidade comercial ou de pres￾tação de serviços, tenham ou flO os usuãrios instalaçOes de qualquer natureza. 
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MINAS GERAIS 
ITAU DE MINAS 
§ 1.0 - A utilizacAo sera sempre precária e somente será permitida quando nAo 
contrariar o interesse püblico. 
§ 2.° - A taxa seth cobrada de acordo corn a tabela anexa a esta Lei, nos termos 
do Regulamento. 
Art. 88 - Contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurIdica interessada no exercIcio de 
atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polIcia administrativa do MunicIpio, nos 
termos do art. 78 desta Lei. 
SEçAO ii 
BASE DE CALCULO E ALIQUOTA 
Art. 89 - A base de cá.lculo da taxa é o custo da atividade de flscalizacao realizada pelo 
MunicIpio, no exercIcio regular de seu poder de poilcia, para cada Iicenca requerida, mediante 
a aplicação da aliquota constante da tabela anexa a esta Lei, sobre o valor de 41,94 Ufr' s. 
PARAGRAFO UNICO - A taxa de renovaçäo anual corresponderá a 80% 
(oitenta por cento) do valor estabelecido para o licenciamento inicial. 
Art. 90 - 0 estabelecimento que mantenha atividades diversas, no mesmo local, sem 
delimitaçao fisica de espaco, sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pa￾gamento da taxa pela atividade de major aliquota, acrescida de 3% (trés por cento) para cada 
uma das demais atividades. 
Art. 91 - A taxa de publicidade incide sobre anüncio de bebidas alcOolicas e cigarros, 
bern como os redigidos em lingua estrangeira, sera cobrada corn urna aliquota adicional de 
30% (trinta por cento) sobre o valor da respectiva tabela. 
LANAMENTO 
Art. 92 - A taxa de licenca será lancada corn base nos dados fornecidos pelo contribu￾inte existentes no Cadastro, complementados, se necessário, por outros constatados no local. 
§ I o - A taxa seth lancada em relaçào a cada licença requerida ou constataçäo 
de funcionarnento de atividade a ela sujeita. 
§ 2.° - 0 sujeito passivo e obrigado a comunicar a repartico própria do Muni￾cIpio, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualizaçao cadastral, quaisquer ocorréncia relati￾vas ao seu estabelecirnento que importem em alteração da razão social ou do ramo de ativida￾de ou alteraçOes fisicas do estabelecimento, 
sEcAo iv 
ARRECADAçAO 
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MINAS GERAIS 
Art. 93 - A taxa de licenca, em todas as modalidades do art. 78, sera arrecadada antes 
do inicio das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de poilcia administrativa do 
MunicIpio, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabe￾lecidos neste Código. 
§ L' - Quando da prorrogacAo da licenca para execuçäo de obras, a taxa sera 
devida em 50%(cinquenta por cento) do valor da tabela. 
§ 2.° - Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa de licença, se de valor 
superior a 200%(duzentos por cento) de 41,94 Ufir's. 
SEçAO v 
IsENcOEs 
Art. 94 - Sào isentos do pagamento de taxas de licenca: 
I - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas; 
II - Os engraxates ambulantes; 
III - Os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de 
sua fabricação, sern auxIlio de empregados; 
IV- A construcäo de muros de arrimo ou de muraihas de sustentação, 
quando no alinhamento da via püblica, assim como de passeios, quando 
do tipo aprovado pela Prefeitura; 
V - As construçOes provisórias destinadas a guarda de material, quan￾do no local de obras já licenciadas; 
VI - As obras realizadas em irnóveis de propriedade da Uniào, do Estado e de 
suas Autarquias; 
VII - A limpeza ou pintura, externa ou interna, de edificios, casas, muros 
ou grades; 
VIII - As associaçOes de classes, associaçöes religiosas, clubes esportivos, e 
entidades sem fins lucrativos declarada de Utilidade PUblica pelo MunicI￾pio, destinado ao exercIcio de atividades culturais, recreativas, esportivas, 
educacionais, assisténcia social, inclusive associaçöes de moradores; 
IX - Os parques de diversOes corn entrada gratuita; 
X - Os dizeres relativos a propaganda eleitoral, polItica, atividade sindi￾cal, culto religioso e atividades da administraçào pUblica; 
XI - Os cegos, mutilados e os incapazes permanenternente, que exercarn o co￾mércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros piblicos. 
TITULO III 
DA CONTRLBUIçAO DE MELHORIA 
CAPITULO UNICO 
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MINAS GERAIS 
SEçAO I 
HIPOTESE DE INCIDENCIA 
Art. 95 - A hipótese de incidência da contribuicäo de meihoria é o beneficio recebido 
por imóvel, em razão de obra püblica. 
Parágrafo Unico - São isentas as associaçOes sem fins lucrativos declarada de 
Utilidade Püblica pelo MunicIpio, destinado ao exercIcio de atividades culturais, recreativas, 
esportivas, educacionais, assisténcia social, inclusive associaçOes de moradores. 
SEcAO ii 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 96 - Contribuinte e o proprietário, o titular do domInio üitl, ou o possuidor a 
qualquer tItulo, do imóvel beneficiado. 
sEcAo ii 
BASE DE CALCULO 
Art. 97 - A contribuiçao de meihoria terã como limite total a despesa realizada. 
PARAGRAFO UNICO - Para efeito de determinaçao do limite total serão 
computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, exe￾cucão e financiamento, inclusive prémios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou 
empréstimos, cujo valor será atualizado a época de lançamento, se for o caso. 
SECAO iv 
DO LANAMENTO 
Art. 98 - Concluida a obra ou etapa(e ouvida previamente Comissão Municipal para tal 
fim nomeada), o Executivo publicarã relatório contendo: 
a - RelaçAo dos imóveis beneficiados pela obra, 
b - Parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em 
conta os imóveis do municIpio e suas autarquias; 
c - Forma e prazo de pagamento. 
Art. 99 - 0 lancamento sera efetuado após a conclusão da obra ou etapa. 
§ I.' - A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo será ratea￾da entre os imóveis beneficiados, na proporcão de suas areas. 
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MINAS GERAIS 
§ 2.° - Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser 
lancado em relaçAo aos irnóveis efetivarnente beneficiados em cada etapa. 
Art. 100 - 0 montante anual da Contribuicao de Melhoria, atualizado a época do pga￾mento, ficará limitado a 20%(vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrati￾varnente. 
Art. 101 - 0 lançamento será procedido em nome do contribuinte. 
PARAGRAFO UNICO - No caso de condomInio: 
a - Quando pró-indiviso, em nome de qualquer urn dos co-proprietários, titu￾lares do domInio iitil ou possuidores; 
b - Quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do dorninio util 
ou possuidor da unidade autônorna. 
SEçAO V 
DO PAGAMENTO 
Art. 102 - 0 tributo sera pago de uma vez ou parceladamente, a critério do Executivo. 
LIVRO SEGUNDO 
PARTE GERAL 
TITULO I 
DAS NORMAS GERAIS 
CAPITULO I 
LEGIsLAçA0 TRIBUTARIA 
Art. 103 - A expressão "Legislacao Tributária" compreende as Leis, os Decretos e as 
Normas complementares que versern, no todo ou em parte, sobre Tributos e as relacoes jurIdi￾cas eles pertinentes. 
