| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2001 |
| Date | 2001-10-18 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 24 DE JULHO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.° 19, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001. Aitera dispositivos que menciona da Lei Complementar n 0 1, de 24 de juiho de 1990 e dá outras providências. A Cmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus representantes decretou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1.0 - 0 artigo 10 da Lei Complementar n 0 1, de 24/07/1990, passa a ter a seguinte redaco: "Art. 1° -O regime juridico do servidor püblico da administracAo direta, das autarquias e das fimdaçöes püblicas do municIpio de ItaCi de Minas, de ambos os poderes, será o Estatutário para os servidores quando as atividades forem, nos termos da lei, inerentes ao municlpio e, Celetista para as atividades que näo sejam, necessariamente inerentes ao Poder Püblico Municipal. § 10 - Aos servidores em exercicio de atividades inerentes ao Poder Püblico Municipal será aplicado o Piano de Carreiras instituldo pela Lei Municipal n 0 40/90, com suas alteraçöes posteriores, nAo se aplicando estas normas aos empregados vinculados ao regime Celetista nem aos servidores sob o regime especial. § 20 - Os atuais servidores efetivos, continuam sendo regidos pelo regime estatutário e demais normas de direito püblico aplicaveis." PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 2° - Fica revogado o artigo 70 da Lei Complementar no 1, de 24/07/90. Art. 3° - 0 artigo 8° da Lei Complementar n ° 1, de 24/07/90, passa a ter a seguinte redaçâo: "Art. 8° - Para suprir necessidade temporária de excepcional interesse püblico, poderá haver contratacão temporária de pessoal, limitada as Seguintes situaçes: I - Atender a situaçAo declarada de calamidade püblica; II - Realizar recenseamento; III - Combater surtos endêmicos e epidêrnicos; IV - Atender situaçâo sócio econômica excepcional; V - Atender a outras situaçes de urgência que vier a ser definida em lei; VI - Atender a realizacao de obras especIficas, onde o prazo de conclusAo no exceda a 180 (cento e oitenta) dias, inclusive aquelas executadas corn recursos de convénios e/ou programas mantidos por outro ente da federaçäo, assim considerados suas autarquias e fundaces; VII - - Substituir servidores em gozo de férias, licencas e outros afastamentos de ordem legal, pelo prazo de duraçao do afastamento. § 1° - Os contratos para atender as hipóteses previstas nos incisos de I a V deste artigo, nâo poderâo ter prazo superior a 90 (noventa) dias. § 2° - Em qualquer das hipóteses de contrataçâo nos termos deste artigo, terá preferência a pessoa que tenha sido aprovada em concurso para as mesmas funçes do substituido ou para a qual se dará o contrato. § 3° - Os servidores contratados por prazo determinado, nos termos deste artigo, tero os seguintes direitos que ora Ihes silo atribuidos: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERMS I - Vencimento equivalente a 100% (cern por cento) 80 venciniento basico do servidor substituldo, quando para substituiçAo, ou equivalente ao valor de mercado, estabelecido em decreto pelo Prefeito, quando a funço näo estiver inserida em cargo de carreira ou emprego; II - 130 (décimo terceiro) integral quando cumprir tempo igual ou superior a 12 (doze) meses de efetivo exercIcio na fiinçâo ou proporcional se o tempo for inferior a 12 (doze) meses, desde que cumprido tempo mmnimo de 30 (trinta) dias, consignando que a fraco de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como més completo; III - Horas extras nas hipóteses da jomada de trabaiho diana for superior a 6 (seis) horas em turno ininterrupto ou 8 (oito) horas intercaladas, ou ainda se a jomada semanal for superior a 44 (quarenta e quatro) horas; IV - Adicional notumo, de periculosidade, de insalubridade e de penosidade nas mesmas hipOteses em que for concedido aos servidores; V - Os deveres para a prestaco do servico e penalidades, conforme o caso, serio os definidos no estatuto dos servidores piThlicos municipais ou na Consolidacao das Leis Trabaihistas - CLT." Art. 4° - Esta lei complernentar entra em vigor na data de sua publicaçfto, revogadas as disposiçoes em contránio. Prefeitura Municipade Itañ de Minas(MG) em 18 de outubro de 2001. NOR! DE LIMA P EFEITO MUNICIPAL