| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1998 |
| Date | 1998-09-16 |
| Ementa | MODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO 11, PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23 E ARTIGO 226, DA LEI COMPLEMENTAR N: 10, DE 29/12/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS DE MINAS GERAIS LEI COMFLEMENTARN.° 11, DE 16 DE SETEMBRO DE 1998. Modifica a redaçAo do artigo 11, parágrafo Lmnico do artigo 23 e artigo 226, da Lei Complementar n.° 10, de 29/12/97, e dá outras providências. A Câmara Municipal de ItaLm de Minas(MG), por seus representantes decretou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10- 0 artigo 11, da Lei Complemental-n.° 10, de 29/12/98, passa a ter a seguinte redacão: "Art. 11 - Para cálculo do Imposto, serão utilizadas as seguintes alIquotas: I 1% ( urn por cento') na data da aquisicão, sendo acrescido anualmente de mais 0,5% (meio por cento), ate o limite máximo de 2% ( dois por cento ), tratando-se de terreno, segundo a definicão feita no § 1° do artigo 50 desta lei. II z 0,5% ( rneio por 'ento ), tratando-se de prédio." Art. 2° - 0 parágrafo Lmnico do artigo 23, passa a vigorar como parágrafo primeiro. Art. 3° - Fica acrescentado o paragrafo 2° ao artigo 23 da referida lei, corn a seguinte redação: " 2° - As empresas prestadoras de servicos que se enquadrarem na relacão do caput deste artigo executando servicos contratados para montagens industrials, terão a titulo de incentivo, reducão de 50% ( cinquenta por cento) sobre a alIquota do Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN." Art. 4° - 0 artigo 226, da referida lei, passa a vigorar corn a seguinte redacão: p P REFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS "Art. 226 - Os tributos nao recoihidos no prazo determinado, serão acrescidos demulta calculada sobre o valor atualizado, no percentual de 2% .' Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacão. Art. 6° - Revogam-se as disposicöes em contrário. Prefeitura Municipal de Itaá de Minas(jJQ)em 16 de Setembro de 1998. Brito Municipal