| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.° 20, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2.002 Institui no MunicIpio de Itail de Minas a Contribuição para Custeio da Iluminação Páblica prevista no artigo 149-A da Constituicão Federal. A Cãmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, José Roberto Almeida, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica instituida no MunicIpio de Itaü de Minas, a contribuiçao para Custeio do Serviço de Iluminacao Püblica - C1P, prevista no artigo 149-A da Constituicão da Repiiblica. Parágrafo ánico - 0 servico previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada a iluminacäo de vias; logradouros e demais bens p6blicos, e a instalação, manutencão, meihoramento e expansão da rede de iluminacão püblica. Art. 2° - E fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou juridica, o fornecimento e manutenção de iluminação p6blica, de qualquer espécie nas vias e logradouros püblicos ou particulares onde ha ou venha ser instalada rede apropriada. Art. 3° - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica cadastrado junto a concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão e que esteja as margens da rede de i!uminação no território do Municipio. Art. 4° - A base de cálculo da CEP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica em Kwh constante da fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art. 5° - As alIquotas de contribuiçao são diferenciadas conforme a quantidade de consumo medida em Kwh, calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminacão P6blica vigente, subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes: Faixas de Consumo (Kwh) Percentual da Tarifa de Iluminação Páblica DE ATE 0 30 ISENTO 31 50 ISENTO 51 100 3,00 101 200 6,00 201 300 10,0 -AC1MADE 300 10,0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAtJ DE MINAS MINAS GERAIS § 1° - Estão isentos da contribuicào os consumidores corn consumo de ate 50 Kwh. Art. 6° - A CIP será lancada para pagarnento juntamente corn a fatura mensal de energia elétrica, corn vencimento coincidente corn aquele previsto na fatura. § 1° - 0 Municipio conveniará ou contratará corn a Concessionária de Etiergia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos a contribuicao. § 2° - 0 convênio ou contrato a que se refere o § 10 deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Municipio, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a ilurninacâo piiblica e os valores fixados para rernuneracão dos custos de arrecadacão. Art. 7° - 0 montante devido e no pago da CIP a que se refere esta lei complernentar será inscrito em dIvida ativa 60 (sessenta) dias após a verificacão da inadimpléncia. § 1° - A inscrico em dIvida ativa do montante retido no caput obedece ao previsto no Codigo Tributário Nacional e Municipal.' § 2° - Os valores da CIP näo pagos no vencimento seräo acrescidos dejuros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislacão tributária municipal. Art. 8° - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pjblica de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Financas. Parágrafo ünico - Para o Fundo deveräo ser destinados todos Os recursos arrecadados corn a CIP para custear prioritariamente os serviços de iluminaçâo püblica previstos nesta Lei. Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar corn a CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais S.A. o convênio ou contrato a que se refere o artigo 6°. Art. 10 - Revogarn-se as disposicöes em contrá.rio a esta Lei Complementar. Art. 11 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicacao. Itaii de Minas, em 27 de dezembro de 2002. DA L