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norma nº 19/2001

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 19 / 2001
Date 2001-10-18
EmentaALTERA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 24 DE JULHO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR N.° 19, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001. 
Aitera dispositivos que menciona da Lei Complementar n 0 1, 
de 24 de juiho de 1990 e dá outras providências. 
A Cmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus representantes de￾cretou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1.0 - 0 artigo 10 da Lei Complementar n 0 1, de 24/07/1990, passa a 
ter a seguinte redaco: 
"Art. 1° -O regime juridico do servidor püblico da administracAo direta, 
das autarquias e das fimdaçöes püblicas do municIpio de ItaCi de Minas, 
de ambos os poderes, será o Estatutário para os servidores quando as a￾tividades forem, nos termos da lei, inerentes ao municlpio e, Celetista 
para as atividades que näo sejam, necessariamente inerentes ao Poder 
Püblico Municipal. 
§ 10 - Aos servidores em exercicio de atividades inerentes ao Poder Pübli￾co Municipal será aplicado o Piano de Carreiras instituldo pela Lei Mu￾nicipal n 0 40/90, com suas alteraçöes posteriores, nAo se aplicando estas 
normas aos empregados vinculados ao regime Celetista nem aos servido￾res sob o regime especial. 
§ 20 - Os atuais servidores efetivos, continuam sendo regidos pelo regime 
estatutário e demais normas de direito püblico aplicaveis." 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 2° - Fica revogado o artigo 70 da Lei Complementar no 1, de 
24/07/90. 
Art. 3° - 0 artigo 8° da Lei Complementar n ° 1, de 24/07/90, passa a ter 
a seguinte redaçâo: 
"Art. 8° - Para suprir necessidade temporária de excepcional interesse 
püblico, poderá haver contratacão temporária de pessoal, limitada as Se￾guintes situaçes: 
I - Atender a situaçAo declarada de calamidade püblica; 
II - Realizar recenseamento; 
III - Combater surtos endêmicos e epidêrnicos; 
IV - Atender situaçâo sócio econômica excepcional; 
V - Atender a outras situaçes de urgência que vier a ser definida em 
lei; 
VI - Atender a realizacao de obras especIficas, onde o prazo de con￾clusAo no exceda a 180 (cento e oitenta) dias, inclusive aquelas 
executadas corn recursos de convénios e/ou programas mantidos 
por outro ente da federaçäo, assim considerados suas autarquias 
e fundaces; 
VII - - Substituir servidores em gozo de férias, licencas e outros afas￾tamentos de ordem legal, pelo prazo de duraçao do afastamento. 
§ 1° - Os contratos para atender as hipóteses previstas nos incisos de I a 
V deste artigo, nâo poderâo ter prazo superior a 90 (noventa) dias. 
§ 2° - Em qualquer das hipóteses de contrataçâo nos termos deste artigo, 
terá preferência a pessoa que tenha sido aprovada em concurso para 
as mesmas funçes do substituido ou para a qual se dará o contrato. 
§ 3° - Os servidores contratados por prazo determinado, nos termos deste 
artigo, tero os seguintes direitos que ora Ihes silo atribuidos: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERMS 
I - Vencimento equivalente a 100% (cern por cento) 80 
venciniento basico do servidor substituldo, quando para 
substituiçAo, ou equivalente ao valor de mercado, estabelecido 
em decreto pelo Prefeito, quando a funço näo estiver inserida 
em cargo de carreira ou emprego; 
II - 130 (décimo terceiro) integral quando cumprir tempo igual ou 
superior a 12 (doze) meses de efetivo exercIcio na fiinçâo ou 
proporcional se o tempo for inferior a 12 (doze) meses, desde 
que cumprido tempo mmnimo de 30 (trinta) dias, consignando que 
a fraco de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será conside￾rada como més completo; 
III - Horas extras nas hipóteses da jomada de trabaiho diana for su￾perior a 6 (seis) horas em turno ininterrupto ou 8 (oito) horas in￾tercaladas, ou ainda se a jomada semanal for superior a 44 (qua￾renta e quatro) horas; 
IV - Adicional notumo, de periculosidade, de insalubridade e de pe￾nosidade nas mesmas hipOteses em que for concedido aos servi￾dores; 
V - Os deveres para a prestaco do servico e penalidades, conforme 
o caso, serio os definidos no estatuto dos servidores piThlicos 
municipais ou na Consolidacao das Leis Trabaihistas - CLT." 
Art. 4° - Esta lei complernentar entra em vigor na data de sua publicaçfto, 
revogadas as disposiçoes em contránio. 
Prefeitura Municipade Itañ de Minas(MG) em 18 de outubro de 2001. 
NOR! DE LIMA 
P EFEITO MUNICIPAL 

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