| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1999 |
| Date | 1999-09-28 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 20 DE ABRIL DE 1993, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.° 13, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999. ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N.° 02, DE 20 DE ABRIL DE 1993, QUE INSTITUIU 0 CODIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Itaü de Mmas(MG), por seus representantes decretou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - A Lei Complementar n.° 02, de 20 de abril de 1993, passa a vigorar corn as seguintes alteraçöes: I - A ailnea "c", do inciso IV, do artigo 185, passa a ter a seguinte redação: Art. 185 - N - farmácias: a) b) c) - aquela que estiver de plantão, obedecida a escala de funcionamento elaborada pela Associacão Comercial e Industrial de Itaá de Minas, deverá estender seu atendimento ate as 22 (vinte e duas ) horas nos dias áteis, sãbados, domingos e feriados nacionais e prestar atendimento das 22 (vinte e duas ) as 8 ( oito) horas, afixando do lado de forma da farmácia, em local visivel ao páblico, o nome ou o endereco ou o telefone do proprietário ou responsável, a fim de que, em caso de urgência sejam mais facilmente localizados para prestar o atendimento no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) as 8 (oito ) horas. 11 - Acrescenta-se ao inciso IV, do art. 185, a ailnea "d" PREFEITURA MUNICIPAL DE MINAS GERAIS ITAU DE MINAS d) - a farmácia que estiver de plantão, poderá autorizar por escrito, qualquer outra farmácia a também estender seu horário de funcionamento, tomando as mesmas providências da ailnea anterior. Art. 2° - Revogam-se as disposicöes em contrário. Art. 3° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicacão. Prefeitura Municipal de It)de Minas(MG), em 28 de Setembro de 1999. FRANCISCO CHAGAS BRITO ITO MUNICIPAL