| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2006 |
| Date | 2006-06-05 |
| Ementa | TRANSFORMA ARTIGOS E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR NO 02/93, DE 20 DE ABRIL DE 1993 - QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Itaü de Minas Estado de Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR No 23, DE 05 DE JUNHO DE 2.006 Transforma artigos e acrescenta dispositivos na lei compkmentar no 02/93, de 20 de abril de 1993 - que instituiu o Código de Posturas do Municipio de Itaá de Minas, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaü de Minas(MG) aprovou e eu, Oberdan Faria, Presidente da Câmara Municipal, em conformidade corn o disposto no art. 53, § 8°, da Lei Orgãnica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Ficam transformados os artigos 140 e 141 da Lei Complementar n° 02/93, de 20 de abril de 1993 - Código de Posturas do Municipio de Itaü de Minas/MG que passam a vigorar corn as seguintes redacöes: "Art. 140 - Na infracâo de qualquer arligo acima descritos será imposta a multa correspondente ao valor de 30% da UR (Unidade de Referencia do Municipio). Art. 141 - A instalaçâo de p05105 de abastecimento de veIculos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamãveis ficam sujeitas a licença especial da Prefeitura. § J 0 - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalacäo de depOsito ou de bomba Era prejudicar, de algum modo, a segurança piThlica. § 2°- A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pñblica. Camara Municipal de Itaü de Minas Estado de Minas Gerais § 2°- A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse dci segurança püblica. § 3°... E expressamente proibido ao Proprietário (s) ou responsável (s) pelo posto de abasrecirnento adquirir, distribuir, estocar ou revender combusilvel adulterado e oferece -los aos consurnidores, no árnbito do Municipio. I- A desconformidade referida no § 30 será apurada naforma estabelecida naforma do art. 8° cia Lei Complernentar no 02/93 - Código de Posturas do Municipio de Itaá de Minas, comprovada por meio de laudo elaborado pela Agenda Nacional do Petróleo ou por entidade por ela credenciada ou corn ela conveniada. II- Qualquer cidadâo que se sentir lesado será pane legitirna interessada para apresentar requerirnentofundamentado a Prefeitura, que deverá instaurarprocesso administrativo para o firn de cassacäo do alvará no caso previsto no inciso anterior. III- A administraçao terá o prazo máxirno de sessenta dias para conclusâo do devido processo legal de que trata o paragrafo anterior, tendo o autuado direito a ampla defesa, a ser exercida nos termos dos arrigos 206 e seguintes dci Lei Complernentar n° 02/93 - Código de Posturas do Municipio de Itaii de Minas. IV- Comprovada a infracäo do § 3°, serd aplicada rnulta no valor de 468 (quatrocentos e sessenta e oito) URs (Unidade de Referenda) ao propnietário do estabelecimento infra/or. Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 366 - Fone/fax (35) 3536-1248 - CEP 3797-00() - 1t,,i dc N,fl 1%] Câmara Municipal de Itai de Minas Estado de Minas Gerais V- Em caso de reincidência devidamente comprovada sera aplicada a mu/ta em dobro simultaneamente corn a cassacão do alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal. Vi- Não será autorizada a concessâo de nova licenca de localizacâo e funcionamenlo para atividade de poslo de revenda de combustiveis, para o perIodo de 5 (cinco) anos, contados da cassacäo do alvará, no mesmo endereco e local, ondefuncionava o estabelecimento enquadrado no § 30 inciso V do presente artigo. VII- Não seth concedida nova licença de funcionamento aos respectivos titulares dos CPFs integrantes da pessoa jurIdica titular do CNPJ autuado, nem a esta, ainda que sob nova titularidade. VIII- Caberá a fiscalizacao da Prefeitura atualizar a relaçäo de postos autuados pela Agenda Nacional do PetrOleo e adotar as providencias necessárias no dmbito da Administração Municipal, independente de requerimento de cidadâo interessado. IX- Compete ao Procon realizar campanhas de orientação aos consumidores e registrar queixa na ANP- Agenda Nacional de Petróleo, para exigir o exame do combustive! por laboratOrio credenciado. X- 0 Poder Executivo divulgará através dos órgâo de Impressa local re/a cäo dos estabelecimentos comerciais penalizados corn base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurldicas e endereços de funcionamento. § 40 Serào aplicadas as disposiçöes do paragrafo anterior ao estabelecimento que oferecer combustivel ao consumidor mediante irregular aferiçâo de litragem na bomba de combustive!, no ámbito do Munic4io. Câmara Municipal de Itaü de Minas Estado de Minas Gerais I- A afericao de litragem nas bombas de combustivel será executada pelo MunicIpio, periodicamente, em galôes de 60 (sessenta litros). Art. 3° - As despesas corn a execucão da presente Lei Cornplernntar correm a conta de dotaçOes próprias do orçamento vigente. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacào, ficando revogadas as disposicOes em contrãrio. Câmara Municipal de Itaü de Minas, em 05 de Junho de 2006. 4E R~D A N ~ FA R IIA Presidente