| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1999 |
| Date | 1999-12-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - IPSIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.° 16, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1999. Dispöe sobre a extincão do Instituto de Previdência dos Servidores Püblicos do MunicIpio de ltaü de Minas - IPSIM e dá outras providências. 0 povo de Itaü de Minas do Estado de Minas Gerais por seus representantes aprova e eu, Francisco Chagas Brito, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10- Fica extinto o Fundo Previdência Municipal previsto no parágrafo 2°, do art. 6°, da Lei Complementar n.° 1, de 24 de juiho de 1.990 e efetivado corn a feicao juridica de autarquia municipal, denominada Instituto de Previdência dos Servidores Ikiblicos de Itañ de Minas - IPSIM. Parágrafo ünico - A extmção a que se refere o caput do artigo objetiva o atendimento das disposicOes da Lei 9.717, de 27 de novernbro de 1.998 e artigo 21 da Portaria 4.992, de 05 de fevereiro de 1.999, expedida pelo Ministério da Previdéncia e Assistência Social. Art. 2°- Os beneficios concedidos durante a vigência do Instituto de Previdéncia dos Servidores Püblicos de Itaü de Minas - IPSIM, bern como aqueles cujos requisitos necessários a concessão foram implementados anteriormente a sua extinão serão integralinente assumidos pelo MunicIpio de Itaü de Minas nas mesmas condicOes e datas previstas pelo Estatuto da extinta autarquia municipal. Parágrafo ünico - A contribuicao prevista no artigo 55 do Estatuto do Instituto de Previdéncia dos Servidores Püblicos de ItaiI de Minas será direcionada para uma conta bancána especial, em nome do MunicIpio de Itaü de Minas e será utilizada, exciusivamente, para pagarnento dos beneficios constantes do artigo. Art. 3° - Os servidores rnunicipais filiados ao extinto Instituto de Previdéncia dos Servidores Püblicos de Itaü de Minas de Minas - IPSIM ficam PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS automaticamente transferidos para o Regime Geral da Previdência Social, a partir de 01 de juiho de 1.999 e subordinados, para todos os efeitos, a normatizacão e fiscalizaçao daquele RGPS, através do TINSS - Instituto Nacional de Seguridade Social. Art. 4° - 0 patrimônio do Instituto de Previdência dos Servidores Pi.ib!icos do MurncIpio de Itaü de Minas, constituldo das fontes de receita previstas no artigo 55 da Lei 50/91 que regulamentou o Estatuto daquela artarquia fica incorporado ao patrimônio do Municipio de Itail de Minas. Paragrafo 1° - Os valores representados em dinheiro, em depOsito nos estabelecimentos bancános serão transferidos para uma conta especial, em nome do MunicIpio de Itaü de Minas, e serão destinados ao pagamento dos beneficios em manutenção pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Municipio de Itaü de Minas. Parágrafo 2° - Os bens mOveis que constituern o acervo do Instituto de Previdência dos Servidores do MunicIpio de Itati de Minas deverâo ser inventanados, corn indicacao de seu estado de conservaçao e etiquetados antes da incorporacao prevista no caput do artigo. Parágrafo 3° - Fica assegurado ao Chefe do Poder Executivo a faculdade de alienar os bens imOveis a serem incorporados, através da modalidade de licitacao própria e Os recursos obtidos corn alienacao terão a mesma destmacao prevista no parágrafo 1° deste artigo. Art. 5° - Os valores decorrentes das contribuicOes previdenciárias a cargo do MunicIpio, não recoihidas nas épocas próprias e que foram objeto de parcelamentos consubstanciados nos termos de ajuste de 30/08/96, 18/02/97 e 18/06299 serão, igualmente, depositados na conta especial mencionada no parágrafo 1°, do artigo 4°, corn idêntica destinacao. Parágrafo ünico - Ficam anistiados os possiveis débitos para corn o Instituto de Previdéncia dos Servidores do MunicIpio de Itait de Minas, que nâo fizeram parte dos parcelamentos descritos no caput deste artigo. Art. 6° - Os servidores municipals afastados, em gozo de beneficios ternporários, ao retornarern as suas atividades laborativas, serão enquadrados nas disposicoes previstas no artigo 30 desta lei. PREFE1TURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAS Parágrafo ünico - Os beneficios previstos no artigo acima serão suportados pelo MunicIpio, podendo os servidores, na hipOtese de prorrogacão, estarem sujeitos a avaliacao por peritos dos quadros do INSS, a critério da administraçao municipal. Art. 7° - Deverá preceder a extincäo do Instituto de Previdência dos Servidores do MunicIpio de Itaü de Minas, a elaboracao pelo Conseiho Diretor do balancete final de encerramento das suas atividades, o qual será submetido a apreciacão do Conseiho Fiscal que emitirã parecer sobre a regularidade das contas e dos atos de gerenciamento da autarquia. Art. 8° - Os Servidores do Instituto de Previdéncia dos Servidores do Municipio de Itail de Minas serão incorporados ao quadro de servidores municipais e poderao ter a destinacao prevista nos artigos 46 e seguintes do Estatutos dos Servidores PUblicos da Prefeitura Municipal. Art. 9° - Para fazer face as despesas decorrentes da aplicacao da presente lei, fica aberto o crédito adicional no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), sendo R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reals) na dotacao 05.02.15.82.495.2.091.3.2.5.1 e R$ 30.000,00, na dotacao 05.02.15.82.495.2.092 3.2.5.2., tendo como fonte de recurso a anulacao parcial da dotacao: 07.02.10.57.316.3.026.4.1.1.0, conforme disposicâo do artigo 43 da Lei 4.320/64. Art. 10 - Ficam revogadas as disposicOes em contrário, especialmente as leis 50/91, 225/97 e 294/99. Art. 11 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicacao. Itañ de Minas, em 31 de Dezemro de 1.999. co Chagas Brito ito Municipal