Art. 104 - Sào Norrnas complementares das Leis e dos Decretos: 
I - Os Atos Normativos expedidos pelas autoridades adrninistrativas; 
II - As decisOes dos órgAos singulares ou coletivos de jurisdicão administrativa 
do MunicIpio; 
III - As práticas reiteradarnente observadas pelas autoridades administrativas; 
IV - Os convénios celebrados pelo Municipio corn órgãos da administraçAo Fe￾deral, Estadual ou Municipal. 
PAR GRAFO UNICO - A observância das normas referidas neste artigoex￾clul a imposicão de penalidades, a cobranca de juros de mora e a atualizaçao do valor monetá￾rio da base de cálculo do tributo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 105 - Salvo disposicao em contrário, entrarn em vigor: 
I - Os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo anterior, na 
data da sua publicaçao; 
II - As decisôes a que se refere o inciso II do artigo anterior, quando a seus 
efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicacäo; 
III - Os convénios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data neles 
prevista. 
Art. 106 - Na ausência de disposicao expressa, a autoridade competente para aplicar a 
legislacão tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: 
I - A analogia; 
II - Os princIpios gerais de direito tributário; 
III - Os princIpios gerais de direito ptiblico; 
IV - A equidade. 
§ 1.0 - 0 emprego da analogia não poderá resultar na exigéncia de tributo nao 
previsto em Lei. 
§ 2.° - 0 emprego da equidade nAo poderá resultar na dispensa do tributo devi￾do. 
Art. 107 - Interpreta-se a Legislaçao Tributária que disponha, literalmente, sobre: 
I - Suspensâo ou exclusão do crédito tributário; 
II - Outorga de isençäo, 
III - Dispensa do cumprirnento de obrigacOes tributárias acessórias. 
TITULO 11 
OBRIGAçAO TRIBUTARL4 
CAPITULO i 
Art. 108 - A obrigacao tributária é principal e acessória. 
§ 1.0 - A obrigacAo principal surge corn a ocorréncia do fato gerador, tern por 
objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente corn o crédi￾to dela decorrente. 
§ 2.° - A obrigacao acessória decorre da legislacão tributária, tern por objetivo 
as prestacöes, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscali￾zaçäo dos tributos. 
§ 3° - A obrigacao acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte￾se em obrigação principal relativarnente a penalidade pecuniária. 
CAPITULO II 
SUJEITO PASSIVO 
SEAO I 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 109 - Sujeito passivo da obrigacão principal é a pessoa obrigada ao pagamento do 
tributo ou penalidade pecuniária. 
PARAGRAFO UNICO - 0 sujeito passivo da obrigacao principal diz-se: 
I - Contribuinte, quando tenha relacão pessoal e direta corn a situacão que 
constitua o respectivo fato gerador; 
II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obri￾gacao decorra de disposicão expressa em Lei. 
Art. 110 - Sujeito passivo da obrigacao acessória é a pessoa obrigada as prestacOes 
que constituem o seu objeto. 
SEçAO II 
SOLIDARIEDADE 
Art. 111 - São solidariamente obrigados: 
I - As pessoas fisicas ou juridicas, que tenham interesse comum na situaçäo 
que constitua fato gerador da obrigacão tributária principal; 
II - A pessoa jurIdica de direito privado resultante de fusAo, transforma￾çAo ou incorporacão, pelos tributos devidos pelas pessoas juridicas de di￾reito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas; 
III - A pessoa fisica ou jurIdica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer titulo, fundo de cornércio ou estabelecimento comercial, indus￾trial ou profissional e continuar a respectiva exploracao, sob a mesma ou 
outra razão social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fun￾do ou estabelecirnento adquirido, devidos ate a data do ato: 
a - Integralmente, se o alienante cessar a exploracao do cornércio, in￾düstria ou atividade; 
b - Subsidiariamente corn o alienante, se este prosseguir na exploracao ou 
iniciar dentro de seis rneses, a contar da data da alienaçao, nova atividade 
no mesmo ou em outro rarno de comércio, indüstria ou proflssao. 
IV - Todos aqueles que, mediante conluio, colaborern para a sonegacão 
de tributos devidos ao MunicIpio. 
PARAGRAFO UNICO - 0 disposto no inciso II aplica-se aos casos de extin￾ção de pessoas juridicas de direito privado, quando a exploracAo da respectiva atividade seja 
continuada por qualquer sócio rernanescente ou seu espólio, sob mesma ou outra razäo social, 
ou sob firma individual. 
SEçAO HI 
CAPACIDADE TRIBUTARIA 
Art. 112 - A capacidade tributária passiva independe: 
I - Da capacidade civil das pessoas naturais: 
II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importern privacão ou 
lirnitaçäo do exercicio de atividades civis, comerciais ou profissionais, 
ou da administracão direta de seus bens ou negócios; 
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MINAS GERAIS 
III - Dc estar a pessoa jurIdica regularmente constituIda, bastando que confi￾gure uma unidade econôrnica ou profissional. 
SEçAO iv 
DOMICILIO TRIBUTARIO 
Art. 113 - Na falta de eleicao pelo contribuinte ou responsável, de domicilio tributário, 
considera-se como tal: 
I - Tratando-se de pessoa fisica, a sua residéncia ou sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade. 
II - Tratando-se de pessoa jurIdica de direito privado, o lugar de sua sede, 
ou em relação aos atos ou fatos que derern origem a obrigacAo, o de 
cada estabelecimento; 
III - Tratando-se de pessoa juridica de direito ptIblico, qualquer de suas 
repartiçOes no MunicIpio. 
PARAGRAFO UNICO - Quando não couber a aplicaçao das regras fixadas 
em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicIlio tributário do contribuinte 
ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorréncia dos atos ou fatos que deram 
origem a obrigacão. 
Art. 114 - A autoridade administrativa pode recusar o dornicIlio eleito, quando impos￾sibilite ou dificulte a arrecadaçào ou a fiscalizacão do tributo, aplicando-se então a regra do 
paragrafo unico do artigo anterior. 
Art. 115 - 0 domicilio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis dirigi￾dos as reparticöes fiscais. 
Art. 116 - Os contribuintes comunicarão a reparticâo competente a mudanca de do￾micIlio, no prazo do Regulamento. 
CAPITULO III 
RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA 
sEcAo I 
Art. 117 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a proprie￾dade, dominio Util ou a posse de bens imóveis, e bern assim os relativos a taxas pela prestacão 
de serviços referentes a tais bens, ou a contribuicOes de meihoria, sub-rogam-se na pessoa dos 
respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitacão. 
Art. 118 - São pessoalmente responsáveis: 
I - 0 adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens 
adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a 
prova de quitacão de tributos; 
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II - 0 sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelo tributos devi￾dos ate a data da partilha ou adjudicacão limitada esta responsabilidade no 
montante do quinhao do legado ou da meação, 
III - 0 espOlio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" ate a data da aber￾tura da sucessão. 
Art. 119 - Salvo disposicao de lei em contrário, a responsabilidade por infraçöes da 
legislacäo tributária independe da intencào do agente ou do responsável e da efetividade, natu￾reza e extensão dos efeitos do ato. 
Art. 120 - A responsabilidade é excluida pela denuncia espontânea da infraçäo, acorn￾panhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito 
da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depen￾da de apuracão. 
PAR GRAFO UNICO - Näo se considera espontãnea a denüncia apresentada 
após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalizaçao, relacionados 
corn a infraçao. 
T'TULO III 
CREDITO TRIBUTARIO 
CAPITULO I 
LANAMENTO 
Art. 121 - 0 Crédito Tributário regularmente constituido somente se modifica ou ex￾tingue, ou tern sua exigibilidade suspensa ou exciulda, nos casos previstos nesta lei, fora dos 
quais näo podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a 
sua efetivaçao ou as respectivas garantias. 
