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norma nº 16/1999

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 16 / 1999
Date 1999-12-31
EmentaDISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - IPSIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR N.° 16, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1999. 
Dispöe sobre a extincão do Instituto de Previdência dos 
Servidores Püblicos do MunicIpio de ltaü de Minas - 
IPSIM e dá outras providências. 
0 povo de Itaü de Minas do Estado de Minas Gerais por seus 
representantes aprova e eu, Francisco Chagas Brito, em seu nome, sanciono a seguinte 
lei: 
Art. 10- Fica extinto o Fundo Previdência Municipal previsto no 
parágrafo 2°, do art. 6°, da Lei Complementar n.° 1, de 24 de juiho de 1.990 e 
efetivado corn a feicao juridica de autarquia municipal, denominada Instituto de 
Previdência dos Servidores Ikiblicos de Itañ de Minas - IPSIM. 
Parágrafo ünico - A extmção a que se refere o caput do artigo objetiva o 
atendimento das disposicOes da Lei 9.717, de 27 de novernbro de 1.998 e artigo 21 da 
Portaria 4.992, de 05 de fevereiro de 1.999, expedida pelo Ministério da Previdéncia e 
Assistência Social. 
Art. 2°- Os beneficios concedidos durante a vigência do Instituto de 
Previdéncia dos Servidores Püblicos de Itaü de Minas - IPSIM, bern como aqueles 
cujos requisitos necessários a concessão foram implementados anteriormente a sua 
extinão serão integralinente assumidos pelo MunicIpio de Itaü de Minas nas mesmas 
condicOes e datas previstas pelo Estatuto da extinta autarquia municipal. 
Parágrafo ünico - A contribuicao prevista no artigo 55 do Estatuto do 
Instituto de Previdéncia dos Servidores Püblicos de ItaiI de Minas será direcionada 
para uma conta bancána especial, em nome do MunicIpio de Itaü de Minas e será 
utilizada, exciusivamente, para pagarnento dos beneficios constantes do artigo. 
Art. 3° - Os servidores rnunicipais filiados ao extinto Instituto de 
Previdéncia dos Servidores Püblicos de Itaü de Minas de Minas - IPSIM ficam 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
automaticamente transferidos para o Regime Geral da Previdência Social, a partir de 
01 de juiho de 1.999 e subordinados, para todos os efeitos, a normatizacão e 
fiscalizaçao daquele RGPS, através do TINSS - Instituto Nacional de Seguridade 
Social. 
Art. 4° - 0 patrimônio do Instituto de Previdência dos Servidores 
Pi.ib!icos do MurncIpio de Itaü de Minas, constituldo das fontes de receita previstas no 
artigo 55 da Lei 50/91 que regulamentou o Estatuto daquela artarquia fica incorporado 
ao patrimônio do Municipio de Itail de Minas. 
Paragrafo 1° - Os valores representados em dinheiro, em depOsito nos 
estabelecimentos bancános serão transferidos para uma conta especial, em nome do 
MunicIpio de Itaü de Minas, e serão destinados ao pagamento dos beneficios em 
manutenção pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Municipio de Itaü de 
Minas. 
Parágrafo 2° - Os bens mOveis que constituern o acervo do Instituto de 
Previdência dos Servidores do MunicIpio de Itati de Minas deverâo ser inventanados, 
corn indicacao de seu estado de conservaçao e etiquetados antes da incorporacao 
prevista no caput do artigo. 
Parágrafo 3° - Fica assegurado ao Chefe do Poder Executivo a faculdade 
de alienar os bens imOveis a serem incorporados, através da modalidade de licitacao 
própria e Os recursos obtidos corn alienacao terão a mesma destmacao prevista no 
parágrafo 1° deste artigo. 
Art. 5° - Os valores decorrentes das contribuicOes previdenciárias a cargo 
do MunicIpio, não recoihidas nas épocas próprias e que foram objeto de 
parcelamentos consubstanciados nos termos de ajuste de 30/08/96, 18/02/97 e 
18/06299 serão, igualmente, depositados na conta especial mencionada no parágrafo 
1°, do artigo 4°, corn idêntica destinacao. 
Parágrafo ünico - Ficam anistiados os possiveis débitos para corn o 
Instituto de Previdéncia dos Servidores do MunicIpio de Itait de Minas, que nâo 
fizeram parte dos parcelamentos descritos no caput deste artigo. 
Art. 6° - Os servidores municipals afastados, em gozo de beneficios 
ternporários, ao retornarern as suas atividades laborativas, serão enquadrados nas 
disposicoes previstas no artigo 30 desta lei. 
PREFE1TURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAS 
Parágrafo ünico - Os beneficios previstos no artigo acima serão 
suportados pelo MunicIpio, podendo os servidores, na hipOtese de prorrogacão, 
estarem sujeitos a avaliacao por peritos dos quadros do INSS, a critério da 
administraçao municipal. 
Art. 7° - Deverá preceder a extincäo do Instituto de Previdência dos 
Servidores do MunicIpio de Itaü de Minas, a elaboracao pelo Conseiho Diretor do 
balancete final de encerramento das suas atividades, o qual será submetido a 
apreciacão do Conseiho Fiscal que emitirã parecer sobre a regularidade das contas e 
dos atos de gerenciamento da autarquia. 
Art. 8° - Os Servidores do Instituto de Previdéncia dos Servidores do 
Municipio de Itail de Minas serão incorporados ao quadro de servidores municipais 
e poderao ter a destinacao prevista nos artigos 46 e seguintes do Estatutos dos 
Servidores PUblicos da Prefeitura Municipal. 
Art. 9° - Para fazer face as despesas decorrentes da aplicacao da presente 
lei, fica aberto o crédito adicional no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil 
reais), sendo R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reals) na dotacao 
05.02.15.82.495.2.091.3.2.5.1 e R$ 30.000,00, na dotacao 05.02.15.82.495.2.092 
3.2.5.2., tendo como fonte de recurso a anulacao parcial da dotacao: 
07.02.10.57.316.3.026.4.1.1.0, conforme disposicâo do artigo 43 da Lei 4.320/64. 
Art. 10 - Ficam revogadas as disposicOes em contrário, especialmente as 
leis 50/91, 225/97 e 294/99. 
Art. 11 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Itañ de Minas, em 31 de Dezemro de 1.999. 
co Chagas Brito 
ito Municipal 

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