| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1999 |
| Date | 1999-12-30 |
| Ementa | MODIFICA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR N 10, DE 29/12/97 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.° 15, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 MODIFICA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR N.° 10, DE 29/12/97 - CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE ITAU DE MINAS - E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. A Câmara Municipal de ltañ de Minas, por seus representantes, decretou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - Flea modificado o caput do artigo 78, da Lei Complementar n.° 10, de 29/12/97, e acresce alInea ao seu § 1°, que passam a vigorar corn a seguinte redacão: "Art. 78 - A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administracao Publica que, no exercicio regular do poder de policia do Municipio, regula a prática do ato ou abstenção do fato em razão do interesse püblico concernente a seguranca, a higiene, a saüde, a ordem, aos costumes, a localizacAo e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, a tranquilidade pñblica, a propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a legislacao urbanIstica a que se submete qualquer pessoa fisica ou jurIdica. § 10 - Estão sujeitos a prévia Iicenca: a) - A localizacao de estabelecimento, b) - 0 funcionamento de estabelecimento; c) - 0 funcionamento de estabelecimento em horário especial, d) - A veiculaçäo de publicidade em geral; e) - A execução de obras, arruamentos e loteamentos; f) - 0 abate de animais; g) - A ocupacão de areas em terrenos ou vias e logradouros ptiblicos." PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 2° - Flea modificado o caput do artigo 80, da Lei Complernentar no 10, de 29/12/97, e acresce o parágrafo 2°, que passarn a vigorar corn a seguinte redacão: "Art. 80 - A taxa de localizacào sera devida e ernitido o respectivo alvará de licença, por ocasião do licenciamento inicial - Alvará de Localizaçao -, e toda vez que se verificar rnudanca no ramo de atividade ou razäo social do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras alteracöes, mesmo quando ocorram dentro de urn mesmo exercIcio. § 1° - 0 alvará de licença conterá os seguintes elementos caracterIsticos: I - Nome da pessoa fisica ou juridica a quem for concedido; II - Local do estabelecirnento ou do funcionarnento da atividade; HI - Ramo do negócio ou da atividade, IV - Restricoes; V - Nümero de inscrição no órgao fiscal competente, VI - Horário de funcionamento; Vii - Tipo de licença concedido. § 2° - A licenca poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecirnento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condiçoes que legitimaram a concessão da licenca, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabiveis, não cumprir as determinacOes da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. Art. 3° - Modifica o artigo 81, da Lei Cornplementar n.° 10, de 29/12/97, passa a vigorar corn a seguinte redação: "Art. 81 - A taxa de Licenca para funcionamento, é devida por qualquer pessoa fisica ou juridica estabelecida através de Licença para localizaçao outorgada conforme o artigo 78, e que pratique ou mantenha em atividade qualquer das operacOes econômicas au mencionadas. § 1° - A concessão de Iicença para funcionarnento sera outorgada simultaneamente corn a licença para Localizaçâo no exercIcio em que se deferiu esta ültima, e PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS anualmente, a partir de 10 de Janeiro, se mantidas no estabelecimento as exigéncias legais que possibilitaram sua instalaçao. § 2° - A Taxa de Licenca para Funcionamento não incide sobre profissöes, arte, oficio ou ministerio fiscalizados por Poder Ptiblico Estadual, Federal ou órgAo de classe. § 3° - A licença sera concedida após a fiscalizaçao "in locu" das condicoes de higiene, saiide, seguranca, ordem, aos costumes e outros, mediante a expedicao do respectivo Alvará de Vistoria e Fiscalização, que deverá ser afixado em lugar visIvel e de fácil acesso aos órgãos de fiscalização municipal. § 4° - A cassação da licenca para Iocalização prevista no paragrafo 2° do artigo 80, extingue automaticamente a concessão da Licença para funcionamento do estabelecimento atingido. § 5° - Haverá incidência de nova Taxa de Funcionamento num mesmo exercIcio, quanto constatadas - e concedidas as respectivas licenças na forma desta lei - alteraçöes no ramo de atividade, aumento na area do estabelecimento ou mudança de endereço, mesmo sem alteraçao da razào social e/ou das finalidades. Art. 4° - Flea revogado o parãgrafo ánico, do Artigo 89, da Lei Complementar fl.0 10, de 29/12/97, que passa a vigorar corn a seguinte redação: "Art. 89 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalizaçao realizada pelo Municipio, no exercIcio regular de seu poder de polIcia, para cada licença requerida, mediante a aplicacão da aliquota constante da tabela anexa a esta Lei, sobre o valor de 41,94 Ufir's. Art. 50 - o artigo 93, da Lei Complementar n.° 10, de 29/12/97, passa a vigorar corn a seguinte redação: "Art. 93 - A taxa de licenca, em todas as modalidades do art. 78, excepcionada a alinea "b", será arrecadada antes do inIcio das atividades ou da prática dos atos PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS sujeitos ao poder de poilcia administrativa do MunicIpio, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código." Art. 6° - 0 anexo LI, da Lei Complementar n.° 10, de 29/12/97, passa a ser o Anexo 11 e 11-A, integrantes desta lei. Art. 70- Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2000. Prefeitura Municipal de Itau d inas(MG), em 30 de Dezembro de 1999. FRANC! CHAGAS BRITO ITO MUNICIPAL