Art. 122 - Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito 
tributário pelo Iancamento, assim entendido o procedirnento administrativo tendente a verificar 
a ocorréncia do fato gerador da obrigacào correspondente, determinar a matéria tributável, 
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passive,e, sendo o caso, propor a 
aplicacão da penalidade cabivel. 
Art. 123 - Quando a legislacao atribuir ao sujeito passivo o clever de antecipar o paga￾mento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lancamento opera-se pelo ato em que 
a referida autoridade tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, cx￾pressamente a homologa. 
PARAGRAFO UNICO - Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocor￾réncia do fato gerador, sem que a Fazenda Püblica se tenha pronunciado, considera-se homo- 
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logado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de 
dolo, fraude ou simulaçäo. 
Art. 124 - 0 Iançamento efetuar-se-á corn base nos dados constantes do Cadastro Ge￾ral e nas declaracoes apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas nesta 
Lei e em Regulamento. 
Art. 125 - Corn o fim de obter elementos que Ihe permitam verificar a exatido das 
declaracOes apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, corn precisäo, a 
natureza e o montante dos Créditos Tributários, a Fazenda Municipal poderá: 
I - Exigir a qualquer tempo a exibicao de livros e comprovantes dos atos e 
operacOes que possam constituir fato gerador da obrigacão tributária; 
II - Fazer inspeçöes nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as 
atividades sujeitas a obrigacOes tributárias ou nos bens que constituam 
matéria tributária; 
III - Exigir informaçöes e comunicaçöes escritas ou verbais; 
IV- Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as reparticOes 
da Fazenda Municipal; 
V - Requerer ordem judicial quando indispensável a realizaçao de diligéncias, 
inclusive de inspecOes necessárias ao registro dos locais e estabelecimen￾tos, assim corno dos objetivos e livros dos contribuintes e responsáveis. 
PARAGRAFO UNICO - Nos casos a que se refere o inciso V. Os funcionári￾os lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificadamente Os elementos examina￾dos. 
Art. 126 - E facultado aos prepostos da fiscalizaçäo o arbitramento de bases tributári￾as, quando ocorrer sonegacão cujo montante não se possa conhecer exatamente. 
Art. 127 - Do lançamento efetuado pela adrninistração, será notificado o contribuinte, 
em seu domicIlio tributário. 
§ 1.0 - Quando o MunicIpio permitir que o contribuinte deja domicIlio tributá.rio 
fora de seu territOrio, a notificaçao far-se-a por via postal registrada corn Aviso de Recebirnen￾to(AR). 
§ 2.° - A notificaçao far-se-a por edital, na irnpossibilidade de localizaçAo do 
contribuinte, ou em caso de recusa de seu recebimento. 
Art. 128 - 0 prazo para pagamento ou impugnacão do lançamento sera de 30 (trinta) 
dias, contados do recebimento da notiflcacão pelo sujeito passivo. 
Art. 129 - A notificação de lancarnento conterá: 
I - 0 nome do sujeito passivo e seu dornicIlio tributário, 
II - A denominaçäo do Tributo e o exercicio a que se refere; 
Ill - 0 valor do tributo, sua alIquota e a base de cálculo; 
IV - 0 prazo para recoihimento ou impugnacão; 
V - 0 comprovante, para o órgäo fiscal, de recebimento pelo contribuinte. 
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Art. 130 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Püblica, poderAo ser efetuados 
lancamentos omitidos ou procedida a revisão e retificaçao daqueles que contiverern irregulari￾dade ou erro. 
Art. 131 - 0 lançamento regularnente notificado ao sujeito passivo so pode ser alterado 
em virtude de: 
I - Impugnação do sujeito passivo; 
II - Recurso de oficio; 
III - Iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no 
artigo anterior. 
CAPiTULO II 
SUSPENSAO DO CREDITO TRIBUTARIO 
Art. 132 - A concessão de moratoria sera objetivo de lei especial atendidos os requisi￾tos do Código Tributário Nacional. 
Art. 133 - Suspenderá a exigibilidade do Crédito Tributário, a partir da data de sua 
efetivaçAo ou de sua Consignacao Judicial, o depósito do montante integral da obrigacao tribu￾tária. 
Art. 134 - A irnpugnacão apresentada pelo sujeito passivo, bern como a concessão de 
medida liminar em mandado de seguranca, suspendern a exigibilidade do Crédito Tributário, 
independenternente de prévio depósito. 
PARAGRAFO UNICO - Os efeitos suspensivos cessam pela decisão adminis￾trativa desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo e pela cassaçAo da medida liminar 
concedida em mandado de seguranca. 
Art. 135 - A suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário não dispensa o contribu￾inte do cumprimento das obrigacOes acessórias dependentes de obrigacäo principal ou dela 
consequentes. 
CAPITULO 111 
EXTINçAO DO CREDITO TRIBUTARLO 
Art. 136 - Extinguem o crédito tributário: 
I - 0 pagamento; 
II - A compensacäo; 
III - A transaçAo; 
IV - A rernissäo, 
V - A prescricão e a decadéncia, 
VI - A conversão de depósito em renda; 
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VII - 0 pagamento antecipado e a homologaçào do lançamento nos termos do 
disposto no art. 123 e seu parágrafo inico; 
VIII - A consignacão em pagamento, nos termos do artigo 140; 
IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na 
Orbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anutatória; 
X - A decisão judicial passada em julgado. 
Art. 137 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador mu￾nicipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administracao, na forma do Regularnento 
e no prazo estipulado no art. 128, 
Art. 138 - Os créditos tributários pagos da data do vencimento terão o seu valor atua￾lizado segundo os Indices oficiais previstos, acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo 
determinante da falta, sem prejuIzo da imposicão das penalidades cabIveis e da aplicacao de 
quaisquer medidas de garantias previstas na legislacao tributária. 
PARAGRAFO UNICO - Se Lei não dispuser de modo diverso, os juros de 
mora serão calculados do dia seguinte ao do vencimento e a razão de 1% (urn por cento) ao 
més calendário, ou fracao, calculados sobre o valor originário. 
Art. 139 - 0 Poder Executivo poderá estabelecer em Regulamento, descontos pela 
antecipacão, nas condiçOes que estabeleca. 
Art. 140 - A importância do Crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo 
sujeito passivo, nos casos: 
I - De recusa de recebimento, ou subordinaçao deste ao pagamento de 
outro tributo, de penalidade, ou ao cumprimento de obrigacAo acessória; 
II - De subordinaçao do recebirnento ao cumprimento de exigëncias ad￾ministrativas scm fundamento legal; 
III - De exigéncia, por mais de uma pessoa jurIdica de direito piiblico, de tribu￾to idêntico sobre urn mesmo fato gerador. 
PARAGRAFO UNICO - Julgada procedente a consignacäo, o pagamento se 
reputa efetuado e a importância consignada e convertida em renda; julgada improcedente a 
consignacâo no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, scm prejuIzo 
das penalidades cabIveis. 
Art. 141 - 0 sujeito passivo terá direito a restituiçäo total ou parcial das importâncias 
pagas a tItulo de tributo ou demais créditos tributános, nos seguintes casos: 
I - Cobranca ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor mai￾or que o devido, em face da legislacão tributária ou da natureza ou cir￾cunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 
II - Erro na identificaçAo do sujeito passivo, na determinacAo da alIquota, no 
cálculo do montante do débito ou na elaboraçäo ou conferéncia de qual￾quer docurnento relativo ao pagamento, 
III - Reforma, anulacao, revogacão ou rescisào de decisäo condenatOria. 
§ 1.0 - A restituicäo de tributos que comportem, por sua natureza, transferéncia 
do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido 
encargo, ou, no caso de té-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a 
recebé-la. 
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§ 2.° - A restituicão total ou parcial dá lugar a restituicào, na mesmo proporcão, 
dos juros de mora, penalidades pecunárias e demais acréscirnos legais relativos ao principal, 
excetuando-se os acréscimos referentes a infraçOes de caráter formal. 
Art. 142 - 0 direito de pleitear a restituicão do tributo extingue-se corn o decurso do 
prazo de 5(cinco) anos, contados: 
I - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 154, da data de extinção do crédito 
tributário 
II - Na hipótese do inciso III do art. 154, da data em que se tornar definitiva 
a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisào judicial que te￾nha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 
Art. 143 - Prescreve em 2(dois) anos a Açäo Anulatória da decisão administrativa que 
denegar a restituicão. 
PARAGRAFO UNICO - 0 prazo da prescriçäo é interrompido pelo inIcio da 
açäo judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente 
feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. 
Art. 144 - 0 pedido de restituicäo sera feito a autoridade administrativa através de 
requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razOes legais da 
pretensAo. 
§ 1.0 - A importância será restituida dentro de urn prazo máximo de 30(trinta) 
dias a contar da decisäo que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa, favorável ao 
contribuinte. 
§ 2.° - A nao restituiçào no prazo definido irnplicará a partir de entAo, em atua￾lizaçâo monetária segundo os indices oflciais, e na incidéncia de juros não capitalizáveis de 
1%(uma por cento) ao més ou fraçäo de més. 
Art. 145 - Após decisAo irrecorrIvel favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, 
serào restituldas de oficio ao impugnante as importância relativas ao montante do crédito tribu￾tário depositadas na reparticao fiscal para efeito de discussAo. 
Art. 146 - Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários corn 
créditos lIquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Püblica, 
nas condiçOes e sob garantias estipuladas em cada caso. 
PAR GRAFO UNICO - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu 
montante sera reduzido de 1% (urn por cento) ao més ou fração, correspondente ao juro que 
decorreria entre a data da cornpensaçAo e a do vencirnento. 
Art. 147 - Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condicOes e garantias especi￾ais, efetuar transacào corn o sujeito passivo da obrigacao tributária para, rnediante concessOes 
mütuas, resguardados os interesses municipais, terminar litigio e extinguir o crédito tributàrio. 
Art. 148 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamenta￾do, remissAo total ou parcial do crédito tributário, atendendo: 
I - A situação econômica do sujeito passivo; 
II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito, quanto a matéria de 
fato; 
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III - Ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 10% (dez por 
cento) de 41,94 Ufir's; 
IV - As consideracOes de equidade relativamente as caracte-risticas pessoais 
OU materiais do caso; 
V - As condicOes peculiares a determinada regiäo do território municipal. 
PARAGRAFO UNICO - A concessào referida neste artigo não gera direito 
adquirido e será revogada de oflcio sempre que se apure que o beneflciário não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condiçOes ou nao cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessá￾rios a sua obtenço, sem prejuIzo da aplicacão das penalidades cabIveis nos casos de dolo ou 
simulacAo do beneflciário. 
Art. 149 - 0 direito da Fazenda Publica constituir o crédito tributário decai após 5 
(cinco) anos, contados: 
I - Da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer me￾dida preparatória indispensável ao lancamento; 
II - Do primeiro dia do exercIcio seguinte a aquele em que o lancamento 
deveria ter sido efetuado; 
III - Da data em que se tornar definitiva a decisAo que houver anulado por 
vjcio formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
Art. 150 - A açao para cobranca do crédito tributário prescreve em cinco anos, conta￾dos da data da sua constituiçäo definitiva. 
§ 1.0 - A prescricäo se interrompe: 
I - Pela citação pessoal feita ao devedor; 
II - Pelo protesto judicial 
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - Por qualquer ato inequIvoco, ainda que extra-judicial que importe em 
recoihimento do débito pelo devedor. 
§ 2.° - A prescriçào se suspende: 
I - Durante o prazo de concessão de moratória ate sua revogaçào, em conse￾quência de dolo ou simulacao do beneflciário ou de terceiro em beneficio 
daquele; 
II - Durante o prazo de concessäo da remissão ate sua revogacão, em conse￾quência de dolo ou simulacao do beneflciário ou de terceiro em beneflcio 
daquele; 
III - A partir da inscricAo do débito em dIvida ativa, por 180 (cento e oitenta) 
dias, ou ate a distribuiçào da executiva fiscal, se esta ocorrer antes de fin￾do aquele prazo. 
Art. 151 - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou funçäo, e indepen￾dentemente de vInculo empregatIcio ou funcional responderá civil, criminal e administrativa￾mente pela decadência ou prescriçào de créditos tributãrios sob sua responsabilidade, ou que 
tenha ocorrido por sua omissâo, cumprindo-Ihe indenizar o MunicIpio dos valores correspon￾dentes, devidamente atualizados pelos indices oflciais de atualizaçäo monetária. 
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Art. 152 - São também causas de extincão do crédito tributário a decisão administrati￾va irreformável, assirn entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser 
objeto de ação anulatOria, bern como a decisão judicial da qual não caiba mais recurso a ins￾tância superior. 
CAPITULO IV 
EXCLUSAO DO CREDITO TRIBUTARIO 
Art. 153 - Exc!uem o crédito tributário: 
I - A isenção; 
II - A anistia. 
PARAGRAFO UNICO - A exclusão do crédito tributário nAo dispensa 
cumprimento das obrigaçOes acessOrias dependentes da obrigacão principal cujo crédito seja 
excluIdo, ou de!a consequente. 
Art. 154 - A isenção é a dispensa do pagarnento de urn tributo, por disposicao expressa 
da Lei. 
Art. 155 - A isenção sera concedida expressamente para determinado tributo, corn es￾pecificacão das condiçôes a que deve se submeter o sujeito passivo, e salvo disposicao em 
contrário, não é extensiva: 
I - As taxas e a contribuiçao de meihoria: 
II - Aos tributos instituIdos posteriormente a sua concessão. 
Art. 156 - A isenção pode ser concedida: 
I - Em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a de￾terminada area ou zona do MunicIpio, em função de condicOes peculiares; 
II - Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em re￾querimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condi￾çOes e do cumprimento dos requisitos previstos na Lei para sua concessäo. 
§ 1.0 - Tratando-se de tributos lançados por periodo certo de tempo, o despa￾cho neste artigo deverá ser renovado antes da expiracão de cada periodo, cessando automati￾camente os seus efeitos a partir do primeiro dia do periodo para o qual o interessado deixar de 
promover a continuidade do reconhecimento da isenção. 
§ 2.° - 0 despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e sera revo￾gado de oficio, sempre que se apure que o beneficiado näo satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condicOes ou nAo cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessAo do favor, co￾brando-se o crédito acrescido de juros de mora, corn irnposicAo da penalidade cabIvel, nos 
casos de do!o ou simulacão do beneficio ou de terceiro em beneficio daquele. 
Art. 157 - A anistia abrange exclusivamente as infraçOes cometidas anteriormente a 
vigência da Lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em Lei como crime, 
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contravenção ou conluio, ou tenham sido praticados corn dolo, fraude, ou simulaçao pelo su￾jeito passivo ou terceiro em beneficio daquele. 
Art. 158 - A anistia pode ser concedida 
I - Em caráter geral; 
II - Limitadamente: 
a - as infraçöes da legis!acäo relativa a determinado tributo; 
b - as infraçOes punidas corn penalidades pecuniárias ate determinado mon￾tante, conjugadas ou não corn penalidades de outra natureza; 
c - a determinada região do territOrio do MunicIpio, em fiinção de condiçOes 
a ela peculiares 
d - sob condiçOes do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja 
fixacäo seja por ela atribuida a autoridade administrativa. 
§ I.' - Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada 
caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preen￾chimento das condiçoes e do cumprimento dos requisitos previstos na Lei para a sua conces￾sao. 
§ 2.° - 0 despacho referido neste artigo nao gera direito adquirido e serarevo￾gado de oficio, sempre que se apure que o beneficiado nao satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condiçoes ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, co￾brando-se o crédito acrescido de juros de mora, corn imposicão da penalidade cabivel, nos 
casos de dolo ou sirnulaçäo do beneficio ou de terceiro ern beneficio daquele. 
CAPITULO V 
GARANTIAS E PRIVILEGIOS DO CREDITO TRIBUTARIO 
Art. 159 - Sern prejuIzo dos privi!egios especiais sobre determinados bens, que sejarn 
previstos em Lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das 
rendas, de qualquer origem ou natureza do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, 
inclusive os gravados por onus rcal ou cláusula de inalienabilidade ou irnpenhorabilidade, seja 
qual for a data da constituiçào do onus ou da clãusula, excetuados unicarnente os bens e rendas 
que Lei declare absolutamente impenhoráveis. 
Art. 160 - 0 crédito tributário prefere a qua!quer outro seja qual for a natureza ou 
tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislacao do trabalho. 
Art. 161 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhurn departamento da 
administração püblica municipal, ou de suas autarquias, celebrara contrato ou aceitara propos￾ta em concorréncia piblica scm que o contratante ou proponente faça prova da quitacão de 
todos os tributos devidos a Fazenda, relativos a atividade em cujo exercIcio contrata ou con￾corre, 
TITULO IV 
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MINAS GERAIS 
ADMINIsTRAçA0 TRIBUTARLA 
CAPITULO I 
FISCALLzAçAO 
Art. 162 - Compete a administraçao Fazendária Municipal por seus órgãos e agentes 
especializados, a fiscalizacao do cumprimento das normas da legislação tributária. 
Art. 163 - Para os efeitos da legislaçao tributária, nAo tern aplicacao quaisquer disposi￾cOes legais exciudentes ou limitativas do direito do fisco municipal de examinar mercadorias, 
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e res￾ponsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigacao destes de exibI-los. 
PARAGRAFO UNICO - Os livros obrigatOrios de escrituração comercial 
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados ate que ocorra a 
prescricão dos créditos tributários decorrentes das operacöes a que se refiram. 
Art. 164 - A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a quaisquer 
diligéncia de fiscalizacäo lavrará os termos necessários para que se documente o inicio do pro￾cedimento, na forma e prazos deste Codigo e do Regulamento. 
PARAGRAFO UNICO - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora 
serão lavrados, sempre que possivel, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexacão ao pro￾cesso; quando nAo lavrados em livros, entregar-se-á cópia autenticada a pessoa sob fiscaliza￾çao. 
Art. 165 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administra￾tiva todas as informaçOes de que disponham corn relaçao aos bens, negócios ou atividades de 
terceiros: 
I - Os tabeliöes, escrivães e demais serventuários de oficio; 
II - Os bancos, casas bancánas, Caixas Econômicas e demais institui￾cOes financeiras; 
III - As empresas de adrninistraçAo de bens, 
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V - Os inventariantes; 
VI - Os sIndicos, comissários e liquidatários; 
VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe. 
PARAGRAFO UNICO - A obrigacao prevista neste artigo não abrange a 
prestacAo de informaçoes quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obriga￾do a observar segredo em razão de cargo, oficio, funçäo, ministério, atividade ou profissao. 
Art. 166 - Sem prejuIzo do disposto na legislacão criminal, é vedada a divulgação para 
qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informa￾çAo, obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos 
ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 
'I, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERMS 
PARAGRAFO EJNICO - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, 
os casos previstos no artigo seguinte e os de requisicào regular da autoridade judiciária no 
interesse da justica. 
Art. 167 - Os agentes da administracao fiscal do MunicIpio poderäo requisitar auxilio 
da força piiblica federal, estadual ou municipal, quando vItirnas de embaraco ou desacato no 
exercIcio de suas funçOes, ou quando necessário a efetivação de medida prevista na legislacão 
tributária, ainda que näo se configure fato definido em lei como crime ou contravencão. 
Art. 168 - 0 procedimento fiscal tern inicio corn: 
I - 0 primeiro ato de oflcio, escrito, praticado por servidor competente, 
cientificando o sujeito passivo da obrigacao tributãria ou seu preposto; 
II - A apreensão de bens, docurnentos ou livros. 
§ 1.0 - 0 inicio do procedimento exclui a expontaneidade do sujeito passivo em 
relacao aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos dernais envolvidos nas 
infraçOes verificadas. 
§ 2.° - Iniciado o procedimento fiscal, teräo os agentes fazendários o prazo de 
30 (trinta) dias para conclui-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial 
de fiscalizacao. 
Art. 169 - A fiscalizacao sera exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento 
de obrigacOes tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. 
CAPITULO II 
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRLBUTARIO 
sEcAo t 
Art. 170 - A Administraçào Municipal tern o prazo de 30 (trinta) dias, contados do 
término do periodo de que dispOe o sujeito passivo para impugnacão, para a prática dos atos 
processuais na esfera administrativa, relativos a exigência de créditos tributários. 
Art. 171 - Os atos e termos processuais conterAo somente o indispensável a sua finali￾dade, sem espaco em branco e sem entrelinhas rasuras ou emendas não ressalvadas. 
Art. 172 - Os prazos seräo continuos, excluindo-se na sua contagern o dia do inicio e 
incluindo-se o do vencirnento; so se inicia ou vencern em dia de expediente normal no Orgão 
em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 
Art. 173 - A exigéncia do crédito tributário e as açOes ou omissOes do sujeito passivo 
que contrariem a Iegislação tributária, serào formalizadas em auto de infraçäo distinto para 
cada tributo. 
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PARAGRAFO UNICO - Quando mais de uma infraçäo a legislacao de urn 
tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilicitos depender dos mesmos elementos 
de convicçäo, a exigéncia será formalizada em urn so instrumento no local da verificacão da 
falta, e alcançará todas as inftaçöes e infratores. 
Art. 174 - 0 auto de infraçäo seth lavrado por servidor competente, no local da verifi￾caçào da falta, e conterá obrigatoriarnente: 
I - A qualificação do autuado; 
II - 0 local, a data e a hora da lavratura; 
III - A descricâo do fato; 
IV - A disposicäo legal infringida e a penalidade aplicavel; 
V - A determinacAo da exigência e a intimacäo para cumprI-la ou impugná-la 
no prazo de 30 (trinta) dias; 
VI - A assinatura do autuante e a indicaçao de seu cargo, função e o nü￾mero de rnatrIcula. 
Art. 175 - As incorreçOes ou omissOes verificadas no auto de infraçào não constituem 
motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficiente para de￾terminar a infracão e o infrator. 
§ 1.0 - Havendo reformulaçAo ou alteracão do auto de infração, sera devolvido 
ao contribuinte autuado o prazo de defesa, 
§ 2.0- A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob 
protesto, e, em nenhuma hipótese implicará em confissAo da falta argUida, nem sua recusa 
agravará a infraçao ou anulará o auto. 
Art. 176 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contribu￾inte, termo do qual deverá constar relato do fato, da infracão verificada, a mençAo especificada 
dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituiçäo do processo. 
Art. 177 - Lavrado o auto, terAo os autuantes o prazo improrrogavel de 48 (quarenta e 
oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgäo arrecadador. 
Art. 178 - Considera-se intimado o contribuinte: 
I - Na data da ciéncia aposta no auto da declaracao de quern tiver feito a 
intimação, se pessoal, 
11 - Na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omiti￾da, 15 (quinze) dias após a entrega da intimacAo a agéncia postal￾telegráfica; 
III - 30 (trinta) dias após a publicacão ou afixacao do edital, se este for o meio 
utilizado. 
Art. 179 - Conformando-se o autuado corn o auto de infraçao e desde que efetue o 
pagarnento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respecti￾va lavratura, o valor das multas sera reduzido de 50% (cinqUenta por cento) e o procedimento 
tributário ficará extinto. 
Art. 180 - Nenhum auto de infraçao sera arquivado nem cancelada a multa fiscal sem 
prévio despacho da autoridade administrativa. 
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Art. 181 - Poderão ser apreendidos bens rnóveis, livros, documentos e mercadorias, 
existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infracAo 
da legislacão tributária ou houver suspeita de fraude, sirnulacAo, adulteracão ou falsificaçäo. 
Art. 182 - A apreensão sera objeto de lavratura de termo próprio, devidarnente funda￾mentado, contendo a descriçäo dos bens ou documentos apreendidos, corn indicaçao do lugar 
onde ficaram depositados e o norne do depositário, se for o caso, alérn dos demais elernentos 
indispensáveis a identiflcacao do contribuinte e descricào clara e precisa do fato e a indicaçao 
das disposiçOes legais. 
Art. 183 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo 
e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso. 
Art. 184 - Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerirnento do au￾tuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o ori￾ginal não seja indispensável a este firn. 
Art. 185 - 0 servidor que verificar a ocorréncia de infracäo a legislacao tributária mu￾nicipal e não for competente para formalizar a exigéncia, comunicará o fato, em representacão 
circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providéncias necessárias. 
Art. 186 - A irnpugnacão da exigéncia instaura a fase litigiosa do procedimento admi￾nistrativo tributário. 
Art. 187 - A irnpugnacão mencionará: 
I - A autoridade julgadora a quern é dirigida; 
II - A qualiflcacao do impugnante; 
HI - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 
IV- As diligéncias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os 
motivos que as justifiquern. 
Art. 188 - 0 sujeito passivo poderá, conformando-se corn parte dos termos da autua￾çAo, recoiher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autorida￾de fiscal, contestando o restante. 
Art. 189 - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou 
outro servidor designado para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular 
da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razOes oferecidas. 
Art. 190 - A autoridade administrativa determinará, de oficio ou a requerimento do 
sujeito passivo, em qualquer instância, a realizaçäo de perIcias e outras diligéncias, quando as 
entender necessárias, fixando-ihes prazo e indeferirâ as que considerar prescindIveis, irnprati￾cáveis ou protelatórias. 
§ 1.0 - A autoridade administrativa designará agente da Fazenda Ptiblica Muni￾cipal e/ou perito devidamente qualificado para a realizaçäo das diligéncias. 
§ 2.° - 0 sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou atra￾yes de seu preposto ou representante legal, e as alegacOes que fizer serão juntadas ao processo 
para serem apreciadas no julgamento. 0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MINAS GERAIS 
ITAU DE MINAS 
Art. 191 - Näo sendo cumprida nem impugnada a exigéncia de créditos tributários do 
Municipio, sera declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo 
de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável de crédito, ressalvada a hipótese prevista no Path￾grafo Unico do Artigo 211. 
PARAGRAFO UNICO - Esgotado o prazo de cobranca amigável scm que 
tenha sido pago o crédito tributário, o órgäo Fazendário Municipal declarará o sujeito passivo 
devedor remisso e encarninhará o processo a autoridade competente para inscricão em DIvida 
Ativa e posterior cobrança judicial. 
Art. 192 - 0 processo será organizado em ordem cronolOgica e terá suas foihas flume￾radas e rubricadas. 
Art. 193 - 0 julgamento do processo compete: 
I - Em primeira instância: 
a - aos Auditores Fiscais do Municipio, ou, na falta destes, ao Diretor de 
Finanças ou Fazenda Municipal; 
II - Em segunda instância aos Conselhos de Tributos ou Contribuintes do 
Municipio, ou, na falta destes, ao Prefeito Municipal. 
SEçAO II 
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTANCIA 
Art. 194 - 0 processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua entrada 
no órgäo incumbido do julgamento. 
Art. 195 - Na apreciacão da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua 
conviccão, podendo determinar as diligências que entender necessárias. 
Art. 196 - A decisäo conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, 
conclusão e ordem de intimacào. 
§ 1.0 - A autoridade municipal dará ciência da decisäo ao sujeito passivo, inti￾mando-o, quando for o caso, a cumprI-la no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 2.° - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julga￾mento em diligéncia, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado proce￾dente o auto de infraçào ou improcedente a impugnacão contra o lançamento, cessando, corn a 
interposição do recurso, a jurisdiçäo da autoridade de primeira instância. 
Art. 197 - Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, 
corn efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes a ciéncia da mesma. 
Art. 198 - A autoridade de primeira instância recorrerá de oficio sempre que a decisäo: 
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MINAS GERAIS 
I - Exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de multa de va￾lor originário, não corrigido monetariarnente, superior a 5% (cinco por 
cento) do valor de 41,94 Ufir's; 
II - For contrária, no todo ou em parte, ao MunicIpio. 
SEçAO 111 
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTANCIA 
Art. 199 - 0 julgamento pelo órgAo de segunda instãncia far-se-a nos termos de seu 
Regimento Interno e/ou do Regulamento, quando couber ao Prefeito. 
§ L' - 0 órgão competente dará ciéncia ao sujeito passivo da decisão de segun￾da instância, intimando-o quando for o caso, a cumprI-la, no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 2.° - Caberá pedido de reconsideracao, corn efeito suspensivo, no prazo de 
30(trinta) dias, contados da ciência: 
I - De decisão que der provimento ao recurso de oficio; 
II - De decisão que negar provimento total ou parcialmente, a recurso 
voluntário. 
Art. 200 - A decisAo na instãncia administrativa superior, será proferida no prazo ma￾ximo de 90(noventa) dias, contados da data do recebirnento do processo, aplicando-se para 
ciéncia do despacho, as rnodalidades previstas para a primeira instância. 
PARAGRAFO UNICO - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que 
tenha sido proferida a decisão, não serAo computados juros e atualizacao monetária a partir 
dessa data. 
Art. 201 - Da decisão de ñltima instância administrativa sera dada ciência corn intima￾ção para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 202 - São definitivas as decisOes de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o 
prazo legal para interposicão de recurso, salvo se sujeitas a recurso de oficio. 
Art. 203 - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre a autori￾dade preparadora exonerá-lo, de oficio, dos gravames decorrentes do litIgio. 
sEçAo iv 
DO PROCESSO DA CONSULTA 
Art. 204 - Ao sujeito passivo e assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpre￾tação e aplicacao da legislacão tributária, desde que feita antes de ação fiscal e segundo as 
normas desta lei e do Regulamento. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU 
MINAS GERAIS 
DE MINAS 
Art. 205 - A consulta sera dirigida ao titular da Fazenda Municipal corn a apresentação 
clara e precisa do caso concreto e de todos os elernentos indispensãveis ao entendimento da 
situacäo de fato, indicados os dispositivos legais e instrulda, se necessário, corn documentos. 
Art. 206 - Nenhum procedimento fiscal sera instaurado contra o sujeito passivo relati￾varnente a espécie consultada, a partir da consulta ate o 30° (trigesimo) dia subsequente a data 
da ciéncia de decisão de 1a (pnmeira) ou 2 (segunda) instância, consideradas definitivas. 
Art. 207 - A resposta a consulta será respeitada pela Administraçào, salvo se baseada 
em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. 
Art. 208 - A formulaçao da consulta näo terá efeito suspensivo da cobrança de tributos 
e respectivas atualizaçOes e penalidades. 
PARAGRAFO UNICO - 0 consulente poderá evitar a oneraçAo do débito, 
por multa, juros de mora e atualizacAo monetária efetuando o pagamento ou o prévio depósito 
administrativo das importância que, se indevidas, serão restitujdas dentro do prazo de 30 
(trinta) dias contados da notificação ao consulente. 
Art. 209 - A autoridade administrativa dará resposta a consulta no prazo de 60 
(sessenta) dias. 
PAR GRAFO UNICO - Do despacho em processo de consulta, caberá pedi￾do de reconsideracào, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificaçao, desde que ftin￾damentado em novas alegacOes. 
CAPITULO III 
DIVIDA ATIVA 
Art. 210 - Constitui DIvida Municipal a definida como tributária ou não tributária na 
Lei n.° 4,320 de 17 de marco de 1.964, corn as alteracoes posteriores, a partir da data de sua 
inscricão feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito. 
PARAGRAFO UNICO - A DIvida Ativa Municipal abrange atualizacao mone￾tária, multa e juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato. 
Art. 211 - A Fazenda Municipal inscreverá em DIvida Ativa os débitos näo liquidados 
no vencimento, a partir do I.' (prirneiro) dia util do exercIcio seguinte aquele em que foram 
cumpridas as formalidades do Capitulo II do TItulo IV deste Código. 
PARAGRAFO UNICO - Se o crédito Municipal se encontra em vias de pres￾crever, a inscricäo e demais providências de cobranca judicial seräo imediatas, pelo órgäo 
competente fazendário, 
Art. 212 - Os créditos do Municipio serão cobrados amigavelmente antes de sua exe￾cução nos termos do artigo 191. 
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MINAS GERAIS 
ITAU DE MINAS 
Art. 213 - A inscrição suspenderá a prescricäo para todos os efeitos de direito por 180 
(cento e oitenta) dias ou ate a distribuiçäo da execucão fiscal, se esta ocorrer antes de findo 
aquele prazo. 
Art. 214 A Divida Ativa Municipal sera apurada e inscnta na Procuradoria JurIdica 
ou no órgao fazendário competente. 
Art. 215 - 0 Termo de Inscrição de Divida Ativa deverá conter: 
I - 0 nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o 
domicIlio ou residência de urn e de outros; 
II - 0 valor origináno da divida, bern como o termo inicial e a forma de cal￾cular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 
III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da divida; 
IV - A indicacao de estar a divida sujeita a atualizaçao monetária, bern 
como o respectivo fundamento legal e o temo inicial para o cãlculo, 
V - A data e o nümero da inscrição no livro da Divida Ativa; 
VI - Sendo o caso, o nñmero do processo administrativo ou do auto de infra￾9ão, se neles estiver apurado o valor da divida. 
§ 1.0 - A Certidão de Divida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de 
inscriçäo e será autenticada pela autoridade competente. 
§ 2.° - 0 Termo de Inscricao e a Certidão de Divida Ativa poderao ser prepara￾dos e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. 
§ 3° - Ate a decisão de primeira instância, a Certidão de Divida Ativa poderá 
ser emendada ou substitulda, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. 
Art. 216 - A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a 
des relativos são causas de nulidade da inscricAo e do processo de cobrança dele decorrente, 
mas a nulidade poderá ser sanada ate decisão judicial de primeira instância, mediante substitui￾ção da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defe￾sa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. 
Art. 217 - 0 débito inscrito em Divida Ativa, a critério do órgão fazendário e respeita￾do disposto no artigo 138 poderá ser parcelado em ate 10 (dez) pagarnentos mensais e sucessi￾vos, nos termos do Regulamento. 
§ .° - 0 parcelamento sera concedido mediante requerimento do interessado, 
implicando no reconhecimento da divida. 
§ 2.° - 0 não pagamento de quaisquer das prestacOes na data fixada importará 
no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito. 
CAPITULO IV 
CERTIDOES NEGATIVAS 
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MINAS GERAIS 
Art. 218 - A prova da quitacäo dos tributos, quando a lei exigir, será feita por certidão 
negativa, expedida a vista de requerirnento do interessado, que contenha todas as informacOes 
necessárias a identiflcaçào de sua pessoa, domicIlio fiscal e rarno de negócio ou atividade e 
indique o periodo a que se refere o pedido. 
PARAGRAFO UNICO - A certidAo negativa sera sempre nos termos em que 
tenha sido requerida e sera fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requeri￾mento na reparticäo. 
Art. 219 - Independentemente de disposicâo legal permissiva, sera dispensada a prova 
de quitacâo de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável 
para evitar a caducidade do direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo 
tributo por ventura devido, juros de mora, a atualizaçAo monetária, se couber, e penalidades 
cabIveis, exceto as relativas a infraçOes cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. 
Art. 220 - A certidäo negativa expedida corn dolo ou fraude, que contenha erro contra 
a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que expedir, pelo pagamento 
do crédito tributário e os acréscimos legais. 
PARAGRAFO UNICO - 0 disposto neste artigo não exclui a responsabilidade 
criminal e funcional que no caso couber. 
CAPITULO V 
INFRAçOES E PENALIDADES 
Art. 221 - Constitui infracao toda ação ou omissAo, voluntária, ou não, que importe na 
inobserväncia, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta Lei e 
por seu Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo. 
Art. 222 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei a reincidéncia em 
infraçào da mesma natureza punir-se-á corn multa em dobro, e, a cada nova reincidéncia, apli￾car-se-a mais 20% (vinte por cento) do referido valor. 
PARAGRAFO UNICO - Considera-se reincidência a repeticAo de infracao a 
urn mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa fisica ou jurIdica, no periodo de dois anos. 
Art. 223 - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitanternente do näo 
cumprimento de obrigaçao tributária principal e acessória. 
Art. 224 - Apurada a prática de crime de sonegacão fiscal, a Fazenda Municipal solici￾tará ao órgAo de seguranca publica as providências de caráter policial necessárias a apuracão 
do ilIcito penal, dando conhecimento dessa solicitaçào ao órgâo do Ministério Püblico local 
através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infraçao penal. 
PARAGRAFO UNICO - Constitui crime de sonegacAo fiscal: 
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MINAS GERAIS 
I - Prestar declaracão falsa ou omitir, total ou parcialmente, informacào que 
deva ser produzida aos agentes da Fazenda PiThlica, corn a intenção de 
eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quais￾quer adicionais devidos por Lei; 
II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operacOes de qua!-
quer natureza ern documento ou livro exigidos pelas leis fiscais, corn a 
intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos a Fazenda 
Pñblica; 
III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operaçöes mercantis 
corn o propósito de fraudar a Fazenda Publica; 
IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas majo￾rando-as corn o objetivo de obter dedução de tributos devidos a Fazenda 
Püblica scm prejuIzo das sançOes administrativas cabIveis. 
Art. 225 - São sujeitos a interdicao temporária os estabelecirnentos comerciais, indus￾triais ou de prestacão de serviços que violarem as normas de saude, sossego, higiene, seguran￾ça, funcionalidade, rnoralidade, e outros de interesse da coletividade, face a constatação pelo 
órgäo competente. 
PARAGRAFO UNICO - A liberação dos estabelecirnentos infratores somente 
se dará após sanada na sua plenitude, a irregularidade constatada. 
Art. 226 - Os tributos nào recolhidos no prazo determinado, serão acrescidos 
de multas calculadas sobre o valor atualizado, nos percentuais: 
I - 5% (cinco por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado 
W 30 (trinta) dias após o vencimento; 
II - 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trin￾ta) dias e ate 60 (sessenta) dias após o vencimento; 
III - 15% (quinze por cento) do valor devido, quando o pagamento for 
efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) ou rnais dias, do vencimento. 
Art. 227 - As infraçOes a legislacAo tributária serão punidas corn as seguintes multas, 
aplicadas sobre o valor atualizado do tributo, se for o caso: 
I - 100% (cern por cento) do valor do tributo, quando não tiver sido efetuada 
a respectiva escrituraçào, 
11 - 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, quando, embora tenha 
havido a escrituração do imposto devido, nào foi efetuado o recoihimen￾to; 
III - 100% (cern pot cento) do valor de 41,94 Ufir's, quando o sujeito passivo 
iniciar atividade sujeita a I.S.S., scm a respectiva inscrição no Cadastro de 
Atividades Econômicas Municipais; deixar de informar posteriores altera￾çOes ou, sendo o proprietãrio ou titular de domInio util de imóvel, deixar 
de efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal; 
IV - 80% (oitenta por cento) do valor de 41,94 Ufir's, quando ocorrer erro, 
omissão ou falsidade na declaracão de dados feita pelo sujeito passivo. 
V - 100% (cern por cento) do valor de 41,94 Ufir's ao sujeito passivo que 
negar-se a prestar informaçOes ou pot qualquer modo tentar ernbaracar, 
iludir, dificultar ou impedir a açäo dos agentes do fisco, no desempenho 
de suas funçOes normais; 
PREFEITURA MUNICIPAL. DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
VI - 100% (cern por cento) do valor de 41,94 Ufir's, ao sujeito passivo que 
não possuir livros fiscais e documentos exigidos em lei ou Regulamento. 
VII - 100% (cern por cento) do valor de 41,94 Ufir's, ao sujeito passivo que 
deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela Administra￾çäo; 
VIII - 100% (cern por cento) do valor de 41,94 Ufir's, ao sujeito passivo que 
deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos 
fiscais de apresentacäo ou remessa obrigatória ao fisco; 
IX - 50% (cinqUenta por cento) do valor de 41,94 Ufir's, ao sujeito passivo 
que na condicao de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o 
imposto devido por pessoas fisicas ou jurIdicas de que trata o art. 25 
deste Codigo, sem que a retencao tenha sido efetuada; 
X - 100% (cern por cento) do valor de 41,94 Ufir's, ao sujeito passivo que 
tendo efetuado a retencão na fonte prevista na lei, deixou de proceder ao 
recoihimento da referida irnportância, como contribuinte substituto; 
XI - 60% (sessenta por cento) do valor de 41,94 Ufir's ao contribuinte e a 
gráfica que encomendar e imprimir respectivamente, documentos fiscais 
scm a prévia autorizacAo da repartiçäo fiscal; 
XII - 100% (cern por cento) do valor de 41,94 Ufir's, ao sujeito passivo 
que nAo mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no artigo 123 de 
prescricão do crédito tributário os livros e documentos fiscais; 
XIII - 50% (cinqUenta por cento) do valor de 41,94 Ufir's, ao sujeito 
passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabe￾lecimento, scm autorizacão do fisco; 
XIV - 20% (cinco por cento) do valor de 41,94 Ufir's, ao sujeito passivo que 
registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais; 
XV - 50% (cinquenta por cento) do valor de 41,94 Ufir's, pelo exercIcio de 
qualquer atividade, scm o prévio licenciamento da Prefeitura; 
XVI - 10% (urn por cento) do valor de 41,94 Ufir's, ao sujeito passivo que 
emitir documento fiscal scm conter o nümero de inscrição do contribuinte; 
XVII - 10% (urn por cento) do valor de 41,94 Ufir's, pela falta de declaracão 
de dados obrigatórios; 
XVIII - 50% (cinqUenta por cento) do valor de 41,94 Ufir's, pela sonegacão de 
documentos para apuracão do preco dos serviços; 
XIX - 60% (sessenta por cento) do valor de 41,94 Ufir's, pela falta de comuni￾cação pelo sujeito passivo, do encerrarnento de atividades, ou cornunica￾ção apOs o prazo previsto no regulamento, para cancelamento e baixa de 
inscricão; 
XX - 50% (cinqUenta por cento) do valor de 41,94 Ufir's, a quaiqucr pes￾soas fisicas ou jurIdicas que infringirem dispositivos da legislacão tributá￾na do MunicIpio, para os quais nao tenha sido especificadas pcnalidadcs 
prOprias. 
Art. 228 - Podcrá ser autorizada a suspensäo de licença concedida a estabelecimento 
ou pessoa fisica ou jurIdica, quando näo cstivcrem sendo curnpridas as exigências do MunicI￾pio para o respectivo funcionamento. 
DISPOSIOES FINAlS 
m A PREFEITURA MUNICIPAL. DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 229 - Os cartórios seräo obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para 
efeito de lavratura da escrita de transferência ou venda de imóvel, certidäo de aprovacão do 
loteamento, e a enviar a Administracão os dados das operacOes realizadas corn imóveis, nos 
terrnos do Parágrafo Unico do artigo 17 desta Lei. 
Art. 230 - 0 responsável por loteamento flea obrigado a apresentar a Administraçäo 
Municipal, os documentos exigidos pela Lei Municipal n.° 09, de 18.03.89 corn redaçAo dada 
pela Lei Municipal n.° 226, de 04/03/97, que dispOe sobre o parcelamento do solo urbano. 
Art. 231 - Consideram-se integradas a presente Lei as Tabelas dos Anexos que acorn￾panham. 
Art. 232 - 0 Valor da Unidade Fiscal de Referéncia - Ufir's - que servirá de cálculo 
aos tributos e penalidades, é o estabelecido pelo Governo Federal. 
Art. 233 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal dentro do 
prazo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 234 - Ficam revogadas as disposicoes em contrário, em especial o artigo 2° e pa￾rágrafo ünico, da Lei n.° 135, de 31/12/93, a Lei n.° 17, de 16/11/89 , a Lei n.° 42, de 
28/12/90, Lei n.° 68, de 23/03/92 e Lei n.° 92, de 28/12/92. 
Art. 235 - Este Código entrará em vigor em 1.0 de Janeiro de 1998. 
Prefeitura Municipal de Itau de Minas(MG), em 29 de Dezembro de 1.997. 
CHAGAS BRITO 
) MUNICIPAL 

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